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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 543 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 358.5180.7875.8158

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO DO CLT, art. 543, § 5º.


1. A parte autora sustenta que o erro de fato decorre do desprovimento do recurso de revista para manter a improcedência do pedido de estabilidade, sob o fundamento de que não se extrai do acórdão proferido em recurso ordinário a premissa de que empresa tomou ciência da condição de representante sindical, fato que não corresponderia à realidade dos autos. 2. Verifica-se que, no recurso ordinário, na ação origem, a parte ré alegou que a declaração aposta no TRCT firmado quando da rescisão não tem o condão de afastar a exigência da tempestiva comunicação escrita ao empregado, ao passo que o TRT entendeu que, não atendendo as exigências legais, não foi demonstrado pelo autor o seu direito a estabilidade. 3. Diante deste contexto, o acórdão rescindendo consignou que da delimitação fática dada pelo TRT não é possível extrair a premissa de que a comunicação da estabilidade, com a ressalva aposta na homologação do TRCT, tenha ocorrido no curso do aviso prévio, aliás, esse foi precisamente o debate que culminou com a divergência apresentada pelo Exmo. Ministro Cláudio Brandão, prevalecente no julgamento. 4. Nesse viés, entende-se que o acórdão rescindendo não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Na verdade, limitou-se a decidir com base no conjunto fático probatório delineado pelo TRT. Pretensão rescisória julgada improcedente . VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 487, § 1º, E 543, § 5º, DA CLT E 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 369/TST, I. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO DO CLT, art. 543, § 5º. 1. O autor aponta violação à norma inserta na Súmula 369/TST, I e aos arts. 487, § 1º, e 543, § 5º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88. Defende que a comunicação, por meio de ressalva no TRCT homologado, ocorreu no curso do aviso prévio, fato que lhe asseguraria a estabilidade sindical. 2. Em relação à alegada contrariedade à Súmula 369/TST, I, destaca-se que esta Subseção, no julgamento do processo TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação à súmula persuasiva. 3. É incontroverso que o autor foi admitido em 6/7/1987; tomou posse como dirigente sindical em 16/9/2010, para um mandato de cinco anos, com término em 16/9/2015; foi demitido sem justa causa em 01/4/2011, com aviso-prévio indenizado de 60 dias previsto em norma coletiva que projetou o contrato de trabalho até 31/5/2011. É possível, ainda, inferir do acórdão rescindendo que a ré teve ciência da condição de dirigente sindical do autor apenas quando foi firmado e homologado o termo de rescisão do contrato de trabalho. 4. Não obstante, afirmou a C. Turma não haver registro no acórdão regional, soberano na análise da prova, de que a homologação da dispensa, com a ressalva, tenha ocorrido no curso do aviso prévio. 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, a fim de reconhecer a estabilidade, a partir da premissa que houve comunicação da condição de dirigente sindical no curso do aviso prévio, por certo, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório da ação de origem, providência, sabidamente, incompatível com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula 410/TST. Pretensão rescisória julgada improcedente .... ()

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Doc. LEGJUR 451.9207.4466.6354

2 - TST AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SDI-1 DO TST NÃO CONFIGURADA.


A Turma analisou a controvérsia atinente à estabilidade provisória de membro de conselho fiscal de sindicato à luz da previsão da garantia em norma coletiva, firmando entendimento de que o instrumento previa a estabilidade. Assim, não se cogita de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST, que cristaliza interpretação quanto à extensão da garantia conferida legalmente aos dirigentes sindicais (CLT, art. 543, § 3º). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 958.2833.9613.6933

3 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À ESTABILIDADE SINDICAL 1 -


Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da reclamante, sob os seguintes fundamentos: « Nota-se pelo documento de f. 287/289 (autos eletrônicos baixados em PDF) que a autora foi eleita para o cargo de diretora executiva do sindicato com mandato de 11/12/2014 até 10/12/2018. Em 11/04/2016 o próprio SAAEMG destituiu a Reclamante do cargo ocupado, mantendo-a, contudo, nos quadros da diretoria, o que não afasta a estabilidade que lhe é garantida (f. 306/308), inclusive em razão da ocupação de cargo eletivo. Sobre as alegações da recorrente de que o sindicato não especificou quais dos membros da diretoria teriam estabilidade, inaplicável a súmula 369. II, do c. TST, porquanto o documento de ID. d4fd21e, enviado à ré pelo SAAEMG, deixa clara a estabilidade da autora, o que por si só já teria potencial de afastar as dúvidas da reclamada. Vejamos: Em aditamento ao nosso ofício 64/2014 - PRESIDENCIA, informamos que a Srº Roberta Mayrink de Azevedo, Diretora desta Entidade Sindical, concluiu o trabalho que vinha realizando no SAAEMG devendo, portanto, se incorporar aos quadros de seu empregador. [...] Esclarecemos, ainda, que a Srª Roberta continua a fazer parte da Diretoria do SAAEMG, gozando da estabilidade prevista no parágrafo 3º do CLT, art. 543 e, VIII do art. 8º da CR/88. Tendo o mandato sindical chegado a termo no dia 10/12/2018, configura-se ilegal a dispensa sem justa causa ocorrida em 14/12/2018, desrespeitada a estabilidade provisória que se estende até 10/12/2019 «. Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora reiterou que « a reclamante foi reconhecida como um dos 14 membros protegidos pela garantia de emprego, o que não foi alterado nem mesmo após sua devolução à empregadora pela entidade sindical «. 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 981.2426.4735.1399

4 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.


Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A formação do contrato de trabalho leva ao estabelecimento de um diversificado número de cláusulas contratuais aplicáveis às partes. É verdade que grande parte dessas cláusulas consiste em mera incorporação de preceitos normativos obrigatórios oriundos da normatividade heterônoma estatal ou autônoma negociada, como característico ao Direito do Trabalho (conteúdo imperativo mínimo do contrato). Mas há também, em contrapartida, uma larga dimensão de cláusulas que se estabelecem a partir do simples exercício da vontade privada, em especial do empregador. Entre estas últimas, citam-se, ilustrativamente, cláusulas referentes à função contratual, à modalidade de pagamento de salários e ao montante salarial (respeitado, neste caso, o mínimo obrigatório), ao montante da jornada (respeitado o parâmetro obrigatório), à distribuição do horário de trabalho, à ambientação de realização dos serviços, e inúmeras outras cláusulas cotidianamente criadas no âmbito empregatício. Os contatos, de maneira geral, podem alterar-se subjetivamente ou objetivamente. Alterações contratuais subjetivas são aquelas que atingem os sujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato. Alterações contratuais objetivas são aquelas que atingem as cláusulas do contrato (o conteúdo contratual), alterando tais cláusulas ao longo do desenvolvimento do pacto. A dinâmica das alterações objetivas dos contratos empregatícios submete-se à regência de alguns princípios informativos do Direito do Trabalho. Três diretrizes justrabalhistas aplicam-se à dinâmica das alterações objetivas do contrato de trabalho: trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva; também o princípio do direito de resistência obreiro ( jus resistentiae ); finalmente do jus variandi empresarial. Os três princípios - dotados de aparente assincronia entre si - harmonizam-se para estabelecer parâmetros orientadores do potencial de rigidez e de mutabilidade deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho. Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda («os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral ( pacta sunt servanda ) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus . Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. Nesse sentido, regra geral, o empregador só pode impor unilateralmente alterações contratuais que não violem as normas estatais heterônomas e que (independentemente de terem sido consentidas) não resultem em prejuízos contratuais ou extracontratuais ao trabalhador, conforme bem preconiza o CLT, art. 468: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No caso em exame, extraem-se do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas: a) o Autor foi eleito como dirigente sindical em 01/05/2008, exercendo-o ininterruptamente até 30/04/2020 (data de término do atual mandato ); b) consta do comunicado de fl. 144 o requerimento datado de 28/04/2011, elaborado por parte do sindicato profissional, para que a empresa liberasse o Autor sem prejuízo da sua remuneração, com base na cláusula 52 da CCT; c) a cláusula 52 da CCT de 2013 assegurava a « liberação pela empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, de um dirigente sindical eleito, a critério do sindicato, para o exercício de suas atividades de representação classista, sem prejuízo de sua remuneração, como se trabalhando estivess , ao passo que, após o término da vigência da mencionada CCT, não houve mais pactuações de novas convenções coletivas; d) a Reclamada assentiu voluntariamente em arcar com a remuneração obreira até o mês de junho de 2019 . No caso de empregado eleito para exercer cargo na administração sindical, o seu afastamento do trabalho para o exercício das funções sindicais, via de regra, é considerado como licença não remunerada, a teor do que dispõe o CLT, art. 543, § 2º. Note-se que, conforme o parágrafo segundo do dispositivo supra, a licença poderá ser remunerada mediante consentimento da empresa ou cláusula contratual . Na hipótese, como já visto, até o término da vigência da CCT 2013, havia cláusula convencional que previa que a empresa pagaria o salário do Autor durante o período em que este fosse dirigente sindical, tratando-se, portanto, de vantagem legitimamente criada por norma coletiva. Outrossim, pontuou o TRT que após a vigência da referida negociação coletiva, o empregador, voluntariamente, continuou a pagar a remuneração ao obreiro por aproximadamente cinco anos, mais exatamente até o mês de junho de 2019 . Nesse contexto, compreende-se que o pagamento espontâneo consistiu em vantagem unilateral concedida pelo empregador, estabelecendo condição mais benéfica ao Autor, que se incorporou ao seu contrato de trabalho, sendo que a alteração unilateral promovida pela Reclamada, por ser comprovadamente prejudicial - consistente na supressão do benefício anteriormente garantido -, viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e do direito adquirido, sendo nula de pleno direito, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Tal compreensão encontra, ainda, guarida no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 51, I/TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Importante salientar, também, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 323 para «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator e a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta. No presente caso, contudo, a situação é diversa, pois não se há falar em ultratividade da norma coletiva, mas sim de decisão reiterada por longo prazo do empregador, democrática, que se incorporou ao patrimônio jurídico do Obreiro, sendo a sua supressão considerada alteração contratual lesiva. A propósito, tal entendimento tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber voluntariamente a vantagem concedida de forma unilateral pelo empregador, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo, violando a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). O princípio da estabilidade financeira tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a vantagem concedida voluntariamente pelo empregador. Desse modo, deve ser restabelecida a sentença no aspecto em que declarou nula a alteração contratual lesiva e, por conseguinte, deferiu o pedido de continuidade de pagamento da licença remunerada até término do mandato em 30/04/2020, enquanto o Reclamante permanecer afastado do trabalho para exercício de mandato de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 149.2240.7413.3509

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CIÊNCIA DA CANDIDATURA DO RECLAMANTE PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO ACERCA DA CANDIDATURA APÓS TRÊS DIAS DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Consoante esclarecido na decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença pela qual se reconheceu a estabilidade provisória do autor, empregado candidato a suplente de dirigente sindical. Impende reiterar que o CLT, art. 543, § 3º estabelece que «Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Da mesma forma, a CF/88, no, VIII do art. 8º, dispõe que «é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Assim, a estabilidade sindical garantida pelos dispositivos de lei e, da CF/88 mencionados beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes ocupantes de cargo de direção, submetidos regularmente ao processo eletivo perante a categoria profissional - caso dos autos. Ademais, conforme elucidado na decisão agravada, in casu, reputa-se válida a comunicação da candidatura do empregado a dirigente sindical no curso do aviso-prévio, pois considerado tempo de vigência do contrato de trabalho, de modo que, no ato de despedida, o autor se encontrava amparado por estabilidade provisória no emprego, nos moldes dos §§ 3º e 5º do CLT, art. 543, de forma que não poderia ter sido despedido sem justa causa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Desembargador Convocado Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 667.7939.2094.3314

6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE PROIBIU O EX-DIRETOR SINDICAL DE SE MANIFESTAR EM MEIOS OFICIAIS EM NOME DO SINDICATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE PERDA DO MANDATO. MATÉRIA ESTRANHA AO REMÉDIO HEROICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I -


No caso concreto, o diretor administrativo e financeiro do sindicato foi destituído de seu mandato por meio de procedimento perante a mesa diretora sindical. Insatisfeito, ajuizou reclamatória trabalhista subjacente requerendo sua «restituição ao cargo de diretor. O sindicato apresentou reconvenção ao pedido do autor, pedindo tutela provisória para proibir o ex-diretor de utilizar meios de comunicação oficiais em nome do sindicato. II - O magistrado deferiu a antecipação de tutela em prol do sindicato, « para determinar que o autor se abstenha de utilizar meios de comunicação com referência a nome e símbolos do SINTRAN e/ou em grupos de Whatsapp assim denominados, bem como de atuar e se identificar como Diretor Administrativo de Financeiro do SINTRAN, enquanto perdurar a discussão quanto à validade ou não da sua destituição do cargo antes ocupado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) «. Contra essa decisão, o ex-diretor impetrou mandado de segurança. III - Em suas alegações, o impetrante insiste ser incontroverso que não houve «perda do mandato, mas mera «substituição, de forma que ele permaneceria com os poderes estatutários de falar em nome do sindicato. Alega que seu afastamento foi ilegal e eivado de vícios procedimentais (órgão incompetente, quórum insuficiente, ausência de motivos justificadores, dentre outros). Afirma, em suma, que houve violação do art. 8º, III, da Constituição e CLT, art. 543, § 4º, pois o magistrado teria, supostamente, retirado o direito de um sindicato representar legitimamente seus filiados. IV - Todavia, o objeto alcançável por meio desse mandamus não é a legalidade da perda do mandato, nem mesmo o cerceamento de representação do sindicato, mas a existência ou não de ilegalidade patente ou teratologia naquela decisão antecipatória. E, no caso concreto, não há qualquer vício patente . V - Ora, tendo o reclamante sido efetivamente afastado do cargo de diretor por assembleia extraordinária, a qual é soberana para tomar tais decisões, parece evidente que o impetrante não poderia mesmo se manifestar em nome do sindicato nos meios oficiais, ao menos em uma análise superficial e não-exaustiva, sob pena de haver choque de interesses dentro da própria mesa diretora. Nesse contexto, conclui-se que a autoridade coatora decidiu o pedido de tutela de acordo com as provas existentes nos autos, de forma que o ato dito coator atendeu perfeitamente aos requisitos do CPC, art. 300 . VI - Assim, não demonstrado o direito líquido e certo, e carecendo a questão de fundo de cognição exauriente, não há se falar em cassação dos efeitos do ato coator . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 605.1128.1246.9229

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


ORegional concluiu, com base na prova dos autos que, no caso presente, a condição peculiar do reclamante - dirigente sindical cujo mandato foi encerrado no dia anterior ao da dispensa -, autoriza a presunção de que o encerramento do contrato de trabalho se deu de forma discriminatória, presunção essa que poderia ter sido elidida pela apresentação e comprovação, por parte da reclamada, de justificativa outra para a ruptura contratual, o que não se evidencia nos autos. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade prevista no CLT, art. 543, § 3º. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 926.8356.6032.4009

8 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES CONTRAPOSTOS AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. a Lei 5.764/71, art. 55 garante aos diretores eleitos das cooperativas de empregados os mesmos direitos assegurados aos dirigentes sindicais (CLT, art. 543). Entre as garantias inclui-se a vedação à dispensa do empregado dirigente de entidade sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandado. Entretanto, tal prerrogativa não deve ser interpretada de forma extensiva, na medida que se destina a conferir autonomia à atuação do dirigente, de forma a impedir que a defesa dos interesses dos trabalhadores associados à cooperativa resulte em ameaça de dispensa. Dessa forma, a garantia prevista no mencionado artigo deixa de fazer sentido nas hipóteses em que não há conflito de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, haja vista que o desempenho da atividade não acarretará confronto entre o empregador e o trabalhador. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 385.5428.9097.6230

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. a Lei 5.764/71, art. 55, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe que « Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo CLT, art. 543 . 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o sentido teleológico da norma em discussão é garantir proteção aos diretores de sociedades cooperativas que atuem na defesa dos direitos dos empregados com potencial geração de conflito com a categoria econômica dos empregadores. 3. No presente caso, o autor foi eleito diretor direito financeiro da Sabor do Rio - Cooperativa de consumo de café e produtos alimentícios que, segundo o acórdão regional tinha como objetivo « a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns e comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, proporcionar aos cooperativados a aquisição de produtos alimentícios em geral e café moído, de forma ágil e por preços inferiores aos praticados no mercado . 4. Portanto, verifica-se que consta expressamente consignado no objeto social da cooperativa que ela não exerce outro ramo de atividade cooperada que não seja o de consumo, tipo esse de cooperativa também denominado de cooperativa de compra em comum, cujo principal propósito é a aquisição de produtos ou serviços para seus cooperados por preços mais baixos. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito do autor à estabilidade provisória prevista na Lei 5.764/71, art. 55. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 489.6996.5486.1572

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/1971, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA COOPERATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CF/88, art. 8º, VIII. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. ÔNUS DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.


A controvérsia cinge-se em saber se o empregado ocupante do cargo de dirigente de cooperativa destinada à promoção de cursos e treinamentos dos empregados faz jus à estabilidade provisória no emprego, à luz da Lei 5.764/71. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o empregado dirigente de cooperativa faz jus à estabilidade provisória prevista na Lei 5.764/1971 e no CLT, art. 543, § 3º, ao fundamento de que consiste em direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, a qual somente poderia ser afastada caso comprovada a inexistência de conflito de interesses com o empregador, cujo encargo probatório é do empregador . No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, diante da tese jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, quanto ao reconhecimento de estabilidade provisória no emprego do trabalhador ocupante do cargo de dirigente de cooperativa, na forma dos arts. 55 da Lei 5.764/1971 e 543, § 3º, da CLT, na medida em que o empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada inexistência de conflito de interesses com a cooperativa. Registra-se a impossibilidade de aferir eventual inexistência de conflito de interesses entre o empregador e a cooperativa nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 786.8290.3104.8666

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DIRETORA DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. 1.


Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da impetrante no emprego, postulada cumulativamente sob dois vieses: a reclamante estar acometida de doença no momento da dispensa e pelo fato de ocupar cargo de direção de cooperativa. 2 . Rejeitada a liminar com base na alegação de nulidade da dispensa em razão da concessão do benefício previdenciário na modalidade B-31, a Desembargadora Relatora deferiu a reintegração imediata da impetrante por entender abusiva a dispensa da empregada detentora da estabilidade provisória, porque ocupante de cargo de diretoria de cooperativa. 3 . Reiteradas e ratificadas as razões da decisão monocrática, foi concedida a segurança sob o viés da estabilidade provisória concedida aos empregados eleitos diretores de cooperativas, nos termos da Lei 5.764/71, art. 55. 4. A propósito dessa estabilidade, tem-se que, do ponto de vista teleológico do CLT, art. 543, § 3º, norma que inspirou a Lei 5.764/71, art. 55, sobressai-se, de forma inequívoca, que seu caráter tutelar se destina àqueles que, de forma combativa, defendem os interesses de sua agremiação, em confronto, por conseguinte, com os do empregador, de forma a merecer da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporariamente, a relação de emprego. 5. No caso vertente, não se evidencia, de pronto, a existência de potencial conflito entre os interesses. Com efeito, seu objeto social volta-se para o «comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. Não se verifica do objeto social da Cooperativa pertinência alguma com a atividade patronal que possa denunciar algum conflito de interesses entre a empregada da instituição bancária e o seu empregador. 6. Nesse contexto, o fato de a impetrante atuar como diretora de cooperativa ao tempo de sua dispensa imotivada não poderia suplantar, sem maior investigação probatória, o direito potestativo do empregador de assim proceder. Isso porque, prima facie, não há, na espécie, relação de pertinência entre as atividades da cooperativa e as do empregador que possa, nessa medida, indicar, de pronto, situação de conflito de interesses e de maior exposição da empregada, a demandar a tutela que a lei visou assegurar. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 649.4135.6013.1354

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/1971, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA COOPERATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CF/88, art. 8º, VIII. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. ÔNUS DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.


Quanto à estabilidade provisória do diretor de cooperativa de consumo criada para comercialização de produtos para os próprios associados, reitera-se que se aplica a Lei 5.764/1971, inclusive no tocante ao art. 55, que estabelece que « os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo CLT, art. 543 «, uma vez que a mencionada legislação não faz distinção quanto à natureza da cooperativa, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao reconhecimento da nulidade da dispensa ocorrida em 11/12/2019, reconhecendo-se a estabilidade provisória no emprego até 15/07/2021, ante o mandato de 16/07/2016 a 15/07/2020, nos termos delineados no acórdão regional, destacando-se que não há nos autos registro de elementos que evidenciem a impossibilidade de ocorrência do conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora, o que, em tese, teria aptidão para afastar a estabilidade em comento, de modo que para se chegar à conclusão à qual pretende a parte agravante, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA SE DEU EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Extrai-se do acórdão regional que houve comprovação de que a dispensa do reclamante se deu em razão da condição de cooperado do trabalhador, incidindo também o óbice da Súmula 126/TST em relação à pretensão recursal de que seja reconhecido que não houve dispensa discriminatória. Agravo desprovido . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO DISPENSADO PELA CONDIÇÃO DE COOPERADO. MONTANTE ARBITRADO NO IMPORTE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO RECLAMANTE (R$ 11.124,97). REDUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte Regional fixou a indenização em R$ 11.124,97, tendo em conta o caráter pedagógico e inibitório da medida, além da culpa da reclamada. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessivamente elevada, não havendo falar em reforma do julgado no particular. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA QUE TRAMITA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E DO CLT, art. 896, § 2º. No caso, o recurso está desfundamentado, à luz da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º, porquanto, tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, a parte não indica violação direta e literal de dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 302.9478.8115.7043

13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DIRETOR DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PRECEDENTES. 1.


Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da impetrante ao emprego, sob a alegação de ser diretora de cooperativa. 2. Do ponto de vista teleológico do CLT, art. 543, § 3º, norma que inspirou a Lei 5.764/71, art. 55, sobressai-se, de forma inequívoca, que seu caráter tutelar se destina àqueles que, de forma combativa, defendem os interesses de sua agremiação, em confronto com os do empregador, de forma a merecer da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporariamente, a relação de emprego. 3. No caso vertente, não se evidencia, de pronto, a existência de potencial conflito entre os interesses da impetrante, diretora de cooperativa, e os da empresa litisconsorte passiva. Com efeito, o Estatuto Social da Cooperativa dá conta de que seu objeto social volta-se para atividades de consumo dos cooperados, relativamente ao comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e artigos de higiene pessoal. 4. Nesse contexto, o fato de a impetrante atuar como diretora de cooperativa ao tempo de sua dispensa imotivada não poderia suplantar, sem maior investigação probatória, o direito potestativo do empregador de assim proceder. Isso porque, prima facie, não há, na espécie, relação de pertinência entre as atividades da cooperativa e as do empregador que possa, nessa medida, indicar, de pronto, situação de conflito de interesses e de maior exposição da empregada, a demandar a tutela que a lei visou assegurar. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 829.5050.0176.3687

14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO APELO POR APLICAÇÃO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓBICE DIVISADO. SÚMULA 422/TST, I.


No caso, constata-se que o Agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, o óbice processual divisado na decisão denegatória do Recurso de Revista. Incidência da ratio contida na Súmula 422/TST, I. Mantém-se a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. ESTABILIDADE SINDICAL. DURAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DURAÇÃO DO MANDATO POR CINCO ANOS. IMPOSIÇÃO POR LEI DE DURAÇÃO DO MANDATO POR TRÊS ANOS (ART. 515, «B, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EXISTENTE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, no tema, o Agravo interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. DURAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DURAÇÃO DO MANDATO POR CINCO ANOS. IMPOSIÇÃO POR LEI DE DURAÇÃO DO MANDATO POR TRÊS ANOS (ART. 515, «B, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EXISTENTE. Demonstrada a possível violação do art. 8º, I da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista, no tema . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE SINDICAL. DIREITO COLETIVO. DURAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DURAÇÃO DO MANDATO POR CINCO ANOS. IMPOSIÇÃO POR LEI DE DURAÇÃO DO MANDATO POR TRÊS ANOS (ART. 515, «B, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EXISTENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. REGRA ESTATUTÁRIA VÁLIDA . Discute-se a validade de artigo do estatuto sindical que prevê prazo para mandato de diretoria do sindicato por período superior àquele estabelecido no art. 515, «b, da CLT, de três anos. O Tribunal Regional compreendeu que « a garantia de emprego assegurada pelo CLT, art. 543 e pelo CF/88, art. 8, VIII encontra limites nos prazos estabelecidos pela legislação vigente «. O CLT, art. 515, que estabelece requisitos para o reconhecimento de associações profissionais, não foi recepcionado pela ordem constitucional instituída pela Carta de 1988, que, em seu art. 8º, I, prevê expressamente a vedação à interferência e à intervenção na organização sindical, campo em que se inclui a definição do mandato da sua diretoria. O constituinte originário garantiu às organizações sindicais dos trabalhadores a liberdade de autogestão, não sendo possível admitir interferências empresariais ou do Estado em sua organização administrativa e financeira. Assim, cabe reconhecer a possibilidade de o sindicato prever em seu estatuto mandato sem limitação ao prazo estabelecido no art. 515, «b, da CLT, dando assim prevalência à liberdade e autonomia sindicais insculpidas no CF/88, art. 8º, I. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 104.8155.9915.0030

15 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL . PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MANUTENÇÃO DE QUADRO REDUZIDO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE MANUTENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA EXAMINADO NO ÂMBITO DO RECURSO DE REVISTA .


1. A concessão de novo enquadramento jurídico à situação de fato expressamente retratada no acórdão regional não configura desrespeito à Súmula 126/TST. 2. A estabilidade provisória concedida ao dirigente sindical, prevista no CF/88, art. 8º, VIII e no CLT, art. 543, § 3º, tem como objetivo favorecer a prática da representação sindical. Seu propósito não é assegurar a proteção individual do empregado investido no cargo de dirigente, como é o caso, por exemplo, das estabilidades à gestante e acidentária. 3. Ocorrendo o encerramento da atividade finalística da empresa, a circunstância de ter sido mantido um quadro reduzido de trabalhadores, para tarefas essenciais de manutenção de equipamentos e realização de serviços administrativos residuais, não afasta a pertinência da aplicação da Súmula 369/TST, IV, segundo a qual « havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade « . Precedente da SBDI-1. 4. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.4884.9053.0948

16 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO.


Constata-se que a parte, nas razões do recurso de revista, observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que indicou o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CF/88, art. 8º, III. Para prevenir possível violação da Lei 5.764/71, art. 55, impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CF/88, art. 8º, III. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, Diretor da Cooperativa dos Propagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos - cooperativa de consumo. Nos termos do acórdão regional, a cooperativa em questão foi criada com o objetivo de repassar aos seus associados, para consumo final, bens duráveis e não duráveis, sem conflitar com a atividade principal do empregador, de modo que a Corte regional concluiu não haver direito à estabilidade provisória definida na Lei 5.764/71. R essalta-se que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no CLT, art. 543, § 3º, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 8º, III). Importante salientar que a Lei 5.764/1971 dispôs sobre a estabilidade provisória do dirigente de cooperativa sem distinção quanto à sua natureza, não constando no art. 55 da mencionada lei condição referente à formação apenas por empregados de uma mesma empresa ou obrigatoriedade de destinação específica ao patrocinar os direitos trabalhistas dos cooperados em face dos interesses patronais. Desse modo, inviável interpretação legislativa restritiva quanto à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, prevista na Lei 5.764/71, art. 55. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 937.5357.5854.2975

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso dos autos. Relativamente à representação sindical, o TRT consignou que «o reclamante foi eleito como um dos 54 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA. Entretanto, [...] os Aeroviários do Município do Rio de Janeiro são representados pelo SIMERJ, e não pelo SNA, [...]. Logo, não tendo o SNA representatividade no município do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da unicidade sindical, a eleição do autor no SNA não lhe confere estabilidade sindical . De outro lado, a própria parte põe a controvérsia a ser dirimida, nos seguintes termos: «Um dirigente sindical empregado de uma empresa que atua em todo o país e que integra a direção de um sindicato cuja base territorial tem alcance nacional tem ou não tem direito à estabilidade sindical se o município onde ele presta serviço não for abrangido pela base territorial deste sindicato? . Em tais circunstâncias, depreende-se do acórdão do TRT que os fatos relevantes acerca da questão de mérito (estabilidade de dirigente à luz da representação sindical) se encontram todas esclarecidas e consignadas, tendo o próprio reclamante adotado as premissas fáticas existentes no acórdão para fundamentar a questão jurídica que procura solução. Agravo a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS ENTRE SI. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. O TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, anotou que «o reclamante foi eleito como um dos 54 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA. Entretanto, [...] os Aeroviários do Município do Rio de Janeiro são representados pelo SIMERJ, e não pelo SNA, [...]. Logo, não tendo o SNA representatividade no município do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da unicidade sindical, a eleição do autor no SNA não lhe confere estabilidade sindical . Acrescentou, ainda, que «Ainda que assim não fosse, o número de diretores eleitos pelo SNA (54) extrapolam o limite de sete dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade prevista no CLT, art. 543, § 3º, nos termos do CLT, art. 522 e da súmula 369, II, do TST . Percebe-se, portanto, que a pretensão foi negada com base em dois fundamentos jurídicos diversos e autônomos entre si: a) ausência de representatividade sindical do reclamante na área territorial em que atuava (município do Rio de Janeiro) e; b) existência de diretores sindicais em número excedente ao previsto no CLT, art. 522, observado entendimento da Súmula 369/TST, II. Sucede que a parte, ao interpor o recurso de revista, limita suas razões de insurgência à questão relativa à abrangência nacional do sindicato do qual era dirigente e sua representatividade da categoria, silenciando-se acerca da circunstância de que nem todos os dirigentes eleitos gozariam de estabilidade, pois eleitos em número superior ao limite do CLT, art. 522 (7 dirigentes). Deixa, assim, de atacar todos os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar sua pretensão. Trata-se de recurso de revista sem fundamentação suficiente, porque eventual acolhimento de suas razões não seria suficiente para reforma do acórdão do Regional, o que atrai a diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 670.9040.9889.3394

18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA ABERTA A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO TREINAMENTO E À CAPACITAÇÃO DOS SEUS COOPERADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. LEI 5.764/71, art. 55. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO.


A pretensão autoral consiste no reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, em razão da eleição para o cargo de dirigente de cooperativa, com fundamento na Lei 5.764/71, art. 55 e na Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 do TST. Nos termos do acórdão regional, a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito dirigente era aberta a todos os integrantes da categoria profissional e destinava-se exclusivamente ao treinamento e à capacitação dos seus cooperados. A Corte regional considerou que, por se tratar de cooperativa desvinculada da promoção dos direitos trabalhistas em face dos interesses patronais, seria incompatível com a estabilidade provisória definida na Lei 5.764/71. Contudo, ressalta-se que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no CLT, art. 543, § 3º, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 8º, III). Importante salientar que a Lei 5.764/1971 dispôs sobre a estabilidade provisória do dirigente de cooperativa sem distinção quanto à sua natureza, não constando do art. 55 da referida lei condição referente à formação apenas por empregados de uma mesma empresa, ou obrigatoriedade de destinação específica ao patrocinar os direitos trabalhistas dos cooperados em face dos interesses patronais. Desse modo, inviável interpretação legislativa restritiva quanto à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, prevista na Lei 5.764/71, art. 55. Precedentes. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 419.5079.3652.4504

19 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO . I -


Trata-se de agravo em recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que concedeu a segurança para cassar o ato coator que deferiu antecipação de tutela de reintegração do litisconsorte ao emprego. II - a Lei 5.764/1971, art. 55 dispõe que « os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo CLT, art. 543 . Assim, considerando que a estabilidade conferida ao empregado nestas condições visa assegurar a liberdade de associação profissional ou sindical prevista no já mencionado art. 8º, caput, da CF, essa estabilidade só faz sentido numa conjuntura em que se vislumbra a possibilidade de o exercício da função do dirigente empregado conflitar com a atividade do empregador a ponto de poder gerar como reação indesejada uma ameaça ao seu emprego, violando sua liberdade de associação. Na hipótese do sindicato de trabalhadores, esse conflito de interesses é bem evidente, tendo em conta a função precípua da entidade sindical, que é fazer « a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III). Já, no caso da cooperativa, como conceitualmente ela consiste num agrupamento de « pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764/1971, art. 3º), o conflito de interesses com a atividade do empregador não é inerente à sua existência, mas se sobressai a depender do seu objeto social. III - No caso, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (comércio varejista), com a atividade principal da empregadora (fabricação de medicamentos - comércio atacadista), não se justificando a incidência da Lei 5.764/1971, art. 55 à hipótese dos autos. IV - Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos do CPC, art. 300, em especial a probabilidade do direito, mantém-se o desprovimento do recurso ordinário que entendeu correta a concessão da segurança para afastar o deferimento da tutela de urgência de reintegração do trabalhador ao emprego com fundamento na estabilidade provisória do dirigente de cooperativa. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 459.5886.7177.5304

20 - TST RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. PROCURAÇÃO JUDICIAL LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA.


1. A apresentação, por pessoa jurídica, de procuração judicial lavrada em instrumento público, porque elaborada pelo Tabelião após conferência da documentação necessária e pertinente, goza de fé pública, tornando desnecessária a apresentação dos atos constitutivos do outorgante. 2. Preliminar rejeitada. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, visando a reintegração imediata do impetrante no emprego, diretor de cooperativa, com base na Lei 5.764/71, art. 55. 2. Do ponto de vista teleológico do CLT, art. 543, § 3º, norma que inspirou a Lei 5.764/71, art. 55, sobressai-se, de forma inequívoca, que seu caráter tutelar se destina àqueles que, de forma combativa, defendem os interesses de sua agremiação, em confronto, por conseguinte, com os do empregador, de forma a merecer da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporariamente, a relação de emprego. 3. No caso vertente, não se evidencia, de pronto, a existência de potencial conflito entre os interesses do Banco Bradesco S/A. e do ex-empregado, diretor de cooperativa. Com efeito, o Estatuto Social da cooperativa, disponibilizado com a petição inicial do processo matriz, dá conta de que seu objeto social volta-se para atividades de consumo dos cooperados, tais como prestar consultoria e orientação individual e coletiva para aperfeiçoamento da formação profissional e assessoria para organização financeira, bem como promover o estímulo ao desenvolvimento progressivo de atividades educacionais. 4. Nesse contexto, a reintegração imediata no emprego não desafia direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o fato de atuar como diretor de cooperativa ao tempo de sua dispensa imotivada não poderia suplantar, sem maior investigação probatória, o direito potestativo do empregador de assim proceder. Isso porque, prima facie, não há, na espécie, relação de pertinência entre as atividades da cooperativa e as do empregador que possa, nessa medida, indicar, de pronto, situação de conflito de interesses e de maior exposição do empregado, a demandar a tutela que a lei visou assegurar. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 249.1273.4040.6981

21 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOCUMENTOS QUE SINALIZAM NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PROPAGANDISTAS VENDEDORES. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA AO NOVO CARGO. DISPENSA NO CURSO DE ESTABILIDADE SINDICAL. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante. 2. No caso concreto, o ato impugnado no presente « mandamus consiste em decisão da Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, nos autos da reclamação trabalhista 0020753-07.2022.5.04.0701, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança, sob o fundamento de que evidenciados os requisitos autorizadores da antecipação de tutela nos autos da reclamação trabalhista originária, especialmente porque demonstrada a subsistência das atividades inerentes à categoria profissional dos propagandistas e a garantia da estabilidade provisória em razão do exercício do cargo de dirigente sindical. 4. Da simples análise das atividades atribuídas ao novo cargo de «Parceiro em Soluções de Saúde, entre outras descritas no plano de identificação do mencionado cargo, nota-se, no mínimo, semelhança e compatibilidade com as funções reguladas no Lei 6.224/1975, art. 1º, parágrafo único para os propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos, cargo então ocupado pelo litisconsorte passivo à época de sua dispensa sem justa causa. 5. Nesse cenário, considerando a subsistência das atividades então desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, enquanto propagandista vendedor, ainda que sob a denominação de «Parceiro em Solução de Saúde, bem como a sua dispensa durante o período de estabilidade provisória em razão do exercício do cargo de 3º Suplente do Sindicato dos Propagandistas Vendedores, Vendedores, Cobradores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos de Santa Maria/RS - SINPROVESMA, sobressai, ante o teor do CLT, art. 543, § 3º e da inadequação do item IV da Súmula 369/TST, o desacerto da dispensa sem justa causa, o que justifica, ao menos em cognição não exauriente, o comando de reintegração ao emprego. 6. Não bastasse, a prova pré-constituída não demonstra sequer indicativos no sentido de que a impetrante, Pfizer Brasil Ltda. tenha encerrado a comercialização de produtos já reconhecidos e consolidados no mercado, o que, além de reforçar a subsistência das atividades inerentes ao cargo de propagandista vendedor, enaltece, nos termos do CPC/2015, art. 300, a materialização dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela (Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-2/TST). Precedente específico desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 907.6012.8957.1977

22 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REINTEGRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 414/TST, III. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Alberto Balazeiro, em que negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Litisconsorte em face da decisão monocrática proferida em sede de recurso ordinário, na qual foi ratificado o acórdão regional. O TRT concedeu a segurança para determinar, em sede de tutela de urgência, a reintegração do Impetrante/Reclamante ao emprego diante da configuração da garantia provisória de emprego dos diretores de cooperativas eleitos. 2. Nas razões do agravo interno, a Litisconsorte passiva sustenta a inexistência de direito à reintegração por não ser aplicável o CLT, art. 543, § 3º ao caso concreto. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista 0100632-06.2019.5.01.0005, constante da funcionalidade consulta pública do sistema PJe do TRT da 1ª Região, verifica-se que, em 23/10/2023 (após a prolação da decisão agravada), foi proferida sentença, em que julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. 4. Com a superveniência de sentença nos autos da reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º c/c item III da Súmula 414/TST. Segurança denegada. Prejudicado o agravo interno.

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Doc. LEGJUR 813.7337.6522.0137

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «JULGAMENTO EXTRA PETITA « . DECISÃO COM FUNDAMENTO EM FATO IMPEDITIVO NÃO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Demonstrada possível violação do CPC/2015, art. 141, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 119 DA SBDI-1/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Verifica-se que os pontos tidos por omitidos, alegados pelo recorrente dizem respeito, na verdade, aos limites da litiscontestação estabelecidos pela resposta da reclamada, que supostamente teriam sido desrespeitados pelo acórdão regional, tratando-se, portanto, de suposta violação nascida na própria decisão recorrida, cujo prequestionamento é inexigível, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 desta Corte. Não se há de falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de prejuízo do autor, tendo em vista que a matéria pode ser objeto de análise por esta Corte Superior, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1/TST. Não prospera a alegação, portanto, de afronta ao CF/88, art. 93, IX. Não há que se falar, pois, em transcendência jurídica. E, ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou política a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . «JULGAMENTO EXTRA PETITA «. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA . Não houve a discussão fática entre as partes a respeito do fato impeditivo do direito do autor à estabilidade, utilizado como fundamento principal e originário no acórdão regional, referente a não atuação do autor no sindicato representante da categoria profissional dos empregados da reclamada. Todavia, não remanescem quaisquer dúvidas no sentido de que o Tribunal Regional confirmou a sentença quanto ao reconhecimento da falta grave que ensejou a dispensa do autor . Consoante bem indicado na contestação, ao adotar fundamentação que confirma a validade formal e material da dispensa por justa causa, toda a discussão acerca da garantia provisória de emprego do dirigente sindical perde a utilidade, uma vez que, de fato, nos termos do disposto no CLT, art. 543, § 1º, há a perda do direito à estabilidade pelo dirigente sindical que comete falta grave. No presente caso, houve recurso ordinário da parte autora sustentando a não ocorrência de inovação quanto à causa de pedir relativa à necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave e o Tribunal Regional, com fundamento na inexistência da garantia provisória, por não ter o autor atuado no sindicato representante da categoria profissional dos funcionários da reclamada, avançou para concluir pela desnecessidade da investigação judicial. Por sua vez, conquanto a diretriz da Súmula 379 estabeleça que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, a jurisprudência atual deste Tribunal é no sentido da desnecessidade do inquérito quando a justa causa é confirmada em juízo, uma vez que, assim, é certo que foram assegurados a ele o contraditório e a ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída. Dessa forma, não se vislumbra qualquer resultado prático no acolhimento da nulidade da fração do acórdão regional que supostamente teria ultrapassado os limites da lide, uma vez que a decisão regional pode manter-se hígida, com esteio em outros fundamentos, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo ao litigante. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. FALTA GRAVE COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. LEGJUR 588.5205.9596.0870

24 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. COOPERATIVA CONSTITUÍDA APÓS A COMUNICAÇÃO DA DISPENSA. SÚMULA 369, ITEM V DO TST. BOA FÉ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva, na linha da doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno, que «esse perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada (e, para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a urgência, sendo insuficiente a pratica de atos que busquem meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura prestação da tutela jurisdicional . Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - O mandado de segurança foi impetrado pela parte reclamante, diante do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela na ação matriz, pela autoridade coatora, tendo como causa de pedir sua eleição como dirigente de cooperativa. Concedida a segurança em favor da reclamante, recorre a parte litisconsorte, Itaú Unibanco S/A. sustentando que «A impetrante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para reintegração no emprego, sob o fundamento de que por ser diretora de cooperativa detém estabilidade no emprego e, portanto, não poderia ter sido dispensada. Alega a impetrante que teve seu direito líquido e certo ferido ao ver indeferida, na reclamação trabalhista, tutela provisória requerendo nulidade da dispensa e reintegração. Acontece que a decisão provisória da reclamação trabalhista que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegrar a impetrante, não viola direito líquido e certo, pois ao enfrentar os fundamentos trazidos pela recorrida, aliado à prova existente nos autos, emitiu juízo de valor sobre a questão, não sendo, pois, uma decisão teratológica «. Argumenta que « Nos termos do art. 17, §6º da Lei 5.764/71: «Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar". Ou seja, apenas a partir de 01/02/2021 é que a Cooperativa da qual a impetrante é diretora passou a existir juridicamente e a ter autorização para funcionar. Nesse sentido, o dia 01/02/2021 é dia do registro da Cooperativa COOPIC e, por consequência, é o dia do registro da eleição da autora como Diretora Social. Como a impetrante foi dispensada em 11/01/2021 e o registro da Cooperativa da qual foi eleita diretora ocorreu apenas em 01/02/2021, data em que também se considera a ocorrência efetiva da eleição da autora, já que antes a Cooperativa sequer tinha autorização para funcionar, é aplicável ao caso vertente o disposto no, V da Súmula 369/TST que assim dispõe: (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do CLT, art. 543 «. Assere que «a atividade econômica principal da COOPIC- COOPERATIVA DE CONSUMO, da qual a impetrante é diretora, é o comércio varejista de produtos alimentícios, tendo como secundárias atividades de comércio varejista de equipamentos e suprimentos e comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atividade que não conflita com as da instituição financeira empregadora. Nesse contexto, pugna pela reforma do acórdão recorrido, denegação da segurança e manutenção dos efeitos do ato coator. III - Posteriormente à interposição do recurso ordinário, foi formulado requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, às fls. 393/395. Às fls. 398/410 o Ministro Douglas Alencar Rodrigues deferiu o efeito suspensivo requerido pelo banco litisconsorte, tornando suspensa a reintegração pleiteada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama-RJ na ação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411, até o julgamento final a ser proferido no apelo por esta SBDI-2 do TST. Diante dessa decisão monocrática, que concedeu tutela provisória cautelar incidental e atribuiu efeitos suspensivos ao recurso ordinário do Banco Itaú, interpôs agravo interno a parte impetrante, às fls. 420/426. Sem embargo, o referido agravo interno restará prejudicado diante do exame definitivo do vertente writ. IV - No caso concreto, o ato coator indeferiu a reintegração requerida pela reclamante, por entender ser necessária a comprovação de que a atuação do dirigente, por vezes, o coloque em confronto com seu empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua vez, concedeu a segurança nos seguintes termos: «No caso, restou comprovado que a impetrante foi eleita dirigente de cooperativa e que sua dispensa ocorreu no curso do mandato, sendo oportuno mencionar que embora a finalidade da cooperativa nada tenha a ver com as atividades bancárias e com o aprimoramento da função desempenhada pela impetrante, certo é que sua finalidade é destinada à facilitação da aquisição de bens de consumo pelos empregados bancários. Trata-se de uma cooperativa criada pelos bancários para atender às suas necessidades. Por conseguinte, tem-se que a presente hipótese se enquadra na previsão contida no CPC/2015, art. 300, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão para determinar a imediata reintegração da impetrante aos quadros de empregados do terceiro interessado «. V - Pois bem. Considerando que a cooperativa da qual a litisconsorte é dirigente tem por objetivo o comércio varejista de produtos alimentícios, tendo como secundárias atividades de comércio varejista de equipamentos e suprimentos e comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atividade que não conflita com as da instituição financeira empregadora, resta patente a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). VI - Como se não bastasse, o caso concreto contempla particularidade ímpar, situada no fato de que a constituição da cooperativa ocorreu após a comunicação da dispensa. Como demonstrado nas razões recursais, apenas a partir de 01/02/2021 a Cooperativa da qual a impetrante é diretora passou a existir juridicamente e a ter autorização para funcionar, o que atrai à hipótese a aplicação do item V da Súmula 369/TST. VII - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator, que indeferiu a reintegração da reclamante nos autos da reclamação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411. Prejudicado o recurso de agravo interno da impetrante, no qual se discutia a concessão de efeitos suspensivos ao recurso ordinário, ora provido, diante do julgamento definitivo da segurança. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, nos autos da reclamação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411, o conteúdo da vertente decisão.

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Doc. LEGJUR 280.8947.0858.1229

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. CANDIDATO À ELEIÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou ser «incontroverso o fato de o contrato de emprego do reclamante ter sido rescindido quando ele estava concorrendo ao cargo de delegado sindical, tendo a reclamada plena ciência disso . Concluiu, com base no Acordo Coletivo Específico 2019/2020, que «os delegados sindicais, desde que submetidos ao processo eletivo, são também beneficiários da estabilidade provisória prevista na CF/88, englobando, neste rol, os candidatos ao cargo, haja vista que CF/88, art. 8º, VIII veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura . Nesse contexto, o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula 369/TST, I, segundo a qual «É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no CLT, art. 543, § 5º, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 823.0935.9440.5921

26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 369/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que restou comprovado que o « Reclamante ocupa o quinto lugar no rol de indicados para dirigente sindical «. Destacou que o Autor encontra-se « dentro do número de dirigentes aptos a gozarem da estabilidade a que alude o CLT, art. 543, § 3º «. Anotou que o Reclamante foi dispensado em 10/05/2021, bem como que o mandato para dirigente sindical abrangia o período de 29/11/2017 a 28/11/2021. Manteve a sentença, na qual reconhecida a estabilidade provisória do obreiro, declarando nula a dispensa e determinando a sua reintegração. Nos termos dos arts. 8º, VIII, da CF/88e 543, § 3º, da CLT, o empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura para cargo de direção ou de representação sindical, se eleito, ainda que para suplente, não poderá se dispensado até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. Ainda, dispõe a Súmula 369/TST, II que « o CLT, art. 522 foi recepcionado pela CF/88. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o CLT, art. 543, § 3º a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes « . Nesse contexto, ocupando o Autor a quinta posição no rol dos eleitos para dirigente sindical, gozava de estabilidade no emprego. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a Súmula 369/TST, II. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 303.9857.4656.8777

27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECLAMANTE ELEITA COMO OITAVA DIRIGENTE SINDICAL. SÚMULA 369/TST. Conforme salientado na decisãoagravada, o CLT, art. 522, combinado com o § 3º do art. 543, determina o número de dirigentes sindicais que terão direito à garantia de emprego, inclusive os suplentes, ou seja, a diretoria será composta de no mínimo três e de no máximo sete membros, entre os quais será eleito o presidente do sindicato. Já a Súmula 369/TST, em seu item II, esclarece que « o CLT, art. 522 foi recepcionado pela CF/88. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o CLT, art. 543, § 3º, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes «. Assim, a interpretação que se entende mais razoável e compatível com a finalidade protetora da norma da CF/88, art. 8º, VIII, combinada com os arts. 522 e 543, § 3º, da CLT, é no sentido de se atribuir estabilidade provisória ao máximo de sete dirigentes sindicais titulares e, em havendo suplentes, de se estender a garantia de emprego a igual número de substitutos, conforme o acrescido. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que pode haver até catorze empregados com estabilidade provisória por sindicato, em decorrência do exercício de função de direção ou representação profissional, desde que observado o número máximo de sete dirigentes titulares e de sete suplentes. Na hipótese, consta no acórdão Regional que a Reclamante foi eleita como a oitava dirigente sindical titular. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 369, II/TST, e o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º, e na Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Ressalva de entendimento deste Relator, que compreende que os princípios da liberdade e autonomia sindicais, assegurados constitucionalmente, têm de ser lidos em harmonia com o princípio da proporcionalidade, de maneira a garantir uma estrutura mais ampla aos sindicatos com base territorial e representação trabalhista mais larga. A simples acomodação aos limites numéricos do CLT, art. 522, sem respeito à diretriz da proporcionalidade, não consiste na melhor solução para o presente assunto. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.9900

28 - TST Estabilidade sindical. Reintegração.


«A decisão recorrida consignou que o reclamante foi dirigente sindical, houve a destituição, e não havia decorrido o prazo de um ano após o término do seu mandato por ocasião da dispensa. A estabilidade sindical objetiva a harmonia da relação contratual entre empregador e empregados, sendo certo que o período de um ano a que alude o § 3º da CLT, art. 543 tem por escopo distensionar a relação laboral, ante as possíveis intercorrências ao exercício do mandato, dada a exposição potencialmente sujeita a represálias, a que são submetidos os representantes dos trabalhadores na defesa dos interesses coletivos da categoria virtualmente antagônicos aos interesses da empresa. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6000.0500

29 - TST Recurso de revista dirigente sindical. Estabilidade provisória. Ciência do empregador. Provimento.


«Consoante a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a garantia de estabilidade provisória do empregado dirigente sindical de que trata A CLT, art. 543, § 3º encontra-se condicionada à comunicação do registro da candidatura ou da eleição e posse ao empregador, a qual deverá ocorrer dentro da vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a redação dada ao item I da Súmula 369/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6003.8100

30 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade provisória. Cooperativa. Lei 5.764/1971. Diretoria. 19º membro eleito.


«O Lei 5.764/1971, art. 55 dispõe que os «empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelA CLT, art. 543. Esta Corte, interpretando o alcance do mencionado dispositivo legal, firmou jurisprudência no sentido de que o «Lei 5.764/1971, art. 55 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes (Orientação Jurisprudencial 253/TST-SDI-I. Quanto ao número de membros detentores da garantia de emprego dos membros da diretoria dos sindicatos, considerou recepcionado pela Carta de 1988 A CLT, art. 522, que limita a estabilidade a que alude A CLT, art. 543, § 3º a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes (Súmula 369/TST, II, do TST). Nesse contexto, havendo limitação expressa do número de dirigentes sindicais detentores da estabilidade provisória prevista na CLT, art. 543, § 3º, consectário lógico é emprestar a mesma interpretação aos membros das cooperativas instituídas pelos empregados. Sendo o reclamante o 19º membro eleito, não há falar em estabilidade provisória. Ilesos os dispositivos e verbete invocados. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST, I). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 162.4202.3001.2100

31 - TST Recurso ordinário. Ação rescisória. Garantia de emprego. Dirigente de cooperativa de empregados. Violação literal de lei. Configuração.


«Nos termos do Lei 5.764/1971, art. 55, «os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo CLT, art. 543, Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em exame, a decisão rescindenda revela que o Autor era dirigente de cooperativa criada por empregados, de modo que lhe assistia a garantia de emprego de que trata o CF/88, art. 8º, VIII. Não obstante, o TRT, no acórdão rescindendo, rechaçou a garantia sob o único fundamento de que a cooperativa não teria representatividade, pois, embora formalmente constituída e ao tempo do julgamento fosse composta exclusivamente por empregados do Reclamado, possuía apenas vinte e cinco trabalhadores cooperados, sendo certo que a decisão rescindenda jamais cogitou sobre fraude na constituição e manutenção da cooperativa. Portanto, o acórdão rescindendo, para afastar o pedido de declaração de nulidade da dispensa sem justa causa do Reclamante, embora tenha reconhecido a regularidade formal da cooperativa, levantou como óbice características referentes àquela pessoa jurídica, as quais não consistem em condição para a concessão da garantia de emprego. Ressalte-se que é justamente o reconhecimento da garantia de emprego dos dirigentes da cooperativa que poderá assegurar algum sucesso ao crescimento futuro dela, de modo que negar tal garantia importaria no enfraquecimento das iniciativas de associativismo dos trabalhadores, sendo esse o efeito nefasto que o ordenamento jurídico constitucional pretendeu afastar quando da concessão da garantia de emprego aos dirigentes de sindicatos profissionais e de cooperativas de empregados. Nesse quadro, o TRT, no acórdão rescindendo, ao rechaçar a garantia de emprego que assiste ao Reclamante na condição de dirigente de cooperativa de empregados, negou vigência ao disposto nos artigos 55 da Lei 5.764/71, 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, o que autoriza o corte rescisório com base no inciso V do CPC/1973, art. 485. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9860.8000.1600

32 - TRT4 Garantia provisória no emprego. Conselho fiscal.


«O membro do Conselho Fiscal é considerado representante sindical, sendo protegido pela garantia provisória no emprego prevista no CLT, art. 543, § 3º, posteriormente erigida à condição de direito fundamental (CF/88, art. 8º, VIII), pois possui mandato que decorre de eleição sindical e não apenas de disposição estatutária, mas de expressa previsão legal (CLT, art. 522), que delimita a atuação e composição do Conselho Fiscal. Além disso, o membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. É nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato. Recurso ordinário da reclamada desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 165.9873.6000.2200

33 - TRT4 Dirigente sindical. Estabilidade provisória.


«A ausência de comunicação formal ao empregador, do registro da candidatura do empregado e de sua eleição e posse na forma do § 5º do CLT, art. 543, impede o direito do trabalhador à postulada garantia provisória de emprego prevista nesse dispositivo legal. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.8400

34 - TRT3 Estabilidade sindical. Comunicação. Empregador. Estabilidade sindical. Comunicação. CLT, art. 543, § 5º. Não ocorrência.


«Ainda que a comunicação de que trata o §5º, do CLT, art. 543, seja feita fora do prazo previsto no aludido artigo, é assegurada a estabilidade sindical do empregado, desde que a ciência do empregador ocorra, por qualquer meio, durante a vigência do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula 369, I, do TST. No entanto, não restando provada, por qualquer meio, a ciência do empregador durante o período do contrato de trabalho, não há que se cogitar de estabilidade, pois a ciência se trata de condição essencial para o reconhecimento do direito à estabilidade sindical, prevista em lei.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.6500

35 - TRT3 Estabilidade sindical. Cabimento estabilidade provisória representação sindical limitação a sete membros. Arts. 522 e 543, 3º da CLT e Súmula 369, II, do TST.


«Determinam o art. 522 e o § 3º do CLT, art. 543, ambos, que a estabilidade provisória é assegurada apenas a sete membros eleitos para cargo na diretoria do sindicato, não se permitindo à referida entidade beneficiar-se com a garantia no emprego de diretores em número superior ao estipulado na lei. E, nos termos da Súmula 369, II, do TST, a restrição imposta pelo referido art. 522 foi recepcionada pela Constituição Federal^ ou seja, o princípio constitucional da liberdade sindical, que veda a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos (CF/88, art. 8º, I), não lhes outorga o direito de assegurarem estabilidade provisória para quantos cargos de direção lhes forem convenientes. Considerando que não existe prova de que o reclamante encontra-se inserido entre os 07 dirigentes sindicais ou os suplentes destes que usufruem da garantia de emprego, não há que se falar em estabilidade provisória, sendo válida a dispensa imotivada levada a efeito por sua empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9910.5000.4500

36 - TRT4 Sindicato em criação. Estabilidade.


«A conduta adotada pela empresa ré ao despedir o reclamante em razão de seu envolvimento na fundação de novo sindicato tinha por finalidade impedir a sua criação e, por consequência, a aquisição da estabilidade no emprego prevista no CLT, art. 543, § 3º pelo reclamante. O ato de desligamento do autor é nulo, nos termos do CLT, art. 9º. Decisão em sentido contrário caracterizaria chancela à conduta antissindical adotada pela ré. Recurso desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.0500

37 - TRT3 Estabilidade sindical. Dirigente sindical. Dirigente sindical. Inobservância do disposto no CLT, art. 543, § 5º quanto à comunicação ao empregador da eleição e posse do empregado. Garantia provisória de emprego reconhecida.


«A disposição inserida no supracitado artigo não traduz impedimento absoluto da garantia de emprego no caso de o empregador não ser cientificado, no prazo ali estipulado, do registro da candidatura, da eleição e posse de seu empregado como dirigente sindical. A referida comunicação visa tornar o patrão ciente de que o trabalhador ostenta aquela condição. Esta medida se justifica, haja vista que o empregador não participa das questões que envolvem a administração do sindicato profissional. Entretanto, não parece razoável atribuir-se à inobservância da referida formalidade, o condão de excluir o direito à estabilidade provisória, mormente nas hipóteses em que a empresa, incontroversamente, teve ciência da eleição e da posse do trabalhador como diretor de ente sindical. Neste sentido, inclusive, é o que dispõe o item I da Súmula 369/TST. Assim, garantida a estabilidade provisória, o obreiro somente poderá ser despedido em situações especiais. Não havendo nos autos quaisquer elementos que demonstrem ter ocorrido a dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, é nula a ruptura contratual imotivada perpetrada, devendo o empregado ser reintegrado ao serviço.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.1500

38 - TRT3 Estabilidade sindical. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Extinção da atividade empresarial.


«O escopo da tutela encerrada no § 3º do CLT, art. 534, que institui a estabilidade provisória para o empregado eleito para mandato como dirigente sindical, é assegurar a liberdade de atuação do sindicalista que, sabidamente, pode vir a confrontar interesses do empresário. Na hipótese, houve incontroversa cessação das atividades na linha de produção, que é o setor que, em última análise, justifica a própria existência da empresa. O reclamante atuava exatamente na linha de produção, e o encerramento das atividades no aludido setor é o quanto basta para inserir o caso vertente no âmbito de incidência do item IV da Súmula 369 do c. TST, o que não se altera pelo fato de que a empregadora manteve reduzido contingente de empregados na área administrativa, pois tal medida se mostra necessária para a regular extinção formal da empresa. Vale dizer: uma vez que o setor que é a mola propulsora da empresa se encerra, não mais se justifica a tutela que inspira a garantia de emprego prevista no § 3º do CLT, art. 543.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.1400

39 - TRT3 Estabilidade sindical. Reintegração. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.


«A garantia de emprego, prevista § 3º do CLT, art. 543 c/c o CF/88, art. 8º, VIII, objetiva proteger o trabalhador que representa e luta pelos interesses de determinada categoria profissional da despedida arbitrária. Nula, por conseguinte, a dispensa imotivada levada a efeito pela empregadora, razão pela qual deve o reclamante ser reintegrado emprego, pois detentor da estabilidade provisória do dirigente sindical.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0100.3000.3300

40 - TRT4 Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Reintegração. Sucessão trabalhista.


«A estabilidade provisória decorrente da representação de entidade sindical, além de estar prevista no CLT, art. 543, § 3º, constitui-se garantia constitucionalmente assegurada, nos termos do CF/88, art. 8º, VIII. A despedida da trabalhadora, no caso em análise, foi justificada com base no encerramento das atividades da empresa. O conjunto probatório, todavia, revela a ocorrência de sucessão trabalhista, o que afasta a incidência do item IV da Súmula 369/TST. Configurada, pois, a continuidade no emprego, inviável admitir, a teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, qualquer alteração contratual que implique prejuízo à empregada. Reintegração que se impõe. Sentença mantida. Recurso não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.8000

41 - TRT3 Dirigente sindical. Estabilidade. Falta grave. Necessidade de apuração em inquérito judicial. Critério objetivo.


«Como se infere da leitura do parágrafo 3º. do CLT, art. 543, c/c CF/88, art. 8, VIII, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (CLT, art. 482). A estabilidade sindical, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição, é uma proteção estabelecida não apenas para o empregado detentor do cargo de dirigente, mas desponta, com mais relevância, como uma garantia para toda a categoria por ele representada. Dessa forma, só é possível a dispensa do dirigente sindical estável se cometer falta grave nos termos da lei. Para validade da dispensa, o dirigente sindical, em relação ao qual é imputada a prática de falta grave, deve ainda ser submetido a um procedimento judicial formal e específico para este fim - o inquérito judicial, previsto no CLT, art. 494. Neste sentido, as Súmulas 197 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 379 do Colendo TST. Não tendo sido ajuizado o competente inquérito judicial para apuração da falta grave cometida pelo Reclamante, em face do qual lhe fosse oportunizado o direito de defesa, assim como o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a discussão dos fatos a ele imputados, a dispensa promovida pela Reclamada é nula de pleno direito.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1049.6400

42 - TST Recurso ordinário. Ação rescisória. Delegado sindical. Estabilidade provisória. Violação literal de lei. Não configuração.


«Nos termos do item II da Súmula 369/TST, «o CLT, art. 522 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o CLT, art. 543, § 3.º a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Por sua vez, dispõe a Orientação Jurisprudencial 369 da SBDI-1 desta Corte que «o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. Na decisão rescindenda, restou estabelecido que o reclamante não foi eleito para cargo sindical que se enquadrava no conceito de diretor previsto no citado CLT, art. 522, tampouco dentro do limite previsto no referido dispositivo legal. Infere-se que, no acórdão rescindendo, longe de se violar os artigos 8º, incisos III e VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, proferiu-se decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1012.2700

43 - TST Reintegração. Anistia. Lei 8.878/94. Não provimento. (matéria comum a ambos agravos de instrumento. Análise conjunta)


«Os institutos da reintegração e readmissão são diversos e não se confundem: no primeiro caso, o empregado, ao retornar ao serviço, possui direito ao ressarcimento do período de inexecução contratual, enquanto no segundo caso, o empregado, como já diz o nome, é novamente admitido, não tendo direito de computar o tempo de inexecução contratual como de serviço, tampouco perceber os salários relativos a esse período. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.6400

44 - TRT3 Dirigente sindical. Requisitos para garantia no emprego.


«É certo que a garantia provisória do dirigente sindical está amparada no inciso VIII do art. 8º da CF, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. De igual forma prevê o CLT, art. 543, § 3º, que restringe a garantia do empregado eleito apenas para cargos de direção ou representação, cuja definição é dada pelo seu § 4º, vindo o CLT, art. 522 a enumerar os órgãos diretivos do autor ao cargo de dirigente sindical. Sendo a estabilidade uma exceção à regra geral, que confere ao empregador o poder potestativo de dispensar o empregado, deve ser concedida apenas quando preenchidos os requisitos legais correspondentes às circunstâncias especiais merecedoras da tutela do Estado. Tal estabilidade foi criada pelo legislador para proteger o emprego dos dirigentes dos sindicatos que, em regra, lutam por melhores condições de trabalho e, por isso, passam a ser alvo de empregadores que se recusam a atender às reivindicações sindicais. No entanto, para ser portador da referida garantia, o empregado deve comprovar o registro da sua candidatura ao cargo, sendo inviável o acolhimento de pretensão embasada em mera especulação quanto às intenções do empregado em formar uma chapa.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.8600

45 - TST Recurso de embargos. Estabilidade provisória. Delegado membro do conselho de representantes da federação.


«O empregado escolhido mediante processo eletivo para compor o Conselho de Representantes é aquele a que se refere o CLT, art. 538, §4º, gozando da estabilidade prevista no §3º do CLT, art. 543. Destarte, e considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, VIII, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo no caso de falta grave, é indene de dúvidas ser proibida a dispensa sem justa causa do autor. trabalhador eleito para cargo de delegado representante da entidade sindical de primeiro grau perante a entidade de segundo grau. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.0500

46 - TRT3 Estabilidade. Dirigente sindical. Empregado eleito para integrar comissão de negociação do acordo coletivo. Inaplicabilidade.


«A estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CR/88 e no CLT, art. 543, § 3º refere-se, exclusivamente, ao empregado sindicalizado eleito para ocupar cargo de direção ou representação sindical. Não há como se estender o benefício ao trabalhador que é eleito apenas pelos colegas empregados da mesma empresa - e não por todos os membros da categoria profissional representada pelo sindicato - , com o único fim de participar de comissão de negociação para a celebração de ACT. E, no caso específico, ainda que se entendesse diversamente, nota-se que a reclamada, por ocasião da rescisão do autor, realizou, por liberalidade, o pagamento da indenização de, ao menos, 12 meses de salários, nada mais sendo devido, em razão da suposta estabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6005.2500

47 - TST Rito sumaríssimo. Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Comunicação.


«1. A decisão embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estes embargos estão regidos pela lei em referência. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte, ou entre arestos de Turmas e da SBDI. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.9010.2000.1100

48 - TST Sindicato. Estabilidade provisória. Recurso de revista. Recurso de embargos não regido pela Lei 11.496/2007. Estabilidade. Suplente. Delegado sindical eleito. Conselho de representantes da federação. Orientação Jurisprudencial 369/TST-SDI-I. CLT, arts. 523, 538, § 4º, 543, § 3º, 894 e 896. CF/88, art. 8º, VIII.


«1 - O empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação, ainda que suplente, é detentor da estabilidade prevista no CLT, art. 543, § 3º, porquanto, não obstante intitulado delegado sindical, difere daquele previsto no CLT, art. 523 e na Orientação Jurisprudencial 369/TST-SDI-I exatamente porque estes últimos não são eleitos, mas indicados pela direção da entidade sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.0214.1000.1300

49 - TST Sindicato. Estabilidade sindical. Inexistência. Membro de conselho fiscal. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I. CLT, art. 543, § 3º. CF/88, art. 8º, VIII.


«... Resulta incontroverso nos autos que o Reclamante, quando foi dispensado, era membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional. A C. SDI-I desta Corte já consolidou o entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I, in verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 105.1812.9000.5900

50 - TST Sindicato. Estabilidade provisória. Inexistência. Membro do Conselho Fiscal de Sindicato. Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I. CLT, art. 543, § 3º. CF/88, art. 8º, VIII.


«A decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I, segundo a qual «membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (CLT, art. 522, § 2º). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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