1 - TST AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Nos embargos de declaração opostos perante o TRT, a Confederação pleiteou expressa manifestação sobre: a) a não aplicação das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005 e do Decreto 70.235/1972 (os quais autorizam a constituição do crédito tributário com a mera notificação por carta sem assinatura do contribuinte) importaria violação ao CF/88, art. 97, uma vez que não cabe ao órgão fracionário o afastamento de Lei, não sendo necessária a declaração de inconstitucionalidade, bastando o afastamento, conforme a Súmula Vinculante 10/STF; b) o fundamento legal em que se baseou o TRT para exigir a assinatura personalíssima para a constituição do crédito tributário. 5 - A delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento do tributo tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 6 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « não foram observados os requisitos legais para a validade e exigência da contribuição, uma vez que não se exibiu prova da notificação pessoal do devedor, exigida na forma do CTN, art. 145 - CTN, que tem natureza de Lei Complementar, não sendo suficiente para a constituição do crédito a publicação genérica de editais e a emissão de boletos de cobrança, sem prova anterior da notificação da constituição do crédito, de modo a permitir que o potencial devedor possa impugná-lo « (fl. 219). 7 - Registrou, ainda, que « o aviso de recebimento exibido (f 79) foi enviado a endereço diverso do indicado na própria petição inicial, para o qual foi expedida a citação neste processo (f 94), não se prestando à comprovação da notificação do devedor. Registre-se, ademais, que na declaração de conteúdo do referido aviso de recebimento apenas consta a seguinte informação genérica: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (fl. 219). 8 - Quanto ao disposto do Decreto 70. 235/72, o TRT se manifestou: « [...] igualmente não colhe a tese recursal (fl. 220), uma vez que « não prevalece sobre as normas do CTN, que tem, vale repetir, natureza da Lei Completar à Constituição, evidentemente « e «o Decreto-lei invocado foi editado em pleno estado de exceção - 1972 - o que é suficiente para colocar em xeque sua legitimidade constitucional e não poderia, a todas às luzes, prevalecer sobre as normas constantes do CTN, que encontra legitimidade na Carta Suprema (art. 146-) (fl. 220). Ademais, registrou que «a autora invoca o Decreto-70.235, que dispensa a notificação pessoal do contribuinte, além de não ter sido recepcionado pela Carta de 1988, não poderia dispor sobre a matéria, pois como sabemos, sua finalidade - enquanto ato administrativo - é de mera regulamentação da Lei (art. 84 da Carta Suprema) (fl. 222). 9 - Ademais, ressaltou que «nos termos do CTN, art. 145 - CTN - a cobrança da contribuição sindical rural, que tem inegável natureza tributária, pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito, que deve ser antecedido da notificação pessoal do sujeito passivo, independentemente da expedição de edital. Portanto, deve obedecer ao devido procedimento legal, sob pena de não poder ser exigida, ainda que por meio de ação de cobrança . E que «em se tratando de contribuição sindical rural, que tem como sujeitos passivos trabalhadores ou empresários/empregadores rurais, muitos deles residindo e explorando pequenas propriedades rurais com os próprios familiares, implica em se afirmar a imperiosa necessidade de serem previamente notificados, sem o que o crédito não será legitimamente constituído. Desse modo, o sujeito passivo não foi notificado pessoalmente e, sendo essa exigência requisito indispensável para a constituição em mora, a ausência dessa comprovação torna inexigível a contribuição, como reiteradamente tem entendido esta Corte (...) (fl. 221). 10 - No julgamento dos embargos de declaração o TRT ainda consignou que «Inexistem quaisquer dos vícios apontados, pois o v. aresto, de forma clara, expôs os fundamentos pelos quais entendeu ausentes os requisitos legais para a constituição do crédito tributário, inclusive citando as normas legais e os preceitos constitucionais nos quais se fundamentou. Na verdade, o que se percebe dos embargos é uma clara intenção de rever o que decidido. Tanto assim, que alega nulidade do julgado, desiderato a que não se encontram vocacionados os embargos de declaração, data venia (fl. 258). 11 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que notificação do lançamento do tributo tenha sido recebida pela ré. 12 - Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 13 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência e acrescer fundamentos. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO E RECEBIDO POR TERCEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FISCAL 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 4 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « o aviso de recebimento exibido (f 79) foi enviado a endereço diverso do indicado na própria petição inicial, para o qual foi expedida a citação neste processo (f 94), não se prestando à comprovação da notificação do devedor. Registre-se, ademais, que na declaração de conteúdo do referido aviso de recebimento apenas consta a seguinte informação genérica: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 « (fl. 2019); « Quanto à invocação do Decreto-lei 70.235/72, igualmente não colhe a tese recursal. Em primeiro lugar, não prevalece sobre as normas do CTN, que tem, vale repetir, natureza da Lei Completar à Constituição, evidentemente. Assim entendido, e da exigência da prévia intimação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 605 da Lei Consolidada e 145 do CTN), não há cogitar em ausência de previsão legal ou afronta ao CF/88, art. 150, II «; « o sujeito passivo não foi notificado pessoalmente e, sendo essa exigência requisito indispensável para a constituição em mora, a ausência dessa comprovação torna inexigível a contribuição «. 6 - Adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, proferidos no julgamento do proferidos nos julgamento do Ag-AIRR - 24851-05.2020.5.24.0004, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 7 - Em relação à alegação de que o TRT declarou a inconstitucionalidade do Decreto-lei 70.235/72 sem observar a cláusula de reserva de plenário, embora em princípio houvesse espaço para debate quanto à decisão do Regional sobre a inconstitucionalidade da referida norma, subsiste que não há utilidade em seguir na análise da matéria sob tal enfoque. Isso porque, mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. As normas específicas que regem os casos de contribuições sindicais rurais sãos as constantes no CTN (arts. 142 e 145), bem como o CLT, art. 605. Julgados da SbDI-I e de Turmas desta Corte. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS URBANAS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatada possível violação do CLT, art. 605, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS URBANAS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que para a constituição do crédito tributário relativo à contribuição sindical é imprescindível a notificação pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o CLT, art. 605. No caso, o Tribunal Regional registrou a inexistência de prova da notificação do devedor em jornais de grande circulação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, LIV, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que «a petição inicial veio acompanhada das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural (fl. 11/14), comprovando ainda a publicação de editais em jornal de grande circulação, em três dias consecutivos, em todos os anos referentes às cobranças de contribuições sindicais". 2. Considerando que a contribuição sindical constitui espécie de tributo e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação, esta Corte Superior entende que a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado «lançamento, sendo imprescindível a notificação do devedor para consolidar o débito e permitir sua regular cobrança. Portanto, a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida da notificação de lançamento do crédito tributário, com a publicação de editais nos periódicos de maior circulação, com indicação do sujeito passivo e da quantia devida, como condição de eficácia do ato, a fim de notificar e constituir o devedor em mora, tendo em vista o requisito legalmente estabelecido (CTN, art. 145). Isso porque a notificação pessoal do lançamento do crédito tributário - contribuição sindical rural - é essencial para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos administrativos (CF, art. 37, caput), vedando, dessa forma, a surpresa fiscal. 3. Assim, insere-se nas garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a notificação pessoal do contribuinte do ato de lançamento que a ele se dirige, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade do lançamento e consequente impossibilidade de cobrança. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a mera publicação de editais genéricos, sem a devida notificação pessoal do devedor, atende o disposto no CLT, art. 605, mostrou-se contrária à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, configurando-se ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS NA FORMA DO CLT, art. 605. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Em relação ao tema «contribuição sindical, não há transcendência, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II. O Tribunal Regional consignou que: « Não houve a publicação dos editais exigidos no CLT, art. 605, pois os únicos editais juntados (ID. a9e363c, ID. 8b081a2, ID. 371cfa7, ID. e4bb03d) dizem respeito a 1 publicação em relação às contribuições sindicais dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 e não atendem a exigência de publicação de pelo menos 3 editais para cada ano de contribuição sindical «. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE DO SINDICATO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos, I e III, § 1º-A, do CLT, art. 896. Isso porque, o reclamado transcreve trechos do acórdão regional - relativos aos dois temas em epígrafe - no início do recurso de revista (fls. 387/391), dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que atranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos, I e III, § 1º-A, do CLT, art. 896. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃODO SUJEITO PASSIVO. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que para a constituição do crédito tributário relativo àcontribuiçãosindical é imprescindível anotificaçãopessoaldo devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o CLT, art. 605. Julgados. Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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6 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL - CONDESEF E DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto ao recurso da CONDESEF, verifica-se que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1 . º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. No tocante ao recurso da FENADSEF, o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à comprovação do registro sindical pela CNTS, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravos de instrumento aos quais se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EBSERH. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1 . º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PESSOALIDADE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de coisa de julgada, sob o fundamento de que não se constata a identidade das partes, de pedidos e nem de causa de pedir . Com efeito, o reconhecimento da coisa julgada pressupõe a identidade entre as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada, ante a ausência da indispensável configuração da tríplice identidade, nos termos do que dispõe o art. 337, § 2 . º, do CPC. 2. Quanto ao princípio da legalidade, não se constata qualquer violação, pois a contribuição sindical encontra previsão nos arts. 149 da CF, 545, 578, 579 e 580 da CLT. No tocante aos princípios da pessoalidade do sujeito passivo da obrigação tributária e da vedação ao enriquecimento sem causa, também não se constata qualquer violação, uma vez que a condenação se limita ao repasse das contribuições sindicais exclusivamente pela reclamada, sem realizar novos descontos dos empregados, em razão do recolhimento indevido da contribuição à pessoa errada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental, condenou a reclamada a repassar à autora as contribuições sindicais dos exercícios de 2013 a 2017, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos legais de que trata o CLT, art. 605. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA GENÉRICA . Verifica-se que o agravante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. No caso, o reclamante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, a qual se mostra genérica, não abrangendo todos os fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional para firmar seu convencimento sobre o tema. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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7 - TST
Questão de ordem: inverte-se a ordem de julgamento dos recursos tendo em vista que o recurso de revista trata da preliminar de mérito da matéria . I - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que os lançamentos da constituição de crédito da contribuição sindical apresentados pela autora, de natureza tributária, demonstram o enquadramento sindical do requerido no, II do art. 1 . º, do Decreto-lei 1.166/71. Nesse contexto, a Corte de origem ratificou a sentença que adotou tese no sentido de que «as correspondências postais juntadas não se prestam a cumprir as formalidades estabelecidas em lei - notificação pessoal do devedor . No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos dispositivos legais invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST, III), não caracterizando a alegada nulidade. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a improcedência da cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos CTN, art. 142 e CTN art. 145 e 605 da CLT. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no CTN (arts. 142 e 145), bem como o CLT, art. 605. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Relevante ainda registrar que, no caso, o acórdão regional registra a « notificação pessoal do contribuinte sem comprovação do conteúdo «. Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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8 - TST
Questão de ordem: inverte-se a ordem de julgamento dos recursos tendo em vista que o recurso de revista trata da preliminar de mérito da matéria . I - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que os lançamentos da constituição de crédito da contribuição sindical apresentados pela autora, de natureza tributária, demonstram o enquadramento sindical do requerido no, II do art. 1 º do Decreto-lei 1.166/71. Assim, não há falar em nulidade por ausência de manifestação do Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005, porquanto o mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos dispositivos legais invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST, III), não caracterizando a alegada nulidade. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a improcedência da cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos CTN, art. 142 e CTN art. 145 e 605 da CLT, o que inclui a necessidade de que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo devedor. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no CTN (arts. 142 e 145), bem como no CLT, art. 605. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho . Precedentes. 4. Relevante ainda registrar que, no caso, consta do acórdão regional ter havido « notificação pessoal do contribuinte sem comprovação do conteúdo «. Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A Corte de origem consignou que « não se verifica a existência dos requisitos para a constituição do crédito tributário, na medida em que a parte autora não apresenta documentos que demonstrem a publicação em jornal de grande circulação local (art. 605, CLT) durante 3 (três) dias e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário, concernentes ao recolhimento do imposto sindical. Os editais apresentados no ID b8e6c52 são completamente ilegíveis e não permitem verificar a presença dos requisitos legais, ou mesmo se referentes à cobrança da dívida relativa aos empregados do requerido, já que não é admitido edital genérico «. Logo, para se concluir pelo cumprimento do disposto no CLT, art. 605 se faria necessário o revolvimento do substrato fático probatório dos autos, procedimento vedado na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, os arestos colacionados (fls. 180-181) mostram-se inservíveis ao confronto de teses. Isso porque, ou são oriundos de Turma do TST, órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896, ou não trazem indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, a, do TST). Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido .... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu inválida a notificação via postal efetuada ao contribuinte, ao fundamento de que o aviso de recebimento juntado aos autos foi assinado por pessoa diversa do contribuinte. Assim, manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de cobrança de contribuição sindical rural, porque o crédito não foi regularmente constituído. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos CTN, art. 142 e CTN art. 145 e 605 da CLT, o que inclui a necessidade de que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo devedor. Precedentes. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no CTN (arts. 142 e 145), bem como o CLT, art. 605. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Destarte, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, porquanto mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. 5. Portanto, à falta de notificação pessoal do devedor, não houve regular constituição do crédito tributário. Agravo a que se nega provimento .... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM QUE RECONHECIDO O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal da Reclamada para o pagamento do tributo, nos termos do CTN, art. 145. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. CTN. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . SÚMULA 333/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. CTN. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . SÚMULA 333/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. CTN. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . SÚMULA 333/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONVÊNIO ODONTOLÓGICO. MULTA CONVENCIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, analisando o conjunto probatório, verificou-se que não foram observados os requisitos previstos nos CLT, art. 605 e CLT art. 606. Registrou que, «embora a reclamada tenha reconhecido que contava com 21 colaboradores à época da vigência da norma coletiva de 2016/2017, não foram acostados aos autos os editais exigidos pelo CLT, art. 605 e que, «também em relação ao CLT, art. 606, não foi acostada a certidão expedida pelas autoridades regionais do MTPS". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida da notificação de lançamento do crédito tributário, com a publicação de editais nos periódicos de maior circulação, como condição de eficácia do ato, a fim de notificar e constituir em mora o devedor, haja vista o requisito legalmente estabelecido. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER COMPULSÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI 13.467/2017. 1.1. Com o advento da Lei 13.467/2017, retirou-se a natureza compulsória da própria contribuição sindical, ao condicionar o seu desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, mediante a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT. Todavia, a alteração legislativa sobre a questão relativa à cobrança da contribuição sindical deve ser aplicável apenas às situações fático jurídicas posteriores à Lei da Reforma Trabalhista. No caso trata-se de situação fático jurídica consolidada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, pois registrado no acórdão que « Não há discussão quanto à declaração de constitucionalidade, pelo STF, dos dispositivos que tratam da contribuição sindical (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT), alterados pela Lei 13.467/17, a partir de 11.11.2017. No entanto, no caso em tela, as contribuições se referem aos exercícios 2013 a 2017 «. Assim, o acórdão recorrido, ao entender que foram satisfeitos os pressupostos processuais da ação de cobrança, porque demonstrado o atendimento ao CLT, art. 605, o que é insuscetível de reavaliação diante do óbice previsto na Súmula 126/TST, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte aplicável ao caso (Súmula 333/TST), uma vez que se trata de descontos a título de contribuição sindical relativos a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Precedentes Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Mantida a sucumbência da ré, resta prejudicado o exame da pretensão recursal acerca da sua condenação aos honorários advocatícios do patrono do autor. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA EM QUE ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 2017, ao analisar em um primeiro momento o Tema 935 de Repercussão Geral, havia consolidado a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Contudo, após recente revisão, em 11 de setembro de 2023, assentada principalmente em fundamentos trazidos pelo Ministro Roberto Barroso em voto-vista, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, reformulou seu entendimento inicial, acolhendo o recurso com efeitos infringentes. Assim, o posicionamento foi revisado para permitir a cobrança da contribuição assistencial, prevista no CLT, art. 513, inclusive de empregados não filiados (leia-se: não associados), mas assegurado ao trabalhador o direito de oposição. A nova tese adotada foi a seguinte: « é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Esse entendimento, aliás, está em harmonia com a tese jurídica firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. O TRT, in casu, reformando a sentença de primeiro grau, decidiu que a cobrança da contribuição assistencial é válida para trabalhadores não filiados, uma vez que há previsão em cláusula coletiva no sentido de que foi assegurado o direito de oposição, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte e faz incidir o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA.1 - Esta Relatora, por meio de decisão monocrática, reconheceu a transcendência da causa, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CNA. Isso ao fundamento de que a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, não é suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural, sendo imprescindível que a notificação ostente feição personalíssima, ou seja, que haja assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora.2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, consignando que "é imprescindível à validade e eficácia da notificação do lançamento da contribuição sindical rural o recebimento pessoal pelo sujeito passivo da obrigação, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título".3 - É sabido que jurisprudência desta Corte, relativamente aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural, é no sentido da necessidade da notificação pessoal.4 - Sobre a feição personalíssima da notificação, ou seja, necessidade da assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora, as regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (CPC/2015, art. 375) apontam pra sua imprescindibilidade. Nesse sentido, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca da matéria pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: «caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605"; «A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural"; «Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal"; «No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo’"; «Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte"; «E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA. O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes. Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...)".5 - Adotada a compreensão acima exposta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática na qual foi desprovido o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela CNA.6 - Agravo a que se nega provimento.
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM EDITAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. CLT, art. 605. INVALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em se tratando de cobrança de contribuição sindical urbana basta a comunicação através da publicação de editais em jornais de grande circulação, por 3 (três) dias, nos termos do CLT, art. 605. Todavia, conforme registrado pelo Regional, tal requisito não foi observado no caso em apreço. Como a hipótese dos autos é de ausência de publicação via editais, não há como se legitimar a cobrança da contribuição sindical urbana. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. A decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ASSITÊNCIA ODONTOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional, com apoio no conjunto fático probatório, constatou que Sindicato autor não comprovou prestação do serviço odontológico, motivo pelo que a cobrança deste convênio foi considerada indevida, fora dos limites da boa-fé objetiva. Assim, para se concluir de forma diversa, ou seja, pela viabilidade da cobrança do plano odontológico, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CATEGORIA DIFERENCIADA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.1. O CLT, art. 605 não estabelece como requisito de validade, para a cobrança da contribuição sindical, a necessidade de notificação pessoal do devedor, mas somente que seja dada publicidade à cobrança do tributo, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural (hipótese diversa da presente), esta Corte Superior adota o posicionamento favorável à necessidade de a notificação pessoal do sujeito passivo, considerando a particularidade do ambiente rural em que vive o contribuinte, como requisito imprescindível para a constituição do crédito das ações de cobrança das contribuições sindicais, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. Precedentes.2. Nesse contexto, tendo a Corte Regional registrado que o sindicato comprovou «a publicação de Edital para fins de recolhimento da contribuição sindical do ano de 2017, a decisão regional, no sentido de manter a condenação do município reclamado ao pagamento das contribuições sindicais alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º.Recurso de revista de que não se conhece.
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor, ao fundamento de que « não constou dos autos qualquer publicação referente aos anos de 2015 e 2016 «. Ressaltou, ainda, que « não atende àquele requisito legal a publicação de editais genéricos, sem a identificação expressa do sujeito passivo da obrigação tributária e dos valores devidos, como ocorrido no caso do ano de 2017 «. 2. O CLT, art. 605 dispõe que « as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário «. Nesse cenário, revela-se suficiente, como pressuposto específico para a constituição da dívida, a comprovação da publicação dos editais, consoante o disposto no CLT, art. 605, sendo desnecessária a notificação pessoal do sujeito passivo. Ainda, editais que não contemplam o sujeito passivo da obrigação ou o valor devido não cumprem as exigências da ação de cobrança, inviabilizando a constituição do devedor em mora. 3. Assim, considerando que, no caso presente, não foram atendidos os pressupostos para o desenvolvimento válido da ação de cobrança em face das obrigações sindicais, correto o acórdão regional, no qual extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 488, IV. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela necessidade de intimação pessoal do contribuinte para que fosse constituído em mora. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva a prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu inválida a notificação via postal efetuada ao contribuinte ao fundamento de que o aviso de recebimento juntado aos autos não foi assinado pessoalmente pelo contribuinte. Assim, manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de cobrança de contribuição sindical rural, porque o crédito não foi regularmente constituído. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos CTN, art. 142 e CTN art. 145 e 605 da CLT, o que inclui a necessidade de que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo devedor. Precedentes. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no CTN (arts. 142 e 145), bem como o CLT, art. 605. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SbDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Destarte, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, porquanto mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. 5. Portanto, à falta de notificação pessoal do devedor, não houve regular constituição do crédito tributário. Agravo a que se nega provimento .
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da contribuição sindical de 2015, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a notificação pessoal do devedor, a publicação de editais e a apresentação das guias para recolhimento da contribuição sindical. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a contribuição sindical é uma espécie de tributo, sendo que a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado «lançamento, sendo imprescindíveis a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais, conforme determina o CLT, art. 605. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não providenciou a regular constituição do crédito tributário, indevido o seu pagamento . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças de contribuições sindicais dos anos de 2014 a 2017, sob o fundamento de que os editais foram publicados de forma genérica, visando todas as empresas do ramo de locação, não constando, portanto, o nome da Ré, com o montante da dívida, restando desatendidos, assim, os arts . 142 e 145 do CNT. Por ser a contribuição sindical uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado «lançamento, sendo imprescindíveis a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais, conforme determina o CLT, art. 605. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não providenciou a regular constituição do crédito tributário, conforme expressamente consignou o Tribunal a quo, ante o caráter genérico dos editais publicados, não há falar em violação dos arts. 545, 605 e 606 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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24 - TST I - AGRAVO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. INEXIGIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão regional recorrido registrou que « se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e no CTN, art. 142, bem como notificação prévia e pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso presente, isso porque os editais juntados são genéricos, não individualizando o devedor e o valor da dívida e o AR de f. 76 foi assinado por terceira pessoa, identificada como Sandra S. Alves «, com o que a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, afastou a validade da cobrança da Contribuição Sindical Rural na presente ação pretendida. 2. A tese sufragada pelo Tribunal Regional converge com aquela até então adotada nesta Corte Superior, no sentido de que necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, na forma do CTN, art. 145, o que, conforme jurisprudência prevalecente, seria traduzida como notificação personalíssima (mão própria). 3. No entanto, a matéria merece ser revisitada. Paulo de Barros Carvalho, de forma muito didática, in «Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1991, p. 269-270, exemplifica, o que não se controverte, que a notificação se revela ineficaz quando não chega às mãos do destinatário. Isso, contudo, é diferente de dizer que a notificação personalíssima seria pressuposto para que ela adquira o inteiro teor de sua juridicidade . Sem sombra de dúvidas, a notificação recebida em
mão própria goza de maior credibilidade, conferindo segurança jurídica ao ato administrativo que é a notificação de lançamento. No entanto, condicionar a eficácia da notificação de lançamento ao seu recebimento diretamente pelo sujeito passivo da obrigação se revela formalidade desproporcional, anti-isonômica e incompatível com os avanços tecnológicos há muito tempo incorporados pela Administração Tributária, bem como pelos foros judicial e extrajudicial, o que é de conhecimento notório entre os operadores do direito. Necessário é que a notificação se dê mediante forma idônea, ou seja, capaz de alcançar o seu desiderato, de modo a presumir-se o seu recebimento (ciência do lançamento), cabendo ao sujeito passivo da obrigação comprovar eventual irregularidade. Com todas as vênias, não se sustenta a tese de que os CLT, art. 605 e CTN art. 145 exigiriam a notificação pessoal equivalente à ciência personalíssima do sujeito passivo para que se considere eficaz. Referidos dispositivos nada dizem a esse respeito, de modo que a exigência de condição não prevista em lei fere o princípio da legalidade insculpido no CF/88, art. 5º, II. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que, em relação à contribuição sindical urbana, necessário apenas que se dê publicidade ao ato, para que se constitua o crédito tributário, o que ocorre na forma do CLT, art. 605, com a publicação de editais em jornais de grande circulação. Com efeito, o que se pretende com a notificação do lançamento é que se dê publicidade ao ato administrativo, prestigiando-se o princípio da não-surpresa. Há de se perquirir, portanto, qual a razão de se exigir a notificação pessoal como condição para que se proceda à cobrança judicial das contribuições sindicais rurais, quando o mesmo não se exigiria em relação às urbanas. A resposta não comporta maiores digressões: o acesso até então limitado aos meios de comunicação nas zonas rurais. A notificação pessoal, aqui, encontra guarida, porque a simples publicação de editais em jornais de grande circulação não garantiriam a necessária publicidade, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador é exploração do potencial de um imóvel rural, que, em tese, encontrar-se-ia em local que escaparia ao alcance dessas mídias impressas. Não se pode olvidar, contudo, os enormes avanços que possibilitaram a integração das zonas rurais, seja pela capilaridade nacional dos Correios, que até há algum tempo sequer chegavam a essas áreas, seja pelos diversos meios telemáticos, inclusive a internet, que passaram a ser uma realidade para inúmeras famílias campesinas. Nessa quadra, a pretensão recursal calcada na aplicação do disposto no art. 23 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei 9.532/97, é a que melhor concretiza o postulado da segurança jurídica, porque, ao regular o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, dispõe de forma exaustiva sobre as formas válidas de intimação do sujeito passivo da obrigação tributária, uniformizando o procedimento em âmbito federal. 4. Desse modo, tem-se por válida a notificação realizada por via postal, desde que recebida no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Despicienda, portanto, a notificação personalíssima, a exemplo da correspondência postal com aviso de recebimento em mão própria, bastando que seja encaminhada para o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo da obrigação, ainda que recebida por outra pessoa. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . Discute-se nos autos a necessidade de comprovação da notificação pessoal do devedor para a cobrança da contribuição sindical rural. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada no sentido de que, a contribuição sindical rural, por se tratar de tributo, submete-se aos ditames do CTN, art. 145. Assim sendo, não é suficiente a mera publicação de editais em jornais, sendo necessária a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes. É inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional, no sentido de que « uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e no CTN, art. 142, bem como notificação prévia e pessoal do devedor « está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. CTN. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.
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27 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à «nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88. III. Sobre o tema «Contribuição Sindical Rural. Necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo, discute-se a necessidade de comprovação da notificação pessoal do devedor para a cobrança da contribuição sindical rural. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada no sentido de que, a contribuição sindical rural, por se tratar de tributo, submete-se aos ditames do CTN, art. 145. Assim sendo, não é suficiente a mera publicação de editais em jornais, sendo necessária a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes. É inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional, no sentido de que « uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e no CTN, art. 142, bem como notificação prévia e pessoal do devedor « está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, depreende-se do acórdão regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão da Corte de origem quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O Tribunal Regional explicitou que decidiu conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual exige «a necessidade de publicação dos editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e CTN, art. 142 e a notificação pessoal do contribuinte são requisitos essenciais para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural". Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM QUE RECONHECIDO O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os CLT, art. 605 e CTN art. 145. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CNA . RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NAS AÇÕES DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 9º. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O processo ora em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. 4 - A Corte Regional consignou que « Uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que o autor tenha sido prévia e pessoalmente notificado, não tendo sido cumpridos os requisitos do CLT, art. 605 c/c CTN, art. 145 para constituição regular do crédito tributário, ausente o pressuposto processual para a cobrança da contribuição sindical rural, implicando a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante art. 485, IV, CPC «. 5 - A reclamada aduz que o acórdão regional violou diretamente o art. 37, «caput, da CF/88 ao entender que não foram cumpridos os requisitos do CLT, art. 605 c/c CTN, art. 145 para constituição regular do crédito tributário, ofendendo, portanto, o princípio da publicidade. 6 - Como bem assentado na decisão monocrática agravada, o único dispositivo constitucional apontado como violado preconiza o princípio da publicidade e a matéria objeto do recurso de revista (irregularidade na constituição do crédito nas ações de cobrança das contribuições sindicais) é regulada em legislação infraconstitucional (CLT, art. 605), de modo que o dispositivo constitucional apontado pela parte não impulsiona o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência. Há precedentes. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 9º. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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30 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS CONCERNENTES AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DECISÃO SURPRESA. CPC/2015, art. 10. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 605. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO DISPOSITIVO DE LEI - . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Entende-se por decisão «surpresa aquela em que se julga com base em fundamento jurídico ou fato a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se deva decidir de ofício, em notória sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e em desprestígio ao novo modelo de processualística, pautado na cooperação entre os sujeitos do processo, característica a que alude o art. 6º do atual CPC. Por seu turno, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 desta Corte, que considera aplicável ao Processo do Trabalho os CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10, « entende-se por decisão surpresa a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes « (art. 4º, § 1º, IN 39/2016-TST). No caso em exame, o Tribunal Regional, ao extinguir o feito sem resolução de mérito - por considerar não atendidos os requisitos do CLT, art. 605, haja vista que os editais referentes ao recolhimento das contribuições sindicais foram publicados em tabloide - incorreu, de fato, em «decisão surpresa". Com efeito, abordado tal fundamento somente no acórdão regional (que conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração), porque sequer ventilado por nenhuma das partes, especialmente pela ré, a quem cabia trazer a argumentação defensiva, resta configurada a violação do CPC/2015, art. 10. Em acréscimo, ao fundamentar que o sindicato reclamante não teria comprovado a publicação dos editais relacionados ao recolhimento do imposto sindical porque fora feita em «um tabloide temático e semanal, o Tribunal Regional, para além de impor óbice não apontado pela parte contrária, fez exigência que a lei não traz, violando, assim, por má aplicação, o disposto no CLT, art. 605. Recurso de revista conhecido, por violação dos CPC/2015, art. 10 e CLT art. 605, e provido. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão recorrida que determina a condenação em honorários advocatícios com base no valor da causa contraria o item V da Súmula 219/TST, que prevê seja calculado sobre o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à súmula, e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ - NESTLÉ BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNICIDADE SINDICAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS TEMAS IMPUGNADOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS INDICADOS - REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS - LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o parágrafo 1º-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o parágrafo 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a empresa agravante traz em seu recurso de revista a transcrição na íntegra do acórdão regional, quanto aos temas, sem delimitar, quanto a essas matérias, o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações e divergência suscitadas, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que o destaque em negrito de inúmeros trechos do acórdão recorrido, incluindo transcrição de precedentes e teor de dispositivos de lei, não socorre a pretensão recursal, pois igualmente desatende a previsão legal de indicação expressa do trecho que efetivamente consubstancia a tese a ser infirmada pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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31 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. CLT, art. 605. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. CONSEQUÊNCIAS. Inexistindo razão que justifique a oposição de embargos declaratórios (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), forçoso reconhecer o seu caráter protelatório, com a consequente imposição da sanção legal cabível (art. 1.026, §2º, do CPC). Embargos de declaração não providos.
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32 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. CLT, art. 605. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. CONSEQUÊNCIAS. Inexistindo razão que justifique a oposição de embargos declaratórios (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), forçoso reconhecer o seu caráter protelatório, com a consequente imposição da sanção legal cabível (art. 1.026, §2º, do CPC). Embargos de declaração não providos.
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33 - TST I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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34 - TST ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - CLT, art. 605 - FEIRANTE PESSOA FÍSICA - EDITAIS DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS - INSUFICIÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, apesar dos judiciosos argumentos do agravante, de que seria necessária apenas a indicação dos trechos controvertidos, é necessário, sim, que a parte transcrevaos fundamentos de fato e de direito defendidos pelo Tribunal de segunda instância e atacados por meio das razões dirigidas ao TST. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, « é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que inexiste comprovação da notificação pessoal do devedor, nos termos do CTN, art. 145. Extrai-se dos autos que a demanda tem por escopo o recolhimento da contribuição sindical dos servidores estatutários do Município. 2. À luz do disposto no art. 7º, caput e alínea «c, da CLT, a contribuição sindical prevista neste mesmo diploma legal, art. 578, que não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF, não é aplicável aos servidores estatutários municipais. Os servidores estatutários são regidos por lei específica, e, somente poderá ser exigida a contribuição sindical se houver previsão legal. No caso dos autos, não se constata qualquer premissa quanto à existência de lei específica prevendo recolhimento obrigatório de contribuição sindical para os servidores estatutários do Município. Assim, não havendo autorização legal para o desconto sindical compulsório, este é indevido, pois estaria a violar o princípio da irredutibilidade salarial, inserto no art. 37, XV, da Constituição, aplicável aos servidores estatutários do Município. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a cobrança da contribuição sindical depende da regular constituição do crédito tributário, por meio de lançamento, sendo imprescindíveis a publicação de editais em jornais de grande circulação e a notificação pessoal do devedor, nos termos do CLT, art. 605, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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36 - TST ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - CLT, art. 605 - FEIRANTE PESSOA FÍSICA - JUNTADA DE EDITAIS ILEGÍVEIS OU DE PUBLICAÇÕES DESTINADAS A PESSOAS JURÍDICAS - INSUFICIÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, apesar dos judiciosos argumentos do agravante, de que seria necessária apenas a indicação dos trechos controvertidos, é necessário, sim, que a parte transcrevaos fundamentos de fato e de direito defendidos pelo Tribunal de segunda instância e atacados por meio das razões dirigidas ao TST. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, « é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
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37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à apontada violação da CF/88, art. 93, IX, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. III. No que se refere à necessidade de notificação pessoal do contribuinte nos casos de cobrança de contribuição sindical rural, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada no sentido de que a contribuição sindical rural, por se tratar de tributo, submete-se aos ditames do CTN, art. 145. Assim sendo, não é suficiente a mera publicação de editais em jornais, sendo necessária a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes. É inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regionalno sentido de que «uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e no CTN, art. 142, bem como notificação prévia e pessoal do devedor está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Acrescenta-se, por oportuno, que o Regional também assentou que os avisos de recebimento também não possuíam declaração de conteúdo, fundamento que nem sequer foi impugnado pela Reclamada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, depreende-se do acórdão regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão da Corte de origem quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O Tribunal Regional explicitou que decidiu conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual «a notificação do lançamento deve ser pessoal, recebida pelo próprio devedor, concomitante com a publicação de editais em jornal de maior circulação local (CLT, art. 605), sendo insuficiente a publicação genérica de editais". Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM QUE RECONHECIDO O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os CLT, art. 605 e CTN art. 145. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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39 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. Hipótese em que Tribunal regional manteve o indeferimento da cobrança das contribuições sindicais dos anos de 2012 a 2016, ao argumento de que as notificações extrajudiciais anexadas com a inicial não cumpriram a finalidade legal de constituir validamente o crédito tributário, diante da publicação de editais genéricos. Registrou que a genérica alegação do valor total devido em cada exercício, acrescido dos encargos moratórios, inviabilizou o pleno exercício da faculdade prevista no CTN, art. 145. Assentou ainda que a publicação de editais em jornais, por si só, não comprova a regularidade da constituição tributária, em razão de a lei impor a notificação pessoal (CTN, art. 142 e CTN art. 145). Ressalte-se que tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por ser a contribuição sindical uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado «lançamento, sendo imprescindíveis a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais, conforme determina o CLT, art. 605. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não providenciou a regular constituição do crédito tributário, conforme expressamente consignou o Tribunal a quo, ante o caráter genérico dos editais publicados, não há falar em violação dos arts. 545, 605 e 606 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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40 - TST Prova documental. Preclusão.
«Conforme afirmado pelo próprio sindicato autor em sua peça de recurso de revista (pág. 1680), os editais comprobatórios do recolhimento da contribuição sindical, previstos no CLT, art. 605, foram por ele apresentados apenas com a resposta à contestação do primeiro réu. Dessa forma, a Corte Regional entendeu que, «partindo do entendimento que os editais constituem suposto legal da cobrança promovida, deveriam ter sido apresentados com a postulação, nos termos dos arts. 283 e 396 do CPC (pág. 1672). De fato, os editais referentes ao recolhimento da contribuição sindical são elementos de prova do pleito autoral, uma vez que, com a presente demanda, pretende o sindicato autor o pagamento de contribuições sindicais, que depende, dentre outros, da comprovação do preenchimento dos requisitos do CLT, art. 605. ... ()
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41 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Contribuição Sindical Rural. 3. Legitimidade da CNA. 4. Necessidade de notificação pessoal do devedor. Publicação de editais. CLT, art. 605. Matéria infraconstitucional. 5. Impossibilidade em sede extraordinária. Agravo regimental a que se nega provimento.
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42 - STF Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição sindical rural. Editais de cobrança genéricos e inominados. Necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo. CLT, art. 605 e CTN, art. 145. Lei 8.847/1994. Controvérsia de índole infraconstitucional . Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte embargante. Manifesto intuito protelatório. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Ausência de condenação em honorários advocatícios nas instâncias anteriores. Impossibilidade de majoração. Embargos de declaração desprovidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.
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43 - STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição sindical rural. Editais de cobrança genéricos e inominados. Necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo. CLT, art. 605 e CTN, art. 145. Lei 8.847/1994. Controvérsia de índole infraconstitucional. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte agravante. Manifesto intuito protelatório. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Ausência de condenação em honorários advocatícios nas instâncias anteriores. Impossibilidade de majoração. Agravo interno desprovido.
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44 - STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Benefício previdenciário. Contribuição sindical rural. Publicação de editais. Imprensa oficial. CLT, art. 605. CLT. Matéria de natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral (tema 195). Multa aplicada no percentual de 1%, conforme CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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45 - STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Benefício previdenciário. Contribuição sindical rural. Publicação de editais. Imprensa oficial. CLT, art. 605. CLT. Matéria de natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral (tema 195). Multa aplicada no percentual de 1%, conforme CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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46 - TRT2 Convenção coletiva. Norma coletiva. Sindicato. Contribuição sindical. CLT, art. 605. Aplicabilidade.
«A publicação de editais de que nos fala o CLT, art. 605 é pressuposto obrigatório para a cobrança da contribuição sindical, não sendo faculdade do sindicato fazê-lo ou não. Ressalto que tal determinação não foi revogada e permanece plenamente aplicável, constituindo-se em pressuposto formal para a cobrança da contribuição sindical. Recurso ordinário do sindicato a que se nega provimento.... ()
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47 - STF Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição sindical rural. Editais de cobrança genéricos e inominados. Necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo. CLT, art. 605 e CTN, art. 145. Lei 8.847/1994. Interpretação de normas infraconstitucionais. Impossibilidade em sede extraordinária. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Aplicação de nova sucumbência. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração não conhecidos. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão.
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48 - TRT2 Norma coletiva. Ação de cumprimento. Sindicato. Contribuição sindical. CLT, art. 605. Necessidade de publicação de editais. O CLT, art. 605, exige o número de três publicações de editais, até dez dias do vencimento da obrigação. O sindicato autor comprovou nos autos somente a publicação de um edital, a cada ano. Logo, restou não cumprida a referida determinação legal. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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49 - TRT2 Norma coletiva. Ação de cumprimento. Sindicato. Contribuição sindical
«Contribuições sindicais. Antes da propositura de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical, a publicação de editais específicos faz-se necessária, em atenção à exigência legal prevista no CLT, art. 605. Contribuição assistencial. O desconto a título de contribuição assistencial somente é jurídico quanto aos empregados associados ao sindicado, circunstância não demonstrada pelo sindicato-recorrente. Exegese da Súmula Vinculante 40/STF. Recurso do autor improvido.... ()