Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS CONCERNENTES AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DECISÃO SURPRESA. CPC/2015, art. 10. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 605. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO DISPOSITIVO DE LEI - . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Entende-se por decisão «surpresa aquela em que se julga com base em fundamento jurídico ou fato a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se deva decidir de ofício, em notória sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e em desprestígio ao novo modelo de processualística, pautado na cooperação entre os sujeitos do processo, característica a que alude o art. 6º do atual CPC. Por seu turno, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 desta Corte, que considera aplicável ao Processo do Trabalho os CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10, « entende-se por decisão surpresa a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes « (art. 4º, § 1º, IN 39/2016-TST). No caso em exame, o Tribunal Regional, ao extinguir o feito sem resolução de mérito - por considerar não atendidos os requisitos do CLT, art. 605, haja vista que os editais referentes ao recolhimento das contribuições sindicais foram publicados em tabloide - incorreu, de fato, em «decisão surpresa". Com efeito, abordado tal fundamento somente no acórdão regional (que conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração), porque sequer ventilado por nenhuma das partes, especialmente pela ré, a quem cabia trazer a argumentação defensiva, resta configurada a violação do CPC/2015, art. 10. Em acréscimo, ao fundamentar que o sindicato reclamante não teria comprovado a publicação dos editais relacionados ao recolhimento do imposto sindical porque fora feita em «um tabloide temático e semanal, o Tribunal Regional, para além de impor óbice não apontado pela parte contrária, fez exigência que a lei não traz, violando, assim, por má aplicação, o disposto no CLT, art. 605. Recurso de revista conhecido, por violação dos CPC/2015, art. 10 e CLT art. 605, e provido. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão recorrida que determina a condenação em honorários advocatícios com base no valor da causa contraria o item V da Súmula 219/TST, que prevê seja calculado sobre o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à súmula, e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ - NESTLÉ BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNICIDADE SINDICAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS TEMAS IMPUGNADOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS INDICADOS - REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS - LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o parágrafo 1º-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o parágrafo 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a empresa agravante traz em seu recurso de revista a transcrição na íntegra do acórdão regional, quanto aos temas, sem delimitar, quanto a essas matérias, o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações e divergência suscitadas, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que o destaque em negrito de inúmeros trechos do acórdão recorrido, incluindo transcrição de precedentes e teor de dispositivos de lei, não socorre a pretensão recursal, pois igualmente desatende a previsão legal de indicação expressa do trecho que efetivamente consubstancia a tese a ser infirmada pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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