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Doc. LEGJUR 137.6673.8003.1200

1 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho. Responsabilidade solidária. Sindicato portuário. Intermediação.


«Conforme disposto no Lei 8630/1993, art. 19, § 2º, respondem solidariamente o órgão gestor e os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. O recorrente atuou como intermediário em razão da inexistência do OGMO, através do termo normativo firmado com a CODESP, respondendo solidariamente pela condenação. Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7416.4200

2 - STJ Competência. Trabalhador portuário. Sindicato contra operador portuário. Justiça Estadual x Justiça Trabalhista. Contratação de trabalhadores portuários não-inscritos em OGMO. Julgamento pelo Justiça Estadual Comum. Precedente do STJ. CF/88, art. 114.


«O julgamento de ação de sindicato contra operador portuário na busca de impedir a contratação de trabalhadores não inscritos em Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - é de competência da Justiça Estadual comum. Competência do Juízo de Direito suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 435.6158.1550.4662

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014. 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). A sexta Turma manteve o entendimento do TRT de que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, aplica-se tão somente aos Trabalhadores Portuários que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos. Porém, no caso dos autos, conforme acórdão do TRT, não se constatou o trabalho em condições perigosas ou insalubres. Assentou o Regional que, « nos termos do art. 193, CLT, da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas e alterações posteriores, do Decreto 93.412-86 e da Portaria 3.393/87, o Autor não realizou atividade ou operação perigosa nem laborou em área de risco «; e que « o laudo é claro e totalmente coerente ao concluir que, além de não ficar exposto a nível de ruído superior ao limite de tolerância, as medidas de proteção tomadas pelas reclamadas eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres . O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes. Diante desse contexto, mantém-se o acórdão da Sexta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. LEGJUR 142.1281.8008.1400

4 - TST Recurso de revista do reclamante. Danos morais e materias. Indenização. Portuário. Responsabilidade solidária do sindicato. Recurso de revista. Jurisprudência inservível. Violação de Lei não configurada.


«1. Resultam inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial ementas inespecíficas, conforme a Súmula 296, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. De outro lado, o acórdão regional não viola o artigo 19, § 2º, da então vigente Lei 8.630/93, porquanto nele não há previsão de responsabilidade solidária do Sindicato pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente sofrido pelo trabalhador portuário em face de conduta ilícita do operador portuário. Com feito, estabelece esse artigo que o órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 672.5781.1768.8733

5 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de risco portuário aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, como na hipótese. 2. Extrai-se da decisão regional a informação de que o autor laborava em área portuária privativa de uso misto, e, conforme a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza a concessão de adicional de risco portuário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 112.9174.0000.0400

6 - TST Portuário. Trabalhador avulso. OGMO e Operador Portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Reclamação trabalhista. Propositura contra qualquer entidade. Possibilidade. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CPC/1973, art. 275. Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º.


«... O OGMO, em sede de Recurso de Revista, sustenta que, reconhecendo o Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, deveria a presente Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada contra as duas partes, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Indica violação do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º e colaciona arestos (a fls. 262/264). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.6700

7 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho porto organizado. Prorrogações ao trabalho noturno. Adicional indevido. O portuário que opera em porto organizado é regido pela Lei 4.860/65, que além de fixar o horário noturno do portuário, das 19h/7h, não faz qualquer menção às prorrogações ao trabalho noturno, como ocorre com o CLT, art. 73, parágrafo 5º. Dessarte, não se aplica aos portuários vinculados à codesp a Súmula 60, II, do c. TST. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5005.2100

8 - TST Recurso de revista dos reclamados órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de salvador e aratu. Ogmosa. caboto comercial marítima ltda. E tecon salvador S/A. Adicional de risco.trabalhador portuário avulso.


«A CF/88, art. 7º, XXXIV, garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco ao trabalhador avulso, porque ele sequer é pago ao trabalhador com vínculo empregatício. Considerando que, por força da Lei 8.630/1993, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, não é possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o citado benefício, pois não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7359.3400

9 - STJ Competência. Contratação de trabalhador portuário. Medida cautelar proposta por sindicato contra operador portuário. Justiça Estadual e Justiça do Trabalho. Julgamento pela Justiça Comum. CF/88, art. 114. CLT, art. 643, § 3º.


«Tratando-se de ação cautelar proposta por sindicato, objetivando compelir operador portuário a contratar, com vínculo empregatício, somente pessoas habilitadas e cadastradas como trabalhador portuário, a competência é da Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9014.9700

10 - TST Usiminas. Operadora portuária. Normas coletivas incidentes sobre as relações de trabalho avulso portuário. Responsabilidade solidária pelas verbas deferidas aos reclamantes. Previsão legal.


«O titular de instalação portuária de uso privativo, ao requisitar mão de obra de trabalhador portuário avulso, responde solidariamente com o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, consoante interpretação e aplicação dos artigos 19, § 2º, da Lei 8.630/1993 c/c os artigos 1º, 2º, inciso I e § 4º, e 13 da Lei 9.719/98. Assim, havendo previsão legal de responsabilização solidária pelo pagamento dos haveres devidos aos reclamantes, não há falar em inaplicabilidade dos instrumentos normativos regulatórios das relações de trabalho no âmbito da categoria. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7509.9000

11 - TRT2 Portuário. Trabalhador avulso. OGMO e operador portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Desnecessidade de chamamento obrigatório de ambos ao processo. Lei 9.719/1998, art. 2º, § 4º. CCB/2002, arts. 275, parágrafo único e CCB/2002, art. 280.


«A lei faculta ao trabalhador portuário a possibilidade de ajuizamento de reclamação contra o órgão gestor da mão de obra e contra o operador portuário, solidariamente, ou contra um ou outro, individualmente, sem importar em renúncia à solidariedade, conforme arts. 275, parágrafo único, e 280 do CCB/2002.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.1000

12 - TST Recursos de revista interpostos pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de belém e vila do conde. Ogmo, majonav navegação ltda. albrás. Alumínio Brasileiro s.a. bf fortship agência marítima ltda. tropical agência marítima ltda. E convicon contêineres de vila do conde s.a.. Matéria comum. Análise conjunta. Adicional de risco. Portuário. Lei 4.860/1965. Trabalhadores avulsos. Extensão. Impossibilidade.


«A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo TST-E-ED-RR-1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/5/2010, firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de interpretação da Lei 8.630/1993, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional ora postulado, em face do princípio da isonomia. Ademais, o tema em debate não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado por meio da edição da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I, que assim dispõe, in verbis: «ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI 4.860, DE 26/11/1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20/09/2010). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. Assim, na decisão da Corte regional, contrariou-se o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9020.6600

13 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Adicional de risco. Indevido.


«1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu indevido o adicional de risco ao reclamante, consignando que, «após as Companhias Docas passarem a funcionar como meras gerenciadoras das atividades portuárias, os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em comento, eis que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias e, «sendo o reclamante trabalhador portuário avulso, integrante da categoria de estivador, cuja atividade é regulamentada pela Lei nº8.630/93, não faz jus ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, tendo em vista que tal dispositivo, como visto, abrange tão somente os empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, o que não é o caso do autor. 2. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalhador avulso não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, na medida em que os próprios empregados portuários não mais o recebem. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1016.6500

14 - TST Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Embargos de declaração em recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.


«O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/1965 era devido com exclusividade aos «empregados e servidores da Administração Portuária que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1064.2100

15 - TST Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Embargos de declaração em recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.


«O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/1965 era devido com exclusividade aos «empregados e servidores da Administração Portuária que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas pela Lei 8.630/93, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1003.8300

16 - TST Horas extras. Intervalo interjornadas. Trabalhador portuário avulso. Limitação em razão de labor a operador portuário distinto


«1. O Lei 9.719/1998, art. 8º assegura ao trabalhador portuário avulso o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas, ressalvadas apenas as situações expressamente previstas em norma coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2062.2600

17 - TST Recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.


«Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalhador portuário avulso não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, o qual é devido, exclusivamente, aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com as Administrações dos Portos Organizados. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.1400

18 - TST Recurso de revista dos reclamantes. Adicional de risco. Portuário. Lei 4.860/65. Trabalhadores avulsos. Extensão. Impossibilidade.


«Segundo a Lei 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/93) . Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, in verbis: «ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA Lei 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9400

19 - TST Adicional de risco. Portuário. Lei 4.860/65. Trabalhadores avulsos. Extensão. Impossibilidade.


«Segundo a Lei 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/93) . Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, in verbis: «ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA Lei 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo-. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6005.0000

20 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso. Lei 4.860/65.


«O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/1965 era devido com exclusividade aos «empregados e servidores da Administração Portuária que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas pela Lei 8.630/93, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes da SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2692.2000.1700

21 - TRT2 Portuário. Risco. Empregado portuário. Adicional de periculosidade. Cumulação com adicional de risco. O empregado portuário está sujeito à legislação específica - Lei 4.860/1965 - a qual já o remunera, com um adminículo próprio - adicional de risco - por todos os riscos inerentes à atividade, não se cogitando, portanto, o seu percebimento cumulado com o adicional de periculosidade.

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.6900

22 - TST Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Ogmo. Trabalhador portuário avulso. Horas extraordinárias. Inobservância do intervalo interjornada. Lei 9.719/1998, art. 8º. Comando dirigido ao órgão gestor de mão de obra. Norma afeta à saúde do trabalhador. Impossibilidade de limitação da condenação aos períodos laborados em favor do mesmo operador portuário.


«O Lei 9.719/1998, art. 8º, ao dispor que. na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, a pretensão de vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à exigência da prestação de serviços ao mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último, prestado serviços, acaba por eximir o OGMO, destinatário da norma contida no Lei 9.719/1998, art. 8º, de garantir a fruição regular do intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o Lei 9.719/1998, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. A responsabilidade atribuída ao OGMO pelo Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, que prevê que. O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso-, indubitavelmente alcança o dever de zelar pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar serviços. Acolher a pretensão recursal chancelaria a situação absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, e, sim, os padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e psíquicas do ser que trabalha. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.1100

23 - TRT2 Portuário. Sindicato. Operadores portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). Solidariedade. Responsabilidade solidária inexistente. Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º.


«O SOPESP constitui entidade sindical que representa os operadores portuários e, nessa condição, não pode ser responsabilizado por obrigações que são inerentes aos operadores portuários, que exploram a atividade de natureza econômica. O § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 e o § 4º do Lei 9.719/1998, art. 2º determinam que a remuneração, bem como demais encargos trabalhistas e sociais do trabalhador avulso são de responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e do operador portuário. Não há regra legal que confira tal responsabilidade ao sindicato da categoria econômica.... ()

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Doc. LEGJUR 308.5740.7555.5212

24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.8900

25 - TRT2 Portuário. Avulso portuário. Prescrição. O trabalho avulso tem peculiaridades próprias que tornam inaplicável a prescrição total prevista no CF/88, art. 7º, XXIX enquanto o trabalhador portuário permanecer vinculado ao respectivo órgão gestor de mão de obra. Desta forma, impõe-se a aplicação, apenas, da prescrição quinquenal, militando a favor deste entendimento o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-I, TST.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1024.4500

26 - TST Embargos de declaração. Intervalo intrajornada. Portuário. Forma de pagamento. Limitação. Esclarecimentos.


«Cumpre esclarecer que, no tocante ao pagamento do intervalo intrajornada aos portuários, a condenação proferida no acórdão embargado limita-se aos dias em que a dobra de turnos se deu para a prestação de serviços ao mesmo operador portuário, sob pena de coincidir com a condenação atinente ao descumprimento do intervalo interjornada, ocasionando o vedado bis in idem. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.5700

27 - TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador avulso portuário.


«Com base na análise das Lei 8.630/1993 e Lei 9.719/98, considero como marco inicial da prescrição bienal a extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário, vigorando, quanto ao mais, a prescrição quinquenal. Isso porque considerar como marco inicial da prescrição bienal a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, operador portuário, implica olvidar do liame que se estabelece entre trabalhador portuário e OGMO, da Lei 8.630/1993, art. 26, e ss. Entendimento corroborado pelo cancelamento por esta Corte, em sua composição plena, da Orientação Jurisprudencial 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8014.7200

28 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal.


«Não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, por meio da Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, mantém-se o entendimento de que a prescrição bienal é aplicável ao trabalhador portuário avulso, sendo contada a partir do término da prestação de serviços a cada operador portuário. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5005.4800

29 - TST Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.


«A CF/88, art. 7º, XXXIV garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco ao trabalhador avulso, porque ele nem sequer é pago ao trabalhador com vínculo empregatício. O entendimento da SDI-I do TST era quanto aos trabalhadores avulsos terem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, embora essa norma se destinasse aos servidores da administração dos portos organizados. Entendia-se ser necessário apenas que o trabalho fosse prestado na área portuária, independentemente de se tratar de trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso, em face da similitude de condições de trabalho. Todavia, considerando que, por força da Lei 8.630/1993, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, chegou-se à conclusão de que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o citado benefício, pois não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da reclamação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.5900

30 - TRT2 Trabalhador avulso. Portuário. Trabalhador portuário. Prescrição qüinqüenal para reclamar direitos trabalhistas. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 206, § 5º. Lei 8.630/1993, art. 18, Lei 8.630/1993, art. 19 e Lei 8.630/1993, art. 20.


«Face ao que dispõem os arts. 18 a 20 da Lei 8.630/1993 - de que a atividade do trabalhador portuário é exercida sem vínculo empregatício - é inaplicável a prescrição bienal aos processos nos quais os trabalhadores avulsos reivindicam seus direitos.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.1600

31 - TRT2 Portuário. Risco adicional de risco. Trabalhador portuário. Negociação coletiva. A Lei 4.860/1965 dispunha sobre o adicional de risco, e era considerada norma de caráter imperativo. Posteriormente, adveio a Lei 8.630/1993 (Lei de modernização dos portos) que, em seu art. 29, remeteu à negociação coletiva, entre outras composições, o valor da remuneração dos portuários, tornando-A, dessa forma, de caráter dispositivo. Nesse passo, as negociações coletivas do setor portuário de santos passaram a contemplar nova sistemática quanto ao pagamento de taxas e salários, levando em consideração a incorporação do adicional de risco e outros. Destarte, o adicional de risco já compõe o valor das taxas e salário para todos os efeitos, sendo indevida a percepção isolada do mesmo sob o fundamento de salário complessivo. Até porque a caracterização do salário complessivo, como uma importância fixa destinada a remunerar vários institutos trabalhistas, exige a presença de fraude e do prejuízo. Trabalhador portuário avulso. Prescrição quinquenal. Incidência da Lei 12.815/2013. A relação de trabalho dos avulsos intermediada pelo ogmo possui continuidade no tempo, logo, deverá ser observada a incidência da prescrição quinquenal e não da bienal, a qual só tem cabimento com o cancelamento do registro ou cadastro do trabalhador no ogmo, nos termos do Lei 12.815/2013, art. 37, parágrafo 4º.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.2500

32 - TRT2 Portuário. Avulso ogmo. Legitimidade passiva. Descontos das. Departamento assistencial sindical. Nos termos do art. 19, parágrafo 2º da lei, 8.630/93, atual Lei 12.815/2013, art. 33, parágrafo 2º e Lei 9.919/1998, art. 2º, parágrafo 4º, o órgão gestor responde solidariamente aos operadores portuários pelo pagamento da remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e encargos trabalhistas, donde se compreende responder também por descontos na remuneração aos quais se atribui a pecha de ilegalidade. Logo, não há se falar em ilegitimidade de parte.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7545.8300

33 - TST Portuário. Submissão à Comissão Paritária. Ausência de imposição legal. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Lei 8.630/1993, art. 23 (Lei dos Portos) 23. CF/88, art. 5º, XXXV.


«A regulamentação do trabalho portuário por meio da Lei 8.630/1993 não exclui a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os conflitos oriundos das relações dessa categoria de trabalhadores. A previsão contida no Lei 8.630/1993, art. 23 da citada Lei dos Portos, enfatizando a arbitragem, não impede a possibilidade da atuação do Poder Judiciário, para dirimir as controvérsias existentes entre os trabalhadores portuários e os seus tomadores de serviços. Ou seja, o comparecimento do trabalhador portuário perante a Comissão Paritária instituída no âmbito do Órgão de Gestão de mão-de-obra, é uma faculdade de que dispõe para solucionar o conflito de forma autônoma, não constituindo condição da ação, sob pena de afrontar o direito de demandar assegurado constitucionalmente, pela CF/88, art. 5º, XXXV.»... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6002.9300

34 - TST Recurso de embargos. Adicional de risco. Portuário. Trabalhador avulso.


«A Lei 4.860/1965 faz menção expressa a. servidores-, já que, na época de sua criação, as denominadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos. Atualmente, porém, mesmo nos portos organizados, atuam empresas e operadores portuários privados, já que a Companhia Docas passou a exercer apenas a autoridade portuária, concedendo a exploração de determinadas áreas por empresas ou por operadores portuários privados, por meio de licitação. Dessa forma, o que se depreende da referida lei, de interpretação estrita, por estabelecer condição benéfica, é que o adicional de risco portuário era devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executavam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivos aos trabalhadores em portos privativos, tampouco em portos organizados, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6002.2200

35 - TST Recurso de embargos do reclamante. Adicional de risco. Portuário. Trabalhador avulso. Porto privativo.


«A Lei 4.860/65 faz menção expressa a «servidores, já que, na época de sua criação, as denominadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos. Atualmente, porém, mesmo nos portos organizados, atuam empresas e operadores portuários privados, já que a Companhia Docas passou a exercer apenas a autoridade portuária, concedendo a exploração de determinadas áreas por empresas ou por operadores portuários privados, por meio de licitação. Dessa forma, o que se depreende da referida lei, de interpretação estrita, por estabelecer condição benéfica, é que o adicional de risco portuário era devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executavam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivos aos trabalhadores em portos privativos, tampouco em portos organizados, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8201.2000.2900

36 - TRT2 Portuário. Avulso. Indenização por cancelamento de registro de trabalhador portuário. Requisitos para percepção não comprovados em juízo. Conforme bem asseverado em primeira instância, o autor apenas reitera, desde a inicial, alegações no sentido de que faz jus à indenização pelo cancelamento do registro de portuário avulso, e de que foi habilitado como beneficiário da parcela em cadastro realizado perante o réu, sem trazer qualquer documento que comprove tal fato - encargo processual que lhe incumbia. A reiteração dos argumentos lançados na inicial, no sentido de que houve habilitação perante o gestor do fundo para o recebimento da benesse - frise-se, também não comprovada em Juízo -, e de que o réu havia informado a existência de saldo positivo do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), não permite, por si só, o acolhimento da pretensão. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.3100

37 - TRT2 Portuário. Indenização por cancelamento de registro de trabalhador portuário. Requisitos para percepção não comprovados em juízo. Conforme bem asseverado em primeira instância, o autor apenas reitera, desde a inicial, alegações no sentido de que faz jus à indenização pelo cancelamento do registro de portuário avulso, e de que foi habilitado como beneficiário da parcela em cadastro realizado perante o réu, sem trazer qualquer documento que comprove tal fato - encargo processual que lhe incumbia. A reiteração dos argumentos lançados na inicial, no sentido de que houve habilitação perante o gestor do fundo para o recebimento da benesse - frise-se, também não comprovada em Juízo -, e de que o réu havia informado a existência de saldo positivo do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), não permite, por si só, o acolhimento da pretensão. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7020.2800

38 - TST Trabalhador avulso. Intervalo interjornada. O órgão gestor de mão de obra é responsável por zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso e responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador, nos termos do art. 19, V e § 2.º, da Lei 8.630/93. 2. Assim, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda que para diferentes operadores, o trabalhador não pode ser apenado com o não recebimento de horas extras, porquanto a escalação para o trabalho era feita pelo ogmo, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação do trabalhador em sistema de rodízio. No caso concreto, o quadro fático retratado pelo tribunal de origem, insuscetível de reexame nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126/TST, é conclusivo pela prorrogação de jornada. O Lei 9.719/1998, art. 8.º estabelece que, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, como dispõe o CLT, art. 66.


«O desrespeito à previsão inserta no dispositivo de lei resulta em condenação do empregador no pagamento das horas extraordinárias, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I do TST, aplicável ao trabalhador portuário avulso, conforme consolidada jurisprudência nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.2300

39 - TRT2 Portuário. Trabalhador vulso. Extinção do cadastro. Aposentadoria. Lei 8.630/93, art. 27, § 3º.


«De acordo com o Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º, a aposentadoria extingue a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário no Órgão Gestor de Mão-de-Obra.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5014.9000

40 - TST Recurso de revista do órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de paranaguá. Ogmo 1. Ilegitimidade passiva «ad causam.


«O OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, porque responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/1993 e 275 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2003.9300

41 - TST Trabalhador portuário avulso. Horas extras excedentes à sexta hora diária.


«A decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que são devidas as horas extraordinárias a partir da sexta diária aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos consecutivos de seis horas, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores e de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1065.0600

42 - TST Recursos de revista. Ogmo/santos e usiminas. Análise conjunta. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Trabalhador portuário. Avulso. Prescrição bienal. Inaplicabilidade. Cancelamento da orientação jurisprudêncial 384/TST-sdi-i/TST. Responsabilidade solidária. Instalação portuária de uso privativo. Normas coletivas incidentes sobre as relações de trabalho avulso portuário. Responsabilidade pelas verbas. Previsão legal. Enquadramento sindical. Não incidência da Súmula 374/TST. Vale-transporte. CF/88, art. 7º, XXXVI


«O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 115.4093.7000.1200

43 - TRT2 Porto. Trabalhador portuário avulso. Responsabilidade solidária. Solidariedade. OGMO e SOPESP. Precedentes. Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º.


«A responsabilidade do Órgão Gestor é solidária aos operadores portuários, mas não ao Sindicato dos operadores.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9015.0900

44 - TST Recursos de revista dos réus. Matérias em comum. Análise conjunta. Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.


«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.9100

45 - TRT2 Portuário. Avulso trabalhador portuário avulso. Cláusula de acordo coletivo de trabalho instituidora de requisição de contingentes de transição para operações portuárias mecanizadas/automatizadas. Prevalência. Segregação da categoria profissional do cargo de contra mestre geral não detectada. Reparação de danos morais e materiais indevida. Na medida em que a atividade humana em proveito de outrem persiste necessitando de significativa carga protetiva, a intervenção do estado se justifica, nas hipóteses envolvendo modernização da sistemática operacional das empresas, quando há flagrante vulneração dos direitos fundamentais. E a dignidade do trabalhador avulso não pode ser tida como alvejada por conta de negociações coletivas implementadas para disciplinar critérios para o operador proceder à requisição de quantitativos de contingentes/cotas de transição para cada faina no âmbito portuário, adequando, para atender à demanda do mercado globalizado, o trabalho nos terminais de contêineres em razão dos avanços tecnológicos, considerando igualmente intolerável a transgressão do seu poder diretivo, sob as perspectivas do direito de propriedade (CF/88 art. 5 o, XXII), da livre iniciativa (CF/88 art. 170) e da autonomia na coordenação do operador portuário (art. 16 da revogada Lei 8.630/1993 e Lei 12.815/2012, art. 27, § 1º), até porque, conduzindo à eliminação de específicas funções (contra mestre geral), não consubstancia, afinal, segregação daquela categoria profissional. Prevalência da negociação coletiva (CF/88 arts. 7o, VI, e 8º). Inocorrência de dano moral e material. Reparação indevida.

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Doc. LEGJUR 181.7850.2003.9200

46 - TST Recurso de revista do reclamado. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«Desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, considerando a unicidade contratual emergente da relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo de prescrição bienal somente incide a partir da data do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador portuário no OGMO, na forma do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Inexistindo notícia nos autos neste sentido, incidente a prescrição quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3007.9100

47 - TST Ilegitimidade passiva. Operador portuário. Lei 8.630/1989, art. 19, § 2º. Lei 9.719/1998, art. 1º, § 4º.


«As Lei 8.630/1989 e Lei 9.719/1998 preveem expressamente em seus arts. 19, § 2º, e 1º, § 4º, respectivamente, a responsabilidade solidária do OGMO e dos operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Recurso de revista não conhecido. acórdão que o reclamante prestou serviços efetivos à agravante. Decisão em sentido contrário desafia o exame dos fatos e provas dos autos, ao arrepio da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5003.7500

48 - TST Adicional de risco portuário.


«O deferimento do pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador que se ativa em terminal privativo destoa do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.5200

49 - STJ Competência. Contratação de trabalhador portuário não-inscritos em OGMO. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114.


«O julgamento de ação de sindicato contra operador portuário na busca de impedir a contratação de trabalhadores não inscritos em Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - é de competência da Justiça Comum Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6021.3200

50 - TST Adicional de risco portuário. Terminal privativo. Indevido. Orientação Jurisprudencial 402/TST-sdi-i/TST.


«Esta Corte já sedimentou o entendimento de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, que é devido, exclusivamente, aos portuários que trabalham em portos organizados. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I. Com efeito, consignado no acórdão regional que o reclamante laborava em terminal privativo, vê-se que o TRT de origem, ao deferir-lhe o pagamento do adicional de risco, adotou entendimento contrário à jurisprudência consolidada do TST. ... ()

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