23 - TJSP Agravo em Execução - Detração - Pleito Ministerial buscando a retificação do cálculo de detração aplicado, afirmando que o período de vigência da cautelar (recolhimento domiciliar noturno) considerado para fins do cálculo do referido instituto está equivocado, bem como requer seja considerado apenas um dia de folga por semana.
Aplicação do instituto da detração, subtraindo-se da pena em cumprimento o período no qual a agravada esteve em recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga - Possibilidade -
Tema 1.155, do C. STJ - O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança. Reconhecimento de que a agravada cumpriu o recolhimento domiciliar noturno no período de 12/04/2023 a 05/10/2023 (data da publicação da sentença no DJE), e não 02/05/2024, o que enseja a retificação do cálculo da detração, observando-se as diretrizes constantes do
Tema 1.155, do C. STJ. Expressão «dias de folga - Ausentes critérios objetivos acerca de sua definição, emerge plausível considerá-los como sendo «finais de semana, ou seja, os dois dias não úteis da semana, assim normalmente considerados. Recurso parcialmente provido, com determinação