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Doc. LEGJUR 103.1674.7391.7400

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o SESC e o SENAC. Empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares. Exigibilidade. Recurso especial. Embargos de divergência superados. Súmula 168/STJ. CPC/1973, art. 541.


«Ainda que assim não fosse, a divergência acerca do tema encontra-se superada, pois é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que as empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e o SENAC. Precedente da 2ª Turma: REsp 326.491/AM, rel. p/ o acórdão o subscritor deste, DJU 30/06/2003. Na 1ª Seção: REsp 431.347/SC, rel. Min. Luiz Fux, v. u. DJU 25/11/2002. Incidência da Súmula 168/STJ: «não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Embargos de divergência não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7430.6500

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição social para o SESC e o SENAC. Empresas prestadoras de serviços hospitalares. Sindicato. Enquadramento sindical. Confederação Nacional do Comércio. Precedentes do STJ. CLT, art. 577. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º.


«As empresas prestadoras de serviços hospitalares incluem-se entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no Quadro Anexo ao CLT, art. 577. As referidas empresas devem, pois, a título obrigatório, recolher a contribuição para o SESC e o SENAC, já que enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7361.7200

3 - STJ Tributário. Contribuição social para o SESC e o SENAC. Empresas prestadoras de serviços médicos na área de diagnóstico por imagem. Sindicato. Enquadramento sindical. Confederação Nacional do Comércio. Precedentes do STJ. CLT, art. 577. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.


«As empresas prestadoras de serviços médicos na área de diagnóstico por imagem incluem-se entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no Quadro Anexo ao CLT, art. 577. As referidas empresas devem, portanto, a título obrigatório, recolher a contribuição para o SESC e o SENAC, já que enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio.... ()

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Doc. LEGJUR 136.9812.8000.2000

4 - STJ Tributário. Contribuição para o sesc e senac. Empresas prestadoras de serviços. Obrigatoriedade. Precedentes.


«1. No âmbito desta Corte, já se pacificou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviço estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7435.3700

5 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresas prestadoras de serviços. Exigibilidade da contribuição ao SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI. CLT, art. 577. CF/88, art. 240.


«Consoante jurisprudência pacífica da Primeira Seção do STJ, as empresas prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do CLT, art. 577 e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240). O adicional destinado ao SEBRAE (Lei 8.029/90, alterada pela Lei 8.154/90) , constitui majoração das alíquotas previstas no Decreto-lei 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI E SESC), razão pelas qual também é devido pelas mesmas empresas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7342.2200

6 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição social para o SESC/SENAC. INSS. Legitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário. Lei 8.212/91, art. 94.


«O INSS é parte legítima para figurar na demanda onde se discute o recolhimento das contribuições sociais devidas para o SESC e SENAC, sendo que estas entidades também devem integrar a lide, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, porque a elas são destinadas as aludidas contribuições.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5051.1800

7 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o SESC e SENAC. Desnecessidade. Empresa prestadora de serviço de vigilância. Inexigibilidade. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º.


«Em se tratando de empresa prestadora de serviços de vigilância, cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada de recolher a contribuição social para o SESC e SENAC.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.5900

8 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o SESC e SENAC. Desnecessidade. Empresa prestadora de serviço de vigilância. Inexigibilidade. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º.


«Em se tratando de empresa prestadora de serviços de vigilância, cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada de recolher a contribuição social para o SESC e SENAC.... ()

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Doc. LEGJUR 203.8525.5000.7900

9 - STJ Seguridade social. Tributário. Processual civil. Contribuição para o SESC/SENAC. Litisconsórcio necessário. Interesse processual do INSS. CPC/1973, art. 47. CPC/2015, art. 114. Lei 8.212/1991, art. 94.


«Nas ações em que se discute o recolhimento da contribuição para o SESC/SENAC, o INSS é parte legítima para a causa, porque é órgão arrecadador e fiscalizador da contribuição (Lei 8.212/1991, art. 94), devendo atuar na demanda, como litisconsortes necessários, o SESC e o SENAC, porque a eles é destinada a aludida contribuição. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.5900

10 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para SESC e SENAC. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CLT, art. 577. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.


«... Sendo assim, somente estão obrigadas ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC os estabelecimentos comerciais e as empresas de atividade mista que explorem atividades similares ou conexas, devidamente enquadradas no plano sindical da CNC e que se beneficiam dos serviços sociais prestados pela citada entidade privada de formação profissional. Não são contribuintes dessa exação as sociedades civis, que atuam no ramo da advocacia, como no caso, que integram obrigatoriamente o plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais. ... (Min. Castro Meira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7352.0100

11 - STJ Tributário. Contribuição para o SESC e SENAC. Hospital. Entidade hospitalar vinculada à confederação cuja integração é pressuposto da exigibilidade da exação. Recepção do art. 577 CLT e seu anexo pela CF/88. CF/88, art. 240.


«As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do CLT, art. 577 e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. Deveras, dispõe a CF/88, em seu art. 240, que: «Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.1600

12 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o SESC e SENAC. Empresa prestadora de serviço no ramo de análises clínicas e Atividades científicas afins. Exigibilidade. Decreto-lei 8.621/46. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º. CF/88, art. 240.


«Discute-se nos presentes autos se, empresa prestadora de serviços no ramo de análises clínicas e atividades científicas afins, está obrigada ao recolhimento de contribuições para o SESC e SENAC. Consoante posicionamento jurisprudencial do STJ, tais contribuições são devidas pelas empresas ligadas à Confederação Nacional do Comércio, cujo enquadramento é dado pelo CLT, art. 577, e seu quadro anexo. Considerando que o serviço de análises clínicas se encontra abrangido pelo quadro da Confederação Nacional do Comércio, a empresa que o desenvolve está obrigada ao recolhimento das contribuições em epígrafe.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7410.4000

13 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o SESC e SENAC. Empresa prestadora de serviço no ramo de análises clínicas e Atividades científicas afins. Exigibilidade. Decreto-lei 8.621/46. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º. CF/88, art. 240.


«Discute-se nos presentes autos se, empresa prestadora de serviços no ramo de análises clínicas e atividades científicas afins, está obrigada ao recolhimento de contribuições para o SESC e SENAC. Consoante posicionamento jurisprudencial do STJ, tais contribuições são devidas pelas empresas ligadas à Confederação Nacional do Comércio, cujo enquadramento é dado pelo CLT, art. 577, e seu quadro anexo. Considerando que o serviço de análises clínicas se encontra abrangido pelo quadro da Confederação Nacional do Comércio, a empresa que o desenvolve está obrigada ao recolhimento das contribuições em epígrafe.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7352.0200

14 - STJ Tributário. Contribuição para o SESC e SENAC. Hospital. Sujeito passivo. Empresa comercial. Autoqualificação, mercê dos novos critérios de aferição do conceito. Decreto-Lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.


«Os arts. 3º, do Decreto-Lei 9.853/1946 e 4º, do Decreto-lei 8.621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; Decreto-lei 2.381/40), conferindo «legalidade à exigência tributária. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde, ex-segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados,deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.6600

15 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviços advocatícios. Indevida contribuição para SESC e SENAC. CLT, art. 577. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.


«A empresa prestadora de serviços advocatícios não pode ser considera comercial, pois segundo a classificação do quadro anexo ao CLT, art. 577, enquadra-se na categoria econômica vinculada à Confederação Nacional das Profissões Liberais. Dessarte, é indevida a cobrança de contribuição para o SESC e SENAC. Precedente: (ED no REsp 592229, Rel. Min. Teori Zavascki).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7199.6100

16 - STJ Seguridade social. Tributário. Prestação de serviço. Ação declaratória. Contribuição social para o SESC e SENAC. Empresa prestadora de serviços de vigilância. Inexigibilidade. Tributo direto. Repetição de indébito. Compensação. CTN, art. 166. Inaplicabilidade. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.


«Sendo a autora empresa prestadora de serviços de vigilância, e não empresa tipicamente comercial, não está sujeita ao pagamento da contribuição. (...) Cuida-se, na origem, de ação declaratória manifestada por empresa especializada em vigilância, objetivando ver declarada a inexigibilidade das contribuições sociais para o SESC/SENAC, bem assim a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Ao dar pela procedência do pleito, o juízo monocrático argumentou que, «tratando-se a autora de empresa prestadora de serviços de vigilância, e não de empresa comercial, não está sujeita ao pagamento da contribuição em tela. A instância «a quo, ratificando tal entendimento, acrescenta que não basta que os estabelecimentos tenham natureza comercial. «É preciso ainda que estejam enquadrados como integrantes de entidades sindicais, segundo decisão da autoridade administrativa, de acordo com o quadro previsto no CLT, art. 577. Sendo assim, se o estabelecimento não for comercial, nem é preciso ir adiante. O primeiro elemento da hipótese de incidência inexistirá. É o caso da empresa autora, como se observa pela alteração do contrato social, que está às fls. 10 a 12 dos autos da ação principal. O ato constitutivo está arquivado no Primeiro Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Curitiba, tratando-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se dedica a prestar serviços de vigilância. E arremata afirmando que «somente estabelecimentos comerciais devem pagar as contribuições para o SESC e SENAC, porque mantêm mão-de-obra que demanda a tutela estatal prestada com suporte nessa receita. Não fosse a alegação tardia (só trazida na apelação), acrescente-se por derradeiro, que a contribuição em comento, da responsabilidade do empregador, é tributo direto. Não se aplicam, para fins de repetição de indébito ou compensação, as regras do CTN, art. 166. Muito embora não conheça precedente da Turma, a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos. ... (Min. Hélio Mosimann).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7352.0000

17 - STJ Tributário. Contribuição para o SESC e SENAC. Hermenêutica. Contribuição compulsória concretizadora da cláusula pétrea de valorização do trabalho e dignificação do trabalhador. Princípio do supradireito. CF/88, art. 170. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.


«As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da «valorização do trabalho humano encartado no CF/88, art. 170 «verbis: «A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...) À luz da regra do LICCB, art. 5º - norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um «direito universal do trabalhador, cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações «sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os seus associados, independentemente da categoria a que pertençam.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.7867.4525

18 - STJ Processual civil e tributário. Inexistência de omissão. Contribuição ao sesc e ao senac. Empresa prestadora de serviços médicos. Exigibilidade. Embargos rejeitados.


1 - O acórdão embargado analisou expressamente a questão da impossibilidade de se exigir as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC somente a partir da vigência do Novo Código Civil, ao consignar que «o novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criou a figura do empresário, atribuindo a esse conceito uma amplitude que transborda a noção de comerciante. No caso vertente, o que se verifica é a necessidade de aplicar-se mera interpretação atual do mesmo conceito de estabelecimento comercial contemplado pelos decretos de 1946, que instituíram as contribuições para o SESC e o SENAC, não sendo viável prender-se o aplicador da lei à sua fria letra, a fim de se excluir da incidência da contribuição aquelas empresas que não pratiquem atos de comércio". Assim, não sendo o caso de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, inadmissível a tese de violação do CPC, art. 535.... ()

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Doc. LEGJUR 141.5993.0001.3900

19 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Empresas prestadoras de serviços. Exigibilidade das contribuições ao sesc e ao senac. Legalidade. Súmula 499/STJ. Incidência.


«1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.255.433/SE, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que é legítima a exigência da contribuição destinada ao custeio do SESC e do SENAC por parte das empresas prestadoras de serviços, mesmo não possuindo caráter lucrativo, bastando, para tanto, o enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, a teor do CLT, art. 577. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.1192.4000.0000

20 - STJ Embargos de divergência em recurso especial. Processual civil. Tributário. Contribuição ao sesc e senac. Empresas prestadoras de serviços advocatícios e consultoria. Incidência. Súmula 499/STJ. Matéria pacificada. Súmula 168/STJ.


«1. O acórdão paradigma não tratou do tema referente ao recolhimento da contribuição para o SEBRAE, de modo que os embargos de divergência não devem ser conhecidos no ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7525.5600

21 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuições. SESC. SENAC. Prestadoras de serviços médicos. Exigibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º. Decreto-lei 2.318/86, art. 1º. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º.


«A Egrégia 1ª Seção, no julgamento do REsp 431.347/SC, Relator Min. LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que «as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do Lei 8.029/1990, art. 8º, § 3º, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das «alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços.. Precedentes: REsp 638.835/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/08/07 e REsp 911.026/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20/04/07.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.4800

22 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresas prestadoras de serviço. Ramo de vigilância, limpeza e conservação. Exigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC. CLT, art. 577.


«Empresa cuja atividade econômica é o ramo de vigilância, limpeza e conservação está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio no Grupo 3 (Agentes Autônomos do Comércio) e no Grupo 5 (Turismo e Hospitalidade). Portanto, é devida a cobrança das contribuições ao SESC e ao SENAC. (...) No caso dos autos, trata-se de empresa cuja atividade econômica é o ramo de «prestação de serviços de limpeza e conservação, em estabelecimentos comerciais, industriais, de crédito, órgãos públicos e residenciais, bem como serviços de ascensorista, motoristas, recepcionistas (...) e vigilância bancária, transporte de valores, vigilância de estabelecimentos de créditos, vigilância comercial, industrial, residencial e outros (fls. 4.002/4.003). Portanto, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio no Grupo 3 (Agentes Autônomos do Comércio) e no Grupo 5 (Turismo e Hospitalidade). Desse modo, tendo em vista que o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição ao SESC/SENAC é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada nos CLT, art. 570 e CLT, art. 577, devida é, no caso, a cobrança das referidas contribuições. Nessa linha de entendimento, pode ser citado o seguinte acórdão: ... (Minª. Denise Arruda).... ()

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Doc. LEGJUR 143.4962.6000.2500

23 - STJ Recurso especial. Tributário. Empresa prestadora de serviço. Participação no capital social de outras empresas. Contribuições ao sesc e senac.


«1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 431.347/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJ de 25/11/2002), pacificou entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7449.7500

24 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviço. Contribuições ao SESC e SENAC. Auferição de lucro. Contribuição devida. Decreto-Lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-Lei 8.621/46, arts. 4º e 5º.


«... A 1ª Seção deste STJ, no julgamento do REsp 431.347/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou entendimento no sentido de que «as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. ... (Minª. Denise Arruda).... ()

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Doc. LEGJUR 173.1355.6000.7800

25 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição ao sesc, senac e sebrae. Sociedades prestadoras de serviços advocatícios. Agravo interno desprovido, com a ressalva do ponto de vista do relator.


«1. As Turmas integrantes da 1ª. Seção do STJ, especificamente quanto à atividade de prestação de serviços advocatícios, entenderam que, nestes casos, também há a incidência das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, no mesmo sentido da jurisprudência do STJ relativa às prestadoras de serviço em geral. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.4400

26 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Exigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC. Precedentes do STJ. Decreto-Lei 9.853/46, art. 3º. CLT, art. 577. Decreto-lei 8.621/46, art. 4º.


«A 1ª Seção deste STJ, no julgamento do REsp 431.347/SC, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJ de 25/11/2002), pacificou o entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço, que auferem lucro, devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC.... ()

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Doc. LEGJUR 183.1531.6003.1400

27 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição ao sesc/SEnac. Agravo interno improvido. Alegação de contradição no acórdão. Inexistente.


«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7449.7600

28 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviço. Contribuições ao SESC e SENAC. Auferição de lucro. Contribuição devida. CLT, art. 557. Decreto-Lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-Lei 8.621/46, arts. 4º e 5º.


«No entanto, para haver a obrigação de se contribuir para o SESC e para o SENAC, deve a empresa prestar serviço, em caráter comercial. Assim, o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher essas contribuições é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada no CLT, art. 577 e seus anexos.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1011.1966.6782

29 - STJ Processual civil. Tributário. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido não impugnados. Súmula 283/STF. Inexistência de violação do CPC, art. 535. Alegada inexistência de litispendência. Necessidade do reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Contribuições ao sesc, senac e sebrae. Empresas prestadoras de serviço. Legalidade. Taxa selic. Aplicabilidade.


1 - Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas deixa de indicar precisamente o dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF).... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.9998.4292

30 - STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC, art. 535. Inexistência. Contribuição ao sesc e ao senac. Empresa prestadora de serviço. Incidência. Precedentes. Reforma total do acórdão. Inversão dos ônus da sucumbência.


1 - Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.... ()

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Doc. LEGJUR 230.9040.7671.8233

31 - STJ Tributário. Contribuição para o sesc. Empresa prestadora de serviços de publicidade e comunicação.


1 - «As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social (Tema 496 do STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 163.4420.6001.0600

32 - STJ Recurso fundado no CPC, de 1973. Tributário. Contribuição ao sesc/SEnac. Associação prestadora de serviços. CLT, art. 577. Plano sindical da confederação nacional do comércio. Enquadramento. Legitimidade da exação. Recurso especial repetitivo.


«1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.255.433/SE, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que é legítima a exigência da contribuição destinada ao custeio do SESC e do SENAC por parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, mesmo não possuindo caráter lucrativo, bastando, para tanto, o enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, a teor do CLT, art. 577. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7424.7100

33 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Natureza jurídica. Contribuição social ao SESI/SENAI/SESC/SENAC. Incidência sobre a verba paga a título de salário-maternidade. Precedente do STJ. Lei 6.136/74, art. 1º. Lei 8.212/91, art. 28, § 2º


«O Lei 8.212/1991, art. 28 no seu § 2º considera o salário maternidade, salário contribuição, sendo certo que referido pagamento mantém a sua higidez constitucional, posto inexistente ação declaratória com o escopo de conjurá-lo do ordenamento constitucional. Deveras, a exação referente à maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. Não obstante, posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei 6.136/74, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT, alçando referido salário-maternidade a categoria de prestação previdenciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.4905.9001.4600

34 - STJ Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo regimental no recurso especial. Contribuição ao sesc, senac e sebrae. Sociedades prestadoras de serviços advocatícios. Ausência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.


«1. O CPC/2015, art. 1.022, II é específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se constata no caso em apreço. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8571.3511

35 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Contribuições sociais destinadas a terceiros ou fundos. Legitimidade passiva ad causam. Litisconsórcio passivo com os destinatários da arrecadação. SESI, Senai, SESC, SENAC, SEBRAE, Incra, apex, abdi. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no EResp Acórdão/STJ.


1 - O STJ vinha adotando o entendimento de que «o tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos da Lei 11.457/2007, art. 3º e Lei 8.212/1991, art. 94) integram a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo unitário» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6670.1001.5200

36 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuições sociais destinadas ao custeio do sistema mantido pelo sebrae, sesc e senac. Controvérsia sobre a prestação de serviços por pessoa jurídica, que se diz condomínio horizontal. Súmula 7/STJ.


«1. No julgamento do REsp 1.255.433/SE, realizado na sistemática do CPC/1973, art. 543-C, a Primeira Seção decidiu ser legal exigir das sociedades prestadoras de serviços a contribuição social destinada ao custeio do sistema mantido pelo SEBRAE, SESC e SENAC, mesmo que não tenham fins lucrativos, caso possam ser enquadradas no rol do CLT, art. 577. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.3563.7000.0400

37 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição ao SESC e contribuição ao SENAC. Estabelecimentos de ensino. Empresas prestadoras de serviços educacionais. Incidência. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CLT, art. 577. Lei 8.934/1994, art. 2º. Decreto-lei 8.621/1946, art. 4º. Decreto-lei 9.853/46, art. 3º.


«2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao CLT, art. 577, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedentes: REsp. 431.347/SC, Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 23/10/2002; e AgRgRD no REsp 846.686/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2010. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.1271.2000.2200

38 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no embargos de divergência. Contribuições destinadas ao sesc e senac. Empresa prestadora de serviços de vigilância. Vinculação à confederação nacional do comércio. Cnc. Possibilidade de reconsideração da decisão que inicialmente admitiu os embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.


«1. «O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Precedentes. (AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07) ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5251.5000.3100

39 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no embargos de divergência. Contribuições destinadas ao sesc e senac. Empresa prestadora de serviços de vigilância. Vinculação à confederação nacional do comércio. Cnc. Possibilidade de reconsideração da decisão que inicialmente admitiu os embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.


«1. «O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Precedentes. (AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07) ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1030.1233.9660

40 - STJ Processo civil. Tributário. Contribuição ao sesc/senac. Atividades não enquadradas no plano sindical da confederação nacional de comércio. Quadro anexo ao CLT, art. 577. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Omissão. Prazo prescricional. Ausência de impugnação do recurso especial. Embargos rejeitados.


1 - Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada em que a parte embargante deve demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou no acórdão vergastado.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1181.0731.2809

41 - STJ Processual civil. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Tributário. Contribuição ao sesc/SEnac/SEbrae. Associação civil sem fins lucrativos. Clube recreativo, desportivo e de lazer. Prestação de serviços. Ausência de comprovação de atualidade do dissídio. Recurso que enfrenta ratio decidendi firmada em sede de recurso repetitivo e em sede de Súmula do STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa.


1 - A divergência atual não foi comprovada. Veja-se que o recurso traz como paradigmas julgados antigos, bastante anteriores ao julgamento do tema em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.255.433 / SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/05/2012) e à publicação de Súmula sobre a questão onde superadas as questões levantadas pela embargante. A saber: Súmula 499/STJ: « As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social « (Primeira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7435.1300

42 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução de contribuição de terceiros. Inadmissibilidade. Sistema «S (SESC, SESI, SENAI, SENAR), salário-educação e do Incra. CF/88, arts. 114, VIII, 195, I, «a e II e 240. ADCT da CF/88, art. 62. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 876, parágrafo único.


«As contribuições do sistema «S não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O CF/88, art. 240 autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O art. 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o § 3º do CF/88, art. 114 determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.6500

43 - TRT2 Seguridade social. Previdência social contribuição. Cálculo e incidência 1) contribuições previdenciárias. Fato gerador. Para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação ou de acordo celebrado em processo do trabalho, ocorre o fato gerador nas datas dos efetivos pagamentos. Aplicação do disposto nos arts. 43 da Lei 8.212/1991 e 276 do Decreto 3.048/99. 2) contribuições previdenciárias. Atualização monetária. Não se aplica a taxa selic. As contribuições previdenciárias decorrentes de sentença transitada em julgado ou de acordo homologado na justiça do trabalho são atualizadas pelos índices próprios dos débitos trabalhistas. 3) execução de ofício das contribuições destinadas ao sistema 's'. Incompetência da justiça do trabalho. As contribuições do chamado sistema «s (sesc, senac, sesi, senai etc.) não são destinadas ao custeio da seguridade social. Dessa forma, foge à competência desta justiça especializada as respectivas cobrança e execução de ofício.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.7400

44 - STJ Tributário. Seguridade social. Hermenêutica. Contribuições ao SESC e ao SENAC. Prestadoras de serviços. Alteração no posicionamento da 1ª Seção do STJ. Resp 431.347 - SC, unânime. Exigibilidade da contribuição ao SEBRAE pelas prestadoras de serviços. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Leis 7.787/89, Lei 8.029/90, 8.212/91 e 8.213/91. Decreto-lei 2.318/86. CLT, art. 577. CF/88, arts. 150, I, 170, 184, 195, «caput e 240. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CTN, art. 97.


«As empresas prestadoras de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do CLT, art. 577 e seu anexo, recepcionados pela CF/88 (art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9984.7822

45 - STJ Tributário. Contribuição para o sesi e para o senai. Empresas prestadoras de serviços de transporte. Exigibilidade.


1 - As empresas prestadoras de serviço de transporte sujeitam-se ao recolhimento das Contribuições Sociais destinadas ao SESI e SENAI, e, a partir da edição da Lei 8.706/93, ao SEST e ao SENAT. (AgRg no REsp. 590073, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma, DJe 23/10/2008).... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1726.2921

46 - STJ Processual civil. Contribuições devidas a terceiros. Lei 11.457/2007, art. 3º e Lei 8.212/91, art. 94. Legitimidade passiva da fazenda nacional (secretaria da Receita Federal) sem inclusão da entidade terceira, no caso. Fnde, incra, sesc e sebrae e senac. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ nos EResp1.619.954/SC.


1 - A Segunda Turma do STJ possuía entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE era parte legítima para figurar em causas referentes à contribuição ao salário-educação. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7521.7600

47 - STF Tributário. Contribuição para o SEBRAE. Precedente do Pleno do STF. Lei 8.029/90, art. 8º. Constitucionalidade.


«A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Constitucionalidade do § 3º do Lei 8.029/1990, art. 8º.... ()

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Doc. LEGJUR 195.2972.1000.6000

48 - STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição ao sesc e ao senac. A corte regional decidira com fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. A questão referente à exclusão da multa e juros requer a apreciação do conjunto fático dos autos, o que encontra óbice nesta instância recursal. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.


«1 - Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2457.1513

49 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2523.2686

50 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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