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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3600

1 - TST Recurso de revista. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 220 previsto em norma coletiva. Aplicação da Súmula 431/TST.


«Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 40 horas semanais tem direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Decisão em consonância com a Súmula 431/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6010.6300

2 - TST Divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Previsão em norma coletiva do divisor 220. Súmula 431/TST. Não conhecimento.


«Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula 431/TST. Precedentes da egrégia SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4000.2300

3 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Divisor 200. Carga horária semanal de 40h. Súmula 431/TST.


«O recurso não se viabiliza por dissenso jurisprudencial, uma vez que a decisão encontra-se em consonância com a Súmula 431/TST, segundo a qual «aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Óbice no CLT, art. 894, II, parte final. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7000.3400

4 - TST Horas extraordinárias. Divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Previsão em norma coletiva de divisor 220. Impossibilidade. Súmula 431/TST. Não conhecimento.


«Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula 431/TST. Precedentes da egrégia SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.3100

5 - TRT3 Hora extra. Divisor divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Súmula 431/TST.


«O empregado que cumpre jornada de 40 horas de trabalho por semana, deve ter as horas extras calculadas com base no divisor 200, conforme disposto no CLT, art. 64, interpretado em consonância com a Constituição Federal. O conteúdo da Súmula 431/TST apenas reafirma o critério geral disposto no CLT, art. 64, tendo a súmula jurisprudencial identificado a vontade do legislador. Desse modo, a aplicação do verbete jurisprudencial em período anterior a sua edição não ofende o princípio da segurança jurídica ou a irretroativa da lei.... ()

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Doc. LEGJUR 297.7463.1156.3589

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.


É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (decisão em consonância com a jurisprudência do TST e com as Súmula 347/TST e Súmula 431/TST). Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.4900

7 - TST Divisor. Horas extras. Bancário. Inaplicabilidade da Súmula 431/TST. Inteligência da Súmula 124/TST. Norma coletiva. Incidente de recurso repetitivo.


«O TRT entendeu que, em se tratando de empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, deveria ser aplicado o divisor 200 para o cálculo das horas extras, na forma da redação anterior da Súmula 431/TST, dada pela Resolução 177/2012, a qual preconizava que: «Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1036.9500

8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Jornada diária de oito horas. Ausência de menção no acórdão recorrido da jornada semanal. Norma coletiva. Divisor 220 (Súmula 126/TST; ausência de contrariedade à Súmula 431/TST).


«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.5200

9 - TRT3 Jornada de 40 horas. Divisor 200. Súmula 431/TST. Aplicação em período anterior. Possibilidade.


«O divisor para fixação de horas extras sempre esteve previsto no CLT, art. 64. O fato de o Col. TST ter editado Súmula que discrimina as jornadas e estabelece os divisores serviu para consolidar a vontade do legislador. Ficando comprovado que o autor praticava carga horária semanal de 40 horas, o divisor a ser aplicado é o 200, sendo irrelevante a data da edição do verbete, uma vez que a previsão legal coincide com a existência da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 410.1428.6365.0508

10 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 431/TST. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVAIDADE. INAPLICÁVEL. I.


A parte reclamada suscita nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não observou o princípio da irretroatividade do entendimento fixado na Súmula 431/TST, aspecto já consolidado na jurisprudência no sentido de que as Súmulas, em regra, têm efeito imediato, por sedimentar a construção judicial sobre determinada matéria, de modo que não se identifica a nulidade de que trata o CF/88, art. 93, IX. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO «MARIA ROSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I. O acórdão regional não conheceu da matéria por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença indeferiu o pedido respeitante aos reflexos das diferenças de horas extras e sobreaviso sobre a gratificação «Maria Rosa. E desde o recurso de revista, a parte recorrente não impugna tal fundamento limitando-se a pugnar que «seja excluída a determinação de reflexo das parcelas deferidas na gratificação especial «Maria Rosa (fl. 1.151), a impor a manutenção dos termos do acórdão regional que identificou a ausência de interesse em recorrer. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO HABITUAIS SOBRE RSR. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I . Entende esta Corte Superior que, uma vez constatada a prestação de horas de sobreaviso habituais, ocorre a repercussão no cálculo do repouso semanal remunerado. No caso vertente, irretocável a decisão agravada, cujo teor manteve o entendimento da Corte de origem, que condenou a parte reclamada ao pagamento de reflexos das habituais horas de sobreaviso sobre os RSRs, a espelhar a jurisprudência do TST. Note-se que não se discute tratativa coletiva sobre horas de sobreaviso, pelo que não há como concluir pela violação do apontada CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados mencionados na decisão agravada, oriundos de cinco Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIVISOR PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 431/TST. INAPLICABILIDADE DAS Súmula 343/TST. Súmula 124/TST. I. Nos termos da Súmula 431/TST «p ara os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Tal entendimento encontra-se espelhado no acórdão regional, que, inclusive, ressalta a inexistência de norma coletiva tratando sobre a matéria, a afastar o teor das Súmula 343/TST e Súmula 124/TST, pois se referem especificamente aos bancários, e não aos empregados sujeitos ao regime geral de jornada de trabalho. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 272.1574.5503.1293

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR. SÚMULA 431/TST . Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 181.7850.0009.0500

12 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Interposição anterior à vigência in 40 do TST. Reclamante. Hora extra. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200. Súmula 431/TST.


«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 322.0417.3940.1000

13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR. JORNADA CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 431/TST .


Nos termos da Súmula 431/TST, « Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora « . Diante da aludida tese e com fundamento no princípio da primazia da realidade, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o divisor a ser aplicável ao trabalhador deve levar em consideração a jornada efetivamente trabalhada e não aquela eventualmente prevista no contrato de trabalho. No caso, consoante premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto o reclamante tivesse sido contratado para uma jornada de 44 horas de trabalhado semanais, apenas cumpria uma jornada de 40 horas semanais de trabalho. Assim, afigura-se acertada o acórdão regional que fixou o divisor 200 . Precedentes. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III . Em relação à afronta aos arts. 461, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT, verifica-se que não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que apenas houve a indicação da ofensa aos referidos preceitos no título do capítulo recursal, não tendo sido devidamente efetuado o cotejo analítico. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 968.0042.7970.9834

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUBMETIDO A DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. SÚMULA 431/TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 622.9564.7383.0759

15 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397/SDI-I/TST E DA SÚMULA 340/TST. 2. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SÚMULA 431/TST. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DEVIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463/TST, I. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, nos temas . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 402.5983.8628.1137

16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 200 - SÚMULA 431/TST.


O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST, firmou que, apesar de constar no contrato de trabalho do reclamante jornada de 44 semanais, « restou incontroverso que o autor, na prática, laborava 8 horas por dia e 40 semanais, de segunda a sexta-feira, informação que consta, inclusive, de seus cartões de ponto (IDs 407d038 a fd35a68) «. Portanto, deve-se, inequivocamente, ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras devida ao reclamante, conforme entendimento consolidado na Súmula 431 deste Tribunal Superior. O divisor utilizado deve ser calculado com base na jornada efetiva cumprida pelo empregado. Precedentes. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 372.6704.1407.3222

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SÚMULA 431/TST. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO DE 01/11/2012 a 31/10/2013 QUE RESPALDE A ADOÇÃO DO DIVISOR 220. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. LEGJUR 563.8225.7816.6142

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . MÓDULO SEMANAL DE QUARENTA HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 431/TST. Estabelecido que o reclamante cumpria carga horária semanal, efetivamente laborada, de 40 horas - realidade esta insuscetível de reexame à leitura da Súmula 126/TST-, correta a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. A adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras está em conformidade com o verbete sumular 431 desta Corte Maior, segundo a qual « Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. Precedente. Aplicação da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7006.0100

19 - TST Recurso de revista do reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Divisor 200.


«Conquanto tenha reconhecido a jornada diária de oito horas e o sábado como dia de descanso semanal remunerado, o TRT manteve a aplicação do divisor 220 no cálculo do valor do salário-hora. O acórdão diverge da Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 431/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 602.1105.6208.5507

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal que versava sobre divisor das horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 431/TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$2.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. LEGJUR 802.9427.0317.3481

21 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO FÁTICO ESSENCIAL REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 3. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 431/TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas «nulidade por negativa de prestação jurisdicional, «vínculo empregatício - sócio - comprovação de fraude, «divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias, e «multa por embargos de declaração protelatórios, pois, no tocante à nulidade, o Tribunal Regional consignou o elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias, qual seja, a jornada de trabalho semanal da parte reclamante. No que tange ao vínculo empregatício, diante da premissa fática assentada no acórdão regional no sentido de que, «evidencianda a fraude perpetrada por essa para mascarar vínculo empregatício sob a capa de prestação de serviços autônomos, bem como «a remuneração ajustada para pagamento dos sócios da Neotearn tinha a intenção de camuflar a real natureza da contraprestação, qual seja, salário, acolher a argumentação da parte reclamada no sentido de que não resultou comprovada a fraude implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Acerca do divisor aplicável, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 431/TST. Por fim, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade, quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 968.8191.2911.0916

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FURNAS. LABOR EFETIVO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SÚMULA 431/TST. O TRT, valorando fatos e provas, firmou o seu convencimento no sentido de que é « Incontroverso que o reclamante estava sujeito à jornada de 40 horas semanais «; e, assim, com amparo na Súmula 431 do C.TST, determinou a aplicação do divisor 200 para fins de cálculo das horas extras, deferindo as diferenças correspondentes, assentando que « a reclamada efetuava o pagamento do labor extraordinário de forma errônea, visto que adotava divisor maior do que o devido «. Nesse contexto, a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, que entende também que, para fins de aferição do divisor adotado deve ser considerada a jornada efetivamente cumprida. Inviável, portanto, o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 814.2183.2025.1763

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 431/TST .


No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.1200

24 - TST Bancário. Norma coletiva. Divisor. Incidente de recurso repetitivo.


«A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849/83/2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1032.3200

25 - TST Condenação subsidiária. Abrangência. Súmula 331, VI, do TST.


«"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".... ()

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Doc. LEGJUR 454.6806.6312.9451

26 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. LABOR EFETIVO DE 40 HORAS SEMANAIS, AFIRMADO PELA PRÓPRIA RÉ. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SÚMULA 431/TST . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.


O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida - no caso ainda com acréscimo de fundamentos - a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). De igual modo, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que, em sede de recurso especial ou extraordinário, haja argumentação vaga ou conceituação genérica. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de requisito intrínseco do recurso de revista . 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO . teses recursais superadas pela jurisprudência consolidada nO TST, respectivamente na Súmula 294, na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 e na Súmula 51 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Quanto ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9009.3800

27 - TST Recurso de revista. Horas extras. Cálculo. Divisor 200


«Nos termos da Súmula 431/TST, fixada a duração do trabalho semanal em 40 horas, impõe-se a adoção, para fins de cálculo do salário-hora, do divisor 200.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0003.8500

28 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200.


«Demonstrada possível contrariedade à Súmula 431/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 505.5937.1818.7716

29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - DIVISOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA


Por vislumbrar contrariedade à Súmula 431/TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Lei 605/1949, art. 7º, «c é impertinente, pois se refere ao empregado que trabalha por tarefa ou peça, o que não é o caso do Reclamante, remunerado por mês. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - DIVISOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A duração do trabalho semanal de 40 horas impõe a adoção do divisor 200. Incidência da Súmula 431/TST. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PRÊMIOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 340/TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que são inaplicáveis a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do TST, para o cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado mediante parcela variável da remuneração que possua natureza diversa das comissões. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5004.1000

30 - TST Horas extras. Divisor.


«Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 431/TST, já pacificou o entendimento de que, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para a apuração do salário-hora, ainda que exista previsão em norma coletiva de aplicação do divisor 220. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7001.3400

31 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Carga horária semanal de 40 horas divisor 220. Acordo coletivo. Invalidade.


«Em face da plausibilidade da indicada contrariedade à Súmula 431/TST desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.8700

32 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.2200

33 - TST Recurso de revista. 1. Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0011.3700

34 - TST Divisor. Cálculo de horas extras. Trabalhador submetido a jornada de 40 horas semanais.


«O TRT, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas, julgou em conformidade com a Súmula 431/TST, segundo a qual «Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. ... ()

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Doc. LEGJUR 420.5543.2822.2589

35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). HORAS EXTRAS. DIVISOR (SÚMULA 431/TST). HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA (SÚMULAS 126 E 333, DO TST) . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, o desacerto da decisão agravada e a tecer considerações que sequer constaram das razões do recurso de revista. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0003.8600

36 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200.


«Nos termos da Súmula 431/TST, aplica-se o divisor 200 no cálculo das horas extras devidas aos empregados sujeitos à jornada semanal de 40 horas. Ademais, esta Corte pacificou o entendimento de que é inválida a definição, em tais casos, do divisor 220 mediante norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0009.7500

37 - TST Divisor de horas extras.


«A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado submetido ao regime de quarenta horas semanais, ou seja, a mesma situação fática narrada pelo Regional, tem direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Nesse sentido, o teor da Súmula 431/TST desta Corte Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5001.5500

38 - TST Divisor de horas extras.


«A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado submetido ao regime de 40 horas semanais, ou seja, a mesma situação fática narrada pelo Regional, tem direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Nesse sentido, o teor da Súmula 431/TST desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1051.3900

39 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.


«Para os empregados a que alude o art. 58, 'caput', da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.- Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 388.8405.9809.9380

40 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AJUDA ALIMENTAÇÃO. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. 3. VALE-TRANSPORTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PISO SALARIAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SALÁRIO-HORA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. NULIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DIVISOR MAIOR. SÚMULA 431/TST. No caso concreto, a norma coletiva estabeleceu divisor 220 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 40h. Nos termos da Súmula 431/TST, para a jornada semanal de 40horas, deve-se utilizar o divisor 200. Atente-se que norma coletiva em análise, efetivamente, gerou um salário-hora menor que o previsto no art. 7º, XVI, da CF, acarretando redução do direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal - direito constitucional indisponível do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DEFERIMENTO DE PARCELAS VINCENDAS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. CABIMENTO. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do CLT, art. 892. Por outro lado, segundo estabelece o CPC/2015, art. 323, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Os títulos deferidos no presente processo são prestações tipicamente periódicas e a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional ( CPC/1973, art. 471, I, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 477.4370.8081.6814

41 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR 220. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS. SÚMULA 431/TST. INCAPLICABILIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, estabeleceu a utilização divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na reclamada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o não conhecimento do Recurso de Revista, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 463.8416.4084.9341

42 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR 220. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS. SÚMULA 431/TST. INCAPLICABILIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, estabeleceu a utilização divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na reclamada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o não conhecimento do Recurso de Revista, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.1000

43 - TST Recurso de revista dos reclamados. Anterior à Lei 13.015/2014, à in 40/TST e à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional.


«A decisão encontra-se devidamente fundamentada, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses dos reclamados, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, XI, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.3400

44 - TST Horas extras. Trabalho em 40 horas semanais. Divisor.


«A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Incidência da Súmula 431/TST desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 619.7361.0852.9464

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST .


Para os empregados mensalistas a que alude o CLT, art. 58, o cálculo é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal conclusão deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do CLT, art. 64. Contudo, consoante diretriz da Súmula 431/TST, a jornada a ser considerada para a apuração da duração mensal de labor deverá ser apurada pela carga de trabalho semanal efetivamente cumprida . Assim, de acordo com a diretriz estabelecida na citada Súmula, se é de 40 horas a carga semanal efetivamente trabalhada, deverá esse montante ser utilizado para o cálculo da jornada (40 horas semanais ÷ 6 dias = 6h40min) e então, a partir desse resultado, multiplica-se a jornada encontrada por 30 dias, o que resulta no divisor 200 (6h40min diárias X 30 dias = Divisor 200). No caso concreto, o Reclamante estava sujeita à regra geral referente à jornada de trabalho (CLT, art. 58) e se submetia, efetivamente, à carga de trabalho de 30 horas semanais - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nessa situação, utilizando-se o mesmo critério, tem-se que o divisor aplicável é 150, uma vez que a carga semanal dividida por seis dias da semana (incluído o sábado) e, a partir daí, multiplicando o valor da jornada por 30 dias, alcança-se o divisor 150 (30 horas semanais ÷ 6 dias = 5 horas por dia; 5 horas diárias X 30 dias = divisor 150). Nesse sentido, julgados desta Corte. Ademais, registre-se que o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a referida tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. Atente-se que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/1998 e CLT, art. 59, § 2º); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (CLT, art. 59, caput), mas não pode fixar uma remuneração do serviço extraordinário inferior que aquela definida na Constituição (CF/88, art. 7º, XVI). No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu divisor 180 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 30h - conforme consta no acórdão regional. Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para a jornada semanal de 40horas, deve-se utilizar o divisor 200, nos termos da Súmula 431/TST: Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Nesse contexto, a norma coletiva gerou um salário-hora menor que o previsto no art. 7º, XVI, da CF, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário, direito indisponível previsto constitucionalmente. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 597.0520.4054.6008

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I). 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 431/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. Em relação ao tema « negativa de prestação jurisdicional «, observou-se, na decisão agravada, que a Parte deixou de transcrever os fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, exigência formal à admissibilidade do recurso de revista, conforme estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No tocante ao tema « divisor de horas extras «, a decisão agravada manteve o acórdão regional, uma vez que está em sintonia com a Súmula 431/TST. Por fim, quanto ao tema « multa por embargos de declaração protelatórios «, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.4200

47 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.


«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200, consoante o disposto na Súmula 431/TST a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15/02/2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 554.9537.4901.2972

48 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, em relação às horas extras em atividade externa e ao enquadramento sindical, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices detectados pelo primeiro juízo de admissibilidade do Regional (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação (R$ 100.000,00) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, e, reconhecida a transcendência política da questão relativa ao divisor de horas extras, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extras, em atenção ao disposto na Súmula 431/TST. 2. Por outro lado, as questões relativas aos critérios de apuração das horas extras, às diferenças de prêmios, à equiparação salarial, à unicidade contratual e aos honorários advocatícios, veiculadas no agravo de instrumento patronal, não foram analisadas pela decisão agravada, ante a preclusão operada, uma vez que as referidas matérias não foram objeto de exame pelo juízo de admissibilidade do Regional, e a Parte não interpôs embargos de declaração a fim de suprir a omissão, como lhe competia, nos termos do IN 40/16, art. 1º, § 1º do TST. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 260.2137.3134.0311

49 - TST RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (CLT, art. 58, CAPUT). CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. NULIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DIVISOR MAIOR. SÚMULA 431/TST.


O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. Nesse sentido, atente-se que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/1998 e CLT, art. 59, § 2º); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (CLT, art. 59, caput), mas não pode fixar uma remuneração do serviço extraordinário inferior que aquela definida na Constituição (CF/88, art. 7º, XVI). No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu divisor 220 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 40h. Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para a jornada semanal de 40horas, deve-se utilizar o divisor 200, nos termos da Súmula 431/TST. Depreende-se, portanto, que a norma coletiva, efetivamente, gerou um salário-hora menor que o previsto no art. 7º, XVI, da CF, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário - direito constitucional indisponível -, não podendo ser considerada válida. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior .... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.6900

50 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cálculo do salário-hora. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220. Invalidade.


«A jurisprudência sedimentada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo do salário-hora do empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve seguir a regra fixada na Súmula 431/TST (divisor 200), ainda que estabelecido em norma coletiva a aplicação do divisor 220 para o cálculo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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