1 - TJSP Agravo de instrumento. Embargos a execução. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. CPC/2015, art. 98.
«A legislação de regência da matéria não distingue entre pessoa física e pessoa jurídica, autorizando o benefício, se houver prova da hipossuficiência. Em síntese, a assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, uma vez que nem a Constituição Federal, nem a Lei 1.060/1950 a excluem do benefício em questão, todavia, necessário se faz a EFETIVA comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira para a concessão. No caso em tela, a Agravante deixou de colacionar cópia de Declaração de Hipossuficiência Econômica, além de não trazer aos autos nenhum elemento apto a demonstrar sua real condição de hipossuficiência econômica. Anoto que, apesar de ter colacionado aos autos fotos do incêndio que narrou ter ocorrido (fls. 279/282), infelizmente, por si só, elas não são capazes de comprovar a alegada redução de faturamento. Para comprovar a efetiva alteração em sua situação econômica, a Agravante deveria ter juntado aos autos seus livros contábeis, ou declarações de imposto de renda ou outros documentos autênticos a comprovar o balanço financeiro. Assim, não há, nos autos, qualquer demonstração de rendimentos que comprove a situação de hipossuficiência financeira que impossibilite a Agravante (pessoa jurídica) de arcar com as custas processuais sem prejuízo as suas atividades regulares, motivo pelo qual a r. decisão deve ser mantida quanto ao indeferimento do benefício, todavia por fundamentação diversa. ... ()