1 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Maquinista. Intervalo para repouso e alimentação. Aplicação do § 4º, do CLT, art. 71. Possibilidade:
«Se as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não exigem tratamento diferenciado, ser-lhe-ão aplicáveis as regras gerais da legislação trabalhista. Cuidando a hipótese de maquinista de estrada de ferro, que opera em trechos da ferrovia de curta duração, efetuando parada ao término de cada viagem, há que se entender aplicável o § 4º, do CLT, art. 71, sendo devido como extraordinário o intervalo para alimentação não usufruído.... ()
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2 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Tempo de deslocamento ao refeitório. Horas extras indevidas.
«Não há disposição legal determinando que o intervalo para alimentação seja iniciado apenas no momento em que o Obreiro senta-se à mesa para a refeição. Há, sim, a necessidade de concessão de intervalo intrajornada ao Trabalhador, no qual se insere deslocamento, alimentação e repouso, cujo gozo, na hipótese, restou demonstrado, não sendo devidas as horas extras a tal título.... ()
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3 - TRT2 Ferroviário jornada ferroviários. Intervalo para repouso e alimentação. As normas específicas dos ferroviários, notadamente o CLT, art. 238, «caput e § 5º, não admitem a jornada ininterrupta, de forma que também a eles se aplicam as disposições gerais que asseguram o intervalo para alimentação e repouso, que cuidam, na realidade, de normas relativas ao direito tutelar do trabalho, de ordem pública e imperativa. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
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4 - TST Horas extras. Intervalo para o café. Trabalhador rural. Intervalo fracionado. Possibilidade.
«O Lei 5.889/1973, art. 5º, reguladora do trabalho rural, assim dispõe: «Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.. Desse preceito se infere inexistir vedação à concessão de intervalo intrajornada de forma fracionada. Ao contrário, prevê possibilidade de se conceder o período destinado a repouso e alimentação do trabalhador rural, observando-se os usos e costumes da região. Notório que no meio rural é costume conceder mais de um intervalo para alimentação, sendo que o segundo constitui condição mais benéfica, em face do trabalho braçal que envida considerável desgaste físico. A pretensão do legislador é garantir que o período destinado a repouso e alimentação do empregado rural não seja inferior a 1 (uma) hora, e não impossibilitar seu fracionamento em duas vezes ou mais. Logo, não subsiste o argumento de que o Lei 5.889/1973, art. 5º desautoriza a dedução de mais de um intervalo intrajornada, razão pela qual válido o segundo intervalo concedido para café, que não deve ser computado na jornada de trabalho e, consequentemente, no cálculo das horas extras e reflexos legais. Incontroverso, na espécie, que o autor usufruía de dois intervalos intrajornada - o 1º, para o almoço, e o 2º, de 40 minutos, para o café - , esse último não pode ser considerado na jornada. Acresça-se a impertinência da diretriz da Súmula 118-TST, visto que o intervalo em questão tem expressa previsão legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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5 - TRT2 Jornada intervalo violado intervalo reduzido. Hora extra integral. Natureza salarial. De acordo com o CLT, art. 71, é obrigatória a concessão de no mínimo uma hora de intervalo para alimentação e descanso em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas. A violação desse dispositivo, com concessão de intervalo inferior ao mínimo legal, gera em favor do trabalhador o direito à percepção de uma hora extra integral. E por representar contraprestação ao trabalho prestado, essa hora extra possui natureza salarial, repercutindo normalmente nos demais títulos do contrato de trabalho, tudo conforme entendimento cristalizado Súmula 437, do c. TST.
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6 - TRT2 Horas extras. Jornada de trabalho. Intervalo para alimentação. Lei 8.923/1994 que acrescentou o § 4º ao CLT, art. 71. Inexistência de retroatividade. Positivação da jurisprudência. Superação do Enunciado 88/TST.
«Quanto à irretroatividade da Lei 8.923/94, a recorrente ignora que o acréscimo ao CLT, art. 71 apenas veio positivar o entendimento que de há muito já se encontrava assentado na melhor jurisprudência, em contraposição à frontal violação - preconizada pelo superado Enunciado 88/TST - a uma das garantias básicas do empregado, que é a fruição de um tempo mínimo para a recomposição de suas condições físicas de trabalho no curso da jornada de 8 horas.... ()
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7 - TST Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em norma coletiva. Ausência de delimitação específica do horário e duração do intervalo para refeição e descanso. Invalidade. Reflexos.
«O CLT, art. 71, caput possibilita que, por meio de acordo escrito, o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. Referido acordo, porém, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito e gerar insegurança ao empregado, com consequente prejuízo na vida pessoal e social. Assim, não merece reforma a decisão que considera inválido o ajuste coletivo que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas, por inexistir discriminação dos horários e da frequência em que ocorreria a fruição. Deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo cláusula genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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8 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014 1. Intervalo intrajornada. Ausência de autorização ministerial. Redução por meio de norma coletiva de trabalho. Invalidade.
«O Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade da redução do intervalo intrajornada a partir de cláusula decorrente de norma coletiva de trabalho, contrariou entendimento consolidado por esta Corte Superior, segundo o qual a redução do intervalo para alimentação e repouso somente se legitima diante de autorização expressa e específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Horas extras. Intervalo intrajornada.
«Inidôneos os registros de controle de jornada anexados pela ré, quanto ao horário de intervalo para alimentação e descanso, prevalece inalterada a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento do tempo respectivo, como extraordinário. Permanece altaneiro, em circunstância tal, o princípio do livre convencimento, segundo o qual o juiz é livre para decidir com base em qualquer das provas constantes dos autos, desde que fundamente, em sentença, os motivos determinantes de sua escolha -CPC/1973, art. 131, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Não só a legislação, como também a doutrina e jurisprudência consideram que as disposições relativas à concessão do intervalo para descanso e alimentação são normas imperativas, devendo ser observadas em teor e forma. O que se tem, de certo, é que as leis concernentes à saúde e integridade física do empregado são cogentes e de direito público, tendo como escopo preservar a higidez do trabalhador. Não admitem restrição, pois.... ()
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10 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Horas extras decorrentes do sobrelabor intervalar. Natureza salarial. Condenação a horas extras por atividades realizadas durante a pausa intervalar. Bis in idem.
«Na condição de contraprestação pecuniária pelo tempo de labor efetivo - quando deveria ocorrer o descanso - , o pagamento extraordinário do horário intervalar intrajornada suprimido adquire nítido caráter salarial, devendo ser afastado qualquer argumento pela sua natureza indenizatória. A controvérsia acerca da natureza salarial da parcela paga como labor extraordinário, pelo não gozo do intervalo para alimentação e descanso, já se encontra pacificada, nos termos da Súmula 437, inciso III, do Colendo TST. Todavia, a condenação complementar ao pagamento de novas horas extras decorrentes do período trabalhado durante a pausa intervalar configura manifesto bis in idem, já que a contraprestação pelo labor já ocorre com o deferimento de 01 (uma) hora extra diária em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, nos termos da referida súmula da Corte Superior Trabalhista.... ()
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11 - TRT2 Norma coletiva (em geral). Convenção ou acordo coletivo. Intervalo intrajornada. Redução. Norma coletiva.
«O intervalo para alimentação e repouso está atrelado a questões de higiene e medicina do trabalho, se o empregador não conceder referida pausa estará submetendo o empregado a uma pressão que poderá ser prejudicial a este último. Em razão disso, o legislador estabeleceu no CLT, art. 71, parágrafo 4º que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período com o acréscimo de 50%. Entretanto, a duração do intervalo pode ser tanto majorada como reduzida por acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, na medida em há o reconhecimento constitucional à negociação coletiva, insculpido no artigo 7º, XXVI da Carta Maior.... ()
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12 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo para alimentação e descanso. Concessão parcial horas extras.
«A partir do advento da Lei 8.923/94, que acrescentou o parágrafo 4º ao CLT, art. 71, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 (uma) hora passou a produzir efeitos pecuniários em favor do empregado, independentemente de eventual acréscimo na jornada laborada, decorrente da prestação extra de serviços. E o desrespeito ao tempo mínimo de uma hora, para refeição e descanso, enseja o direito à percepção do período integral, como sobrejornada, acrescido do adicional legal ou convencional, consoante já pacificado, à luz da Súmula no. 437 do Col. TST, in verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 I. Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º.... ()
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13 - TRT15 Convenção coletiva. Jornada de trabalho. Intervalo. Intrajornada. Redução do intervalo para refeição e repouso de uma hora para 30 minutos diários e instituição do regime de compensação de jornada. Horas extras indevidas a partir de sua vigência. CLT, art. 71. CF/88, art. 7º, VI, XIII e XXVI.
«A CF/88 reconhece expressamente em seu art. 7º a validade dos acordos coletivos de trabalho, inclusive para efeito de redução salarial ou de jornada de trabalho, bem como para estabelecer a compensação da mesma (incs. VI, XIII e XXVI). É princípio de hermenêutica que quem pode o mais, pode o menos. Portanto, se a Constituição da República autoriza a redução da jornada de trabalho e até dos salários mediante acordo coletivo, não haveria de lhe negar a possibilidade de estabelecer a redução do intervalo para alimentação e repouso ou a instituição do regime de compensação de horas. Além disso, o acordo coletivo, enquanto avença bilateral, é provido de unidade e organicidade, não podendo ter suas cláusulas analisadas isoladamente, sob pena de perder-se de vista a vontade das partes na sua celebração. Assim, havendo negociação coletiva, deve a mesma ser respeitada integralmente em homenagem ao preceito constitucional acima citado, razão pela qual são indevidas as horas extras a partir de sua vigência.... ()
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14 - TST Intervalo intrajornada. Ônus da prova.
«Consta do acórdão regional que, em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que registrava o intervalo intrajornada, mas alegou permanecia trabalhando no interregno e que, efetivamente, usufruía de apenas 20min de intervalo, em média. A única testemunha ouvida afirmou que ela e a reclamante, normalmente, não trabalharam no mesmo turno e que a depoente não via o momento do intervalo da reclamante. Uma vez que a reclamante afirma que registrava o intervalo, cumpria a ela comprovar que não usufruía integralmente de tal benefício, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha afirmou que não via o momento do intervalo da reclamante. Corretamente distribuído o ônus da prova, não há que de falar em violação do CLT, art. 818 e 333, II do CPC e Orientação Jurisprudencial 307 do SBDI1-TST. ... ()
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15 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Ausência de delimitação do tempo elastecido. Invalidade.
«O CLT, art. 71, caput possibilita que por meio de acordo escrito entre os contratantes o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. O referido acordo, contudo, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo na vida pessoal e social. Correta a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que previa o elastecimento do intervalo intrajornada, para mais de duas horas, por não existir discriminação dos horários e da frequência em que haveria a fruição do referido intervalo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - TST Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Ausência de delimitação do tempo elastecido. Invalidade.
«O CLT, art. 71, caput possibilita que, por meio de acordo escrito entre os contratantes, o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. O referido acordo, contudo, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo na vida pessoal e social. No caso, constata-se a generalidade da cláusula coletiva, transcrita na própria contestação (fl. 82), ao prever a possibilidade de alargamento do período intervalar para mais de duas horas, sem, contudo, prefixar tempo disponível para descanso do empregado. Como anteriormente dito, tal procedimento contraria a finalidade da norma contida no CLT, art. 71, pois, ao não estipular previamente a duração e, em virtude do acréscimo ao final da jornada, dificulta o gozo do lazer e convívio social, influenciando, consequentemente, na recomposição da saúde mental do indivíduo, também protegida pelo preceito supracitado. Inválida, portanto, a cláusula coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Ausência de delimitação do tempo elastecido. Invalidade.
«O CLT, art. 71, caput possibilita que, por meio de acordo escrito, o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. Referido acordo, porém, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, pena de resultar em abuso de direito e gerar insegurança ao empregado, com consequente prejuízo na vida pessoal e social. Assim, não merece reforma a decisão que considera inválido o ajuste coletivo que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas, por inexistir discriminação dos horários e da frequência em que ocorreria a fruição do intervalo intrajornada. Deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo cláusula genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução. Validade. Autorização ministerial. Inexistência de regime de prorrogação de jornada de trabalho.
«Apenas excepcionalmente o CLT, art. 71, § 3º permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, emitida após verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estão submetidos a regime de prorrogação de jornada, ressalva constante da parte final do § 3º do CLT, art. 71. ... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no CLT, art. 71, considerando que não há fundamento legal para excluir dos empregados de minas de subsolo o disposto no CLT, art. 71, que garante medida de saúde, higiene e segurança no trabalho, mormente considerando que laboram em condições mais degradantes de trabalho. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Precedentes. Cabe ressaltar que não há, no trecho transcrito, a premissa fática de quantas horas eram efetivamente laboradas, incidindo o óbice previsto na Súmula 126, no particular. Logo, estando a decisão do Regional em harmonia com o entendimento desta Corte, incidem as disposições do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. ESCALA 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) « Intervalo intrajornada «, a premissa fática constante do decidido é a de que o Reclamante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a não fruição do intervalo para alimentação. Decisão em sentido contrário demandaria revolver matéria fático probatória, o que é inviável nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST; no que diz respeito ao tema 2) « Escala 12x36. Trabalho em feriados, o óbice da Súmula 126/TST também inviabiliza o processamento do recurso no aspecto, tendo em vista que a Reclamada alegou ser indevido o pagamento dos dias trabalhados em feriado pelo fato de que comprovou que concedia folgas compensatórias, sendo que a premissa fática constante do decidido é a de que não há provas do pagamento ou da compensação dos feriados trabalhados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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21 - TRT2 Jornada. Intervalo violado. Intervalo para refeição.
«O CLT, art. 71 determina que, no caso da jornada de trabalho contínuo exceder a duração de seis horas, o intervalo para refeição será de no mínimo uma hora. Intervalos inferiores ao limite ali estabelecido não cumprem a finalidade legal de proporcionar o tempo mínimo necessário à alimentação e repouso do trabalhador, devendo, portanto, ser desconsiderados, sendo computados como tempo à disposição do empregador.... ()
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22 - TST RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA .
Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA . Ante uma possível afronta ao CLT, art. 298, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no CLT, art. 71, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no art. 298 do mesmo Diploma Legal. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do CLT, art. 71, caput não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do CLT, art. 298. Segundo a SBDI-1 do TST: « A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (CLT, art. 71), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do CLT, art. 298 revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta « (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do CLT, art. 298. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 298 e provido.... ()
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23 - TRT2 Jornada. Intervalo violado. Horas extras. Intervalo para refeição.
«O CLT, art. 71 determina que, no caso da jornada de trabalho contínuo exceder a duração de seis horas, o intervalo para refeição será de no mínimo uma hora. Intervalos inferiores ao limite ali estabelecido não cumprem a finalidade legal de proporcionar o tempo mínimo necessário à alimentação e repouso do trabalhador, devendo, portanto, ser desconsiderados, sendo computados como tempo à disposição do empregador.... ()
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24 - TRT3 Intervalo de descanso para amamentação.
«O CLT, art. 396 estabelece a obrigação de o empregador conceder 02 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, visando a proporcionar à empregada lactante fazer a amamentação do seu filho nos primeiros 06 meses de vida da criança. Apesar de a referida norma não estabelecer os horários em que os intervalos devam ser concedidos, utilizando-se apenas da expressão «durante a jornada de trabalho, o seu objetivo é não só proporcionar a adequada amamentação da criança, o que seria ilógico pensar que aconteceria apenas pelo prolongamento do intervalo intrajornada, como também aumentar o tempo de contato entre mãe e filho. Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança. Para isso, o legislador pretendeu acrescentar, além do intervalo intrajornada, que também pode ser utilizado pela mãe para amamentar seu filho, mais 02 intervalos no decorrer da jornada de trabalho, não sendo razoável pensar que a criança irá amamentar o volume de duas mamadas ao mesmo tempo, porque, unilateralmente, por vontade da empresa, os intervalos foram agrupados e concedidos de uma só vez, ao final da jornada ou elastecendo-se o intervalo intrajornada, o que seria melhor para a reclamada. O intervalo para amamentação não foi criado pelo legislador para suprir interesse da mãe, muito menos pode ser medida de negociação, pois o verdadeiro interessado é a criança, para ela se dirigindo o benefício.... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Diante da possível ofensa ao CLT, art. 71, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS O FIM DO PERÍODO NOTURNO. I. Diante da possível ofensa ao CLT, art. 73, § 5º, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. I . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de intervalo no início ou final da jornada de trabalho não atende a finalidade do intervalo intrajornada disposto no CLT, art. 71. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a concessão de intervalo para alimentação antes do início da jornada de trabalho, com posterior pausa adicional de quinze minutos ao longo da jornada, atende a finalidade do CLT, art. 71. III . O Tribunal Regional proferiu decisão em ofensa ao CLT, art. 71 e a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS O FIM DO PERÍODO NOTURNO. I . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, prorrogado o labor noturno após às 5 horas, faz jus o empregado ao cômputo da hora noturna ficta reduzida com o pagamento do adicional noturno em relação ao tempo trabalhado em prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o disposto no item II da Súmula 60/TST. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento como adicional noturno da prorrogação da jornada após o fim do período noturno, bem como não ser devido o cômputo da hora noturna reduzida no período posterior às 5 horas. III . O Tribunal Regional proferiu decisão em ofensa ao CLT, art. 73, § 5º e a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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26 - STF Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e alimentação.
«Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no CF/88, art. 7º, XIV (RE 205.815, Jobim, Pleno, 04/12/97 - Informativo/95).... ()
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27 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo para repouso e alimentação não usufruído. Ônus da prova.
«Incumbe ao empregador a correta anotação do horário de trabalho, sendo obrigatório para a empresa, com mais de dez trabalhadores, o registro de entrada e de saída, bem como da pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). Tal norma preconiza a conduta a ser adotada pelo empregador, que, não consignando o intervalo ou sua pré-assinalação, atrai para si o ônus de demonstrar a concessão do referido período intervalar. Porém, contendo os cartões de ponto a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada, como determina o CLT, art. 74, § 2º, constitui ônus do Obreiro comprovar que não lhe era concedido o repouso. Na hipótese dos autos, conquanto a empresa Ré tenha juntado ao processado os controles da jornada de trabalho do Reclamante com o registro da pré-assinalação do período de repouso, o Autor comprovou, mediante prova testemunhal convincente, o gozo irregular da pausa intervalar, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença que lhe deferiu as horas extraordinárias no período de repouso e alimentação.... ()
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28 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo para repouso e alimentação não usufruído. Ônus da prova.
«Aplicando-se as regras processuais descritas nos artigos 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT, alegada a inexistência de intervalo intrajornada, compete ao trabalhador o ônus de prova, para fazer jus ao recebimento das horas extraordinárias postuladas correspondentes ao período. Lado outro, nos termos da Súmula 338/TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho forma do CLT, art. 74, § 2º. A empresa Ré cumpriu o seu encargo, nesse aspecto, juntando aos autos os controles da jornada de trabalho do Obreiro com marcações heterogêneas de mais de uma hora de período para repouso e alimentação. Destarte, não tendo o Autor logrado comprovar o gozo irregular da pausa intervalar, impõe-se a manutenção da r. sentença que indeferiu as horas extraordinárias período.... ()
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29 - TRT3 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Intervalo para repouso e alimentação supostamente não usufruído. Ônus da prova.
«Aplicando-se as regras processuais descritas nos artigos 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT, alegada a inexistência de intervalo intrajornada, compete ao trabalhador o ônus de prova, para fazer jus ao recebimento das horas extraordinárias postuladas correspondentes ao período. Lado outro, nos termos da Súmula 338/TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho forma do CLT, art. 74, § 2º. A empresa Ré cumpriu o seu encargo, nesse aspecto, juntando aos autos os controles da jornada de trabalho do Obreiro, constando a pré-assinalação do intervalo alimentar. In casu, não tendo o Autor logrado comprovar o gozo irregular da pausa intervalar, impõe-se a reforma da r. sentença que deferiu as horas extraordinárias período.... ()
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30 - TRT3 Intervalo intrajornada para repouso e alimentação não usufruído. Ônus da prova.
«Incumbe ao empregador a correta anotação do horário de trabalho, sendo obrigatório para a empresa, com mais de dez trabalhadores, o registro de entrada e de saída, bem como da pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). Tal norma preconiza a conduta a ser adotada pelo empregador, que, não consignando o intervalo ou sua pré-assinalação, atrai para si o ônus de demonstrar a concessão do referido período intervalar. Porém, contendo os cartões de ponto a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada, como determina o CLT, art. 74, § 2º, constitui ônus da Obreira comprovar que não lhe era concedido o repouso. Na hipótese dos autos, conquanto a empresa Ré tenha juntado ao processado os controles da jornada de trabalho da Reclamante com o registro da pré-assinalação do período de repouso, a Autora comprovou, mediante prova testemunhal convincente, o gozo irregular da pausa intervalar, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença que deferiu as horas extraordinárias no período de repouso e alimentação.... ()
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31 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Concessão parcial. Pagamento do período integral.
«A discussão sobre o período de intervalo a ser pago como extra, no caso de fruição parcial, encontra-se superada pela Súmula 27 deste Tribunal, in verbis: A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do CLT, art. 71 e do item I da Súmula 437/TST.... ()
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32 - TST Intervalo intrajornada. Jornada de seis horas. Prorrogação habitual. Intervalo para repouso e alimentação de uma hora.
«O CLT, art. 71, caput é expresso ao dispor que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Para efeito de apuração do intervalo intrajornada deverá ser considerada a efetiva duração do trabalho, e não a jornada prevista no contrato individual, em lei ou norma coletiva. Logo, se a jornada de seis horas de trabalho é habitualmente ultrapassada, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada diário de uma hora. Incide a Súmula 437/TST IV, do TST. ... ()
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33 - TRT3 Hora extra. Intervalo. Amamentação. Intervalo para amamentação. Não concessão. Pagamento como hora extra.
«Dispõe o CLT, art. 396 que «para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. A prova oral extraída neste processado revela que não foi concedido o intervalo para amamentação à Reclamante. Destarte, em consonância com o que dispõe o referido dispositivo legal, a não concessão do aludido intervalo atrai o pagamento do período como hora extra. Não prospera a tese de que a violação do período de amamentação configuraria mera infração administrativa, porquanto se aplica à hipótese, por analogia, o disposto Súmula 437/TST e Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I, também daquela colenda Corte.... ()
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34 - TST 3. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Súmula 437/TST.
«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é do empregado o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional consignou expressamente que «os cartões-ponto das fls. 38 e seguintes não contêm pré-assinalação dos períodos de intervalo para repouso e alimentação, mas sim o efetivo registro do intervalo intrajornada como sendo de 1h30min, aproximadamente, com variações de minutos. Ademais, assentou o Egrégio TRT que a «prova emprestada, que foi minuciosamente analisada na sentença, evidenciou que os intervalos para repouso e alimentação não eram usufruídos na sua integralidade, pois sua duração média era de 20 minutos, razão pela qual manteve a conclusão sentencial de que o Reclamante «se desincumbiu do ônus de afastar a validade da prova documental quanto ao registro dos intervalos intrajornada. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível decidir favoravelmente à tese da Reclamada, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária. Registre-se, ainda, que a remuneração do período suprimido do intervalo intrajornada segue o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST I/TST, de seguinte teor: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Todavia, procede o pleito da Reclamada de limitação da condenação em (01) uma hora. É que o CLT, art. 71, § 4º reporta-se ao pagamento do intervalo mínimo (o que significa uma hora) e não de intervalos superiores a uma hora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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35 - TRT18 Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do CLT, art. 71.
«Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º. (Súmula 437/TST, IV).... ()
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36 - TRT3 Minutos residuais. Horas extras.
«Depois que os empregados adentram na empresa, não dispõem mais de ampla liberdade de locomoção, ficando adstritos, para a saída do estabelecimento, à autorização prévia do empregador. Neste período, os empregados estão à disposição da empresa, para qualquer eventualidade que surgir dentro do estabelecimento, estando, pois, presos aos rigores de conduta impostos por tal condição, sujeitos ao poder hierárquico do empregador, ainda que não recebam ordem ou exerçam qualquer atividade, até o horário contratual. A autonomia privada coletiva irrestrita não deve ser tolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalho humano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que o direito ao intervalo para alimentação e descanso, às horas in itinere e horas extras (minutos residuais) se encontra assegurado em lei e, por esse motivo, está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dos trabalhadores, não comportando alterações por transação ou renúncia. O CLT, art. 4º também considera como de serviço efetivo o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Já o parágrafo § 1º do CLT, art. 58 autoriza o cômputo, como jornada extraordinária, das variações de horário excedentes de cinco minutos. As disposições convencionais que afastam o cômputo do tempo à disposição ou alteram o limite máximo previsto em lei não podem prevalecer, em consonância com a jurisprudência pátria, cujo entendimento foi condensado na Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-1/TST.... ()
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37 - TRT3 Ação civil pública. Ministério Público do trabalho (mpt). Ação civil pública. Dano moral coletivo. Legitimidade ativa do sindicato.
«Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar defesa do direito coletivo, a fim de se preservar a ordem jurídica contra possível fraude e violação normativa, como hipótese dos autos, em que as questões trazidas a juízo tratam de supostas infrações cometidas pelas reclamadas à legislação trabalhista, conforme relatado inicial, o que teria, em tese, prejudicado inúmeros trabalhadores, propugnando o Ministério Público do Trabalho, ao final, dentre outros pedidos - obrigações de fazer, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. As disposições contidas Lei Complementar 75/1993, art. 2º, artigo 6º, VII, «a, e inciso III, art. 83 legitimam o MPT para ajuizar ação civil pública visando a proteção de trabalhadores, sobretudo em casos ligados ao descumprimento da legislação trabalhista e nos demais em que está em jogo a saúde do trabalhador, como é o caso da ausência de concessão do intervalo para alimentação e descanso, horas in itinere, labor em dias de feriado nacional, dentre outros. Note-se que a ação foi movida com a intenção de tutelar os direitos dos trabalhadores que prestam serviços às reclamadas (interesse ou direito difuso), não se podendo negar, portanto, que, presente caso, o Parquet se vale da ação civil pública para discutir, em âmbito coletivo, as infrações cometidas, o que envolve, por óbvio, direitos difusos e coletivos de extenso universo de trabalhadores, nos termos do CF/88, art. 127, caput, e 129, III.... ()
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38 - TST Intervalo intrajornada. Jornada contratual de 6 (seis horas. Horas extras. Intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.
«Nos moldes dos princípios da primazia da realidade e da proteção à saúde e higidez física do trabalhador, a fixação do intervalo intrajornada deve observar a duração do trabalho do empregado e não a jornada previamente estipulada no contrato de emprego. No caso, a prestação de horas extras pela reclamante descaracterizou a jornada contratual de seis horas diárias, autorizando a concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Inteligência da Súmula 437/TST, IV, do TST. ... ()
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39 - TRT3 Hora extra. Intervalo interjornada. Horas extras. Intervalo interjornadas. Desrespeito aplicabilidade do parágrafo 4º do CLT, art. 71.
«Os intervalos previstos nos CLT, art. 66 e CLT, art. 71 são normas de ordem pública, destinados à proteção da saúde do trabalhador. É entendimento consolidado nos tribunais que o intervalo interjornada não usufruído deve ser pago como hora extra, acrescida do respectivo adicional, por se reputar igual o tratamento de ambos os institutos, pela repercussão na saúde do trabalhador. Esse posicionamento majoritário desaguou na edição da OJ 355 da SBDI-1 do Colendo TST. O parágrafo 4º do CLT, art. 71, acrescentado pela Lei 8.923 de 27/07/94, consagrou uma modalidade de horas extras não correlatas com o trabalho além da jornada contratual ou legal, já que o pressuposto do direito é o trabalho sem as pausas para alimentação e descanso. Essa norma visa a tutelar a saúde do trabalhador, na medida em que constitui desestímulo ao descumprimento da regra que prevê a obrigatoriedade da pausa para alimentação e descanso. As disposições do CLT, art. 66 também tutelam a saúde do prestador de serviço, porque a pausa entre duas jornadas de trabalho possibilita a recuperação da energia consumida no trabalho e o convívio familiar. Dessa forma, se os dois intervalos têm a mesma finalidade, ao seu desrespeito deve-se atribuir igual resultado, eis que idêntica é a ratio.... ()
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40 - TST Intervalo intrajornada. Jornada de 6 (seis horas. Prestação habitual de horas extras. Intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.
«Nos moldes dos princípios da primazia da realidade e da proteção à saúde e higidez física do trabalhador, a fixação do intervalo intrajornada deve observar a duração do trabalho do empregado e não a jornada previamente estipulada no contrato de emprego. No caso, a prestação de horas extras pela reclamante descaracterizou a jornada laboral contratual de seis horas diárias, autorizando a concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TRT18 Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do CLT, art. 71
«I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (TST, SUM-437, item I).... ()
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42 - TRT18 Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do CLT, art. 71.
«Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (TST, SUM-437, I).... ()
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43 - TRT18 Intervalo intrajornada para repouso e alimentação aplicação do CLT, art. 71
«Após a. edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula 437/TST, I).... ()
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44 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e refeição. Não concessão. Pagamento como horas extras. Pequeno intervalo nas dependências da reclamada sem autorização para sair. Equivalência a não concessão. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 71.
«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e redução acentuada dos riscos de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, art. 71, CLT). ... ()
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45 - TST Intervalo para amamentação. Ônus da prova. Não concessão. Pagamento como hora extra.
«A discussão dos autos refere-se ao ônus da prova sobre a regular fruição do intervalo destinado à amamentação no período de seis meses posteriores ao nascimento da criança, na forma do CLT, art. 396, bem como a consequência jurídica decorrente da não concessão. No caso, constou do acórdão regional que era incontroverso que a autora fazia jus ao intervalo previsto no CLT, art. 396, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular concessão e fruição do benefício. Registra-se que caberia à reclamante comprovar que teria direito ao alegado intervalo destinado à amamentação, ônus do qual se desincumbiu, uma vez ser incontroverso nos autos que teve um filho em 01/8/2009. Por outro lado, a prova da regular concessão do intervalo para amamentação é ônus atribuído ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito postulado pela reclamante. A respeito da consequência jurídica da não concessão do intervalo para amamentação previsto no CLT, art. 396, a jurisprudência desta Corte já vem se posicionando no sentido de que deve ser remunerada como hora extra, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º (precedentes). Assim, tendo em vista que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular concessão do intervalo destinado à amamentação, não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373) e 396 e 818 da CLT. ... ()
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46 - TRT18 Súmula 437/TST «intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do CLT, art. 71.
«I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ... ()
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47 - TRT9 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Pré-assinalação. Validade. CLT, art. 74, § 2º.
«O CLT, art. 74, § 2º, e a Portaria 3.082/84 do Ministério do Trabalho, dispensam o registro dos intervalos para repouso e alimentação, dando validade às pré-assinalações. Assim, nos dias em que não há efetivo registro de intervalo, ausente prova em contrário, prevalecem os horários registrados com antecedência.... ()
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48 - TST Intervalo para refeição e descanso no início da jornada.
«1 - Quanto ao intervalo no início da jornada, nos termos do CLT, art. 71, para os trabalhos contínuos, de duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada de trabalho, a concessão do intervalo no final ou no início da jornada de trabalho não atende à sua finalidade, e equivale à sua supressão. ... ()
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49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional asseverou com base nos cartões de ponto que a autora nos dias em que cumpria a jornada de 6 (seis) horas diárias sempre usufruiu de pelo menos uma hora diária a título de intervalo para alimentação e descanso e complementou: -... não logrou a reclamante demonstrar por amostragem a supressão do intervalo intrajornada .-. 3. Assim, a v. decisão regional assentou que não restou demonstrada a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular . 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCEDIDO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional consignou que: -... constata-se dos cartões de ponto que havia a realização de jornada extraordinária, contudo, havia a concessão de intervalo de 15 minutos após a 4ª aula e intervalo de no mínio 1 hora antes de iniciar a jornada suplementar de 2 horas, em dia por semana .-. 3. Assim, a Corte Regional assentou que restou comprovado descanso do intervalo do CLT, art. 384, quando da prestação de jornada extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular . 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte agravante sustentou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 3. A Corte Regional determinou aplicação do índice de correção monetária nos moldes da decisão definitiva proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 em 18/12/2020. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Posteriormente, no julgamento do RE Acórdão/STF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59). 5. Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos da Lei 8.177/1991, art. 39, caput. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . 6. Na hipótese, portanto, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Agravo a que se nega provimento.
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50 - TRT3 Hora extra. Intervalo para amamentação. Não concessão. Pagamento como hora extra.
«Dispõe o CLT, art. 396 que «para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. A preposta ouvida neste processado confessou que não foi concedido o intervalo para amamentação à Reclamante. Destarte, em consonância com o que dispõe o referido dispositivo legal, a não concessão do aludido intervalo atrai o pagamento do período como hora extra. Não prospera a tese de que a violação do período de amamentação configuraria mera infração administrativa, porquanto se aplica à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula 437/TST e na OJ 355 da SDI-1, também daquela colenda Corte.... ()