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Doc. LEGJUR 143.1824.1026.4400

1 - TST Recurso de revista. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Matéria fática.


«1. Tem prevalecido nesta Corte superior entendimento no sentido de que o fato gerador da incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é, tão somente, a mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante se a homologação tenha ocorrido com atraso. 2. De todo o modo, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada apenas fez a entrega das guias do TRCT em audiência de ação em consignação em pagamento, não tendo, ainda comprovado que a autora tenha dado causa a mora. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8007.3000

2 - TST Recurso de revista da reclamante. Dano moral. Fatos e provas.


«A responsabilidade objetiva tem sido considerada quando a atividade exercida pela empresa demanda o exercício das funções profissionais em circunstâncias que evidenciam o risco inerente ao seu desempenho. No caso em tela, não demonstrada a execução das atividades naquelas condições, torna-se impossível vislumbrar qualquer ilegalidade no posicionamento adotado pelo Regional, que examinou o conjunto probatório produzido nos autos, buscando a comprovação dos fatos que culminaram com a doença denunciada na inicial. Ademais, a existência ou não dos requisitos capazes de caracterizar a responsabilidade da empresa, na forma prevista no CCB, art. 186, é matéria que desafia novo exame de fatos e provas, notadamente, no caso em tela, a prova pericial. Dentro de tal contexto, não há como se conhecer da Revista, tendo em vista a aplicação da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8001.5000

3 - TST Recurso de revista. Vínculo de emprego. Súmula 126/TST


«A matéria, tal como posta pelo Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório, cujo reexame é vedado, na forma da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8005.0500

4 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Fornecimento de epi


«A matéria, tal como posta pelo Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório, cujo reexame é vedado, nos termos da Súmula 126/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1010.6500

5 - TST Recurso de revista. Horas extras. Ônus da prova. Matéria fática.


«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não houve prova da invalidade dos registros de ponto até junho de 2003. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2064.7100

6 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Prorrogação habitual da jornada de seis horas.


«O TRT entendeu comprovado que a reclamante usufruía o intervalo de uma hora, razão por que manteve a sentença, em que foi indeferido o pedido da reclamante. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela súmula 126 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1086.7200

7 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Matéria fática.


«O Tribunal Regional concluiu que, conforme depoimento testemunhal, a reclamante gozava de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Assim, para se alcançar a pretensão da parte, no sentido de que a obreira usufruía corretamente do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância. Incide a Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1023.7500

8 - TST Recurso de revista. Revista em bolsas do empregado. Dano moral.


«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, registre-se que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a intensidade do sofrimento e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do exposto, arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7003.8400

9 - TST Recurso de revista. Despedida por justa causa.


«O Tribunal Regional consignou que a reclamada, embora fundamente a dispensa por justa causa em ato de improbidade cometido pelo empregado. desviar as bonificações que deveriam ser entregues aos clientes. , não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a sua efetiva ocorrência. Incólume o CLT, art. 482, a. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2017.0200

10 - TST Recurso de revista. Vínculo de emprego. Período anterior ao anotado na CTPS


«A matéria, tal como posta pelo Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório, cujo reexame é vedado, nos termos da Súmula no 126 do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2037.4400

11 - TST Recurso de revista. Vínculo de emprego. Período anterior ao anotado na CTPS


«A matéria, tal como posta pelo Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório, cujo reexame é vedado, nos termos da Súmula no 126 do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.0100

12 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Vínculo empregatício.


«O TRT de origem, soberano na análise da prova, decidiu a questão com base no conjunto fático-probatório, inclusive o depoimento do preposto da reclamada, concluindo que não foram respeitados os requisitos para a configuração de uma relação de estágio, razão pela qual reconheceu o vínculo de emprego por fraude à legislação trabalhista. Dessa forma, a aferição da alegação recursal dependeria de novo exame da prova, a atrair o óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8008.2800

13 - TST Recurso de revista. Questão preliminar de nulidade processual. Supressão de instância. Matéria de fato e de direito. Não configuração.


«Pela interpretação conjunta do disposto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 515, §§ 1º e 3º conclui-se que o Tribunal Regional, ao afastar o argumento de defesa acolhido em primeira instância, pode prosseguir de plano no exame da pretensão deduzida na petição inicial, ainda que a matéria envolva exame de fatos e provas, mas desde que não haja necessidade de dilação probatória. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.3900

14 - TST Recurso de revista do reclamante. Matéria remanescente. Assédio moral. Indenização. Rescisão indireta.


«O TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que não ficou configurada a hipótese de assédio moral que justifica a rescisão indireta e/ou a indenização por danos morais. Consignou o Regional que foi comprovado: que as piadas eram brincadeiras, e não ofensas discriminatórias ou vexatórias; que não houve intenção de humilhar, desestabilizar, ou uma degradação deliberada das condições de trabalho com o fito de forçar o reclamante-recorrente a sair do emprego. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7011.7500

15 - TST Recurso de revista. Dano moral. Matéria fática.


«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que se verifica a responsabilidade da reclamada, tendo em vista a omissão quanto às recomendações do setor de saúde ocupacional para readaptação do reclamante em outra função, em face da lesão neurosensorial por ele apresentada. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1047.5600

16 - TST Recurso de revista da empregada. Doença ocupacional. Danos materiais.


«O Tribunal Regional fundamentou a sua decisão no fato de a autora não ter demonstrado as despesas gastas com médicos e medicamentos, além de perceber aposentadoria por invalidez desde seu desligamento da empresa. A decisão do Tribunal Regional está pautada no conjunto probatório dos autos, razão pela qual inviável o recurso, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/C. Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei, além da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1020.4400

17 - TST Recurso de revista. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional


«1. O dever constitucional de motivar a decisão (CF/88, art. 93, IX), garantia do Estado Democrático de Direito, não se exaure declinando-se apenas o fundamento isolado que ditou o convencimento do órgão jurisdicional, mas mediante o exame explícito de toda a matéria fática e jurídica controvertida entre as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1055.8000

18 - TST Recurso de revista das reclamadas. Enquadramento como bancário. Equiparação salarial. Comissões. Matéria fática.


«Se o objeto da irresignação recursal das Reclamadas está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal a quo implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.7200

19 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Acidente de trabalho. Indenização por danos moral e material.


«O Regional concluiu, com base no acervo fático probatório, que não restou demonstrada a culpa do empregador no acidente que vitimou o obreiro. Desse modo, resta incabível o Recurso de Revista em face do que estabelece a Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7015.9100

20 - TST Recurso de revista. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional.


«Os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Acrescente-se que, nesta instância extraordinária, o prequestionamento é um dos principais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sendo imprescindível a emissão de tese explícita pelo Tribunal Regional quanto à matéria trazida no recurso, até mesmo para a viabilidade da análise de possíveis violações ou divergência jurisprudencial. Além disso, sendo vedado o reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte, é essencial o delineamento do quadro fático probatório dos autos. Os litigantes têm o direito à integral prestação jurisdicional que se perfaz mediante pronunciamento judicial acerca das questões relevantes debatidas na lide, que, na hipótese presente, diz respeito ao enfrentamento da matéria relativa à fundamentação utilizada para manter a condenação solidária da ora recorrente, à luz do teor da Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1. Evidente a negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.7400

21 - TST Recurso de revista. Danos moral e material. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador, pela indenização decorrente de danos moral e material causados ao empregado, pressupõe a existência de três requisitos: conduta lesiva do empregador ou preposto, com o dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o autor sofre de doença, cujo aparecimento - ou até mesmo o agravamento - foi desencadeado pelo trabalho desenvolvido na empresa. Apontou a culpa desta, caracterizada pela omissão em adotar medidas preventivas eficientes a tempo de minimizar os riscos a que o autor ficava exposto. Ressaltou, ainda, que ele está parcialmente incapacitado para o trabalho. Nesse contexto, evidenciados o ato lesivo, o dano e o nexo causal, correta a decisão regional, ao imputar à ré a responsabilidade pelos danos moral e material postulados, nos exatos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Ademais, mesmo considerando que essas atividades tiveram atuação somente parcial no desenvolvimento da doença, tal circunstância não afasta a caracterização do dano sofrido como acidente de trabalho, nos termos da previsão contida no Lei 8.213/1991, art. 21, I. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8015.6000

22 - TST Recurso de revista. Danos morais. Compensação. Doença do trabalho. Concausa.


«No presente caso, o Eg. Regional, com espeque no acervo nos fático-probatório da lide, consignou que o empregado desenvolveu a moléstia (lumbago com ciática) que teve como concausa as atividades desenvolvidas junto à ré por mais de 12 anos como mecânico. Restou silente, contudo, acerca da culpa ou dolo da reclamada no agravamento da doença. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2015.1500

23 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Balconista de farmácia.


«O Regional, amparado no conjunto probatório (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST), limitou o pagamento do adicional de insalubridade ao período em que o reclamante laborou como balconista, ao fundamento de que apenas nesse interregno houve contato permanente com agentes biológicos porquanto comprovado o exercício de atividade que envolvia a aplicação de injetáveis. Ademais, conforme consignado pelo Regional, a hipótese está de acordo com o disposto no Anexo-14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na medida em que restou caracterizado o trabalho em contato permanente com pacientes e/ou material infectocontagiante em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, no caso, a farmácia. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2035.5800

24 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Balconista de farmácia.


«O Regional, amparado no conjunto probatório (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST), limitou o pagamento do adicional de insalubridade ao período em que o reclamante laborou como balconista, ao fundamento de que apenas nesse interregno houve contato permanente com agentes biológicos porquanto comprovado o exercício de atividade que envolvia a aplicação de injetáveis. Ademais, conforme consignado pelo Regional, a hipótese está de acordo com o disposto no Anexo-14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na medida em que restou caracterizado o trabalho em contato permanente com pacientes e/ou material infectocontagiante em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, no caso, a farmácia. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.5300

25 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Duração do trabalho. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva.


«Conforme recente entendimento da SBDI-1 do TST, seguido por esta Turma, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinere ao período fixado na norma coletiva deve ser condizente com a realidade, e não é razoável a fixação de tempo excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto no deslocamento do empregado. Ocorre que o Regional não esclareceu quanto tempo era despendido no deslocamento casa/trabalho/casa, pelo que não há como se verificar a validade ou não da norma coletiva em debate, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8006.1000

26 - TST Recurso de revista. Doença profissional. Indenização por danos morais e materiais. Nexo causal e culpa da reclamada. Matéria fática.


«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ficou comprovado nos autos o nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas pelo reclamante e que a reclamada agiu com culpa, contribuindo para o surgimento da enfermidade. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2044.5200

27 - TST Recursos de revista. Aluguel de motocicleta. Natureza indenizatória. Previsão em cláusula coletiva. Descaracterização. Matéria fática.


«A conclusão regional foi no sentido de que restou evidenciada a fraude no aluguel da motocicleta do reclamante. Registrou que o quantum pago mensalmente correspondia a valor superior ao salário do autor. Consignou ainda, que, além de transferir os riscos do negócio ao empregado, descontando-lhe valores em virtude de queixas apresentadas pelos clientes da empresa, como por exemplo, descontos em razão de «problemas com jornal (fls. 333), a reclamada ainda decotava ditos valores daqueles pagos a título de aluguel da motocicleta, ou seja, eventuais falhas na prestação de serviços repercutiam no valor da locação da moto. Assim, concluiu que o contrato de locação visou mascarar a real intenção da primeira-reclamada, qual seja, a de entabular vínculo empregatício com um motociclista, trabalhador proprietário do veículo necessário para o desempenho do objeto social da empresa (serviços de entrega de jornais) e não como simples entregador. Logo, a matéria tomou caráter fático-probatório, em razão da conclusão acerca existência de fraude no pagamento de verba a título de aluguel da motocicleta de propriedade do reclamante. Incide a Súmula 126/TST a obstar o conhecimento do recurso. Portanto, inócua a alegação de violação do CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que não se trata de reconhecer a validade da convenção coletiva quanto à previsão da natureza indenizatória da verba, porquanto evidenciado que a empresa descaracterizou a previsão normativa ao direcionar o valor pago a título de aluguel para valer-se de descontos remuneratórios pela falha na prestação do serviço, caracterizando uma realidade fática diversa daquela prevista no instrumento coletivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7016.9800

28 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«1. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, para chegar à conclusão de que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, se baseou no conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, pelo qual se concluiu que, «muito embora inicialmente não prestasse serviços no pátio da subestação da Chesf, onde de fato havia um sistema elétrico de potência, ao passar a trabalhar na construção da canaleta o reclamante ficou atuando em área de risco, a partir de agosto/2010, quando a canaleta passou a ser construída na subestação, ambiente este cujas condições estão normatizadas no Decreto-Lei 93.412/86-. Inviável concluir, face às premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), pela violação do CLT, art. 195, § 2º 2. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmulas 296 e 337, I, do TST e CLT, art. 896, «a). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8004.3000

29 - TST Recurso de revista. Incompetência da justiça do trabalho. Contratação sem concurso público. Ausência de comprovação do vínculo jurídico-administrativo.


«In casu, não há como ser afastada a competência desta Justiça especializada para apreciar a demanda, tendo em vista que, segundo o Regional, não ficou comprovada a contratação do reclamante pelo regime jurídico administrativo. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, quanto à comprovação do vínculo administrativo, como pretende o reclamado, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta Instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8004.4900

30 - TST Recurso de revista. Indenização compensatória por danos morais. Indenização reparatória por danos materiais. Responsabilidade do empregador. Matéria fática.


«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram comprovados tanto a conduta ilícita do empregador quanto o nexo de causalidade entre a doença que acometera a reclamante e os serviços desenvolvidos no banco reclamado, configurando doença do trabalho, razão pela qual devida a condenação ao pagamento de indenização compensatória por danos morais e indenização reparatória por danos materiais. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.0500

31 - TST Recurso de revista. Vale-transporte. Ônus da prova.


«Na qualidade de direito trabalhista imperativo desde a década de 1980, cabe ao empregador o ônus da prova do fornecimento do vale-transporte, por ser o fornecimento fato extintivo da obrigação (art. 818, CLT; art. 333,CPC/1973). Ademais, presume-se necessário o deslocamento do trabalhador de sua residência para o trabalho e vice-versa, competindo ao empregador o ônus de comprovar eventual fato modificativo da obrigação de ofertar o vale-transporte (por exemplo, a circunstância de se tratar de trabalho em domicílio obreiro, o fato de o obreiro residir no estabelecimento ou em suas proximidades, o fato de não desejar o vale por se valer de outro tipo de transporte mais favorável ou, até mesmo, por não considerar conveniente o desconto de 6% de seu salário, além de outras possibilidades fáticas). Relembre-se, ainda, que o empregador tem em seu poder as informações sobre a residência do trabalhador e seu local de trabalho. Nesse contexto, o Pleno do TST, na sessão de 24.5.2011, cancelou a antiga Orientação Jurisprudêncial 215/TST-SDI-I, que invertia o ônus probatório nessa matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1005.5100

32 - TST Recurso de revista justiça do trabalho. Competência. Contratação de servidor público.


«Registre-se, de início, que não consta no acórdão regional nenhuma premissa fático-probatória que indique que o reclamante foi contratado pelo regime celetista. Incidência do óbice da Súmula 126. O e. Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF/88, art. 114, I. É o que se depreende do quanto decidido no RE 573.202 pelo Pretório Excelso em sessão do dia 21/8/2008: «Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988 (voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski). Diante desse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pela Suprema Corte. Nesse contexto, a v. decisão regional que reconhece a incompetência material desta Justiça Especializada para conhecer e dirimir questão atinente à contratação de servidor público está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.7300

33 - TST Recurso de revista. Ente público.responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in vigilando.


«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou à culpa in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.3600

34 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.


«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, e determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.2300

35 - TST Recurso de revista. Responsabilidade susidiária. Ente público. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e in vigilando.


«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando. 4. Recurso de revista a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7023.4000

36 - TST Recurso de revista. Reclamante. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.


«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7011.2300

37 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.


«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços. Ressalva que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma e determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região. Prejudicada a análise dos demais temas.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7024.2000

38 - TST Recurso de revista. Reclamante. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, afastando-se a aplicação da Súmula 331/TST, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes às culpas in eligendo e in vigilando.


«1- O caso é de terceirização de serviços públicos, no qual se discute a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos não adimplidos pela real empregadora do empregado, situação prevista na Súmula 331/TST, a qual interpreta o Lei 8.666/1993, art. 71. 2- O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do referido artigo, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 3- Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 4- Assim, diversamente do que decidiu o Regional, a Súmula 331/TST é aplicável ao caso dos autos, nos quais se discute a terceirização de serviços públicos, o que pode implicar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, desde que comprovada sua culpa in vigilando. 5- Verifica-se, contudo, que o TRT de origem examinou a matéria em tese e afastou a aplicação da referida súmula, sem registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. 6- Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, e determina o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando, para o fim de averiguar, in concreto, a responsabilidade subsidiária da recorrente. 7- Recurso de revista a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1091.9900

39 - TST Recurso de revista da reclamada. Doença profissional. Pensionamento mensal vitalício. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«A reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pela trabalhadora e as tarefas desenvolvidas na empresa. Em razão das atividades repetitivas na linha de produção da reclamada, fazendo a montagem de cerca de 30 notebooks por dia, a reclamante desenvolveu dores na coluna e membros superiores (síndrome do impacto, bursite de ombro e tendinopatia do supra-espinhoso). Além do mais, ficou caracterizada a incapacidade parcial (da ordem de 50%) da empregada para o trabalho, a justificar o pensionamento mensal vitalício nos termos do CCB, art. 950, parágrafo único. Nessas condições, verifica-se que a decisão regional está fundamentada na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.3500

40 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.


«Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por se constatar a provável afronta ao Lei 8.666/1993, art. 71. Agravo de instrumento a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1031.4100

41 - TST Recurso de revista interposto pelo município de porto alegre e recurso de revista interposto pelo estado do rio grande do sul. Matéria comum. Análise conjunta. Responsabilização solidária do ente público. Terceirização mediante convênio. Fraude caracterizada.


«Conforme relatado no acórdão regional, a reclamante foi contratada pela FUGAST para prestar serviços ao Hospital Presidente Vargas, à época administrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, e, posteriormente repassado à Administração do Município de Porto Alegre, por meio de convênio firmado com a União, responsável pelo repassasse de verbas para custear as despesas do Hospital. O Tribunal a quo, instância exauriente para análise de fatos e provas, destacou que, pela análise do convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, no sentido de repassar ao Município de Porto Alegre a Administração do Hospital Presidente Vargas, ficou clara a solidariedade existente entre o Estado do Rio Grande do Sul juntamente com o Município de Porto Alegre e a FUGAST pelos direitos trabalhistas dos empregados desta, contratados para prestar serviço ao Estado. Assentou-se que, por meio da Lei Estadual 13.755/11, «o Estado do Rio Grande do Sul assume a obrigação de pagar as verbas rescisórias dos empregados da FUGAST que trabalharam em seu benefício. Além disso, ficou consignado que «a mesma lei não tem o alcance de excluir a responsabilidade do Município. O Regional concluiu que o Estado detinha total ingerência sobre o contrato do reclamante, agindo como se fosse o próprio empregador, uma vez que era responsável pelo pagamento de verbas rescisórias dos empregados da FUGAST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1072.6000

42 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Reclamantes. Sociedade de economia mista. Petrobras. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e in vigilando.


«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma e determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT da 5ª Região.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7011.2200

43 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.


«Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por se constatar a provável afronta ao Lei 8.666/1993, art. 71. Agravo de instrumento a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9653.1000.8700

44 - TST Recurso de revista do reclamante desfundamentado. Conhecimento. Alegação de contrariedade às Súmulas/TST nºs 23, 38, 126, 296, 297 e 337. Violação ao art. 896 consolidado não configurada.


«1 - Quanto à alegação de contrariedade à Súmula/TST 23, a tese do TRT é unicamente no sentido de que o marco inicial da prescrição bienal em relação aos expurgos do FGTS é a data da rescisão contratual, a teor do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Vê-se, assim, que não houve duplo fundamento pelo acórdão regional para a declaração da prescrição bienal e, consequentemente, da extinção do processo com julgamento do mérito, não havendo, assim que se cogitar na aplicação da referida súmula como óbice ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial com arestos que trazem tese em sentido oposto ao entendimento da Corte de origem. 2 - Não se cogita de contrariedade à Súmula/TST 38, eis que tal diretriz já se encontrava cancelada pela Resolução 121/2003 do TST quando da prolação do acórdão da Turma proferida em sede de recurso de revista. 3 - Em relação à invocação da Súmula/TST 126 como óbice ao conflito pretoriano almejado no recurso de revista, igualmente, a parte não logra alcançar êxito, eis que a matéria referente ao termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, tal como posta, é eminentemente jurídica, pelo que não se fazia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para que a Turma emprestasse novo enquadramento jurídico à matéria, até porque o tema já se encontra sedimentado nesta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI1/TST. 4 - O recurso de revista do obreiro, ao invocar a Lei Complementar 110/2001, não debateu matéria preclusa, de forma a atrair o óbice da Súmula/TST 297, eis que o acórdão regional adota fundamentos de decisão do TRT em que se rechaça expressamente a aplicação da referida lei como marco prescricional do direito. Assim, a matéria, sob tal ótica, foi sim enfrentada pela Corte regional. 5 - Não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST 337, porque a especificidade da divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso de revista restou efetivamente demonstrada em face da tese explicitada pela Turma, trazida nos arestos transcritos no recurso de revista. 6 - A discussão em sede de recurso de embargos sobre a especificidade ou não dos arestos trazidos no recurso de revista é totalmente inoportuna, eis que esta Corte, por meio da Súmula 296, item II, já sedimentou o seguinte entendimento, verbis: -Não ofende o CLT, art. 896 decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso-. 7 - Sob tais aspectos, portanto, não há que se falar em ofensa aos artigos 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8 - A divergência jurisprudencial, por sua vez, não viabiliza o recurso de embargos, eis que é inespecífica ao cotejo, a teor da Súmula/TST 296, item II. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.1000

45 - TST Recurso de revista da reclamada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional


«O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças provenientes da equiparação salarial, acentuando que ficou comprovado, por meio de prova testemunhal, que o reclamante e o paradigma indicado, «desde meados de 1997, desempenhavam o mesmo serviço, sem, contudo, analisar o fato impeditivo da equiparação salarial alegado no recurso ordinário e nos embargos de declaração da reclamada, de que havia «diferença de função superior a dois anos entre o reclamante e o paradigma, visto que «o autor foi promovido para a função de Ponteador em 01/07/05, ao passo que o paradigma foi admitido para exercer essa função em 06/08/1980-. Considera-se pertinente e relevante a manifestação da Corte regional acerca da assertiva da reclamada de que a prova documental colacionada nos autos comprova a diferença do lapso temporal superior a dois anos no exercício das funções entre o reclamante e paradigma indicado, por se tratar de premissa fática imprescindível ao direito à equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 461. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7005.4500

46 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.


«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6003.4000

47 - TST Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Supressão de instância. Horas extras. Fixação da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.


«1. Da análise dos autos, verifica-se que na audiência de instrução e julgamento restou consignado o interrogatório do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como o depoimento de uma testemunha do reclamante e de uma testemunha das reclamadas. Assim, sem outras provas para produzir, foi encerrada a instrução processual, sem qualquer insurgência das partes, o que nos leva a concluir que era dispensável e desnecessária qualquer outra dilação probatória ou a prática de demais diligências para o deslinde da controvérsia das horas extras. Desse modo, não dependendo de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação da referida questão de fundo pelo TRT, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Não há, portanto, supressão de instância, restando incólumes os CPC/1973, art. 515, caput e § 1º e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De qualquer maneira, não seria possível a afronta ao CF/88, art. 5º, inciso LV, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Para o deslinde da controvérsia, no caso, necessário seria questionar a aplicação da lei ordinária que rege a matéria sub judice, como é o caso do artigo 515, que disciplina a amplitude da devolutividade dos recursos. Intacto, assim, o artigo 896 consolidado. 2. Também não prospera a alegação contrariedade à Súmula/TST 393 nem tampouco de divergência jurisprudencial, eis que, a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do artigo 896 consolidado é possível o conhecimento dos embargos. Não tendo sido conhecido o recurso de revista, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência pretendida. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1074.5200

48 - TST Agravo de instrumento. Recursos de revista. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes às culpas in eligendo e in vigilando.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, ante a constatação de possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71. Agravo de instrumento a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9003.0800

49 - TST CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO TEMA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 896 NÃO CONFIGURADA.


«1 - A discussão sobre a inespecificidade do aresto trazido no recurso de revista é inoportuna, pois, a teor da Súmula/TST 296, item II, verbis: -Não ofende o CLT, art. 896 decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso-. 2 - Quanto à alegação de contrariedade à Súmula/TST 23, verifica-se que a tese central do TRT é no sentido de que a aposentadoria não extinguiu o contrato de trabalho e, portanto, faz jus o reclamante ao pagamento da multa de 40% sobre o montante dos depósitos efetuados a título de FGTS por todo o pacto laboral. Em contrapartida, o aresto paradigma que ensejou o conhecimento do recurso de revista do reclamado consigna que a aposentadoria implica extinção do contrato de trabalho e que não é devido o pagamento da multa por todo o período indicado. Vê-se, assim, que não há que se cogitar na aplicação da referida súmula como óbice ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial com aresto que traz tese em sentido oposto ao entendimento do Tribunal Regional. 3 - Diante da circunstância de a controvérsia de fundo (aposentadoria voluntária - efeitos) envolver matéria estritamente de direito, entendo inaplicável, no caso, a Súmula/TST 126, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, uma vez que a Turma não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos para a adoção de tese jurídica diversa a que chegou o TRT. Incólume o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9003.3000

50 - TST Embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007. Bancário. Horas extras. Cargo de confiança. Matéria probatória.


«Recurso calcado em contrariedade à Súmula 102, I, do TST e divergência jurisprudencial. A e. Turma recusou a denúncia de violação do CLT, art. 224, § 2º, a partir do cotejo dos elementos fáticos disponibilizados pelo Tribunal Regional, aplicando, em seguida, a Súmula 102, I, do TST. Dessa forma, não resta dúvida de que o Banco, ao insistir no exercício do cargo de confiança, com base no entendimento de que. o reconhecimento do cargo de confiança é sim possível com a simples configuração do requisito da subordinação- (fl. 696), esgrime tese de má aplicação da Súmula 102, I, do TST, procedimento, no entanto, inviável no atual momento processual, haja vista a diretriz desta e. Subseção, no sentido de que só cabe recurso de embargos alicerçado em denúncia de contrariedade a Súmula de natureza processual em situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso, uma vez que, em face da nova redação do aludido CLT, art. 894, II, a e. SBDI passou a ter função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência e não mais de revisão das decisões das Turmas. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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