Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista justiça do trabalho. Competência. Contratação de servidor público.
«Registre-se, de início, que não consta no acórdão regional nenhuma premissa fático-probatória que indique que o reclamante foi contratado pelo regime celetista. Incidência do óbice da Súmula 126. O e. Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF/88, art. 114, I. É o que se depreende do quanto decidido no RE 573.202 pelo Pretório Excelso em sessão do dia 21/8/2008: «Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988 (voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski). Diante desse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pela Suprema Corte. Nesse contexto, a v. decisão regional que reconhece a incompetência material desta Justiça Especializada para conhecer e dirimir questão atinente à contratação de servidor público está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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