1 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE ACORDO BILATERAL INCENTIVADO - PABI. PLEITO DE DIFERENÇAS ENTRE A INDENIZAÇÃO PERCEBIDA E A DECORRENTE DE QUEBRA DE ESTABILIDADE CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA PACTUAÇÃO COLETIVA DO AJUSTE. 1. Trata-se de autos que retornam a esta Subseção para eventual exercício de juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II), a fim de aferir conflito com a tese vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152), fixou tese vinculante no sentido de que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. 3. Na hipótese, discute-se a validade do Plano de Acordo Bilateral Incentivado (PABI), que autorizava a dispensa dos empregados detentores de garantia de emprego, mediante pagamento de indenização substitutiva. Os autores postulam, na inicial, diferenças entre a indenização paga em decorrência da adesão ao PABI e aquela a que teriam jus caso dispensados unilateralmente no curso de sua estabilidade, ao argumento de que a adesão ao plano teria sido eivada de vício de consentimento. 4. É certo que o precedente vinculante não se forjou à luz de pleito de diferenças entre indenização por adesão a plano de dispensa bilateral e indenização devida por quebra de estabilidade convencional, mas sim quanto à validade da quitação do contrato de trabalho e todos os direitos dele decorrentes. Ademais, ainda que se reconheçam semelhanças entre a matéria objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal e a presente, observa-se que o acórdão regional e o acórdão da Turma não revelam se o referido Plano de Acordo Bilateral Incentivado foi encetado mediante instrumento coletivo, muito menos se a substituição dos valores devidos aos estáveis pela indenização decorrente da adesão ao plano foi resultado de autocomposição. 5. Esta Subseção, em exercício de potencial juízo de retratação, vem reiteradamente afirmando que a ausência de notícia quanto à existência de previsão, em instrumento coletivo, da quitação geral do contrato de trabalho decorrente de adesão a plano de demissão incentivada afasta a incidência do Tema 152 do repertório de repercussão geral do STF, devolvendo os autos à Vice-Presidência desta Corte. Julgados. 6. Ainda que se entendesse pela aderência da matéria, impõe-se registrar que, à míngua da notícia da previsão, ou não, de norma coletiva estipulando o pagamento da indenização substitutiva aos detentores de estabilidade, não há como identificar conflito com a tese de mérito erigida pela Suprema Corte, que pressupõe esse elemento fático. Registre-se, por oportuno, que os presentes embargos foram interpostos anteriormente à Lei 11.496/2007, admitindo-se seu conhecimento por violação de Lei, mas, por outro lado, não se cogitando de reexame do caderno fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, conforme redação da época. 7.Em todo esse contexto, em que se afigura inviável aferir inequívoca afronta à jurisprudência vinculante firmada no Tema 152, inexiste terreno para exercício do juízo de retratação Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
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2 - TRT2 Acordo coletivo. Convenção coletiva. Conflito de cláusulas. Prevalência da norma mais benéfica. Princípio da inalterabilidade «in pejus. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, art. 444, CLT, art. 468 e CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.
«... Os conflitos entre aplicação de norma prevista em Convenção e Acordo Coletivo resolve-se pelos termos do art.620 da CLT: "As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". O dispositivo em tela está em consonância com a regra geral de aplicação da norma mais benéfica. ... ()
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3 - TJRJ Ação civil pública. Meio ambiente. Meio ambiente cultural. Ministério Público. Legitimidade ativa. Conjunto arquitetônico do sambódromo. Patrimônio cultural brasileiro. Tutela. Dano moral coletivo. Responsabilidade civil do Estado. Agente público. Direito de regresso. Lei 7.347/85, arts. 1º, 5º e 13. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, § 6º e 216, § 1º. CCB/2002, art. 186. Decreto-lei 25/37, arts. 1º e 4º.
«O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações civis públicas de tutela do meio ambiente cultural, na forma dos Lei 7.347/1985, art. 1º e Lei 7.347/1985, art. 5º. No que pertine à arguição de ilegitimidade passiva deduzida pelo 2º réu, então Prefeito da cidade do Rio de Janeiro na época dos fatos, o d. Juízo de 1º grau condenou os réus na obrigação de retirar os logotipos do conjunto arquitetônico solidariamente. As pessoas jurídicas de direito público manifestam sua vontade através dos agentes públicos. Assim, a responsabilidade pelos atos que não sejam estranhos às suas funções será imputada à pessoa jurídica a qual pertença, nos termos do CF/88, art. 37, § 6º. Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o agente público apenas responderá em ação de regresso, onde se travará a discussão de existência ou não de dolo ou culpa, não havendo que se falar em legitimidade concorrente, de acordo com a jurisprudência do E. STF (RE 344.133). No mérito, cuida-se de matéria afeta à tutela de direitos coletivos onde o Ministério Público alega violação ao patrimônio cultural brasileiro, in casu, o conjunto arquitetônico do sambódromo tendo em vista a fixação de logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro nas arquibancadas e no «Grande Arco da Praça da Apoteose. Com efeito, a obra em comento integra o Patrimônio Cultural Brasileiro sendo dever do Estado e da sociedade a sua proteção nos termos da Carta Constitucional de 1988. O CF/88, art. 216 traz o conceito de patrimônio cultural brasileiro, não havendo dúvidas quanto a caracterização do conjunto arquitetônico idealizado pelo Sr. Oscar Niemeyer como tal, sendo certo que não só o «Grande Arco da Praça da Apoteose merece proteção, mas toda a grandiosa obra, incluindo-se aí as arquibancadas e qualquer outro bem componente do acervo. Há que se considerar que, com o advento da CF/88, a disciplina jurídica do tombamento sofreu drásticas mudanças, redimensionando-se o conceito de Patrimônio Cultural Brasileiro, fazendo-se incluir bens imateriais e, diante disso, alargando-se os mecanismos para sua proteção, conforme se vê do § 1º do CF/88, art. 216 que instituiu um rol apenas exemplificativo. Insta salientar que o meio ambiente não se compõe tão-somente do ambiente natural, inserindo-se no seu conceito os aspectos artificial e cultural, entendendo-se este como as intervenções humanas que possuem especial valor cultural, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre as quais se inclui a obra em comento. Embora reconhecido como possível, não há que se falar em dano moral coletivo na hipótese. Isto porque, em que pese a irregularidade e descaracterização da obra, impondo-se a sua imediata restauração nos padrões originais de criação tal qual idealizado pelo renomado arquiteto, a afixação de logotipo da prefeitura no conjunto arquitetônico do Sambódromo não foi capaz de agredir e ferir a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Ademais, o Lei 7.347/1985, art. 13 prevê, nesses casos, que o dinheiro seja revertido para um Fundo, sendo seus recursos destinados aos bens lesados. No caso, tais considerações são necessárias uma vez que a preocupação com o dinheiro público deve nortear todos os Poderes Constituídos, sendo certo que existem áreas sociais cuja verba faz-se indispensável no atual contexto político-econômico brasileiro. Assim, além de não se verificar a ocorrência de dano moral coletivo na hipótese, não se revela razoável a sua fixação, em atenção aos Princípios da Separação de Poderes e Orçamentário.... ()
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4 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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5 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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6 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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7 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado. Reexame da controvérsia.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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8 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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9 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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10 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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11 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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12 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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13 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Inexistência de vícios no julgado.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Nenhuma destas hipóteses ocorre nos presentes autos. ... ()
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14 - TST Recurso de embargos. Regência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo após as alterações no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Responsabilidades. Tese jurídica prevalente no tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
«I - A eg. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela União, em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros de mora e multa, quanto ao período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, feita pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, sob o fundamento de que, ao determinar a observância do «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, a Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Negativa de seguimento ao recurso. Aplicação dos temas 339 e 181 da repercussão do STF. Ausência de vício no julgado.
«1. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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16 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta. Ausência de vício no julgado.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO. Embargos de terceiro julgados improcedentes. Penhora de imóvel dado em garantia a contrato de compra e venda de aves efetuada no ano de 2001. Impugnação ofertada pelo espólio da ex-mulher de um dos herdeiros do garantidor da negociação. Rejeição. Nulidade da fiança. Matéria apreciada e decidida em outra demanda. Coisa julgada que irradia seus efeitos a quem não foi parte do processo, considerada a posição de terceiro do embargante na relação de direito material. Precedente do C. STJ. O imóvel foi dado em garantia pelos titulares dominiais e, não havendo o pagamento da avença, tal bem responde pela dívida. Ausência de intimação do cônjuge do herdeiro do executado que não implica em nulidade da penhora, sobretudo porque, antes da partilha, os bens, direitos e obrigações do falecido compõem o monte-mor partilhável, de modo que os herdeiros apenas são titulares de frações ideais daquele acervo e não de bens específicos ou individualizáveis. Inteligência do CPC/73, art. 655, § 2º, atual CPC/2015, art. 842. Precedentes do C. STJ. A discussão acerca de eventual diferença da parte cabente ao espólio deve ser resolvida pelo juízo da execução que, inclusive, já definiu os valores do débito e do imóvel. Manutenção dos benefícios da gratuidade concedidos ao embargante, pois a parte contrária não logrou êxito em infirmar a alegação autoral de que o espólio não possui liquidez para pagar as despesas do processo e nem comprovou que atualmente aludido espólio possui condições financeiras incompatíveis com a benesse concedida, não tendo havido impugnação do aludido benefício na resposta aos embargos de terceiro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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18 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Afronta ao CF/88, art. 5º, LIV e LV. Violação do devido processo legal. Ausência de repercussão geral.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º E NA SÚMULA 353/TST. AGRAVO QUE COMBATE APENAS A SÚMULA 353/TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça. III No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma do TST, quanto às matérias principais, denegou seguimento aos embargos do reclamante, erigindo o óbice do CLT, art. 896-A, § 4º e da Súmula 353do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente apenas impugnou o óbice da Súmula 353do TST, não se insurgindo contra o CLT, art. 896-A, § 4º. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422/TST, I. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I, NO TEMA DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Diante do não provimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 5% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, em razão do óbice da Súmula 296/TST, I. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando ao agravante a multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, em razão, tão somente, da improcedência do recurso por unanimidade. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que « o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo «, em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJPE Habeas corpus. Homicídio qualificado. Substituição de testemunhas. Indeferimento pela magistrada de piso. Possibilidade. Matéria probatória. Impossibilidade de análise pela via do writ.
«É faculdade do juiz deferir ou não, fundamentadamente, a substituição de alguma testemunha arrolada, seja pela acusação, seja pela Defesa, não configurando o indeferimento do pedido automático cerceamento de defesa. - A discussão acerca de qualquer matéria que envolva revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos somente poderá ser tomada no decorrer da instrução criminal, sendo tal análise inadmissível na via estreita do writ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIA ORDENADA COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECAMBIAMENTO DOS PRESOS. ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO DADAS AS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A complexidade do feito, mormente pela existência de quatro (04) réus, os quais foram presos em outro estado da Federação, sendo posteriormente recambiados para este Estado, torna justificável o retardamento na conclusão da instrução criminal. De outro lado, não se mostra razoável a soltura, haja vista a existência dos motivos da custódia cautelar (CPP, art. 312), bem como pelo fato de que, ao que tudo parece, a instrução criminal está na iminência de ser encerrada. ORDEM DENEGADA.... ()
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21 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE 1 - Em paralelo à existência de um (alto) custo para o efetivo exercício da jurisdição, o CF/88, art. 5º, LXXIV, prescreve que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Some-se à tal previsão, o, XXXV do mesmo CF/88, art. 5º que positiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao assegurar que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . Assim, como uma das formas de dar efetividade ao acesso à jurisdição, o legislador constituiu o «benefício da justiça gratuita, o qual se extrai dos arts. 790, § 3º, da CLT, e 98, § 1º, do CPC. 2 - No atual regime após a entrada em vigência do CPC/2015, «a nomenclatura de justiça gratuita, ou gratuidade de justiça, se limita à dispensa, total ou parcial, do custeio pela parte das despesas processuais previstas exemplificativamente no § 1º do art. 98 (CUNHA, R. V. 2018. p. 39). 3 - Conclui-se, que, não obstante a existência de um custo econômico para exercício da jurisdição, o Estado deve provê-la de forma gratuita para os jurisdicionados «que comprovarem insuficiência de recursos . Entre outras formas de concretizar o direito constitucional do jurisdicionado, o Estado concede o benefício de litigar regularmente sem arcar com as despesas inerentes ao processo. É em tal conjuntura que se dá o benefício da justiça gratuita. 4 - Todavia, situação diversa é aquela em que o jurisdicionado, seja ele beneficiário da justiça gratuita ou não, abusa de direito subjetivo processual que lhe é oportunizado pela lei, assumindo as consequências prescritas na mesma legislação. 5 - Baseado na doutrina de ABDO, H. 2007, é possível se afirmar que os direitos subjetivos processuais das partes, assim como qualquer outro direito subjetivo substancial, não ostentam caráter absoluto e devem ser exercidos nos limites para o qual foi legislado, sem deixar de garantir à parte a satisfação de «situações ou posições jurídicas que lhe são inerentes. O exercício de direito subjetivo processual que transcende a finalidade para a qual foi processualmente estabelecida pelo legislador, não obstante revestido de aparente legalidade, pode refletir abuso, atraindo as consequências previstas em lei. 6 - De tal modo, o direito do jurisdicionado litigar sob o amparo do benefício de justiça gratuita em nada se relaciona ao exercício indiscriminado e absoluto de «situações ou posições jurídicas processuais. A concessão estatal que exime o jurisdicionado, que comprovou a insuficiência de recursos, de arcar com as despesas processuais não o autoriza a atuar em abuso do processo, por óbvio. 7 - Referidas conclusões devem ser tomadas como base para o exame do que dispõe o CPC/2015, art. 1.021. 8 - No ponto, observa-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 9 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados, além do direito à resolução célere da lide, o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 10 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 11 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte que caracterize o abuso e autorize a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada . 12 - No que se refere ao beneficiário da justiça gratuita, é relevante o registro de que o § 5º do CPC/2015, art. 1.021 remete o pagamento da multa prevista no § 4º ao final do processo, o que, de um lado revela o propósito do legislador em sujeitar o beneficiário da justiça gratuita à multa e, de outro, permite que o jurisdicionado questione a penalidade perante o colegiado sem a necessidade de prévio depósito do valor. Satisfaz, assim, os princípios relacionados ao acesso da justiça e, ao diferir o pagamento para momento posterior, quando eventualmente ratificada a aplicação da multa pela instância recursal, atende ao escopo da gratuidade da justiça. 13 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo julgado à unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. Em tais circunstâncias, independentemente de ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, o acórdão embargado viola a regra contida no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, e merece reforma. 14 - Embargos a que se dá provimento.
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22 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT
Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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23 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . 1. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353/TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da Quinta Turma, no capítulo referente à indenização por dano moral e à integração salarial, denegou seguimento aos embargos do reclamante, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de pressupostos intrínsecos, não está contemplada nas exceções de cabimento de embargos estabelecidas na Súmula 353/TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o reclamante não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na Súmula 353/TST, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à indenização por dano moral e à integração salarial. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno, no tema, não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, §1º, do CPC/2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece . 2. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I, NO TEMA DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não conhecimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 1% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, em razão do óbice da Súmula 296/TST, I. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora, manteve a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante da incidência do óbice da Súmula 422/TST, I, aplicando ao agravante a multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, em razão da manifesta improcedência do recurso. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que « o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo «, em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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24 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 1ª Turma desta Corte Superior, no tema horas extras, não conheceu do recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal do Relator na Turma pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Primeira Turma, mediante nova invocação da Súmula 422/TST, I, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância do princípio da dialética recursal. IV. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula 422/TST, I, limitando-se a sustentar que o recurso de embargos apoia-se em contrariedade à Súmula do TST, além de reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação aos controles de frequência. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI . Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I, NO TEMA DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não conhecimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 2% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, em razão do óbice da Súmula 296/TST, I. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora aplicou ao agravante a multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto sem observância do princípio da dialética recursal. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que « o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo «, em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade. Controvérsia restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Ausência das hipóteses previstas do CPC/2015, art. 1.022.
«1. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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26 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Omissão inexistente. Inconformismo com a tese adotada. Deturpação da função recursal dos declaratórios.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. ... ()
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27 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência de vícios no julgado.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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28 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação coletiva. Ilegalidade de resolução. Fixação de contribuição. CPC/2015, art. 1.042. Juizo de adequação. Embargos declaratórios com finalidade desvirtuada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se ação coletiva na qual pretende seja reconhecida a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL 418/2008 no que toca à fixação de contribuição para o financiamento do referido plano a partir do critério de valores fixos por beneficiário. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer da ilegitimidade passiva.... ()
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29 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Ausência das hipóteses previstas do CPC/2015, art. 1.022.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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30 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade. Controvérsia restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 181/STF. Ausência de vícios no julgado.
«1. Nos termos do CPC, art. 1.022, Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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31 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Ausência das hipóteses previstas do CPC/2015, art. 1.022.
«1. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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32 - TST Incidente de uniformização de jurisprudência. Prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Possibilidade de conhecimento de recurso de revista por violação do CF/88, art. 7º, XXIX.
«1. Admite-se o incidente de uniformização, nos moldes do art. 156, §§ 2º e 4º, do RITST, à evidência de dissenso jurisprudencial entre a SDI-I e a SDI-II desta Corte Superior, a respeito da configuração de ofensa direta ao CF/88, art. 7º, XXIX quando discutida a prescrição da pretensão às diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários de planos econômicos. ... ()
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33 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame da controvérsia. Inexistência de vícios no julgado.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()
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34 - STJ Agravo regimental em matéria criminal. Ação penal originária. Deferimento de acesso a anexo de acordo de colaboração premiada referente à APN Acórdão/STJ. Acordo de colaboração homologado por outro juízo em que o agravante é réu e que dele já teve acesso. Ausência de direito ilimitado à prova penal impertinente. Indeferimento de pedido de avocação de ação penal em curso no Tribunal de Justiça da Paraíba. Ausência de réu com foro perante este STJ. Não configuração da conexão para fins de avocação de processo criminal.
I - Franqueado ao agravante o acesso ao anexo 21 da colaboração premiada de Livânia Maria da Silva Farias, justamente a parte relacionada com a denúncia, que trata especificamente da corrupção atinente ao Conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba, não há direito a anexos de colaboração estranhos ao processo. ... ()
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35 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, II. ACORDO JUDICIAL. AJUSTE DE INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS OU CONTRATUAIS. CONCORDÂNCIA DOS ADVOGADOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC/2015, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, 2017, já era pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a expressão relação de trabalho, constante do I da CF/88, art. 114 (Emenda Constitucional 45/2004) não exclui da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de caráter estritamente civil - contrato de prestação de serviços advocatícios -, sendo, portanto, a controvérsia estranha à competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, também já eram os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 363/STJ, editada em 2008. 3 - Todavia, a decisão rescindenda é acordo judicial no qual constou que «Da parte reclamante nenhum outro valor deve ser exigido a título de honorários, pois, entende este magistrado, incompatíveis honorários assistenciais e convencionais na ação judicial de quem se declara pobre (art. 3º, V e art. 11, §1º, Lei 1060/50. REsp. Acórdão/STJ - STJ). Conquanto, em princípio, tal inserção no acordo, por advir do «entendimento do próprio magistrado, poderia ser interpretada como um julgamento de ação de cobrança que não se insere na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte, certo é que também constou do acordo judicial homologado que «HOMOLOGAÇÃO: As partes e seus procuradores declaram que todos os termos e condições do acordo registrados nesta ata são expressões de suas vontades, sem quaisquer divergências. Declaram, ainda, para o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória (art. 831, CLT), integral anuência com todos os critérios e registros feitos pelo Juízo para homologação do acordo, sem ressalvas.. Como foi consignado na decisão rescindenda que os procuradores anuíram, sem ressalvas, com «todos os critérios e registros feitos pelo juízo para homologação do acordo, dentre as quais, a de que não seriam exigíveis honorários assistenciais e convencionais da parte reclamante, a decisão rescindenda não foi proferida por juiz absolutamente incompetente, não comportando corte rescisório, com fundamento no CPC/2015, art. 966, II. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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36 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FENATEMA E OUTRO, E PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS - FNU. IDENTIDADE DE MATÉRIA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ERRO MATERIAL. LIMITES AO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE COAÇÃO. Há erro material que comporta ser sanado, para excluir da decisão embargada quaisquer colocações que possam ser interpretadas como juízo de valor referente à existência ou não de coação para a assinatura do acordo coletivo de trabalho 2020/2022, apreciação que não encontra espaço em sede de dissídio coletivo de natureza jurídica, dado o seu caráter unicamente interpretativo. Embargos de declaração conhecidos e providos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FENATEMA E OUTROS. TEMA REMANESCENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios contemplados de forma taxativa nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Com efeito, não há omissão a ser suprida, uma vez que houve pronunciamento fundamentado sobre todos os pontos em torno dos quais era necessário, inexistindo previsão legal para a integração, à decisão, das colocações feitas em sessão. Embargos de declaração desprovidos, no ponto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FNU. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. No que se refere aos efeitos declaratórios da decisão proferida em dissídio coletivo de natureza jurídica, esclareça-se que a interpretação é conferida à norma coletiva, de modo que seus efeitos se espraiam para todos os que se submetem ao Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022. Embargos de declaração acolhidos, no ponto, para prestar esclarecimentos apenas.
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37 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia. Ação rescisória. Erro de fato. Acórdão fundado em homologação judicial de acordo que não existiu. Processos conexos julgados em conjunto. Acórdãos formalmente diversos. Recurso interposto em um processo não aproveita ao outro. Ação rescisória procedente. Fundamentação constitucional e legal do acórdão recorrido. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Em juízo rescisório, recurso especial não provido.
1 - O acórdão embargado assentou: a) «O acordo entre a Dover e os bancos não havia sido submetido a homologação judicial. Assim, existiu erro de fato, como definido no § 1º do CPC/1973, art. 485, pois o acórdão rescindendo se fundou neste fato inexistente para decidir que seria necessária Ação Anulatória para invalidá-lo»; b) «Não se aplica a exceção trazida no § 2º do CPC/1973, art. 485, pois não houve prévia controvérsia sobre se teria existido ou não homologação do acordo, nem o acórdão se pronunciou declarando sua existência. Ele simplesmente partiu da premissa fática de que teria havido homologação judicial e decidiu com base nela»; c) «O Juízo de 1º grau julgou em conjunto a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, mas cada processo recebeu a sua sentença. Delas, a empresa interpôs duas Apelações, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu acórdãos substancialmente idênticos, mas formalmente diversos. Na Ação Anulatória foi proferido o acórdão 1998.51.10.977947-3, e nos Embargos à Execução foi proferido o acórdão 1998.51.10.973086-1»; d) «Havendo dois processos diferentes, com dois acórdãos formalmente distintos, inclusive cada qual com sua própria numeração, a empresa teria de ter interposto dois Recursos Especiais. Tendo interposto Recurso Especial somente contra o acórdão da Ação Anulatória, o acórdão dos Embargos à Execução transitou em julgado, como certificou o TRF-2, e não poderia o acórdão rescindendo ter estendido os efeitos do julgamento deste também para o outro processo. Ao fazê-lo, violou frontalmente a CF/88, art. 5º, XXXVI»; e) «Não se aplica a exceção trazida no § 2º do CPC/1973, art. 485, pois não houve prévia controvérsia sobre se teria existido ou não homologação do acordo, nem o acórdão se pronunciou declarando sua existência. Ele simplesmente partiu da premissa fática de que teria havido homologação judicial e decidiu com base nela»; f) «A Ação Rescisória deve ser julgada procedente para rescindir o acórdão proferido no REsp 693.960, por ele ter-se fundado em erro de fato, assumindo existente uma homologação do ajuste entre a Dover e o pool de Bancos e por violação à literalidade da CF/88, art. 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto o acórdão estendeu os efeitos de recurso interposto somente na Ação Anulatória também para os Embargos à Execução»; g) «O acórdão do Tribunal Regional decidiu que o princípio da moralidade, que tem base eminentemente constitucional, é fundamento bastante para tornar inoponível à Fazenda Pública o ajuste celebrado entre a Dover e o Banco do Brasil. Não tendo a empresa interposto o simultâneo Recurso Extraordinário, não se pode conhecer do Recurso Especial, por aplicação da Súmula 126/STJ» h) «Aplica-se a Súmula 126/STJ, quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida... mas a parte não interpõe recurso extraordinário (AgRg no AREsp. 748.614, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 23/9/2015)»; e i) «Se superada a questão da admissibilidade, haveria a preclusão lógica defendida pela Fazenda Nacional, diante da não interposição de Recurso Especial nos Embargos à Execução. As mesmas questões foram tratadas em Ação Anulatória e Embargos à Execução, tanto que foram julgados na mesma sentença e em acórdãos materialmente iguais. Assim, a não interposição de recurso nos Embargos à Execução implica ter a parte se conformado com os seus termos, pelo que o seu Recurso Especial na Ação Anulatória estaria prejudicado pela preclusão lógica». ... ()
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38 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno parcial no agravo em recurso especial. Administrativo e consumidor. Agravo em recurso especial. Ação civil pública. Atendimento bancário. Tempo de espera. Recurso interno contra decisão que negou provimento ao aresp. Ante a aplicação da Súmula 284/STF à alegação de nulidade do acórdão e Súmula 7/STJ à redução da astreinte. Óbices formais de conhecimento do apelo raro, inafastáveis, no presente caso. Agravo interno de itaú unibanco S/A. E outro a que se nega provimento.
«1 - Para a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) que houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) que não há outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19/9/2013), o que não ocorreu no presente caso. ... ()
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39 - STJ civil. Processo civil. Agravo interno. Recurso especial. Interposição sob a égide do CPC/2015 . Pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Parte excluída da lide. Decisão proferida em agravo de instrumento. Cabimento. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade e da sucumbência. Fixação de forma proporcional a materia decidida no julgamento parcial da lide. Alegação de ofensa ao CPC, art. 85, § 2º não caraterizada. Manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos pela corte estadual. Decisões reconsideradas. Agravo interno parcialmente provido. Agravo em recurso especial de condomínio conhecido e desprovido. Recurso especial de azul provido em parte.
1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()
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40 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Exclusão indevida do plano coletivo. Contratação de outro plano em substituição. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência de prequestionamento da alegação de ofensa aos arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I, do CPC. Súmula 211/STJ. Ausência de dano material. Revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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41 - STJ Recurso especial. Processual civil e consumidor. Ação coletiva de consumo. Ponto extra. Televisão por assinatura. Cobrança. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Manifestação do Ministério Público. Nulidade. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Acordo. Autor originário. Desistência de recurso especial. Polo ativo. Assunção. Colegitimado. Possibilidade. Lei 4.717/1965, art. 9º e Lei 7.347/1985, art. 5º, § 3º. Aplicação analógica.
«1 - Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a cobrança de ponto adicional na prestação do serviço de televisão por assinatura. ... ()
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42 - TRT3 Empregado da caixa econômica federal. Adesão ao plano de cargos e salários denominado por estrutura salarial unificada de 2008. Condições negociadas em acordo coletivo. Validade.
«Não violam as garantias do direito adquirido e da inalterabilidade do contrato de trabalho as regras e condições negociadas entre a Caixa Econômica Federal e as entidades sindicais representativas de seus empregados para a implantação do Plano de Cargos e Salários denominado por Estrutura Salarial Unificada de 2008, negociação esta que conta com a legitimidade e a validade hauridas do CF/88, art. 7º, inciso XXVI, que inclui no rol dos direitos do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Exatamente por isso, ao se implantar plano que incremente melhorias salariais para os empregados da CEF é perfeitamente possível e legítimo que se imponha, para aqueles que a ele pretendam aderir, a assinatura eletrônica do «Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98, ficando ajustado o pagamento de indenização a título de quitação de eventuais direitos que teriam por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários (PCS). A matéria já é objeto de entendimento jurisprudencial estratificado na segunda parte da Súmula 51 do c. TST, in verbis: «havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Isto porque, os benefícios advindos do ato de adesão não podem implicar o afastamento dos ônus correlatos, mesmo porque a aceitação do novo regramento é ato opcional e voluntário, pelo que não há que se falar em ofensa ao princípio da irrenunciabilidade.... ()
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43 - STJ Processual civil e tributário. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação pelas instâncias ordinárias. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. Não ocorrência de omissão. Recurso especial de hilson de brito macedo e outro
«1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, «na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e 4º do CPC, art. 20, de 1973 (fl. 542, e/STJ). ... ()
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44 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Divergência entre acórdão que aprecia o mérito e outro que conclui pela incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Reexame de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
«1 - Não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL,DJe 25/04/2013). ... ()
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45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que a reclamada não impugnou o fundamento básico adotado pelo Regional para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: a ausência de interesse processual para o ajuizamento da demanda homologatória. O juízo de primeira instância entendeu inexistente interesse processual na medida judicial tomada pelas partes: ação de homologação de acordo extrajudicial. O fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito foi a desnecessidade de ajuizamento de tal ação, ainda que de jurisdição voluntária, quando a pretensão das partes é de apenas atestar o pagamento de verbas rescisórias e da multa do CLT, art. 477, § 8º. A argumentação recursal, no entanto, direcionou-se a sustentar que o Poder Judiciário não poderia realizar juízo de valor sobre o teor do acordo, mas apenas homologá-lo na totalidade, se presentes seus requisitos legais e volitivos. 3 - Como se observa, a argumentação recursal não cria impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido. Afinal, não há relação entre a ausência de interesse processual (desnecessidade da ação, por ser ela legalmente direcionada à transação, e não à simples confirmação da obrigação legal de pagar verbas rescisórias e multa do CLT, art. 477, § 8º) e a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar juízo de valor sobre os valores e as parcelas constantes do acordo. Trata-se de fundamentos distintos: um de natureza processual - que causou a extinção processual sem resolução do mérito - e outro de natureza material (valores e parcelas consignadas no termo de acordo extrajudicial). 4 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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46 - TST AGRAVOS DE IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO(S) E SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO(S) . ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. QUITAÇÃO. MULTA DO art. 477. FGTS. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I .
Nas minutas de agravo, as partes agravantes passam ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixaram de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravos não conhecidos, com imposição de multa. AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD.E OUTRO(S) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma «presunção de coordenação entre as empresas, nos seguintes termos: « as próprias Rés (Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar) admitem em defesa que a Wilmar Sugar tem como acionistas as empresas Wilmar International e Wilmar Holdings, e, ainda, que houve o investimento da companhia estrangeira Wilmar Sugar na aquisição de ações da empresa estrangeira Shree Renuka Sugars Ltda «. Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Seguro de vida e acidentes pessoais. Cláusulas abusivas. Lide coletiva. Autor originário. Associação de consumidores. Realização de acordo. Assunção da causa. Ministério Público. Colegitimado. Possibilidade. Interesse processual. Persistência. Pretensão declaratória. Perda de objeto. Afastamento.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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48 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Seguro de vida e acidentes pessoais. Cláusulas abusivas. Lide coletiva. Autor originário. Associação de consumidores. Realização de acordo. Assunção da causa. Ministério Público. Colegitimado. Possibilidade. Interesse processual. Persistência. Pretensão declaratória. Perda de objeto. Afastamento.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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49 - TRT3 Acordo extrajudicial. Homologação acordo extrajudicial. Homologação.
«O princípio da conciliação não deve ser imposto de forma irrestrita e absoluta no âmbito desta Especializada, mas também em harmonia com outros princípios norteadores do direito material e processual trabalhista como, a título de exemplo, o princípio da proteção. Diante disso, a manifestação autônoma da vontade das partes no âmbito da conciliação não deve ser examinada sob a ótica meramente civilista, com a análise abstrata dos pressupostos para a validade do negócio jurídico (CCB, art. 104), competindo ao juiz do trabalho verificar com a acuidade necessária tanto os aspectos formais do acordo como o seu verdadeiro conteúdo, de modo a evitar que ajuste seja prejudicial aos interesses de um dos litigantes. Seguindo essas premissas, não é possível homologar acordo extrajudicial noticiado pela juntada de recibo firmado apenas pela exequente, sem a assistência do advogado por ela constituído nos autos, cujo teor foi parcialmente impugnado.... ()
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50 - STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Ipva. Empresa locadora de veículos. Veículo registrado em outro estado da federação. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 283/STF. Lei estadual. Súmula 280/STF.
«1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos CTN, art. 120, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. ... ()