1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST) INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. HIRING BONUS . BÔNUS DE CONTRATAÇÃO NA FORMA DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LIMITADOS.
Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS . RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e o Agravo de Instrumento provido para dar seguimento ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. HIRING BONUS . BÔNUS DE CONTRATAÇÃO NA FORMA DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LIMITADOS. Discute-se nos autos os reflexos do valor pago a título de bônus contratação ( hiring bônus), uma vez reconhecida sua natureza salarial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que, no caso de pagamento do bônus em parcela única, seus reflexos estão limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Nessa senda, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência deste Tribunal Superior . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS . RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO . Deve ser reconhecida a validade da pactuação e da cláusula que prevê penalidade no caso de ruptura contratual antes do termo final ajustado, visto não estar demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar o ajuste acerca da permanência do empregado por determinado período de tempo na empresa, e da multa no caso de pedido de demissão antecipada. Tampouco está configurada a existência de sanção que se contraponha às disposições de proteção ao trabalho, onerosa ou desproporcional. Dessarte, o descumprimento do quanto estabelecido no contrato de permanência, quanto ao pagamento do valor proporcional ao recebido pelo « hiring bônus, caso o autor se desligasse da empresa antes do dia 21/09/2018, implica enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REFLEXOS LIMITADOS AO DEPÓSITO DE FGTS E À INDENIZAÇÃO DE 40%. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO CLT, art. 896, § 7º, E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que, não obstante a natureza salarial do hiring bonus, uma vez pago em parcela única, seus reflexos devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. BANCÁRIO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. FRAUDE EVIDENCIADA. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que, uma vez evidenciada fraude, a contratação de horas extras do bancário, mesmo após a admissão, é nula, nos termos do item I da Súmula 199/TST. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional aplicou a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, inclusive. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional aplicado a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, inclusive, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO.
Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o reclamante não opôs embargos declaratórios, consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da Instrução Normativa 40 desta Corte Superior, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o capítulo constante do recurso de revista que não fora admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclmante em relação ao tema não admitido (negativa de prestação jurisdicional) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (diferenças do adicional de periculosidade), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Consoante os termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , tendo a reclamada, em sede de contrarrazões à revista, sustentado que o recorrente não atendeu aos ditames do referido comando consolidado. 3.2. Ora, o Tribunal a quo, após fazer uma sinopse da inicial, do pedido, da contestação e da sentença, concluiu que, como a presente reclamatória trabalhista fora ajuizada no ano de 2018, incidiam, sobre o período não prescrito, os ditames da Lei 12.740/2012 e, uma vez que a Lei 7.360/1085 fora revogada, não havia falar em incidência do adicional de periculosidade sobre a remuneração, não tendo aplicabilidade o disposto no item III da Súmula 191/TST, segundo o qual «a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2072 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência . Concluiu, assim, que, como o reclamante fora admitido no ano de 1994 e sempre recebeu adicional de periculosidade sobre o salário-base, não houve redução salarial apta a atrair o disposto no referido verbete, na medida em que não teve atenuado o valor nominal da remuneração habitualmente recebida. Finalizou consignado que, « outrossim, a manutenção da condenação exigiria demasiado esforço jurídico, pois teríamos que reconhecer a existência de ultratividade da Lei . 7.369/85 (revogada), em manifesta violação ao Art. 6º da LINDB, que prevê efeito imediato e geral da Lei em vigor. E nem se alegue a existência de direito adquirido, pois o C. STF já firmou tese, com repercussão geral, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, na hipótese, não houve ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos . 3.3. Nas razões da revista, com o intuito de cumprir o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o reclamante limitou-se a transcrever a finalização da decisão regional, constante no parágrafo retro, o que não atende os requisitos exigidos pelo comando consolidado em comento, pois a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tampouco a situação fática controvertida, nem os fundamentos que alicerçaram o provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA MORTE DO TABELIÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.
Não obstante a conclusão do TRT de que o contrato de trabalho foi extinto por morte do empregador, a autora insiste no direito ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. 2. No caso, o recurso de revista foi interposto com arrimo na indicação de violação da Lei 8.036/90, art. 18, § 1º e divergência jurisprudencial. 3. Em relação aa Lei 8.036/90, art. 18, § 1º, o dispositivo se refere às hipóteses de dispensa sem justa causa, o que destoa da premissa fática adotada pelo TRT no sentido de que « a extinção do contrato se deu por morte do empregador . 4. Acerca do dissenso pretoriano, são formalmente inaceitáveis os arestos que não indicam a fonte oficial de publicação, nos termos da Súmula 337, I, «a, do TST. No que concerne ao único aresto (RO 0000224-61.2019.5.10.0003, do TRT da 10ª Região) em que foi indicada a fonte oficial de publicação, este se revela inespecífico porquanto ali foi adotada a premissa de que a rescisão contratual se deu de forma imotivada e sucedida da imediata contratação pelo tabelião interino, e não em razão da morte do empregador. Incidência, no aspecto, da Súmula 296/TST, I. Se isso não bastasse, o recurso de revista não observou o disposto no CLT, art. 896, § 8º, segundo o qual é ônus da parte mencionar « as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados «. Agravo a que se nega provimento .... ()
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5 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu por manter a sentença, no que se refere à condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467. Segundo a Corte a quo, « a decretação de recuperação judicial da primeira reclamada, e não de sua falência, conduz à conclusão de sua viabilidade econômica, não a exonerando, em consequência, do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, não se podendo olvidar que as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 constituem créditos trabalhistas (pág. 516). O regional concluiu, na sequência, que « não se configurando hipótese de força maior, e não quitadas, em primeira audiência, as verbas resilitórias, tem-se por devida a aplicação da multa do CLT, art. 467 (pág. 516). A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula 388/TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467. Ademais, entende-se que a Súmula 388/TST somente se aplica aos casos em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, o que também não se aplica aos casos de empresas em recuperação judicial. O Tribunal Regional, ao entender ser devida a referida multa não contrariou a Súmula 388/TST, porquanto decidiu exatamente conforme disposto nesse verbete. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRSILEIRO S/A. (PETROBRAS) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE Acórdão/STF, em debate representativo do Tema 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei 8.666/93, nos exatos termos dos arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da «absolvição automática por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova «diabólica, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE Acórdão/STF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Em consequência, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido .... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO art. 33 PARA A INSERTA NO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO INCISO VI, Da Lei 11.343/06, art. 40, REDUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO DESPROVIDO.
Ao contrário do que alega o recorrente, as provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de caracterizar a prática da conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. ... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760 . 931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760 . 931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido, « inexiste prova de que o Município réu tenha procedido à devida fiscalização do prestador de serviços, inclusive, pela aplicação de multas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Além disso, deixou de comprovar que teria realizado a licitação na forma prevista na Lei 8.666/93. Ressalte-se que o contrato firmado entre as rés (ID 680f3f4) não é prova suficiente para demonstrar que a contratação se deu através de licitação . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF). Assim, revela-se lícita a contratação da Reclamante para a prestação de serviços de correspondente bancário mediante terceirização. 2. No que se refere à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões do E. STF). 3. O Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com exclusão da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. Recurso de Revista conhecido e provido.
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9 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AHLSTROM BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO art. 896, § 1º-A, S I
e III DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TÓPICO APARTADO. Verifica-se, no caso, que a partelimitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas ora impugnados no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas.O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu, I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: «§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto inviável a identificação do «trecho em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUZANO S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO . A jurisprudência desta Corte Superior tem acolhido a competência desta Justiça Especializada para o exame de controvérsias sobre plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força da CF/88, art. 114, IX. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, ITENS I, DO TST . A indicação de violação da CF/88, art. 7º, XXIX não será analisada nesta decisão, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. O Regional não julgou com base nesse dispositivo nem não elaborou tese acerca de seus fundamentos . Registra-se, por oportuno, que o Regional foi instado a se manifestar sob essa questão, mediante a interposição de embargos de declaração, mantendo-se, contudo, inerte. Nesse contexto, a agravante deveria, em seu recurso de revista, ter arguido preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento desprovido. MANUTENÇÃO DOPLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICAAPÓS APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus à participação no Plano Regional de Assistência Médica do SEPACO, juntamente com seus dependentes, conforme determinado no acordo coletivo da categoria, e em razão de estarem preenchidos os requisitos do regulamento interno do plano de saúde. Com efeito, consta do acórdão regional que, « ao tempo da extinção do contrato de trabalho do autor ele já tinha trabalhado para a recorrente por mais de 15 anos, na verdade, o empregado contava com mais de 26 anos, e laborava há mais de cinco anos de forma de trabalho quando do desligamento ininterrupta, como exigido no art. 7º, parágrafo único, letra «a, do Regulamento Interno, preenchidos estão os requisitos para a concessão do benefício «. Nesse contexto, a pretensão do reclamante encontra respaldo no direito adquirido à concessão do plano de saúde ao empregado aposentado e seus dependentes, diante do preenchimento dos critérios estabelecidos na norma coletiva, renovada de forma automática, conforme ajuste pactuado, bem como no regimento interno relativo ao benefício. Ressalta-se que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se quenão foi aplicada no acórdão recorrido aSúmula 277do TST. Ao contrário, o Regional expressamente consignou que não se trata de aplicação da teoria da ultratividade . Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO REFLEXAE INDIRETA DO ARTIGO5º, INCISOS IIELIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, a despeito da insurgência da reclamada contra o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a invocação genérica de violação do art. 5º, II e LIV, da CF/88, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 9º do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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10 - TRT2 Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Pedido de demissão. Validade. A respeito da assistência sindical, nos moldes do § 1º, do CLT, art. 477, destaca-se que visa tutelar o trabalhador hipossuficiente, em obediência ao princípio protetor, decorrência do princípio da dignidade humana e da valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da carta maior). No entanto, a disposição lá sedimentada não tem caráter absoluto, devendo ceder espaço quando se vislumbrar declaração livre e consciente do empregado, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual (CCB, art. 422). Na hipótese, porém, a prova oral confirmou a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Gorjetas. Além da confissão do preposto da reclamada de que havia a cobrança de gorjetas, a testemunha do obreiro comprovou os valores indicados na petição inicial. Horas extras. Adicional noturno. Desincumbindo-se o reclamante do ônus de demonstrar as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, e considerando a prova oral de que o intervalo intrajornada era concedido irregularmente, impõe-se o acolhimento dos pleitos. Férias. Afastada a alegação de gozo das férias, diante do confronto dos avisos respectivos com os cartões de ponto, deve ser mantida a condenação no adimplemento da dobra. FGTS. Seguro desemprego. Reconhecida a dispensa sem justa causa, bem como as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, são devidos os reflexos nos depósitos do FGTS com a multa de 40%, assim como a obrigação de entrega das guias para levantamento e habilitação no seguro desemprego. Multa do CLT, art. 477. A reclamada não demonstrou a culpa do trabalhador no atraso do pagamento das verbas rescisórias, como lhe competia, autorizando a aplicação da penalidade em questão. Multa convencional. A violação de cláusulas da convenção coletiva é infração de natureza meramente objetiva que há de ser sancionada com a multa pactuada, nos limites quantitativos e temporais de vigência das normas infringidas. Recurso do reclamante. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos.
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, com relação aos temas «rescisão indireta e «multa normativa, está consignado nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional: a) a falta de contratação do seguro se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato, principalmente em razão da natureza dos serviços prestados ; b) uma vez que a ré somente juntou a apólice que comprovou que o autor esteve devidamente acobertado pelo seguro de vida no período de 31/03/2015 a 30/03/2016, verifico que nos demais períodos de 25/03/2014 a 31/03/2015 e de 30/03/2016 a 19/08/2018 a reclamada não juntou as apólices de seguro que comprovariam a contratação do seguro, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, presume-se que o autor se encontrava descoberto pelo seguro de vida nos referidos períodos ; c) a reclamada não juntou aos autos as apólices do seguro contratado de forma a provar o cumprimento no disposto na cláusula que prevê que a empresa tem o prazo de 30 dias a contar da assinatura do acordo coletivo para aderir á apólice ou enviar aos sindicatos cópia da apólice que garanta o benefício (cláusula 4.1) ; d) o autor é parte legítima para pleitear penalidade em caso de descumprimento de qualquer cláusula da convenção coletiva, uma vez que a penalidade é revertida em favor do empregado, sendo este parte legítima para pleitear o pagamento ; e) conforme delineado no v. acórdão, a cláusula décima terceira das CCTs 2013/2014, 2015/2016 e 2017/2018 fixou a obrigação da empresa ré de contratar o seguro de vida para seus empregados, delineando aspectos como prazo de 30 dias a contar da assinatura do acordo para aderir à apólice e obrigação de observância em sua integralidade, sob pena de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-base de cada empregado seu, a título de danos materiais por mês que o seguro não der a devida cobertura, conforme parágrafo 4.2 ; f) afasto a aplicação da multa prevista na norma coletiva apenas quanto ao período de 31/03/2015 a 30/03/2016, pois aqui a reclamada comprovou que o autor esteve devidamente acobertado pelo seguro de vida ; g) conforme consignado no v. acórdão, a ré não comprovou nos autos que o reclamante esteve devidamente acobertado pelo seguro de vida nos períodos de 25/03/2014 a 31/03/2015 e de 30/03/2016 a 19/08/2018, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, restou presumido que o autor se encontrava descoberto pelo seguro de vida nos referidos períodos, sendo devida a condenação no pagamento de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do autor, a título de danos materiais, por cada mês que o seguro não deu a devida cobertura, conforme períodos acima fixados e nos termos do item 4.2 das CCTs ; e h) a condenação da reclamada deverá observar os exatos termos da norma coletiva, conforme restou determinado em sentença e confirmado em segundo grau. O item 4.2, a da norma coletiva prevê expressamente que da multa de 5% sobre o salário-base de cada empregada de que trata o caput, 60% dela será devida para o respectivo empregado, sendo que o item b prevê que 40% dela será devida ao sindicato obreiro, sendo que esta parte do sindicato não é devida nesta ação. Por outro lado, em suas razões recursais, a reclamada alega: a) não ocorreu nenhuma das hipóteses de rescisão indireta previstas no CLT, art. 483; b) o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os motivos do pleito de rescisão indireta; c) houve a contratação de seguro de vida, inclusive com desconto da cota parte do autor em contracheque; d) a ré comprovou a renovação automática do seguro de vida; e) a falta de imediatidade entre a infração imputada ao empregador e a iniciativa de rescindir o contrato, por culpa da empresa, inviabiliza o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. No tocante ao tema «multa convencional por descumprimento de cláusula normativa, a recorrente reitera as razões de revista no sentido de que: a) a ré demonstrou cabalmente que a norma coletiva não foi descumprida, pois comprovou ter havido a contratação de seguro de vida, inclusive com o desconto da cota parte do autor em contracheque, tudo nos exatos termos da norma coletiva; b) houve a juntada do documento comprobatório da contratação do seguro de vida nos moldes definidos pela CCT, sendo a obrigação cumprida pela empresa nos exatos moldes dos instrumentos coletivos; c) inexiste na convenção coletiva revisão de multa a favor do empregado em caso de eventual descumprimento; d) a multa prevista em CCT deverá ser revertida em favor do sindicato e não do obreiro. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas aos temas «rescisão indireta e «multa normativa, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Transcendência prejudicada. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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12 - TRT2 Rescisão contratual. Efeitos recurso do reclamante. Cerceamento de prova. O CLT, art. 765 atribuiu ao juízo trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se verificando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do magistrado, uma vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. Vínculo de emprego com o 2º reclamado. Condição de bancário. Extraindo-se do conjunto probatório que o empregado realizava financiamentos, não há como reconhecer o vínculo de emprego com o 2º reclamado, pois a atividade não se equipara à bancária, muito mais ampla. Em decorrência, não se aplicam as normas coletivas dessa categoria. Extraordinárias a partir da sexta hora. Afastada a declaração de relação de emprego diretamente com o banco, fundamento da pretensão a horas extraordinárias a partir da sexta diária, é improcedente o pedido. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos. Recurso da 1ª reclamada. Serviço externo. A intenção da Lei (CLT, art. 62, I) é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permita a aferição da efetiva jornada cumprida, não sendo esta a situação que se extrai da prova. Assim, acolhem-se os horários indicados na petição inicial, confirmados pela testemunha obreira. FGTS + 40%. Indenização. Em virtude da condenação ao pagamento de verbas salariais, são cabíveis os depósitos do FGTS e da multa de 40% sobre elas incidentes. Por outro lado, o valor fixado refere-se à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Compensação. A dedução de valores quitados sob os mesmos títulos, e não a compensação, única hipótese aplicável ao caso, já fora autorizada pela origem.
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 33, PARÁGRAFO 4º C/C Lei 11.343/2006, art. 40, III. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RÉ.
1.Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela Defesa técnica da Ré, SHEILA BEZERRA DA SILVA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e a condenou pela prática do delito previsto no art. 33, parágrafo 4º c/c art. 40, III da Lei 11.343/2006, totalizando a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixou-se o regime inicial aberto. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de seis horas semanais, no local e nos moldes a serem indicados pela CPMA, e outra de caráter pecuniário, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, a ser recolhido nos moldes fixados pelo Ato Executivo 1453/2014 do TJRJ, autorizando, desde logo, o parcelamento em 3 (três) vezes (index 359). ... ()
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14 - TST I - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da ora agravante ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não constitui óbice à incidência da referida multa. Em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.
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15 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1.1) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; E 1.2) ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PARA A CONSUMAÇÃO DO FATO, CONFIGURANDO-SE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Luciana Carla Rodrigues, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, às fls. 222/226, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Felipe, Iago e Gabriel, da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V do CPP. ... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Destaco, por oportuno, que a 2ª reclamada não coligiu aos autos documentos suficientes que comprovassem ter fiscalizado o cumprimento de outras obrigações contratuais do reclamante e, ainda, que tenha observado a legislação pertinente, deixou o aviso prévio indenizado trabalhador que gozava de estabilidade sem receber: de 39 dias, 6/12 de décimo terceiro salário de 2020, 1/12 de férias proporcionais e férias de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, saldo de salário de 1 dia de junho de 2020, FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como sobre os meses em que não houve depósito ou este foi feito a menor, conforme extrato (ID. d92266e - Pág. 1 a 3), mais a multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença, salários do período estabilitário, com reflexos em 13o salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%, conforme se apurar em liquidação. Além das multas dos arts. 467 e 477, da CLT, as quais são devidas mesmo pelo responsável subsidiário. Destarte, se o contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do citada Lei 8.666/93, art. 67, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.
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18 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Mafran Pereira dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1103 (mil cento e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 1148). ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, PABLO GABRIEL, PUGNANDO: 1) PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, JOÃO VITOR, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 4) A REVISÃO DA DOSIMETRIA; E 5) A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Pablo Gabriel Ferreira Teixeira e João Vitor Teixeira Garcia, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo representado por advogado particular constituído, contra a sentença (index 90103327), proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput e 35, ambos c/c, IV da Lei 11.343/2006, art. 40, na forma do CP, art. 69, aplicando ao réu Pablo Gabriel as sanções de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu João Vitor, as sanções de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO E RECEPTAÇÃO - arts. 33, CAPUT DA LEI C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CP - APELANTE CONDENADO A 07 ANOS, 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 691 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS NÃO HAVENDO QUALQUER CONTRADIÇÃO QUE PUDESSE INVALIDÁ-LOS. NEGATIVA DO RÉU QUANTO A TRAFICÂNCIA QUE NÃO POSSUI RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. APREENDIDOS 632G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 390 UNIDADES COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO COMANDO VERMELHO, BEM COMO UM CADERNO COM ANOTAÇÕE RELATIVAS A CARGAS E VALORES TÍPICAS DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO ¿ DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ¿ MANUTENÇÃO DO DECISUM ANTE A FIRME PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA NÃO HAVENDO TAMBÉM QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL EIS QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA. ¿NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SE O BEM HOUVER SIDO APREENDIDO EM PODER DO PACIENTE, CABERIA À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156, SEM QUE SE POSSA FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA¿ (AGRG NO HC 331.384/SC, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/8/2017, DJE DE 30/8/2017. ¿ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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21 - TJRJ APELAÇÃO. ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E DA PROVA, SOB O ARGUMENTO DE: 1) ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RELAÇÃO AO MATERIAL EXPLOSIVO ARRECADADO, NOS TERMOS DA DICÇÃO DO ART. 158-D, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.P. PUGNANDO O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS REGISTROS DOS AUTOS E DAS PROVAS DELES DECORRENTES, COM CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO C.P.P. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 37, DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, IV; 5) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 6) A REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, PARA QUE SEJA ADEQUADA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Lucas Freitas Pigatti, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, o absolvendo das imputações referentes aos crimes do art. 33, caput, da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII do CPP, e do art. 16, §1º, III e IV da Lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, III do C.P.P. aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses. ... ()
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22 - TST I - AGRAVO INTERNO DE UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Neste contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 - EMBASA - EMPRESA BAIANA DE SANEAMENTO S.A . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. . 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 - AMBIENTE ENGENHARIA LTDA . HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ANOTAÇÃO BRITÂNICA - ÔNUS DA PROVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 - AMBIENTE ENGENHARIA LTDA . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST (alegação de contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial 394: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito ( contrato de trabalho vigorou até 7/6/2013 ), tem-se que a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e provido.
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, não serve a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem destaques. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - MULTA DO CLT, art. 467 - INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST - PRECLUSÃO. 1. Apesar da interposição de recurso de revista quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, verifica-se omissão no juízo de admissibilidade específico em relação ao tema. 2. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, caberia à segunda reclamada ter oposto embargos de declaração para o órgão prolator da decisão denegatória do recurso de revista para suprir a omissão, sob pena de preclusão. 3. Como a parte não opôs embargos de declaração, incabível a análise da questão em discussão. Agravo de instrumento desprovido.
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25 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 297/TST, II. Nos termos do item II da Súmula 297/TST, as alegações alusivas ao princípio da territorialidade, à inexistência de norma coletiva autorizando a adoção do regime de compensação de jornada e à invalidação dos cartões de ponto em razão da anotação de horários de entrada e saída uniformes, por falta de prequestionamento, estão preclusas, porquanto o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz das argumentações apresentadas nas razões do recurso de revista e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Agravo não provido.
INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 297, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula 297/TST, por falta de prequestionamento, está preclusa a alegação alusiva à invalidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, porquanto o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Lado outro, tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignado que a parte autora não logrou comprovar a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que « não havia intervalo para refeição « (fl. 461), como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser indevida a incidência da multa prevista no § 8 º do CLT, art. 477, sob os fundamentos de que « O depósito tempestivo das verbas rescisórias devidas ao empregado afasta a incidência da multa do CLT, art. 477 « e « o reconhecimento de ulteriores diferenças oriundas de parcelas deferidas judicialmente não enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta corte superior orienta no sentido de que a multa do art. 477, § 8 . º, da CLT somente é cabível nas hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo legal, não incidindo, portanto, nos casos de atraso na entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS ou na homologação da rescisão contratual. In casu, inexiste no acórdão proferido pelo Tribunal Regional registro de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. II - AGRAVO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS.
O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado, pois, ao contrário do alegado pelo autor, o Regional registrou expressamente que não há provas de que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante não logrou comprovar que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora, razão pela qual a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Portanto, os fundamentos lançados no acórdão regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento desprovido . MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA EFETIVOU O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS EM 22/8/2014. PENALIDADE INDEVIDA. O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista no CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver discussão sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional indeferiu a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467 com o fundamento de que «a reclamada pagou as parcelas rescisórias incontroversas em 22/08/2014 e eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam a aplicação do CLT, art. 467". Nessas condições, não há falar em violação do CLT, art. 467, em decorrência da não aplicação ao caso. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS. O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado no que se refere às diferenças relativas à parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR, pois, ao contrário do alegado pela reclamada, o Regional manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos relevantes que fundamentaram a sua decisão. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 2/10/2000 e 4/8/2014, sob o fundamento de que a contratação do autor por meio de pessoa jurídica configurou tentativa de fraude à legislação trabalhista, visto que detinha o objetivo de eximir a empregadora de suas obrigações legais. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. GERENTE DO DEPARTAMENTO DE QUALIDADE. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. A Corte Regional, com amparo na prova documental, concluiu que o reclamante não pode ser enquadrado no exercício de cargo de confiança, porquanto não observado o requisito de remuneração diferenciada. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, não se detecta violação do CLT, art. 62, II, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, no sentido de que « o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de que, em relação ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante cotejando as alegações da petição inicial com as provas produzidas nos autos . Como a empregadora, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos aos períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos intervalos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo de instrumento desprovido . BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, ITEM III, DO TST, CONSOANTE O DISPOSTO NO ITEM V DESTE VERBETE JURISPRUDENCIAL. No caso, ao contrário da assertiva da reclamada, considerando a adoção de sistema compensatório na modalidade de banco de horas, inaplicável a apuração das horas extras na forma do item III da Súmula 85/TST, consoante o disposto no item V deste verbete jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. PEJOTIZAÇÃO . FRAUDE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (R$ 30.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença na qual se deferiu o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a reclamada, em razão da caracterização do instituto jurídico da «pejotização, contratou o reclamante por meio de pessoa jurídica com vistas a mascarar a relação de emprego. De acordo com a decisão recorrida, « a conduta patronal revelada nos autos, de fato, afigura-se como caso de dano moral. Isto, porque ficou clarificado a imposição de fraude trabalhista em quase metade da relação de emprego que perdurou de 2000 a 2014, existindo reiterado descumprimento de normas de proteção ao trabalho e violação à legislação fiscal e previdenciária « (destacou-se). Ademais, quanto ao prejuízo moral, destacou que a « exploração da mão de obra alheia sem o correspondente registro formal e sem o pagamento das verbas inerentes a relação de emprego, à míngua, inclusive, de contribuições previdenciárias acarreta evidente abalo quanto ao direito à imagem do trabalhador lesado em seus direitos fundamentais «. Nesse contexto, concluiu a Corte a quo que « há, de fato, o dano, há o nexo causal entre a sonegação de garantias sociais mínimas que levaram ao desemprego sem qualquer pagamento e o sofrimento e há a culpa do empregador que sequer registra formalmente seus empregados típicos, quiçá com o pagamento as parcelas rescisórias. Consequentemente há a obrigação de indenizar «. Desse modo, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, não há falar na apontada violação do CLT, art. 818, II, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, por meio das quais se evidenciou a configuração do dano moral atribuído à reclamada, o que atrai, indiscutivelmente, neste caso, a incidência da Súmula 126/STJ. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da parte reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, constata-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA FOI PAGA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONSTANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA, DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. No caso, conforme registrado na decisão recorrida, tratando-se de fato impeditivo de direito, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação da parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR". Não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido. PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VALOR PAGO EXTRA RECIBO. FRAUDE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. No caso, entendeu o Regional que a importância percebida pelo empregado a título de «Programa de Participação nos Resultados - PPR deve integrar a sua remuneração, pois, de acordo com a prova testemunhal, « os valores normalmente percebidos pela depoente, em sua remuneração, passaram a ter a roupagem de PPR, tal qual alegou o demandante na inicial « e, « afora isso, a parte autora apresentou, em juízo, mídia digital, contendo diálogos entre preposto da reclamada e alguns de seus empregados, os quais revelam verdadeira fraude perpetrada pela empresa «. Ademais, conforme registrado no acórdão proferido em embargos de declaração, « a fraude praticada pela reclamada viciou, por consequência, a chancela sindical aos acordos coletivos que instituíram a PPR, uma vez que o ente sindical, representante da categoria dos empregados, não detinha conhecimento sobre a motivação da empresa «. Nesse contexto, considerando a fraude perpetrada pela reclamada, descabe falar em afronta ao art. 7º, VI e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À VERBA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR". ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de participação nos lucros e resultados, ao fundamento de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a quitação correta da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão da participação nos lucros e resultados e a correção dos pagamentos efetuados é da parte reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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27 - TST I - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MULTA DO CLT, art. 467. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 422/TST, I. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o agravo de instrumento teve seguimento denegado, em relação ao tema «contribuição previdenciária patronal «, em razão do óbice previsto na Súmula 221/TST; quanto aos temas «multa do CLT, art. 467 e «limitação de incidência da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial «, pela incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, 7 . º, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tais fundamentações, a parte limita-se a aduzir que faz jus ao duplo grau de jurisdição e a defender a reforma da decisão agravada em razão de suposto excesso de formalismo, mormente porque cumpriu os requisitos para interposição de recurso de revista, notadamente os previstos no art. 896, § 1 . º-A, da CLT. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido .
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « o E. STF reconhece que a administração pode ser responsabilizada se omissa em fiscalizar as obrigações do contratado [...] reconhecido tal dever à administração pública, temos que o Segundo Réu não executou a contento a fiscalização que lhe cabia. Observa-se que não há nos autos documento indicativo da vigilância contratual demonstrando que apurava irregularidades nas atitudes da Primeira Ré em relação aos seus empregados. E, houve o descumprimento de obrigações, como o pagamento parcial da rescisão contratual, depósito de FGTS, bem como a multa de 40% e a entrega da guia para movimentação do fundo".
4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público na tese vinculante . Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART, 40, INC. IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA, FIRMES E CONVINCENTES, RESULTANDO SUFICIENTES A LEGITIMAR A VERSÃO RESTRITIVA, EXIGIDA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVORecurso de apelação, interposto pelo réu, Diogo da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 92770117, nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicada a pena definitiva total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1633 (mil e seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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30 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego (salário de junho/2020, saldo de salário de julho/2020, aviso prévio, gratificação natalina proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS + 40% e multa do CLT, art. 477, § 8º)"; «o Estado não trouxe à colação prova de que supervisionou a primeira reclamada. Releva notar que os documentos colacionados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização da primeira reclamada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, ônus que competia a ele. Os documentos juntados são pertinentes à própria contratação da prestadora dos serviços ou se referem a situações que não caracterizam fiscalização"; «Assim, tem-se que o recorrente manteve a relação contratual com uma prestadora de serviços que descumpriu a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido anteriormente . «. 8 - Ademais, conforme ressaltado na decisão monocrática o próprio ente público admite nas razões do recurso de revista que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que « a Lei 8666/93, em seus arts. 58 e 67, não impôs ao ente público o dever de fiscalizar o adimplemento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada como entendeu o colegiado. A norma que prevê o dever de fiscalizar do ente público contratante, prevista na Lei 8666/93, art. 67, é clara ao determinar sua incidência somente com relação à execução do contrato"; «Por fiscalizar a execução do contrato, entende-se a verificação quanto à boa prestação do serviço ao Ente Público, vale dizer, se o objeto do contrato está sendo realizado satisfatoriamente para o ente público contratante, e não se a empresa contratada está cumprindo suas obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, tarefa delegada por lei aos órgãos públicos de fiscalização, e não ao tomador dos serviços « (fl. 783). 9 - Agravo a que se nega provimento .
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31 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BÔNUS TRIMESTRAL.
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Registre-se que essa questão não foi tratada à luz dos efeitos da revelia (CPC, art. 400, I). Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme o TRT, a apuração do bônus trimestral envolvia o cálculo complicado da produtividade individual de cada empregado e também os resultados auferidos pela empresa. Esclareceu que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos os documentos à verificação do pagamento correto do bônus, é certo que o assistente técnico afirmou que a partir de 2013 houve alteração da política de pagamento de referida parcela. A Corte de origem também consignou que «... a representante da ré admite a alteração dos critérios de apuração do bônus, mas não em 2010, tal como alega o autor. A referida alteração teria ocorrido somente em 2013, sendo certo que eventual prejuízo dela decorrente não poderia ter atingido o autor, que pediu demissão em 07/02/2013 . Disse que o reclamante não conseguiu provar que «... a não consideração do open case no cálculo do bônus, assim como a supressão dos supostos aceleradores, teriam acarretado a redução do valor do bônus quitado trimestralmente a partir de 2010 . O Tribunal Regional acrescentou que a prova documental demonstrou uma sensível redução do valor do bônus somente a partir de 2012. Portanto, o reclamante não comprovou que houve a alteração do cálculo do bônus a partir do ano de 2010, conforme alegado na petição inicial. Por outro lado, o TRT entendeu que, de qualquer forma, o trabalhador não teria direito à parcela em questão, porquanto nos anos de 2010 e 2011, recebeu valores superiores ao limite anual contratado entre as partes, qual seja: R$45.960,00. Assim, para se modificar o julgamento do TRT seria necessário examinar a prova dos autos, o que não é permitido a este Tribunal, a teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HIRING BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. O entendimento atual, notório e predominante neste Tribunal é no sentido de que a parcela « hiring bônus oferecido pelo empregador é um meio de estimular a contratação e a manutenção do empregado na empresa, equiparando-se às luvas oferecidas aos atletas profissionais e, portanto, se trata de parcela salarial. Dessa forma, segundo a SBDI-1 desta Corte, os reflexos de tal rubrica devem ser limitados ao depósito do FGTS concernentes ao mês de pagamento dessa parcela, e à respectiva indenização de 40%. Nesse sentido cita-se aresto da SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal: «EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus, impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial . 2. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar os reflexos da parcela hiring bonus no depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como na respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Entendeu, em síntese, que, por tratar-se de parcela paga uma única vez, os seus reflexos também devem ser limitados, esgotando-se, portanto, no próprio mês do seu pagamento. 4. Acórdão embargado que ora se mantém, porquanto proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 sobre a matéria, que não reconhece a extensão de tais reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salários e na gratificação semestral, tal como postulado pelo reclamante nos presentes embargos. 5. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). Agravo a que se nega provimento .... ()
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32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA 338/TST, I).
A parte alega, nas razões do recurso de revista, que se desincumbiu do seu ônus de provar a jornada de trabalho defendida, pois anexou os controles de jornada ao processo, transferindo-se o ônus de comprovar a jornada declarada na inicial ao reclamante. 2 - Observa-se que restou consignado no acórdão regional que o juiz, por meio da sentença, reconheceu a jornada de trabalho declinada na inicial, após invalidar os cartões de ponto por considerá-los britânicos. 3 - O Tribunal Regional, por sua vez, após o exame da prova testemunhal, concluiu pela imprestabilidade dos espelhos de ponto como elementos aptos a aferir a real jornada laborada pelo autor, presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo reclamante. 4 - Nesse contexto, o ônus da prova foi corretamente distribuído à reclamada, à luz da Súmula 338/TST, I, em decorrência da imprestabilidade dos controles colacionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte interpôs embargos de declaração contra o despacho denegatório do recurso de revista, alegando que não pretendeu o reexame de fatos e provas e que o acórdão regional contrariou a Súmula 338/TST, I. 2 - A interposição de embargos de declaração contra despacho de admissibilidade tem por finalidade evitar a preclusão de determinado tema não examinado no despacho de admissibilidade, consoante disposto na Instrução Normativa 40 do TST. 3 - Uma vez que a própria parte argumenta, nas razões do agravo de instrumento, que sua pretensão estava relacionada à demonstração de que não havia interesse no reexame de fatos e provas, verifica-se que o referido recurso não tem objetivo de evitar a preclusão de tema não analisado. 4 - Correta a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ABRAGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 E MULTA DE 40% DO FGTS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Agravo de instrumento conhecido. 3 - JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . 1- O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o Lei 9.494/1997, art. 1º-F quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 2 - A empresa contratada possui responsabilidade patrimonial primária. É a devedora responsável pelo pagamento da dívida e a primeira a ser atingida pela execução. O tomador de serviços possui responsabilidade secundária, arcando com as verbas trabalhistas somente se o responsável principal não a pagar. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida da empresa contratada, que é única. 3 - Nesse contexto, o Lei 9.494/1997, art. 1º-F não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Esse entendimento foi cristalizado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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33 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, ¿CAPUT¿, E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITANDO BUSCA PESSOAL ILEGAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA ATENUANTE POR MENORIDADE RELATIVA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, DETRAÇÃO DA PENA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que condenou o acusado como incurso nas penas dos arts. 33, ¿caput¿, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69; à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1399 dias-multa, calculados no mínimo legal. ... ()
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34 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema 246, não estabeleceu tese específica sobre as regras de distribuição do ônus da prova, fixou a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. Divisando-se potencial conflito entre a decisão agravada e o atual viés interpretativo conferido por esta Corte Superior às questões probatórias imanentes ao Tema de Repercussão Geral 246, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder ao exame do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Não merece conhecimento o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, nem do acórdão respectivo, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TOMADOR - ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. I . O vício processual detectado (CLT, art. 896, § 1º-A, III) inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido ter a « autora indicado o Banco do Brasil como responsável subsidiário pelas parcelas postuladas na demanda «. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Ademais, controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da parte recorrente é matéria afeta ao mérito. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST, pois o acórdão regional está em harmonia com a decisão uniformizadora proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. 5. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM DATA ANTERIOR. COMISSÕES E REFLEXOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a alegar, em síntese, que caberia à parte comprovar o vínculo empregatício com o banco reclamado. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: de que a pretensão de reconhecimento não foi dirigida ao banco reclamado e que não houve impugnação da prestação de serviços da parte autora. III. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão recorrido, porque o recurso de revista não os enfrenta. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE-TRANSPORTE. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. SÚMULA 337, I, «a, DO TST E CLT, art. 896, § 8º. I . Em relação aos temas « verbas rescisórias « e « intervalo intrajornada «, « vale-transporte « e « FGTS e indenização de 40%, o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porém os arestos transcritos não atendem os termos da Súmula 337, I, «a, do TST e do CLT, art. 896, § 8º. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. MULTA DO ART. 477, § 8º, E DO CLT, art. 467 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 337/TST, VI. I . O entendimento do Tribunal Regional, de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, VI. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e o da Súmula 333/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. II . No caso concreto, em que evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. III . Recurso de revista de que não se conhece.
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35 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. Nas razões do agravo, a parte insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas «PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA, «EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO e «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado («PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST). «PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO NO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART . 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tema «PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA, ante a constatação de que, no particular, o recurso de revista não preenchia o pressuposto de admissibilidade erigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, a parte alega, em suma, que, «quanto à matéria relativa à coisa julgada inconstitucional pela incompetência, vale mencionar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconhece a relativização da coisa julgada, em razão da sua inconstitucionalidade, o que acarreta a inexigibilidade do título executivo judicial, não havendo que se falar em ação rescisória como o único modo de se atacar matéria já decidida na fase de conhecimento (fl. 285). 3 - Como se vê, o agravante não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece . «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO ÓBICE DA PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tema «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na decisão monocrática, constatou-se que «A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão . 3 - Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática. 4 - Logo, a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece . «EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO «. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO A FIM DE DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tópico em epígrafe, porque não atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não logram desconstituir a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - No caso dos autos, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. 4 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. 5 - Com efeito, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária mesmo sendo matéria de ordem pública. A Súmula 153, que trata sobre prescrição, e a OJ 62 da SBDI-1, que dispõe sobre incompetência absoluta, ambas desta Corte, corroboram esse entendimento. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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37 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COLÉGIO PEDRO II. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - No caso concreto, conforme já registrado na decisão monocrática, em que pese o TRT ter afirmado que é do ente público o ônus da prova, não concluiu pela culpa in vigilando com fundamento no critério do ônus da prova, mas diante da análise da prova produzida nos autos. O TRT ressaltou o comportamento desidioso e intempestivo do ente público com relação ao exercício da fiscalização das obrigações trabalhistas, nos seguintes termos: «A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego (aviso prévio, FGTS com 40% e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT). O contratante admitiu, por meio do documento de folha 58, que a primeira acionada vinha demonstrando «...um comportamento inadequado, pois os pagamentos eram realizados com atraso". O relatório de fiscalização apresentado revela, paralelamente, que os fiscais identificaram falhas contratuais da prestadora de serviços, envolvendo atraso nos pagamentos «dos seus colaboradores". Eles também registraram as queixas desses profissionais envolvendo o FGTS, muito embora o ente público tenha consignado que a contratada apresentava mensalmente o comprovante de pagamento do valor respectivo (folha 194). Contudo, observa-se que o extrato fundiário (sic) anexado à petição inicial evidencia que a acionada efetuou apenas os dois primeiros depósitos na conta vinculada da recorrida, não obstante o contrato de trabalho tenha perdurado por um ano (fls. 15 e 20). Esse quadro mostra que, apesar da atuação dos fiscais do contrato, que solicitaram esclarecimentos da prestadora de serviços quanto ao pagamento dos empregados (folha 104), e da providência do recorrente de pagar diretamente aos terceirizados os valores devidos pelas rescisões contratuais, por meio de cheques nominais (fls. 58/59), a fiscalização foi demasiadamente tolerante com o comportamento inadimplente da primeira reclamada. Com efeito, o último depósito fundiário (sic) registrado na conta vinculada da promovente ocorreu em dezembro de 2017. O relatório do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e o documento de fls. 194/201 mostram, no entanto, que houve uma única penalidade aplicada à primeira acionada em relação ao contrato de fls. 60/68, no valor de R$ 1.078,72 (folha 92). Ocorre que essa multa foi imposta somente em 23.01.2019, quando o contrato de trabalho já estava encerrado. Ademais, exsurge dos autos que o contrato de prestação de serviços firmado entre o Colégio Pedro II e a contratado não foi rescindido antecipadamente, não obstante o descumprimento dessa importante obrigação trabalhista. A fiscalização informou tão somente que deixou de renová-lo, pois a empresa não manteve as condições de habilitação (folha 58). Resta demonstrado, portanto, que o ente público contratante falhou no seu encargo probatório, pois continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. 6 - Agravo a que se nega provimento .
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38 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte de origem, após ampla e detida análise da prova oral e documental produzida nos autos e, à luz do princípio da primazia da realidade, consignou expressamente que «tendo a ré admitido a prestação de serviços por parte do autor, atraiu para si o ônus quanto à existência de fato modificativo do direito do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não logrou produzir prova da alegada condição do reclamante de sócio. Para tanto, o TRT detalha de forma minuciosa o teor dos depoimentos colhidos nos autos e da prova documental os quais indicam que, no caso concreto, «estão presentes a pessoalidade, a onerosidade, o trato sucessivo e a subordinação jurídica aptos a enquadrar o autor na condição de advogado empregado. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Considerada a premissa fática de que «inexiste nos autos cláusula contratual expressa quanto à dedicação exclusiva do autor, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada, no âmbito da Colenda SBDI-1 do TST, que preconiza que o labor de 8 horas diárias e 40 semanais do advogado empregado contratado, após a alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como no caso dos autos, não presume regime de dedicação exclusiva. É imprescindível ajuste contratual expresso para tanto, de modo que a ausência enseja o reconhecimento do direito às horas extras excedentes da 4ª hora diária trabalhada, não havendo que se falar em presunção de sua existência ou ajuste tácito com base na primazia da realidade. Precedentes da SBDI-1 do TST. Esclareça-se que os fatos dos autos são anteriores à eficácia da Lei 14.365/2022, que alterou a redação da Lei 8.906/1994, art. 20. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126/TST, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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39 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
Ação de cobrança. Reclamação Trabalhista. Contrato temporário de trabalho. Demanda proposta por ex-funcionário do município de Cabo Frio, contratada temporariamente para exercer a função de motorista. Pretensão de recebimento de: a) adicional noturno; b) horas extras; c) diferenças previdenciárias; d) férias + 1/3; e) pagamento dos salários trezeno; f) pagamento do FGTS + 40%; g) pagamento do aviso prévio; h) pagamento de seguro desemprego; i) dano moral; j) multas previstas na CLT; l) diferenças salariais. Sentença de procedência parcial. Irresignação do Município. Restou comprovado que o contrato temporário perdurou por quase 22 anos (01/1999 a 08/2021). Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Aplicação do Tema 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. RE Acórdão/STF em repercussão geral. Desvirtuamento do contrato temporário. Nulidade do contrato. Aplicação do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Sentença que merece reforma parcial no tocante ao pagamento de aviso prévio, eis que incompatível com a natureza do contrato em tela. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA". NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo acusado Brendo Luiz Correa do Espirito Santo Soares, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, nos autos da ação penal a que respondeu o réu nominado, a qual tramitou na Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTÉM O DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em suas razões de agravo, a parte alega que a técnica de fundamentação per relationem a prejudica, uma vez que « a agravante não teve o direito ao duplo grau de jurisdição porque seu apelo ordinário foi obstado em nome de preciosismo há muito rechaçado pelo próprio ordenamento jurídico e claramente demonstrado através do recurso de revista o Poder Judiciário até o momento se nega a analisar a validade do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes . A delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Agravo a que se nega provimento. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. No caso concreto o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do FGTS, sustentando não ter havido a devida comprovação de pagamento das verbas rescisórias pela empresa demandada, nos seguintes termos: « Na contestação, a reclamada alegou ter realizado o pagamento dessa rubrica e anexou extratos fundiários do período de dezembro/2021 a junho/2022. Não se verifica de tais extratos o depósito da multa fundiária na forma alegada pela empregadora. Outrossim, embora a ré mencione em suas alegações recursais que tenha feito tal recolhimento no curso da instrução processual, não se verifica prova documental nesse sentido, e a ré não apontou especificamente o ID do comprovante desse pagamento. Logo, diante da ausência de prova inequívoca do pagamento, ônus que competia à reclamada, é devida a multa fundiária na forma deferida na sentença . Com efeito, para se chegar a decisão contrária a do Regional no sentido de que a reclamada efetivamente realizou o pagamento da multa de 40% do FGTS, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que entendeu serem devidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Nesse sentido, cumpre demonstrar que o TRT registrou estar « Sem razão a reclamada, pois ficou provado o não recolhimento da multa fundiária . Para tanto, o Tribunal Regional apontou, inclusive, entendimento desta C. 6ª Turma acerca do tema, ao transcrever o seguinte julgado: « O fato ensejador da multa prevista no §8º do CLT, art. 477 é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória. Logo, o atraso no recolhimento da referida indenização enseja a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 101111120145180007, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020) «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. SÚMULA 462/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE INDIRETO. CLT, art. 62, I . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 6. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS DE FRANQUIA E DE CORRETOR DE SEGUROS DISSIMULADOS. FRAUDE CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Primeiramente, na hipótese concreta, o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade das Leis nos 4.594/64 e 8.955/94, mas apenas analisou as provas dos autos e concluiu tratar-se de verdadeira relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbe o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor, por se tratar de fato impeditivo do direito, encargo do qual, segundo se depreende da decisão recorrida, não se desvencilhou. Além disso, a delimitação fática que se extrai do acórdão regional permite concluir que a prova produzida nos autos, em especial a oral, corroborou a tese da inicial, no sentido da presença dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Logo, ao reconhecer a fraude na contratação da autora, o TRT decidiu em consonância com o CLT, art. 9º. Não se aplica a vedação prevista na Lei 4.594/1964 de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora ou, ainda, entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94, pois a realidade retratada nos autos é diversa. Desse modo, correta a decisão da Corte Regional que afastou a vedação legal de reconhecimento do vínculo empregatício, porque ocorreu contratação fraudulenta. O exame da tese recursal, em sentido contrário, demanda revolvimento de fatos e provas. Inviável, pois, aferir violação inequívoca dos dispositivos indicados, na forma imposta pela alínea «c do CLT, art. 896 . Ressalte-se, também, ser inaplicável o Tema 725 de Repercussão Geral do STF ao caso, porque não se trata de terceirização de serviços, mas de desvirtuamento da relação de emprego. Agravo interno conhecido e não provido . 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VÍCIO DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte agravante. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. SÚMULA 331/TST, VI I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 331/TST, VI, que consagrou o entendimento de que « a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral «, de sorte que o tema não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A decisão regional, em que se manteve a condenação subsidiária do ente público, está em harmonia com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. Recurso de revista de que não se conhece .
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que «No caso em exame, era dever do Município comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei 8.666/93. O pacto firmado entre os reclamados estabelece, na cláusula 15.2: para a liberação, mensal do pagamento das faturas a contratada deverá fornecer até o 3º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços [...] folhas de pagamento do GPS, guias de recolhimento do FGTS, [...] folha de pagamento de salários, recibo de aviso de férias [...] «; «Em que pese a expressa previsão no contrato de prestação de serviço acerca da fiscalização a ser exercida pelo tomador de serviços, conclui-se que o segundo réu não averiguou satisfatoriamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Com efeito, na sentença são deferidas à reclamante salários atrasados, verbas rescisórias, férias em dobro, diferenças de FGTS e multa de 40%. Tal fato, por si só, demonstra a fiscalização precária por parte do segundo reclamado, configurando sua omissão culposa". 8 - Agravo a que se nega provimento.
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45 - TST I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença sob fundamento de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz e posterior comparecimento da parte à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes, sem comprovar qualquer impedimento para o comparecimento destes em juízo, justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal. Em convergência com entendimento adotado no acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando, havendo ciência prévia da necessidade de apresentação, a parte não apresenta o rol de testemunhas e comparece à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes sem justificativa para o não comparecimento. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. SÚMULAS 297, II E 333, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o deferimento de Recuperação Judicial não dá ensejo à suspensão da presente reclamatória, porquanto em fase de conhecimento, com crédito ainda não liquidado. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, esta Corte Superior firmou entendimento de que, sendo deferida Recuperação Judicial à empregadora, as ações trabalhistas devem prosseguir na Justiça do Trabalho até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6 . º, § 2 . º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Lado outro, alegação de ocorrência de bis in idem , consubstanciada na condenação judicial das parcelas referentes às verbas rescisórias e aos depósitos fundiários, em razão de as referidas parcelas constarem dos autos da Recuperação Judicial, está preclusa, por falta de prequestionamento, nos termos do item II da Súmula 297/TST. Veja-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista , e aparte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Incidência das diretrizes das Súmulas 297, II , e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 126. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Extrai-se do quadro-fático delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, que as parcelas referentes às diferenças de verbas rescisórias não constavam do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que a constatação das referidas diferenças se deu em razão do reconhecimento judicial de pagamento de salários «por fora e da «extensão do contrato por mais um mês, além do aviso - prévio". Neste contexto, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias não guarda qualquer relação com a eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, notadamente em razão da inexistência de registro do TRT no sentido de que o mencionado acordo continha cláusula de quitação geral. Ademais, no tocante à condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, não há registro no acórdão no sentido de que as referidas parcelas constavam do citado acordo extrajudicial. Incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 126/TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IPC-E E JUROS LEGAL. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravada para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do Lei 8.177/1991, art. 39, caput , e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). A decisão do STF é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . Neste contexto, a decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao autor o direito ao recebimento da multa prevista no CLT, art. 467, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo legal. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu a existência de pagamento de salário «por fora, sob fundamento de que , em razão da inexistência de «contrato apartado para pagamento da parcela atinente à propriedade intelectual exigido pelos ACTs, e de depósitos na conta bancária do autor de valores não constantes dos contracheques, é de se concluir no sentido de que é «verdadeira a alegação de que os valores pagos diretamente na conta bancária, do início de 2011 até outubro de 2015, sem registro nos contracheques, detém natureza contraprestacional e, portanto, salarial, como entendeu o Juízo de primeiro grau". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os valores pagos ao reclamante diz respeito à parcela de natureza jurídica indenizatória, conforme autorização legal e convencional, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Sentença que reconheceu vínculo empregatício do reclamante com a ora agravante em período posterior ao registrado na CTPS, sob fundamento de que , mesmo após a rescisão contratual , foi constatada a prestação de serviços com todos os elementos da relação de emprego. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os serviços prestados pelo reclamante após a rescisão contratual se deu na qualidade de consultor autônomo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
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46 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS EM TESTILHA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Madureira ¿ Comarca da Capital, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Eduardo dos Santos Rangel e Lucas de Lima, da imputação de prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e no art. 329, caput, tudo n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()
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47 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS . I) DONA DA OBRA - CARACTERIZAÇÃO - PRECLUSÃO - IN 40/16 DO TST - NÃO CONHECIMENTO . A questão alusiva à caracterização de dona da obra não foi analisada pelo despacho agravado, razão pela qual era ônus da Reclamada a interposição de embargos de declaração, a fim de ver a matéria analisada, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, o que não ocorreu, tornando preclusa a discussão. Agravo de instrumento da Petrobras não conhecido, no aspecto. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento da Petrobras provido, no tema . B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da correta fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da Petrobras provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RECOLHIMENTO DE FGTS ATRASADO - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO CLT, art. 467 E REPERCUSSÃO NA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO. No caso, a Agravante não enfrenta especificamente o óbice da Súmula 297/TST, erigido pelo despacho agravado, no tocante aos temas em destaque, insurgindo-se quanto a óbices diversos, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422/TST, I e no CPC/2015, art. 1.016, III, a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor arbitrado à condenação (R$ 25.693,93), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - NÃO CONHECIMENTO 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, UTC Engenharia S/A. não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão (deserção do recurso ordinário e concessão dos benefícios da justiça gratuita) não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para um processo cujo valor da condenação (R$25.563,93) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. 3. Ademais, não há de se falar em concessão de novo prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido.
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) 4. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 760.931, no Tema 246, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 5. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, verbis : « No caso destes autos, verifica-se que não há provas que possam elidir a conduta culposa da Administração Pública, vez que não demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços. (...) Todavia, os documentos apresentados não comprovam a existência e fiscalização eficiente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, sobretudo se considerado que a sentença condenou os reclamados, de modo subsidiário, ao pagamento de vale-alimentação de maio, outubro e 3 dias de novembro, salários de agosto a outubro /2020, depósitos de FGTS, verbas rescisórias - saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre depósitos de FGTS - e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.. 6 . Nesse cenário, destaque-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 7. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao agravante, com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333 ao exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte descumpre o pressuposto constante no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois deixa de indicar trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A inobservância do referido requisito intrínseco de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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49 - TJRJ APELAÇÃO. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUI ILICITUDE DA APREENSÃO DA DROGA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA VEICULAR. SUSCITA, OUTROSSIM, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, ALMEJA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO V, LEI 11.343/06, art. 40, REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
-Quanto ao direito de recorrer em liberdade. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA. RÉU CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
As alegações prefaciais serão examinadas em conjunto com o mérito, pois com ele se confundem. A denúncia dá conta de que, no dia 30 de agosto de 2021, por volta das 7 horas e 30 minutos, no interior da residência situada na rua que consta da peça exordial, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, da marca TAURUS, calibre .40, com numeração raspada, além de 01 (um) carregador e 15 (quinze) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações, por meio do Disque Denúncia 6414.8.2021, dando conta de que no endereço já mencionado, havia um indivíduo de nome Ismael, que praticava roubos de cargas e possuía uma arma de fogo. Chegando ao local, os policiais foram atendidos pela Sra. Evânia, sogra do denunciado, que franqueou a entrada dos agentes e os conduziu até a casa do seu genro, localizada no mesmo terreno. Ato contínuo, o denunciado permitiu a entrada dos agentes na residência, onde encontraram uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, calibre .40, com número de série removido, além de 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de mesmo calibre, no local apontado pelo denunciado. Está afastada a arguição de nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. Assim, o que se extrai da prova produzida é que, recebida a denúncia anônima que indicava o nome do réu e o endereço para diligência, bem como que ele possuía uma arma de fogo, os policiais se dirigiram à localidade para checar tal denúncia. Lá chegando, os agentes da lei apreenderam uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, calibre .40, com número de série removido, além de 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de mesmo calibre, tudo a corroborar o que havia sido informado anonimamente e estampar o flagrante do crime informado. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. Também não há que se falar em invasão de domicílio. O CF/88, art. 5º, XI firma que: «Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O art. 240, § 1º do CPP dispõe que: «Art. 240 A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.. E pautado nas normas já transcritas, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. Todavia, as exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição autorizou o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite e flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que, nos termos do CPP, art. 303, nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. É importante registrar, ainda, que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. E é justamente isso que se observa no caso concreto. Pois bem, os policiais receberam denúncia anônima de que o réu, no endereço que foi informado, possuía uma arma de fogo e a utilizava para prática de crimes e, quando chegaram ao local, encontraram o artefato bélico com a numeração suprimida e as munições compatíveis, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Passa-se ao exame do mérito. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas no Auto de prisão em flagrante, Laudo de exame de munições, Laudo de exame em arma de fogo e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Evânia (sogra do apelante) disse que na data da ocorrência os policiais procuravam pelo acusado, sob o argumento de que havia uma denúncia contra ele. Por sua vez, o policial militar Ismael Ribeiro, confirmou o que já havia dito em sede policial, sobre o fato de que a denúncia informava o endereço e características da residência. Ao chegarem ao local, foram recebidos pela dona do imóvel, que franqueou a entrada e indicou a residência do acusado. O acusado os informou onde guardava a arma de fogo, a qual foi apreendida. O outro policial militar Moises, manteve o que disse em sede policial, no sentido de que receberam o Disque denúncia que informava o endereço onde morava Ismael, local onde foi encontrada a arma e as munições. A esposa do réu disse que, após entrarem no quintal da casa de sua mãe, os policiais perguntaram por Ismael, mandaram que ele descesse, nada mais viu e, por fim, o réu desceu preso. Interrogado, o apelante preferiu ficar em silêncio. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de uma pistola Taurus, PT 840, calibre .40, com capacidade de produzir disparos. Além disso, o laudo de exame em munições descreve que o carregador e os 15 cartuchos são do mesmo calibre da arma apreendida. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e o apelante, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoa inocente. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação do ora apelante. Assim, sendo fato incontroverso que o réu possuía o artefato de fogo municiado e que este apresentava, consoante o laudo pericial, numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Quanto à dosimetria, essa não requer reparos pois a reprimenda ficou estabelecida em seus patamares mínimos, ante a inexistência de circunstâncias moduladoras. O regime inicial será o aberto, conforme constou da sentença. Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade - PPL, diante da presença dos requisitos, além de se tratar de recurso exclusivo da defesa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()