1 - TST Recurso de revista. Sucessão trabalhista. Serviço notarial e de registro. Mudança de titularidade de Cartório de Registros. Revista não conhecida. Precedentes do TST. CLT, arts. 10, 448 e 896. Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21.
«A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TJSP Competência. Conflito negativo. Usucapião de bem móvel. Pretensão de aquisição de propriedade de automóvel e regularização da respectiva documentação. Ação distribuída ao Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Capital. Declinação de competência para julgar a demanda e determinação de remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da Capital. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que se considerou incompetente e suscitou conflito negativo de competência. Usucapião de bem móvel que independe de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência do art. 1245, combinado com o CCB, art. 1260, ambos. Juízes das Varas de Registros Públicos que são competentes para julgar feitos contenciosos ou administrativos relativos à aquisição de propriedade de bens imóveis. Competência não estendida aos bens móveis, para os quais não é necessário o registro em Cartório de Registros Públicos. Precedente da Câmara Especial. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado.
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3 - TJSP Registro de títulos e documentos. Registro de atos constitutivos de sindicato. Negativa do oficial por haver semelhança de denominação com outro sindicato já registrado. Procedimento a ser adotado seria a suscitação de dúvida (Lei 6015/1973, art. 198). Competência do Corregedor permanente do cartório de registros. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Impetração de mandado de segurança. Falta de interesse de agir evidenciada. Extinção mantida. Recurso não provido.
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4 - TJSP Interesse processual. Mandado de segurança. Sindicato. Pretensão ao registro de seus atos constitutivos. Oficial que negou o registro por haver semelhança de denominação com outro sindicato já registrado. Impetrante que não suscitou dúvida, procedimento previsto no Lei 6015/1973, art. 198. Competência do Corregedor Permanente do Cartório de Registros. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Extinção do processo por falta de interesse de agir mantida. Recurso não provido.
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5 - TJSP Agravo de Instrumento. Penhora de imóvel. Indeferimento por ausência manifestação da Fazenda Pública. Equívoco. Celeuma que se refere à nota de exigência pelo cartório de registros. Exigências sanadas.
Art. 889, V, CPC. Cientificação do credor com penhora anteriormente averbada. Ocorrência. Intimação pessoal das Fazendas Públicas Nacional e Estadual. Decurso do prazo sem impugnação à adjudicação. Indisponibilidade do bem em razão de penhora em Execução Fiscal. Lei 8.212/1991, art. 53, §1º. Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não obsta eventual penhora posterior, tampouco a consequente alienação judicial do bem. Precedentes. Recurso provido para considerar supridas as exigências, 4 e 5, pelo Cartório de Registro Imobiliário(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Proteção ao crédito. SERASA. Execução em curso. Registro em banco de dados por órgão mantenedor. Cartório de registros de distribuição. Princípio da publicidade imanente. Ausência de ordem judicial vedando a inscrição. Posterior reconhecimento de carência de ação. Má-fé não declarada. Pleito de indenização por dano moral contra a pretensa exeqüente. Improcedência. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 43. CPC/1973, art. 267, VI.
«I. Constatada a existência de processo executivo contra a postulante, objeto de registro por órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, o reconhecimento posterior de carência de ação não configura o dever de indenizar do pretenso exequente, em respeito ao direito de ação, e não reconhecida a má-fé processual. Ademais. tal acarretaria a responsabilização por ato de terceiro. II. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.... ()
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7 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cartório de registros públicos. Notário. Posse. Rescisão contratual de serventuária. Verbas trabalhistas. Regime especial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A discussão acerca da indenização correspondente a aviso prévio, décimo-terceiro proporcional e um mês de salário das verbas trabalhistas no caso de demissão sem justa causa, demandaria a reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Impetração contra ato de oficial de registros públicos. Possibilidade de saneamento pelo procedimento da dúvida. Natureza administrativa. Utilização da via judicial. Possibilidade.
1 - Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem - impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque celebrado por instrumento particular.... ()
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9 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Cartório. Preenchimento de cargo de tabelião sem concurso público. Decisão judicial de anulação da investidura. Ilegalidade não-configurada.
«1. Em 13.6.1977, o recorrente prestou compromisso como oficial ajudante do Segundo Tabelionato e Cartório de Registros Especiais de Rio Grande e, em 22.2.1994, por ocasião da aposentadoria do titular, foi efetivado na mesma serventia no cargo de tabelião. ... ()
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10 - TJSP Direito de preferência. Condômino que pretende adjudicar parte do imóvel alienado pelo co-requerido a sua esposa. Carência de ação reconhecida. Requeridos que efetivaram nova transação para que o imóvel retorne ao estado anterior. Direito de preferência prejudicado. Reconhecimento da nulidade. Afasta-se o decreto de extinção ante o interesse jurídico na demanda(CPC, art. 267, VI)- Com base no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 515, §3º julga-se parcialmente procedente a demanda para reconhecer a nulidade das transações efetuadas pelos requeridos, determinando-se que se oficie ao Cartório de Registros de Imóveis, para regularização da matrícula. Ante ao princípio da causalidade, condenam-se os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido para esse fim.
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11 - STJ Condomínio em edificação. Compromisso de compra e venda. Taxa condominial. Quota condominial. Agravo regimental, ação de cobrança de cotas condominiais, obrigação propter rem, decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da promitente-vendedora declarando a sua ilegitimidade passiva. Irresignação do condomínio.
«1. Ciente o condomínio acerca da transferência do imóvel, ainda que o contrato não tenha sido registrado no cartório de registros imobiliários, as despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador. Ilegitimidade do antigo proprietário ou promitente-vendedor. Precedentes. ... ()
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12 - STJ Competência. Registros Públicos. Dúvida. Competência do Juiz Corregedor dos Registros. Lei 6.015/1973, art. 198.
«...O tema relacionado com a competência para decidir sobre atos que devam ser praticados pelo Oficial dos Registros Públicos suscita recorrentes conflitos, uma vez que de um lado está a natureza administrativa da função registral, sujeita à autoridade administrativa do Juiz Corregedor dos cartórios, e de outro a ordem judicial emanada de algum Juízo, para que seja praticado o ato. Muitas vezes interfere a qualidade da pessoa jurídica envolvida, a suscitar a questão sobre a competência da Justiça Federal. Neste Tribunal já se decidiu: a) o processo de dúvida é de natureza administrativa, razão por que deve ser decidido pelo Juiz Estadual que exerce a função de Corregedor do cartório (CC 484, 1ª Seção, rel. o em. Min. José de Jesus); ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»... ()
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13 - STJ Usucapião. Prescrição aquisitiva. Configuração. Requisitos preenchidos. Registro público. Juntada da certidão do cartório de imóveis de cada um dos confrontantes desnecessária. Recurso especial provido. Julgamento do mérito. Impossibilidade na hipótese. Efeito devolutivo do recurso. CPC/1973, arts. 515, § 3º e 942.
«1.- A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade deste, em razão da inércia prolongada do proprietário em exercer os poderes decorrentes do domínio. 2.- A determinação do CPC/1973, art. 942, diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, não se exigindo a juntada de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte da descrição do bem, incluem-se no registro do imóvel usucapiendo. 3.- Provido o recurso especial, com o afastamento do requisito da juntada de certidões imobiliárias atinentes aos confrontantes, não há como passar ao julgamento do mérito, pois a apelação devolveu ao conhecimento do Tribunal de origem matéria fática, envolvendo, inclusive, ação reivindicatória conexa e apensada, relativa à origem e qualidade da posse alegada pela prescribente, matéria essa que não foi apreciada pelo Acórdão recorrido, de modo que não pode, agora, ser enfrentada neste julgamento, visto que isso somente seria possível em se tratando de matéria exclusivamente de direito (CPC, art. 515, § 3º). 4.- Recurso Especial provido, com anulação do Acórdão e determinação de novo julgamento.... ()
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14 - STJ Inépcia da denúncia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada.
«1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, artigo 41 - Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Taxa. Cda. Certeza e liquidez.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «O título executivo goza, nos termos do art. 3º, LEF, de presunção de liquidez e certeza, a significar que, constando da CDA o nome do executado, a este cabe provar a sua ilegitimidade passiva, o que pretendeu o INSS com a juntada de uma cópia de um contrato particular de promessa de compra e venda com o Sr. Osório Cecci (fls. 42/46) sem reconhecimento de firma e sem o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registros de Imóveis, conforme disciplina o art. 1.245, § 10, do Código Civil. Assim, sem o registro e certidão de matrícula atestado a transferência de propriedade, o executado é parte legítima para figurar na demanda. (...) Como se observa, deixando o embargante de provar a transferência regular da propriedade, evidentemente resta confirmada a presunção de liquidez e certeza do título executivo para a cobrança da taxa de resíduos sólidos, em relação a quem, conforme documentado, é e continua sendo o proprietário e usuário do serviço específico e divisível, prestado ou colocado à sua disposição e cuja validade, de resto, se encontra consolidada no teor da Súmula Vinculante 19/STF, segundo a qual A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola a CF/88, art. 145, II. (fls. 96-99, e/STJ) ... ()
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16 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Registros Públicos. Registro de Imóveis que procede à inscrição de imóvel quando já existe matrícula anterior. Culpa do oficial do cartório. Desnecessidade de ação própria para cancelar ato jurídico de nulidade evidente. Procedência. Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 214.
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17 - TJMG Tabelionatos de notas e registros públicos. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Tabelionato de notas e protestos e registros de títulos e documentos. Personalidade jurídica. Ausente. Responsabilidade pessoal do agente do delegado do tabelionato pelos atos praticados. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Extinção do processo em relação ao tabelionato. Recurso desprovido
«- O tabelionato é tão somente o local onde são praticados os atos notariais, não possuindo, assim, personalidade jurídica nem capacidade processual. Constitui-se como uma serventia extrajudicial, cuja delegação se deu mediante concurso público de provas e títulos, devendo o Cartório ser considerado como uma repartição pública destituída de personalidade e capacidade jurídica, em que todas as relações estão concentradas na pessoa do agente delegado, que detém completa responsabilidade sobre os serviços notariais e registrários, já que se trata, em verdade, de Tabelionato de Notas, Protestos e Registro de Títulos e Documentos. Não pode o cartório responder pelos danos decorrentes de atos notariais, por não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização. ... ()
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18 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.643/1998 do Estado do Espírito Santo, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Vício formal. Competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inexistência. Improcedência da ação.
«1. Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (CF/88, art. 22, XXV). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais. ... ()
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19 - STJ Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.
«1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()
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20 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. ISSQN. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.
«1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()
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21 - TJSP Competência. Foro. Retificação de registro civil. Ação de jurisdição voluntária que não se confunde com procedimento administrativo para mera correção de erro de grafia. Retificação do assento de nascimento que pode ser proposta tanto no foro do domicílio do autor, «ex vi do art. 46, da Lei dos Registros Públicos, quanto no cartório onde lavrado o assento, nos termos do art. 109, § 5º, do mesmo diploma legal. A escolha é faculdade da parte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Competência, no caso, do Juízo dos Registros Públicos cuja jurisdição abrange o cartório onde foram lavrados os assentos das autoras e onde proposta originariamente a ação. Conflito procedente.
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22 - TRT2 Sucessão trabalhista. Cartório. Empregado de cartório de notas e de registros. Sucessão reconhecida na hipótese. CLT, arts. 3º, 10 e 448. Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21. CF/88, art. 236.
«Ao regulamentar o disposto no CF/88, art. 236, o legislador infraconstitucional determinou que fosse adotada a legislação do trabalho e conferiu aos notários e aos oficiais de registro a faculdade de escolher, admitir e ajustar livremente a remuneração dos auxiliares. Estabeleceu que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Portanto, os notários e os oficiais de registro assumem, também, o risco da atividade econômica, porque a serventia, embora careça de personalidade jurídica definida, assume a condição de empregadora em todos os seus termos. A atividade do serventuário, como empresa, contratando empregados mediante subordinação, consiste exatamente na figura do empregador (CLT, art. 3º). Do contrário, o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas serventias deixariam de observar a legislação trabalhista, como determinou o legislador. Sucessão que é reconhecida.... ()
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23 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.866/2001 do Estado de São Paulo, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao instituto de identificação civil do Estado. Vício formal. Competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inexistência. Liminar indeferida. Improcedência da ação.
«1. A lei estadual impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhamento ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dos dados de falecimento colhidos quando do registro de óbito. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (CF/88, art. 22, XXV). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais. ... ()
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24 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Desanexação do tabelionato de protesto de títulos do serviço de registros públicos do município de encantado. Anexação ao tabelionato de notas do mesmo município. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 46/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obstar a transferência do acervo e desacumulação do Tabelionato de Protesto. No Tribunal a quo, a segurança foi de negada.... ()
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25 - STF Administrativo. Tabeliães. Serventuários de cartórios de notas e registros. Aposentadoria compulsória. CF/88, art. 40, II.
«Os tabeliães, ou titulares das serventias de notas e registros, estão sujeitos à aposentadoria compulsória por implemento de idade. CF/88, art. 40, II. Precedente do STF: RE 178.236/RJ, Gallotti, Plenário 07/03/96.... ()
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26 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade ad causam em ação de repetição de indébito tributário. Precedentes.
«1. Embora haja precedentes que reconhecem a capacidade processual dos cartórios extrajudiciais para postularem em juízo na defesa de seus interesses institucionais, a jurisprudência desta Corte, quando do enfrentamento específico da questão relativa à legitimidade para restituição de indébito tributário, se manifestou no sentido de que o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda repetitória tributária, isso porque os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015. ... ()
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27 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. ISSQN. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes. Agravo interno não provido.
«1 - Consoante jurisprudência consolidada do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp. 11.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013, AgRg no AREsp. 1393.257/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp. 1434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/9/2014; EDcl no AREsp. 1431.800/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014). ... ()
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28 - TJPE Conflito de competência. Ação de reintegração de posse proposta por espólio. Conflito entre Vara de sucessões e registros públicos e Vara cível. Competência da Vara cível. Ausência de elemento de atração da competência da Vara de sucessões e registros públicos.
«1. No caso, a discussão é sobre o juízo competente para julgar ação de reintegração de posse proposta por espólio tendo por objeto imóvel localizado em Gravatá. ... ()
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29 - STJ Recurso especial repetitivo. Consumidor. Banco de dados. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 806/STJ. Direito a informação. Reprodução fiel em banco de dados de órgão de proteção ao crédito de registro atualizado oriundo do cartório de distribuição. Registros dos cartórios de protesto. Utilização servil dessas informações fidedignas por órgão de proteção ao crédito. Exercício regular de direito. Hipótese que dispensa a comunicação ao consumidor. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, XXXIII. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. Para fins do CPC/1973, art. 543-C Código de Processo Civil: «Tema 806/STJ. Discussão: - se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.
Tese jurídica fixada: - Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. ... ()
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30 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Tributário. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade.
«1. «A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. (REsp 1.328.384/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). ... ()
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31 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Registros dos cartórios extrajudiciais de protesto. Utilização servil de informações fidedignas por órgão de proteção ao crédito. Exercício regular de direito. Comunicação ao consumidor. Desnecessidade. Matéria prequestionada. Decisão mantida.
«1 - «Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos (REsp. 4Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). ... ()
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32 - STJ Processual civil. Tributário. Omissão inexistente. Reexame necessário. Tese prejudicada. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade ad causam. Precedentes.
«Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Administrativo. Concurso público. Outorga. Delegação de serviços de notas e de registros. Similitude fática entre os acórdãos. Inexistência.
I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de de delegação na atividade apenas na data da posse e não na publicação do edital. Na sentença, julgaram se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para negar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, negou-se provimento aos recursos especiais.... ()
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34 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade da Lei 174, de 27/09/1994, do Estado do Amapá. Registros públicos. Gratuidade. Medida cautelar. CF/88, art. 5º, LXXVI. Lei 6.015/1973, art. 30.
«1 - Dispõe a Lei 174/1994, art. 1º que «ficam os cartórios de registro civil obrigados a expedirem gratuitamente aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões. ... ()
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35 - STJ Tributário. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, «a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (STJ, REsp 1.328.384/RS, Rel. para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2013). ... ()
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36 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 793/STJ. Consumidor. Banco de dados. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito a informação. Reprodução fiel em banco de dados de órgão de proteção ao crédito de registro atualizado oriundo do cartório de distribuição. Registros dos cartórios de distribuição. Utilização servil dessas informações fidedignas por órgão de proteção ao crédito. Exercício regular de direito. Hipótese que dispensa a comunicação ao consumidor. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. art. 5º, XXXIII. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 793/STJ - Discute se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário.
Tese jurídica firmada: - Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Anotações Nugep: - Vide Tema 806/STJ» ... ()
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37 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Agravo. Tributário. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade.
«1. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()
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38 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Agravo. Tributário. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade.
«1. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()
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39 - STJ Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 1º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, «a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei ... ()
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40 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Recurso especial 1.328.384/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ.
«1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que «a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29/05/2013). ... ()
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41 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Iss. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade.
«1. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()
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42 - STJ Processual civil. Agravos regimentais no recurso especial. Tributário. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade.
1 - A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()
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43 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Decisão que concedeu a antecipação para a suspensão do nome do agravado dos registros de proteção ao crédito e do cartório de protestos. Insurgência do agravante. Descabimento. Presença dos requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e do risco de dano iminente. Decisão mantida. Recurso improvido.
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44 - STJ Agravo. Registro público. Prenotação. Ausência de prequestionamento quanto aos temas de que tratam os arts. 167, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos. Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 172. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 186.
«As normas da Lei 6.015/1973, art. 182 e Lei 6.015/1973, art. 186, dizem respeito ao número de ordem dos títulos apresentados em cartório. Só com a prenotação não se opera o efeito erga omnes. Fundamento expendido pelo V. Acórdão que, de resto, não é objeto de impugnação hábil pelo recorrente. ... ()
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45 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. 1. Loteamento urbano. Taxas de manutenção. Causa de pedir. Descumprimento de obrigação contratual. Registros públicos. Contrato-padrão. Imóvel transmitido por sucessão. Vinculação obrigatória. Súmula 83/STJ. 2. Aferição da averbação, na matrícula do imóvel, da obrigação que deu ensejo à cobrança das taxas de manutenção. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
«1 - Nos termos do entendimento deste Tribunal, «por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos (REsp. 11.422.859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 26/11/2015). ... ()
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46 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Tributário. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade ad causam. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
«1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015; AgRg no REsp 1.462.169/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014. ... ()
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47 - STJ Usucapião. Recurso especial. Direito civil e processual civil. CPC/2015. Ação de usucapião. Interesse processual. Exigência de prévio pedido na via extrajudicial. Descabimento. Exegese da Lei 6.015/1973, art. 216-A (Lei de registros públicos). Ressalva expressa da via jurisdicional. Lei 6.015/1973, art. 216-A (redação da Lei 13.465/2017) .
1 - Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto. ... ()
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48 - STJ Tributário. ISS. Base de cálculo. Cartórios, registros públicos e notários. Atividade empresarial. Alíquota fixa ou variável. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Inaplicabilidade.
«1. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º (AgRg no AREsp 393.257/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/9/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014). ... ()
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49 - STJ Processual civil e administrativo. Ação discriminatória. Terras devolutas do estado do Piauí. Competência absoluta. Foro da situação da coisa. Registros imobiliários em nome de particulares. Presunção relativa do direito de propriedade. Falsidade dos títulos. Ônus probatório do autor. Legitimidade da posse. Concessão de direito de uso. Produção de prova. Ocupante de terra pública. Obrigação.
«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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50 - STF Seguridade social. Administrativo. Registro público. Notário. Aposentadoria dos titulares das serventias de notas e registros. Aplicação a eles da aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, II. CF/88, art. 236. ADCT da CF/88, art. 31.
«- Há pouco, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ao julgar o RE 178.236, relator o Sr. Ministro Octavio Gallotti, decidiu que os titulares das serventias de notas e registros estão sujeitos à aposentadoria compulsória prevista no CF/88, art. 40, II. Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do CF/88, art. 236 foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT/88; ademais, pelas características desses serviços (inclusive pelo pagamento por emolumentos que são taxas) e pelas exigências feitas pelo CF/88, art. 236 (assim, o concurso público de provas e títulos para provimento e o concurso de remoção), os titulares dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória determinada pelo citado CF/88, art. 40, II. ... ()