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cpc 2015 art 1 037
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Doc. LEGJUR 250.2280.1362.8996

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência. Agravo interno desprovido. 1. Agravo interno interposto por erbe incorporadora 037 s/a. Contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das sSúmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, conforme disposto na súmula 182/STJ.


2 - O CPC/2015, art. 1.021, § 1º exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada.... ()

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Doc. LEGJUR 193.8790.7001.7100

2 - STF Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão. Alegada violação a preceitos constitucionais. Ofensa indireta à constituição. Contencioso de mera legalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Controvérsia suscitada no ARE 1.163.485/SP (tema 1/STJ.017/rg). Matéria a cujo respeito não se reconheceu a existência de repercussão geral. Sucumbência recursal. Majoração da verba honorária. Precedente (pleno). Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º abuso do direito de recorrer. Imposição de multa (1% sobre o valor corrigido da causa), se unânime a votação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo interno improvido.

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Doc. LEGJUR 111.0308.1994.4766

3 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COISA JULGADA FORMADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. GRATIFICAÇÃO SUS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE FUNDAMENTA O ACÓRDÃO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 535, § 8º NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO ART. 1 . 057 DO CPC/2015. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC/2015, para desconstituir acórdão do TRT que condenou o autor no pagamento da «gratificação SUS, dada a declaração superveniente de inconstitucionalidade da lei municipal utilizada como fundamento do acórdão rescindendo. 2. Segundo se depreende dos autos, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/3/2014, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 16/1/2019. 3. É bem verdade que o acórdão do TJ/SP que declarou a inconstitucionalidade da Lei 14.482/1991 do Município de São Carlos transitou em julgado em 18/9/2017, fato que, mediante aplicação analógica do CPC/2015, art. 535, § 8º, poderia, talvez, evidenciar a observância do prazo decadencial na espécie. Ocorre que, como já destacado anteriormente, a coisa julgada apresentada como objeto da pretensão desconstitutiva nestes autos cimentou-se em 12/3/2014, isto é, ainda sob a vigência do CPC/1973, e nesse contexto é inafastável a incidência da disposição contida no art. 1 . 057 do CPC/2015, que veda expressamente a aplicação do art. 535, § 8º, nessa hipótese. 4. Corolário desse raciocínio é a constatação da decadência da ação rescisória, na esteira dos precedentes desta SBDI-2, em razão da extrapolação do prazo previsto pelo CPC/1973, art. 495, aplicável à espécie por se tratar de coisa julgada cimentada sob a égide do antigo codex, autorizando-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional com a revogação da tutela provisória concedida pelo TRT e o restabelecimento do acórdão rescindendo. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 155.7540.7001.5600

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.


«1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que «é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014) (AgRg nos EDcl no REsp 1.471.171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). ... ()

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Doc. LEGJUR 160.1331.7000.9800

5 - STJ Processual civil. Administrativo. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Aplicação.


«1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que «é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014) (AgRg nos EDcl no REsp 1.471.171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7491.5004.6000

6 - STJ Processual civil. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.


«1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7491.5004.6200

7 - STJ Processual civil. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.


«1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7491.5004.6400

8 - STJ Processual civil. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.


«1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7491.5004.7200

9 - STJ Processual civil. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.


«1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.3264.8002.8200

10 - STJ Processual civil. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.


«1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.3264.8002.7800

11 - STJ Processual civil. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.


«1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 156.3501.8006.9900

12 - STJ Processual civil. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C. Aplicação do entendimento paradigmático. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.


«1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C(ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 151.8861.8000.7000

13 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contribuições previdenciárias. Valores pagos a título de décimo terceiro. Incidência. Matéria julgada pela Primeira Seção na sistemática do CPC/1973, art. 543-C. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535.


«1- A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.066.682/SP, realizado na sistemática do CPC/1973, art. 543-C, sedimentou entendimento segundo o qual há incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário. No mesmo sentido: Súmula 207/STF. Súmula 688/STF e RE 395613 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-034; RE 372484 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-029. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.5680.9000.8600

14 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Recursos representativos de controvérsia. CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C (CPC/2015, art. 1.040 e seguintes). Aplicação do entendimento paradigmático. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.


«1 - A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 543-C (CPC/2015, art. 1.040 e seguintes). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24/4/2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22/10/2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14/8/2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8082.8002.2600

15 - STJ Processual civil e administrativo. Juízo de retratação. CPC/1973, art. 543-B, § 3º do e CPC/2015, art. 1.040, II. Execução. Rpv. Honorários. Execuções embargadas. Questão relevante suscitada em embargos de declaração. Ausência de pronunciamento no acórdão recorrido. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Retorno dos autos à corte de origem.


«1 - Em suas razões recursais, o ora agravante afirma que «devem ser fixados honorários nas execuções efetivamente embargadas e naquelas cujo crédito é definido como de pequeno valor (fl. 144, e/STJ, grifei). ... ()

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Doc. LEGJUR 192.4405.6000.0900 Tema 777 Leading case

16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 777/STJ. Tributário. Certidão da Dívida Ativa - CDA. Protesto cambial. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Violação do CPC/2015, art. 948 e CPC/2015, art. 949. Não configuração. Certidão da dívida ativa. Protesto. Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação da Lei 12.767/2012. Legalidade. Lei 9.492/1997, art. 19. CPC/1973, art. 585, VII. CPC/2015, art. 784, IX. Lei 6.830/1980, art. 2º. CF/88, art. 2º. CPC/1973, art. 615-A. CPC/2015, art. 828. CPC/2015, art. 517. CPC/2015, art. 523. Lei 13.606/2018, art. 25. Lei 10.522/2002, art. 25-B. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 777/STJ - Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.
Tese jurídica firmada: - A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
Anotações Nugep: - Os REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ integram a CONTROVÉRSIA 30/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/02/2018 e finalizada em 06/03/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). (Decisão de afetação publicada no DJe de 23/3/2018).. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.3264.2000.3300 Tema 777 Leading case

17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 777/STJ. Tributário. Certidão de Dívida Ativa – CDA. Protesto. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil e administrativo. Violação dos CPC/2015, art. 948 e CPC/2015, art. 949. Não configuração. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Constitucionalidade declarada pelo STF (ADI Acórdão/STF,). Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação da Lei 12.767/2012. Legalidade. Lei 9.492/1997, art. 19. CPC/2015, art. 784, IX e CPC/1973, art. 585, VII. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 777/STJ - Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.
Tese jurídica firmada: - A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma da Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
Anotações Nugep: - Os REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ integram a CONTROVÉRSIA 30/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/02/2018 e finalizada em 06/03/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). (Decisão de afetação publicada no DJe de 23/3/2018). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7071.0410.9705

18 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não caracterização. ICMS. Análise de legislação local. Súmula 280/STF.


1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7020.6527.6619

19 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Deserção. Recolhimento em dobro. Intimação. CPC/2015, art. 1.007, § 4º.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4120.8557.9244

20 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.


1 - A tese de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 por omissão no decisum deve ser rechaçada, pois a Corte local consignou, de modo claro, que, «por meio do acórdão embargado, a apelação da executada foi provida ao se constatar que a Fazenda Municipal reconheceu a imunidade tributária da ora embargada em decisão proferida em 26/04/2010 no processo administrativo 030/05888/10, decisão esta que alcança os exercícios objeto das execuções fiscais, na medida em que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza meramente declaratória e, portanto, produz efeitos ex tunc, retroagindo ao momento em que preenchidos os requisitos legais...(...) O que se evidencia é que, sob o pretexto de ocorrência de vício, visa-se claramente a obtenção de um julgamento condizente com pretensão já rejeitada, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios». ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6211.2105.3117

21 - STJ Recurso especial. Processual civil. Questão de ordem. Remessa para Corte Especial em razão da relevância da matéria de natureza processual (RISTJ, art. 16, IV). Recurso especial admitido como recurso representativo da controvérsia (RRC). Incidente de Resolução de demandas repetitivas (IRDR). Acórdão do tribunal de origem proferido em pedido de revisão de tese jurídica fixada em IRDR formulado pela defensoria pública (CPC/2015, art. 986). Recurso especial interposto com fundamento no CPC/2015, art. 987. Cabimento do recurso especial sob o prisma da existência de causa decidida. Divergência na esfera doutrinária e no âmbito das 1ª e 2ª seções do STJ. Requisito constitucional de cabimento do recurso excepcional. Impossibilidade de mitigação pela legislação infraconstitucional. Interpretação conforme a CF/88. Recurso especial não conhecido. CPC/2015, art. 928. CPC/2015, art. 976. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 978, parágrafo único. CPC/2015, art. 979. CPC/2015, art. 980. CPC/2015, art. 981. CPC/2015, art. 982. CPC/2015, art. 983. CPC/2015, art. 984. CPC/2015, art. 985. CPC/2015, art. 986. CPC/2015, art. 987, caput e § 2º.


Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de «causa decidida», mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais da CF/88, art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9481.9738

22 - STJ Processual civil. Agravo interno recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Licitação. Concessão de serviço publico. Nulidade. Má-fé. Decadência. Cláusulas contratuais. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7674.5270

23 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação dos art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ausência. Falecimento do associado. Execução. Ilegitimidade ativa do sindicato. Óbito anterior ao ajuizamento da execução. Infringência aos arts. 240, «a, da Lei 8.112/1990, 18 e 778, § 1º, II, do CPC/2015 e art. 3º da lei


8 -073/1990. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7704.0149

24 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.


1 - O acórdão embargado consignou que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese de que «a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim (Tema 16/STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 193.6641.0001.7200

25 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Julgamento com fundamento em ato editado pelo tribunal a quo. Não enquadramento no conceito de Lei. Decisão mantida.


«1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0003.3100

26 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.


«1 - Caso em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou: «A questão gira em torno da legalidade ou não da decisão que não conheceu do pedido de Revisão Administrativa da Decisão Final do Conselho de Disciplina CPM-017/23/12, a que foi submetido o ora apelante, juntamente com outros policiais militares, por fatos ocorridos em maio de 2009. Inicialmente, imperioso ressaltar que a higidez do citado processo administrativo já foi devidamente analisada por esta Justiça Especializada nas duas instâncias, por meio da Ação Ordinária 5.773/14 e da Apelação 3.914/16, tendo a decisão, após análise de recursos nos Tribunais Superiores, transitado em julgado aos 30/11/17. Como bem enfatizou o MM. Juiz o pedido formulado pelo autor perante a quo, o Comandante Geral, data de 19/7/16. Todavia, observa-se que, alguns dias antes, aos 5/7/16, esta Primeira Câmara já havia negado provimento ao apelo, mantendo a decisão administrativa exclusória, a qual, como visto, já transitou em julgado. A partir da análise detida dos autos, verifico que tendo sido consignado que a decisão expulsória não ultrapassou os limites da discricionariedade, nem foi arbitrária ou ilegal, inexistindo qualquer ilegalidade a ensejar sua revisão, por decisão desta Primeira Câmara já transitada em julgado, não há que se falar em Revisão Administrativa da Decisão Final. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8181.1469.3598

27 - STJ Processual civil e administrativo. Contrato celebrado com o detran-rj. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, dos arts. 2º, 27 e 29 da Lei 9.784/1999 e da Lei 8.666/1993, art. 87. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.


1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 2º, 27 e 29 da Lei 9.784/1999 e aa Lei 8.666/1993, art. 87 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0362.7378

28 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Fundamento constitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 156/STJ. Inaplicabilidade do comando do CPC/2015, art. 1.032. Precedentes. Agravo interno não provido.


1 - O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamento constitucional autônomo. Entretanto, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.5440.8003.4300

29 - STJ Agravo de instrumento. Processo eletrônico. Formação deficiente. Facultada a correção. Não atendimento. Ausência da identificação da documentação obrigatória e essencial ao julgamento. Requisito de admissibilidade. Descumprimento. Súmula 7/STJ. Atos normativos que não se inserem no conceito de Lei. Norma infralegal. Inviabilidade. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Súmula 7/STJ.


«1 - O acórdão recorrido consignou: «Interposto o agravo de instrumento, a parte agravante foi intimada para sanar a irregularidade quanto a especificação e individualização dos documentos obrigatórios e facultativos necessários ao exame do agravo de instrumento, com a indicação expressa do teor material, no sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 6º, III e IV, do Ato 017/2012- P e o CPC/2015, art. 1.017, I. Retornados os autos para julgamento, verifico que os documentos não foram devidamente individualizados e especificados no sistema, com a indicação expressa do teor material, de acordo com o CPC/2015, art. 1.017, I e III, limitando-se o agravante a denominá-los como «Outros documentos: Doc. Facultativo - parte 1, «Outros documentos: Doc. Facultativo - parte 2, «Outros documentos: Doc. Facultativo - parte 3, assim sucessivamente, sem a identificação expressa do teor do material, o que inviabiliza o seu julgamento. Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, instituído pela Lei 11.419/2006 e regulamentado pelo Ato 017/2012-P, cumpre destacar que compete ao usuário do sistema o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico. Com efeito, estabelece o art. 6º, III e IV, do Ato 017/2012-P, in litteris: (...) Há pouco tempo, o parágrafo único foi alterado pelo Ato 20/2015, passando a constar que: (...) Logo, é impositivo ao julgador determinar a correção e ônus da parte agravante a correta formação do instrumento, portanto, quando por meio eletrônico, o lançamento dos documentos não for individualizado, evidente a ausência de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, o que acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 1.460-1.461, e-STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.2300

30 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 186.4994.5007.5800

31 - STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebido enquanto esteve o segurado aposentado, posto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.6100

32 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebido enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.6200

33 - STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebido enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.6300

34 - STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebido enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.2300

35 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.014/2015 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Diferenças salariais. Políticas de grades (promoção por merecimento).


«A SDI-I/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-I que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Na hipótese, contudo, não se aplica a jurisprudência acima consolidada (distinguishing), pois o caso não alude à omissão do Reclamado quanto à realização de avaliação do Reclamante para fins de concessão promoções por merecimento: na presente demanda, ao contrário, o Reclamado efetivamente realizou as avaliações do Obreiro, mas quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o Empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme consignado no acórdão recorrido. Diante disso, reputaram-se preenchidos os requisitos atinentes à avaliação do Reclamante para fins e concessão das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades (promoção por merecimento). Não se verifica, dessa maneira, violação dos CCB/2002, art. 114 e CCB/2002, CPC, art. 129, e 359, 1973. Ademais, os arestos colacionados para fins de comprovação da divergência Jurisprudencial são inespecíficos, pois não aludem à circunstância de a parte Empregadora ter confessado ter promovido as avaliações do Empregado para fins de promoção por merecimento, mas não colacioná-los aos autos. Noutro giro, a alegada violação do CF/88, art. 5º, IIconfigura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo sob essa ótica (art. 896, «c, CL), conforme entendimento sufragado pelo STF na Súmula 636/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.5000

36 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.4900

37 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, posto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.5300

38 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.5400

39 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.5500

40 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.5600

41 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, posto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 184.2365.7009.1800

42 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebido enquanto esteve o segurado aposentado, posto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.8267.0140

43 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno em ação rescisória. Art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015. Agravo interno que não impugna especificamente as razões da decisão recorrida. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Ausência de dialeticidade. Precedentes. Não demonstrado o documento novo. Rescisória julgada improcedente. Agravo interno não conhecido.


1 - Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129- 130, e/STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0534.9527

44 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


1 - O vício elencado nas razões recursais não prospera, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 391-392, e/STJ): «O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, consignou (fls. 285-286, e/STJ): (...) O pedido da recorrente está fundamentado no fato de que o valor contratado deve necessariamente ser corrigido monetariamente, pois entende que se trata de reajuste de preço. Contudo, a apelante concedeu integral e irrevogável quitação à Autarquia relativamente a todas às obrigações diretas e indiretas decorrentes do contrato 034/2013, inviabiliza por completo o pleito autoral. Ressalta-se que a recorrente não impugnou em nenhum momento tal quitação. Deste modo, tendo as partes concedido mutuamente plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas dele decorrentes, não cabe mais qualquer tipo de cobrança de valores decorrentes do contrato em questão, devendo ser mantida a sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda. Assim, infirmar as conclusões da Corte a quo — no sentido de que «tendo as partes concedido mutuamente plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas dele decorrentes, não cabe mais qualquer tipo de cobrança de valores decorrentes do contrato em questão (fl. 286, e/STJ) — demanda reexame da relação contratual estabelecida e incursão no conjunto fático probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ". ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.5200

45 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.6000

46 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeiro Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1008.6400

47 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebidos enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 184.2365.7009.1500

48 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


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Doc. LEGJUR 184.2365.7009.1700

49 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


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Doc. LEGJUR 184.2365.7009.2100

50 - STJ Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.


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