1 - TJRJ Interdição. Inexistência de parentes próximos. Disputa quanto ao munus da curatela. CPC/1973, arts. 9º, I, 82, I e 1.177. CCB/2002, arts. 1.735, II, 1.767, 1.775, § 3º.
«Sentença que julgou procedente o pedido de interdição, fundada em laudo pericial, estudo social e na impressão pessoal da julgadora, nomeando curador dativo indivíduo que, segundo a prova testemunhal e o estudo social, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela. Sentença chancelada pelo Ministério Público e pela curadoria especial. Disputa pelo encargo da curatela de uma senhora cuja idade atual é de 92 anos, é portadora de demência vascular e não possui parentes próximos vivos, havendo dois candidatos ao munus de curador dativo, a recorrente, advogada da interditanda desde o ano de 2002, e o curador nomeado pela sentença, que possui vínculos afetivos com a interditanda desde a infância. Prova dos autos a confirmar a incapacidade da Srª Rosa Paisano, que não possui condições para exercer os atos da vida civil. Estudos sociais e depoimentos testemunhais que deixam nítido que a recorrente não é pessoa idônea ao exercício do munus da curatela, eis que possui antecedentes criminais e, enquanto esteve no exercício do encargo de curadora provisória, a interditanda retratava estado de pânico, pavor, medo e desespero, sendo privada do convívio social. Curador nomeado que induvidosamente é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, havendo entre eles profundos laços de afetividade, havendo relato nos estudos sociais acerca do efetivo zelo do curador com a interditanda. Alegação de que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, portadora de efetiva idoneidade e de profundos laços de afetividade com a interditanda, estaria em situação que poderia esbarrar na vedação legal que protege os interesses do curatelado quando nítida a colisão de interesses entre curador e curatelado. Sérias dúvidas acerca da real existência de interesses colidentes. Dúvidas acerca da real vontade de Srª. Rosa em ajuizar a ação anulatória da escritura de doação com reserva de usufruto. Depoimento da recorrente que leva a crer que àquela época a interditanda já não mais possuía capacidade de auto determinar-se. Fortes indícios de que o ajuizamento daquela causa que, em tese, configuraria impedimento ao exercício da curatela pelo Sr. Marco Aurélio, se deu de forma irregular. Correta a sentença ao concluir que tal fato não obsta a concessão da curatela definitiva. Entendimento em sentido contrário, que permitiria que a citada manobra jurídica privasse a curatela-da de ser amparada pela pessoa mais indicada para o seu zelo, única pessoa com a qual a nonagenária portadora de demência vascular ainda consegue nutrir laços de afetividade. Magistrado que não pode aplicar a letra fria da lei, fechando seus olhos para as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pautado em razões humanitárias e de equidade, atentando ao melhor interesse da interditanda, da mesma forma como o fez a brilhante sentença. Sentença que merece pequeno reparo, pois, ainda que a interdição da Srª Rosa Paisano seja absoluta ou plena, o que, via de regra, implica em curatela ampla ou plena, neste caso o encargo da curatela concedido ao Sr. Marco Aurélio não pode ser amplo e irrestrito, sendo imprescindível aqui tomar de empréstimo a imposição de limites prevista para as curatelas relativas ou parciais, tão-somente para fins de vedar-lhe a representação da curatelada na ação declaratória de nulidade de escritura de doação com reserva de usufruto, na qual à autora-interditada será dado curador especial (CPC, art. 9º, I), sendo, ainda, obrigatória a intervenção do Ministério Público, na forma do CPC/1973, art. 82, I. Excepcional construção pretoriana. Ressalva ao exercício da presente curatela que, embora ampla, restou mitigada, a busca respaldo na premissa de que o juiz deve julgar de acordo com o que for melhor para a regência da vida da curatelada e se mostra a mais adequada a dirimir a delicada situação fática encontrada nos autos. ... ()
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2 - STJ Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração na pet nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Estelionato. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Sentença de interdição contra o agravante. Curatela especial. Intimação do curador para pagamento de eventual verba honorária. Indeferimento. Agravo não provido.
«1 - Hipótese em que a decisão contra a qual se agrava foi proferida monocraticamente, por caber ao órgão prolator do julgado impugnado o seu exame, razão pela qual deve ser afastada a alegação de violação do princípio da colegialidade. ... ()
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3 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR.
Decisão agravada que nomeou um dos autores, NB, filho da interditanda, como curador provisório. Insurgência do cônjuge/agravante. Acolhimento parcial. Cônjuge da interditanda que, por direito, é seu curador legítimo. Ordem de preferência estabelecida pelo CCB, art. 1.775. Ausência de indícios de que o agravante, apesar de sua idade avançada, não possa exercer o encargo. Recomendável, porém, nos termos do CCB, art. 1.775-A, que a curatela seja compartilhada com o outro autor, JB, também filho da interditanda, indicado pelo agravante. Não obstante não haja qualquer restrição à indicação do filho NB para exercer a curatela, o estudo psicossocial constatou uma animosidade entre ele e o genitor, razão pela qual é acolhido o pedido alternativo do agravante, com a determinação de curatela compartilhada entre o cônjuge/agravante e seu filho JB. Procuradoria de Justiça que entendeu necessária a realização de perícia, não obstante o atestado médico juntado aos autos. Acolhimento da pretensão. Prejudicada a discussão a respeito do estudo social. Laudo psicossocial juntado aos autos. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (v. 45787)... ()
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4 - TJSP "APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA.
Sentença que declarou a interdição relativa da ré, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo lidar com a quantia de até R$ 2.000,00 mensais. Insurgência da ré. Pedido de concessão da justiça gratuita, ora reiterado, que foi formulado em contestação e não foi analisado em Primeira Instância. Deferimento tácito. Precedente do STJ. Elementos dos autos que, ademais, coadunam-se com a concessão do benefício. Preliminar de anulação da sentença, em razão de vício na fundamentação decorrente da ausência de análise de todas as provas constantes dos autos. Não acolhimento. Sentença fundamentada de forma suficiente e em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 489, §1º do CPC. Mérito. Prova pericial conclusiva acerca da incapacidade da ré de realizar de maneira autônoma atos ligados à administração de suas finanças e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, com capacidade de usar para gastos diários o valor de R$ 2.000,00. Ausência de contradição ou outro vício no laudo pericial. Prova técnica produzida por profissional capacitado e de confiança do Juízo, à luz do contraditório e de maneira imparcial. Sopesamento pelo laudo, ademais, das conclusões do teste de Rorschach. Demais elementos dos autos que se coadunam com as conclusões periciais. Pedido do curador dativo para que seja concedida autorização para litigar na ação de alimentos que a interdita move em face de seus genitores (processo 1031308-96.2021.8.26.0100) deferido, com determinação de expedição do necessário. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.45744).... ()
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5 - STJ Processual civil. Civil. Recurso especial. Interdição. Curatela. Psicopata. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.767, III
«1. Ação de interdição ajuizada pelo recorrente em outubro de 2009. Agravo em recurso especial distribuído em 07/10/2011. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial publicada em 14/02/2012. Despacho determinando a realização de nova perícia psiquiátrica no recorrido publicado em 18/12/2012. ... ()
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6 - TJSP Interdição. Curador. Incapaz. Pretensão de compartilhar o exercício da curatela do filho incapaz com sobrinho, supostamente disposto a exercê-la em conjunto. Ausência de manifestação do pretenso curador. Inaplicabilidade, por analogia, do artigo 1583 do Código Civil (guarda compartilhada de filhos). Pretensão, na realidade, de indicar um substituto para sua função em caso de inesperadamente não poder exercê-la. Questão, entretanto, que deverá ser resolvida no momento oportuno, caso o interdito venha a necessitar de outro curador na falta do seu pai. Recurso improvido.
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7 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de interdição. Inconformismo. Curadora especial. Não cabimento. Produção de provas. Revisão. Súmula 7/STJ. Curadora especial. Filho maior. Incapacidade absoluta. Caráter permanente. Curatela integral. Reforma. Súmula 7/STJ.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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8 - STJ Curatela. Interdição. Advogado. Mandato. Procuração. Negócio jurídico. Efeitos da sentença de interdição sobre as procurações outorgadas pelo interditando a seus advogados no próprio processo. Negativa de seguimento à apelação apresentada pelos advogados constituídos pelo interditando. Não ocorrência da extinção do mandato. A sentença de interdição possui natureza constitutiva. Efeitos ex nunc. Inaplicabilidade do disposto no CCB/2002, art. 682, II ao mandato concedido para defesa judicial na própria ação de interdição. Necessidade de se garantir o direito de defesa do interditando. Renúncia ao direito de recorrer apresentada pelo interditando. Ato processual que exige capacidade postulatória. Negócio jurídico realizado após a sentença de interdição. Nulidade. Atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. Preclusão. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/1916, art. 453. CCB/2002, art. 1.773 e CCB/2002, art. 1.781. CPC/1973, art. 1.182, § 2º, CPC/1973, art. 1.183, CPC/1973, art. 1.184.
«... Eminentes Colegas, merece parcial provimento o presente recurso especial. ... ()
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9 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Estatuto da pessoa com deficiência. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ. Ação de interdição. Audiência de interrogatório ou entrevista. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Curador especial. Intimação pessoal. Necessidade. Nulidade. Dever de demonstração de prejuízo. Audiência de instrução. Comparecimento do interditando. Desnecessidade. Tomada de decisão apoiada. Fixação de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Necessidade de requerimento. Pessoa com deficiência. Legitimidade exclusiva. Curatela compartilhada. Fixação de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Obrigatoriedade. Ausência.
1- recurso especial interposto em 17/8/2018 e concluso ao gabinete em 14/3/2019. ... ()
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10 - TJSP Interdição. Curador. Pedido formulado pela mãe em relação à filha. Anomalia física atestada em laudo pericial que, todavia, apesar de sustentar a prevalência do discernimento mental, motiva impedimentos na órbita da vida geral e social. Incapacitação possível, tendo em vista o quadro geral vivenciado pela filha, nos limites fixados pelo CCB, art. 1780. Concessão de Curatela Administrativa Especial. Recurso parcialmente provido para esse fim.
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11 - STJ Curatela. Interdição. Cônjuge. Casamento. Família. Regime de bens. Prestação de contas. Regime da comunhão absoluta de bens. Ausência do dever de prestar contas, salvo em havendo indícios de malversação ou em se tratando de bens incomunicáveis. Recurso especial provido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 914. CPC/2015, art. 755, § 1º. CCB/2002, art. 1.755. CCB/2002, art. 1.774. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783.
«… 2. A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do CCB/2002, CCB, art. 1.783, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz, e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto. ... ()
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12 - TJSP Família. Responsabilidade civil. Dano material. Rompimento de noivado às vésperas do casamento. Gastos contraídos para a realização do matrimônio. Despesas que devem ser arcadas por ambas as partes. Interdição do réu, que não pode ser óbice ao ressarcimento das despesas, na medida em que sua curadora não exerceu efetivamente os atos da curatela. Aceitação da execução dos preparativos para o matrimônio, que sabia impossível, em nenhum momento impedindo sua sequência. Imposição do pagamento de metade das despesas havias. Indenizatória parcialmente procedente quanto aos danos materiais, reconhecida a sucumbência recíproca. Recurso provido em parte para este fim.
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13 - STJ Recurso especial. Ação de interdição. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Incapacidade relativa. Novo regime estabelecido pelo estatuto da pessoa com deficiência. Limitação apenas para os atos de cunho econômico. Curador. Inidoneidade das partes integrantes do feito. Aparente conflito de interesses com a curadora nomeada na sentença. Situação conflituosa entre a interdita e os ora recorrentes. Necessidade de nomeação de novo curador. Retorno dos autos à origem que se impõe. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
1 - O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. ... ()
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14 - TJPE Anulação de negócio jurídico. Conta corrente conjunta não solidária. Movimentação. Anuência de todos os titulares. Prova. Suficiência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de óbice legal à pretensão formulada na demanda. Pedido juridicamente possível. Comunhão universal de bens. Valores depositados pertencentes ao patrimônio do casal. Interdição do cônjuge varão. Doença degenerativa (alzheimer). Liberação de quantia suficiente às despesas ordinárias e extraordinárias. Resguardo de reserva pecuniária ante as peculiaridades da espécie. Necessidade. Recurso parcialmente provido.
«1 - Conforme muito bem ponderado pelo douto magistrado a quo, a discussão trazida a cotejo não se destina a aferir a suposta prodigalidade da autora/apelada, mediante dilação probatória - questão alheia ao presente feito, mais afeita à seara do munus da curatela decidida nos autos da ação de interdição - mas a possibilidade ou não de anulação do negócio jurídico avençado entre as partes, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide tomou como base a suficiência da prova acostada aos autos. 2 - Da mesma forma, há de se rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, cingindo-se a demanda sobre a possibilidade ou não de se liberar, à livre movimentação da autora/apelada, quantia existente em conta conjunta não solidária, aberta em nome desta e dos apelantes. Trata-se, in casu, de pedido de anulação de negócio jurídico sobre o qual inexiste previsão normativa negativa, não havendo, portanto, óbice legal à análise judicial da pretensão deduzida na espécie. 3 - A conta objeto do presente litígio, ainda que tenha sido aberta sob a titularidade dos três filhos e da genitora, pertence, na verdade, ao patrimônio do casal, porquanto os valores nela depositados foram adquiridos na constância do casamento, realizado sob o regime de comunhão universal; e é sob o prisma das necessidades atuais e futuras do casal que deve ser analisada a controvérsia. É de se ressaltar que o valor depositado é de monte considerável, porquanto, conforme se observa do único extrato acostado aos autos, contava à época (30/12/2011) R$ 1.030.920,48 (hum milhão, trinta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), razão por que, não se mostra acertada, mas temerária, a liberação de uma quantia nesse patamar de uma só vez, considerado, sobretudo, a doença degenerativa (Alzheimer) que acomete o cônjuge varão, esposo da apelada e curatelado pela mesma, sendo prudente, nesta circunstância, resguardar uma reserva pecuniária para o caso de eventualidades. Não obstante as muitas divergências entre as alegações, ambas as partes concordam que os proventos da aposentadoria do interditado, aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), não supre as necessidades mensais do casal, em torno de R$12.000,00 (doze mil reais), fazendo-se mister a complementação dessa quantia, sendo razoável que a apelada, sobre a qual recai o dever da curatela do marido, possa obter sem embaraço, o valor imprescindível às despesas ordinárias mensais demonstrada nos autos, assim como um adicional para suprir eventuais despesas extraordinárias, assegurando-lhe, por outro lado, conforto material dada a idade avançada, sem comprometer o patrimônio, o que legitimaria um acréscimo à quantia mencionada. Nesse contexto, há de se dar provimento parcial ao recurso, para a liberação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais - em adicional aos proventos da aposentadoria (R$ 7.000,00) - a ser livremente manuseado pela apelada, mantendo-se a necessidade de anuência dos filhos ou autorização judicial em relação ao restante dos valores depositados. Considerando que os litigantes foram em parte vencidos e vencedores, há de se aplicar ao caso a sucumbência recíproca, nos termos do CPC/1973, art. 21, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas processuais.... ()
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15 - STJ Casamento. Divórcio. Civil. Processual civil. Família. Casamento. Ação de divórcio. Ajuizamento pelo curador provisório. Ação de natureza personalíssima. Excepcionalidade da representação processual do cônjuge alegadamente incapaz pelo curador (doença de Alzheimer). Pretensão que não se reveste de urgência que justifique o ajuizamento prematuro da ação que pretende romper, em definitivo, o vínculo conjugal. Potencial irreversibilidade da medida. Impossibilidade de decretação do divórcio com base em representação provisória. Considerações da Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no voto vista, sobre o tema. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.576. CCB/2002, art. 1.582. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783-A. Decreto 24.559/1934, art. 27. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87.
«[...]. Eminentes Colegas. Pedi vista dos autos em face da relevância da discussão, pois ligada a estado de pessoa e, ainda, a impossibilidade de o principal interessado no ajuizamento da ação de divórcio, de cunho personalíssimo, manifestar higidamente a sua vontade, pois acometido de enfermidade (doença de Alzheimer), razão da curatela e da ação de interdição. ... ()
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16 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE RELATIVAMENTE INCAPAZ. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. 1.
Sem preliminares prejudiciais. 2. No mérito, devem ser os termos da r. sentença confirmados por seus próprios fundamentos. Na hipótese, e de acordo com a avaliação subscrita por profissional da saúde e os demais documentos apresentados, constata-se a necessidade da internação compulsória, diante do risco a que submetida a família do correquerido e a ele próprio. 3. Lei 10.216/2001 que, ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, consigna que a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e que, a despeito dos tipos (voluntária, involuntária ou compulsória), somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado (arts. 4º, caput, e 6º). 4. No caso, conforme declaração médica, ficou constatado que o correquerido sofre transtorno mental, com comprometimento de personalidade, inteligência, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho, vida econômica e socialização, cujo tratamento multidisciplinar, ambulatorial e hospitalar não é curativo e ocorre por tempo indeterminado, necessitando de supervisão para atividades diárias e curatela para alguns atos da vida civil. 5 O fornecimento de tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária. Negativa ao fornecimento de tratamento ou internação que fere o direito subjetivo material à saúde. 6. Nova avaliação médica e pericial do interditado que deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença, para fins de constatação da necessidade de permanência em situação de internação compulsória. 7. Sentença mantida, portanto. 8. Remessa necessária não provida... ()
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17 - TJSP PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE FATO DOS BENS DA GENITORA POR PARTE DO IRMÃO - ASCENDENTE QUE RESIDIA COM O RÉU E POSSUÍA APENAS MÓDICOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE NARRATIVA CONCRETA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PARA QUE SE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DAS CONTAS -
Autor que pretende a prestação pelo réu na condição de «administrador de fato e posterior curador da genitora, até o óbito - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Reconhecimento, de ofício, da prescrição decenal em relação ao período anterior à propositura da ação - Prestação de contas sobre o período da curatela que é de competência absoluta do Juízo que decretou a interdição - Extinção sem resolução de mérito desse pedido, devido à impossibilidade de cumulação dos pedidos nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC - Mérito - Falecida que vivia na residência do réu e percebia módicos proventos de aposentadoria como funcionária pública estadual - Ausência de alegação concreta de malversação dos recursos que obsta o dever de prestar contas - Situação fática indicativa de mero compartilhamento dos gastos de subsistência em decorrência de relação familiar harmônica - Documentos médicos indicativos de episódios de confusão mental que somente confirmam a necessidade do cuidado e amparo prestados pelo réu - Proximidade decorrente do vínculo de parentesco que torna inexigível rigor na separação patrimonial das partes que viviam na mesma moradia - Rejeição da alegação de cerceamento de defesa - Diligências pleiteadas pelo autor que não alterariam o desfecho da demanda, porque não há indícios mínimos ou alegação de abuso na utilização dos proventos da falecida genitora das partes - Sentença mantida, com reconhecimento parcial da prescrição nos termos do CPC, art. 487, II - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO... ()
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18 - STJ Casamento. Divórcio. Civil. Processual civil. Família. Casamento. Ação de divórcio. Ajuizamento pelo curador provisório. Ação de natureza personalíssima. Excepcionalidade da representação processual do cônjuge alegadamente incapaz pelo curador (doença de Alzheimer). Pretensão que não se reveste de urgência que justifique o ajuizamento prematuro da ação que pretende romper, em definitivo, o vínculo conjugal. Potencial irreversibilidade da medida. Impossibilidade de decretação do divórcio com base em representação provisória. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.576. CCB/2002, art. 1.582. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783-A. Decreto 24.559/1934, art. 27. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87.
«O propósito recursal consiste em definir se a ação de divórcio pode ser ajuizada pelo curador provisório, em representação ao cônjuge, antes mesmo da decretação de sua interdição por sentença. ... ()
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19 - STJ Casamento. Divórcio. Civil. Processual civil. Família. Casamento. Ação de divórcio. Ajuizamento pelo curador provisório. Ação de natureza personalíssima. Excepcionalidade da representação processual do cônjuge alegadamente incapaz pelo curador (doença de Alzheimer). Pretensão que não se reveste de urgência que justifique o ajuizamento prematuro da ação que pretende romper, em definitivo, o vínculo conjugal. Potencial irreversibilidade da medida. Impossibilidade de decretação do divórcio com base em representação provisória. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.576. CCB/2002, art. 1.582. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783-A. Decreto 24.559/1934, art. 27. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87.
«1 - Ação distribuída em 26/03/2012. Recurso especial interposto em 22/11/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. ... ()
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20 - STJ Processual civil. Militar. Promoção a suboficial. Lei 3.953/1961. Interditado que ajuizou ação sem representação por curadora. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.
«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. ... ()
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21 - TJRS Direito público. Licitação. Contrato. Suspensão. Rescisão. Prejuízo. Inocorrência. Culpa recíproca. Caução. Devolução. Multa. Afastamento. Apelação cível. Ação indenizatória cumulada com declaratória de nulidade de ato. Licitação. Contrato de prestação de serviços de recuperação e complementação dos sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio com gás carbônico. Rescisão contratual antes de adimplido o objeto contratual. Culpa de ambas as partes. Preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Agravo retido. Prova pericial. Desnecessidade.
«Preliminar: Certo, o Ministério Público deve intervir, sem qualidade de parte, nas causas relacionadas no CPC/1973, art. 82, incisos I, II e III. Quanto aos dois primeiros incisos não demanda maior despesa saber da necessária intervenção do Ministério Público, até por seus conteúdos: nas causas em que haja interesse de incapazes (inc. I), e nas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (inc. II). A dificuldade está no inciso III, mais precisamente na sua parte final, de redação equívoca, vaga e imprecisa, porque impreciso o conceito de « interesse público», tal como posto. Não será, por certo, o interesse da Fazenda Pública, defendido em juízo por seus Procuradores, tanto que desnecessária a intervenção nas execuções fiscais _ Súmula 189/STJ - ; também não das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista, como a Requerida, que igualmente têm a seu dispor competente quadro de Advogados para defesa de seus interesses em juízo. Por isso tem vingado o entendimento de que a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do inciso III é facultativa, tanto mais que o CPC/2973, art. 82, «caput» apenas lhe atribui «competência» para intervir, sem caráter de obrigatoriedade, reservada essa às hipóteses expressamente previstas na ordem jurídica, aí sim, com a cominação do CPC/1973, art. 84. Agravo Retido: Desnecessária a realização de prova pericial, pois a Requerida não nega - por isso fato incontroverso - que os valores estavam fora da realidade, tanto que acedeu em aditar o contrato. O segundo fundamento do Agravo Retido perde objeto por conta da decisão de mérito. Mérito: Não agiram corretamente as partes. A Requerida, por ter elaborado projeto básico incompleto, o que de certo modo inviabilizaria a abertura da licitação (Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, I); a Autora, por apresentar proposta com preço menor que o estimado, por isso que no curso da contratação se mostrou inexeqüível. Então, verificados equívocos de parte a parte, não seria razoável exigir continuasse a Autora a prestar os serviços, arrostando encargos extraordinários e insuportáveis, por isso justificável a suspensão do cumprimento do contrato por ato seu. Assim também a rescisão por parte da Requerida. Pois quando tudo isso se deu já a Autora cumprira 80% do contrato com pagamentos correspondentes. Vê-se, portanto, que os pagamentos à Autora corresponderam ao que cumpriu, daí que tanto a suspensão quanto a rescisão não importaram prejuízos a qualquer dos contratantes. As circunstâncias, com efeito, revelam terem ambas as partes concorrido para o insucesso, impondo-se a partição das responsabilidades e das reparações. Assim, se descumprimento houve, e houve, a causa, não pode ser imputada apenas à Autora, para o que também concorreu a Requerida, em boa medida. Por essa razão, não deve a Autora perder a caução em favor da Requerida que, diga-se por importante, prejuízo não sofreu. Por igual quanto à multa pelo atraso, até porque atraso não houve, mas sim paralisação da execução do contrato seguida de rescisão. Imputável à Autora tão só a sanção prevista no Lei 8.666/1993, art. 87, III - suspensão por dois anos de participar em licitação e contratar com a Requerida, por conta de sua parcela de responsabilidade pelo insucesso. Preliminar rejeitada. Agravo Retido desprovido. Apelo parcialmente provido. Unânime.»... ()