1 - STJ Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuições extraordinárias. Dedutibilidade do irrf. Recursos especiais repetitivos. Tema 1224/STJ. Atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Devolução dos autos e sobrestamento na corte de origem até o julgamento dos paradigmas. Embargos de declaração acolhidos.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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2 - STJ Direito processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. Vícios não configurados. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj. Depósito judiciais em ações nas quais se discute exigibilidade de tributos. Dedutibilidade do montante do lucro real. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Redução do montante fixado nas instâncias inferiores. Incidência da súmula 7/STJ.
1 - Afasta-se a alegação de violação do CPC, art. 535, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta nos autos. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os artigos de lei apontados pela parte, desde que, como ocorreu na espécie, tenha decidido a questão de forma clara e fundamentada. 2. A questão versada nos autos se refere à possibilidade de cômputo dos valores referentes a depósitos judiciais de tributos cuja exigibilidade está sendo discutida judicialmente como despesa, para fins de apuração do lucro real, excluindo-se, portanto, tais valores da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. A respeito do tema, esta Corte já se manifestou diversas vezes, tanto sob a égide da Lei 8.541/1991 quanto na vigência da Lei 8.981/95, tendo fixado o entendimento no sentido de que é legítima a exclusão do montante equivalente a tributos com a exigibilidade suspensa do cálculo do lucro real, ainda que tais tributos estejam depositados judicialmente. Precedentes: REsp. 636.093, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/9/2007; REsp. 395654, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 6/4/2006; EDcl no AgRg no REsp. 332.143, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6/3/2006; AgRg no Ag 1.110.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2009. 3. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido a título de verba honorária, uma vez que a análise dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC depende do reexame de matéria fático probatória, o que é vedado, de acordo com a Súmula 7/STJ.... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Imposto de renda pessoa jurídica. Provisão para créditos de liquidação duvidosa ou provisão para devedores duvidosos. PDD. Resolução 1.748/90, cmn/BAcen. Lei 8.541/1992 e Lei 8.981/95. Princípio da legalidade estrita. Não alteração de conceito de direito privado. Dedutibilidade que depende de expressa previsão legal.
1 - Afasta-se a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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4 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Imposto de renda pessoa jurídica. Provisão para créditos de liquidação duvidosa ou provisão para devedores duvidosos. Pdd. Resolução 1.748/90, cmn/BAcen. Lei 8.541/1992 e Lei 8.981/95. Princípio da legalidade estrita. Não alteração de conceito de direito privado. Dedutibilidade que depende de expressa previsão legal.
1 - Afasta-se a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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5 - STJ Tributário. Contribuição social sobre o lucro. Não dedutibilidade de sua própria base de cálculo e do imposto de renda pessoa jurídica. Legalidade. Matéria julgada sob o regime do CPC, art. 543-C A primeira seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1113159/am, reafirmou a jurisprudência consolidada de que o Lei 9.316/1996, art. 1º, parágrafo único não tem qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, nem vulnera o conceito de renda disposto no CTN, art. 43 ao vedar a dedução do valor referente à contribuição social sobre o lucro líquido (cssl) para apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo.
Agravo regimental improvido.... ()
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6 - STF Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Imposto de renda da pessoa jurídica. Dedução de despesas com brindes. Parecer normativo 15/1976/cst. Valor elevado. Não caracterizada a necessidade da despesa. Gastos com manutenção de imóveis. Ausência de comprovação dos requisitos legais para dedutibilidade. Superavaliação dos custos de produção. Ausência de não recolhimento de tributo. Trd. Cabimento. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Acórdão recorrido publicado em 25/10/2011.
«1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do CF/88, art. 102, III, «a, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. ... ()
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7 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Imposto de renda da pessoa física. Controvérsia sobre a dedutibilidade das despesas consideradas indevidas, pela autoridade fiscal. Alegada violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Inadmissibilidade do recurso especial, no tocante aos arts. 43, 109, 110, 112, 116 e 117, do CTN e 74 do regulamento do imposto de renda (rir/99), por incidência da Súmula 211/STJ, e, quanto aos arts. 73, § 1º, 75 e 76, §§ 1º, 2º e 3º, do rir/99, 111 do CTN, 11, § 3º, do Decreto-lei 5.844/43 e 6º da Lei 8.134/90, por incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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8 - STJ Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. Vícios não configurados. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj. Depósito judiciais em ações nas quais se discute exigibilidade de tributos. Dedutibilidade do montante do lucro real. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Redução. Incidência da súmula 7/STJ. Vícios de integração não configurados. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios esses inexistentes na espécie. 2. Hipótese em que a embargante suscita omissão do acórdão embargado quanto aos seguintes pontos. (I) alegação de ocorrência de violação do CPC, art. 535; (II) impossibilidade de se concluir pela legalidade dos Lei 8.541/1992, art. 7º e Lei 8.541/1992, art. 8º, pois estariam estabelecendo sistemáticas diferenciadas para o cômputo de receitas e despesas originárias de obrigações tributárias, impossibilitando a dedução dos tributos pelo mesmo regime aplicável às receitas, o que acabaria por estabelecer a tributação do patrimônio das pessoas jurídicas; (III) indisponibilidade dos depósitos efetuados pela ora embargante, uma vez que, nos termos da Lei 9.703/98, tais depósitos teriam sido vertidos à conta única do tesouro nacional, sendo sua disponibilidade tão somente da união, até o trânsito em julgado da decisão da demanda a eles referentes; e (IV) possibilidade de análise da violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, sem o óbice da súmula 7/STJ.
3 - Acórdão embargado que se posicionou, de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas pela recorrente, (i) afastando expressamente a alegação de violação ao CPC, art. 535, por entender que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as questões relevantes para a solução da demanda; (ii) refutando devidamente todas as alegações da recorrente com relação ao mérito, na medida em que, com amparo na jurisprudência consolidada nesta Corte, decidiu que tanto sob a égide da Lei 8.541/1991 quanto na vigência da Lei 8.981/95, é legítima a exclusão do montante equivalente a tributos com a exigibilidade suspensa do cálculo do lucro real, ainda que tais tributos estejam depositados judicialmente; e (iii) afirmando a impossibilidade de apreciação da violação do 20, §§ 3º e 4º, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.... ()
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9 - STJ Tributário. Imposto de renda. «Royalties. Hermenêutica. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 4.506/64, art. 71. Lei 3.470/58, art. 74. Inexistência de revogação pelo primeiro dispositivo.
«... Cuida-se de recurso especial contra acórdão que concluiu que o Lei 4.506/1964, art. 71 revogou o Lei 3.470/1958, art. 74. ... ()
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10 - STJ Tributário. Processual civil. Recurso especial. Julgamento monocrático, com suporte em jurisprudência dominante. Possibilidade. Súmula 568/STJ. Dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo da CSLL a partir do ano calendário de 1997. Precedentes.
«1 - A decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. ... ()
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11 - STJ Tributário. Contribuição extraordinária. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Recursos especiais repetitivos. Tema 1.174/STJ. Atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Devolução dos autos e sobrestamento na corte de origem até o julgamento dos paradigmas.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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12 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Ação de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Prazo prescricional quinquenal. Irpj. Dedução da csll da base de cálculo. Impossibilidade. Matéria decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.113.159/am, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Sobrestamento do feito no STJ. Desnecessidade.
«1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribuna de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11. ... ()
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13 - STJ Tributário. Processual civil. Recurso especial. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo da CSLL a partir do ano calendário de 1997.
«1 - O Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias referentes aos CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º, CPC/1973, art. 262 e CPC/1973, art. 302, I, trazidas no recurso especial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Contradição inexistente. Embargos rejeitados.
«1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no CPC, art. 535, Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos, uma vez que inexistiu a contradição apontada. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor da Funasa. VPNI. Exclusão. Redutibilidade de vencimentos. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Análise da divergência prejudicada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do pagamento da rubrica «82162 - VPNI Lei 10.483/2002, art. 7 § ÚNICO» nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da supressão, bem como para determinar que ela se abstenha de cobrar qualquer reposição ao erário, sob pena de pagamento de multa diária. Após sentença que julgou procedente, o Tribunal a quo proveu em parte a apelação da parte autora e desproveu a remessa necessária e apelação da União, ficando consignado que, uma vez não comprovado qualquer aumento salarial nos contracheques da autora, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a exclusão das quantias referentes à rubrica «82162 - VPNI Lei 10.483/2002, art. 7§ ÚNICO», em desfavor do decréscimo salarial, cabível o ressarcimento dos montantes indevidamente descontados a tal título. ... ()
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16 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022. Alegações genéricas de violação. Súmula 284/STF. Issqn. Construção civil. Dedução da base de cálculo do ISSQN de materiais produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros. Impossibilidade. Mandado de segurança. Via inadequada para se pleitear repetição de indébito tributário por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.... ()
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17 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Construção civil. Dedução de materiais produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISSQN. Ilegitimidade. Violação ao CTN, art. 97. Reprodução do princípio constitucional da legalidade tributária. Impossibilidade de análise em recurso especial. Fundamento do acórdão não combatido. Razões recursais dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o agravo interno.... ()
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18 - STJ processual civil. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Imposto sobre a renda de pessoa jurídica. Irpj. Base de cálculo. Sistemática do lucro real. Dedução de despesa. Remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo. Instrução normativa srfb 93/2017. Tributação fundada em ato infralegal. Ilegalidade.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/1973. ... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE . Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que negava o direito às horas in itinere, sob o fundamento de que « a simples previsão em norma coletiva suprimindo a integração das horas in itinere à jornada de trabalho não possui o condão, por si só, de afastar o direito do empregado de perceber essa parcela, pois é necessário que sejam concedidas outras vantagens suficientes para compensar a perda desse direito «. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso no sentido da invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere «, acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Ação de restabelecimento de gratificações/adicionais. Extinção de gratificações/adicionais e transformação em vantagem pessoal, fixa e irreajustável. Lei estadual 3.048/1991 (art. 5 o, parágrafo único). Redutibilidade de vencimento. Impossibilidade. CF/88, art. 37, XV impossibilidade de congelamento de parcela do vencimento. Precedente do STF em caso idêntico (re 204.860). Recurso conhecido e provido. Ação julgada procedente. Decisão unânime. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.... ()
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21 - STJ Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. ISSQN. Construção civil. Dedução da base de cálculo do ISSQN de materiais produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros. Impossibilidade. Novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no re 603.497/MG (tema 247), relatora Ministra rosa weber (dje 13/8/2020). Ausência de demonstração, na origem, de que os valores descritos na CDA referem-se à inclusão dos materiais utilizados na prestação dos serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. Provimento negado.
1 - O Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento do RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 247), concluiu pela « possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil « (RE Acórdão/STF, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 7/5/2010). ... ()
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22 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional manteve a sentença de piso no sentido de considerar inválida a norma coletiva que negava o direito às horas «in itinere a todos os empregados cujo tempo despendido nos trajetos diários não superasse 90 minutos, sob o fundamento de que as negociações firmadas pelas representações sindicais devem sempre respeitar os direitos assegurados por lei, sob pena de afronta ao CLT, art. 9º. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho e que «A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere « (Súmula/TST 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso no sentido da invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere «, acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido .
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista o, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que previa a supressão do pagamento das horas « in itinere . Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho e que «A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’ (Súmula/TST 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao entender pela validade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere , decidiu em consonância com o precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NORMA COLETIVA. No caso em análise o Tribunal Regional entendeu como válida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo de 15 minutos que antecede ou sucede o registro de ponto não será considerado como tempo à disposição. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046 do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime o limite de 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS.
O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu forma de remuneração extraordinária diferenciada com lastro em produção «estabelecendo percentuais diferenciados para a prestação de serviços em jornada extraordinária, aos domingos e em jornada noturna . Assim, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com o entendimento do e. STF, que no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de discussão de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada laboral e remuneração, caso dos autos: «Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (ARE 1121633 / GO - Tema 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se). Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PREFIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE.
Diante de possível divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PREFIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. No caso em tela, o Tribunal Regional encampou a tese de que o instrumento coletivo, que prefixa o tempo diário de percurso seria válido, desde que havendo proporcionalidade na fixação do tempo prefixado, o que não ficou configurado na hipótese dos autos, motivo pelo qual o TRT afastou a aplicação da norma coletiva. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou escl arecid o que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória da Suprema Corte, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PREFIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Diante de possível divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PREFIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. No caso em tela, o Tribunal Regional encampou a tese de que o instrumento coletivo, que prefixa o tempo diário de percurso seria válido, desde que haja proporcionalidade na fixação do tempo prefixado, o que não ficou configurado na hipótese dos autos, motivo pelo qual o TRT afastou a aplicação da norma coletiva. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou escl arecid o que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória da Suprema Corte, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido .
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PREFIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Diante de possível divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PREFIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. No caso em tela, o Tribunal Regional encampou a tese de que o instrumento coletivo, que prefixa o tempo diário de percurso seria válido, desde que havendo proporcionalidade na fixação do tempo prefixado, o que não ficou configurado na hipótese dos autos, motivo pelo qual o TRT afastou a aplicação da norma coletiva. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou escl arecid o que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória da Suprema Corte, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido .
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28 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos de divergência. Ação rescisória. Violação literal de disposição de lei (in casu, CTN, art. 43, II e Lei 9.250/1995, art. 33), assim como a remansosa jurisprudência desta corte superior. Plano de previdência privada. Imposto de renda. Lei 7.713/1988 e Lei 9.250/1995. Isenção. Medida Provisória 2.159-70/2001 (originária 1.459/1996). Precedentes.
«1. Evidente ofensa ao CPC/1973, art. 485, V, tendo em vista a violação literal de disposição de lei, in casu, os arts. 43, II, do CTN e 33 da Lei 9.250/95, assim como a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de aplicação da Súmula 343/STF. ... ()
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29 - STJ Processual civil. Tributário. Recurso especial repetitivo. Tema 1182. Irpj. CSLL. Base de cálculo. Benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS. Pretensão de inclusão na base de cálculo do irpj e da CSLL. Impossibilidade de extensão dos efeitos do EResp. 1.517.495/PR. Precedentes da segunda turma do STJ. Que entendem pela possibilidade de exclusão legal da base de cálculo do irpj e da CSLL. Cumprimento dos requisitos legais. Aplicação do Lei complementar 160/2017, art. 10 e da Lei 12.973/2014, art. 30. Caso concreto. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ausencia de prova pré- constituída. Súmula 7/STJ. Pedido de julgamento extra petita prejudicado. Recurso especial da fazenda nacional conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Determinação de devolução dos autos à origem.
1 - Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). ... ()
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT julgou inválida cláusula normativa e o regime 4x4, uma vez que ultrapassado o limite de oito horas diárias. Acerca do tema, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: «Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (ARE 1121633 / GO - Tema 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se). Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: « O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020 - destacou-se). Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AMBIENTE COM RUÍDOS .
Diante do quadro fático delineado na decisão regional, nota-se a premissa fática de que «a autora foi admitida em 14 de março de 2008 (fl. 13). As fichas de entrega de EPIs de fls. 96- 107 atestam o recebimento de protetores auriculares em março de 2008, setembro de 2009 e maio de 2010. Portanto, nos mais de cinco anos de labor prestado em favor da demandada, a autora recebeu apenas três protetores auriculares. Não há prova de fornecimento de almofadas, que serviriam para reparar o equipamento, dando-lhe vida útil mais alongada . Dessa forma, o e. TRT limitou a condenação «ao pagamento do adicional de insalubridade ao período posterior a 6 meses após a concessão dos EPIs, cuja concessão deverá ser observada nas fichas de entrega «, decidindo com base nos elementos constantes dos autos. Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que previa a supressão do pagamento das horas in itinere . Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho e que «A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere « (Súmula/TST 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao entender pela validade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere «, decidiu em consonância com o precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM PRODUTOS CONGELADOS. Diante do quadro fático delineado na decisão regional, nota-se a premissa fática de que «de fato, não há nas normas regulamentadoras emitidas pelo MTE, embasamento que sustente a pretensão recursal quanto à exposição ao frio por contato com produtos resfriados. O agente insalubre frio refere-se à temperatura, do ambiente de trabalho. Sob esse prisma, pois, são insubsistentes as articulações recursais que se destinam a desconstituir a conclusão pericial, e, como consequência, a reformar a sentença. Como corolário, é despicienda a manifestação acerca da efetiva proteção térmica da luva". No caso, diante do quadro fático probatório descrito no acórdão recorrido, verifica-se que o TRT entendeu que, na norma regulamentar do MTE, o agente insalubre frio refere-se à temperatura do ambiente de trabalho, e não com o contato das mãos com produtos congelados. Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AMBIENTES COM RUÍDOS. Diante do quadro fático delineado na decisão regional, nota-se a premissa fática de que «a autora foi admitida em 14 de março de 2008 (fl. 13). As fichas de entrega de EPIs de fls. 96- 107 atestam o recebimento de protetores auriculares em março de 2008, setembro de 2009 e maio de 2010. Portanto, nos mais de cinco anos de labor prestado em favor da demandada, a autora recebeu apenas três protetores auriculares. Não há prova de fornecimento de almofadas, que serviriam para reparar o equipamento, dando-lhe vida útil mais alongada . Dessa forma, o e. TRT limitou a condenação «ao pagamento do adicional de insalubridade ao período posterior a 6 meses após a concessão dos EPIs, cuja concessão deverá ser observada nas fichas de entrega «, decidindo com base nos elementos constantes dos autos. Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NORMA COLETIVA - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. No caso em análise o Tribunal Regional entendeu como válida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo de 12 minutos que antecede ou sucede o registro de ponto não será considerado como tempo à disposição. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046 do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime o limite de 12 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual deve ser tratado de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Importante acrescentar que o Pleno do STF, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Assim, tendo o TRT decidido a matéria em dissonância com a jurisprudência desta Corte, conheço do recurso de revista por violação ao CLT, art. 384, para o fim de dar provimento ao recurso. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS, em razão de recurso extraordinário interposto por essa empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista na Lei 11.901/2009, art. 5º (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « ; « as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa «; « as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «; « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos, VI, XII e XIV da CF/88, art. 7º [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que « a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais « (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (Lei 11.901/2009, art. 5º) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NOVA PARTICIPAÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS. A reclamada logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVA PARTICIPAÇÕES S/A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O julgador regional foi claro ao especificar a confusão societária que o levou à responsabilização da 5ª ré, ora recorrente, conjugada ao fato de as reclamadas explorarem atividades econômicas correlatas. Independentemente de juízo de valor acerca da tese regional, não se pode atribuir a ela a pecha de omissa quanto aos seus fundamentos. Recurso de revista não conhecido. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS . O Regional reconheceu a formação de grupo econômico entre a recorrente e a devedora principal, por intermédio de outra integrante do primeiro grupo de corresponsáveis, mesmo não evidenciando relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco laços de direção, a autorizar tal decretação. Porém, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL NOTURNO. O único paradigma trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296/TST, I, na medida em que trata de hipótese na qual a norma coletiva aumentou a duração da hora noturna para 60 minutos, majorando em contrapartida o percentual do adicional noturno para 50%. No caso dos autos, contudo, tratou-se de norma coletiva que afastou o pagamento do adicional noturno para trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A par da jurisprudência oriunda de fontes não autorizadas no CLT, art. 896, a, o paradigma restante traz em seu bojo trecho da fundamentação do acórdão respectivo, circunstância na qual se faria necessária a juntada na íntegra da decisão, na forma da Súmula 337/TST, III. De se ter em mente que a ratio decidendi do acórdão recorrido é a invalidade da norma que extrapola os limites legalmente estipulados, circunstância somente aferível no paradigma colacionado em trecho da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. ATRASO NO DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Regional, ao deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso na quitação da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF . O caso concreto trata de negociação coletiva realizada antes do advento da Lei 13467/2017 que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437/TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria CF/88, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437/TST. Enquadra-se nos casos em que o STF expressamente ratificou a possibilidade de negociação coletiva, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 423/TST, desde que observado o limite máximo da jornada em 8 horas, conforme previsto no verbete. Logo, o direito não é passível de flexibilização em norma coletiva. Não há afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. A seu turno, não se identifica violação do art. 71, §3º, da CLT, dado que se dirige a autorização do Ministério do Trabalho, e não de norma coletiva. Por fim, eventual afronta a portaria do MTE não se mostra hábil a promover o conhecimento do recurso de revista, porquanto não prevista no CLT, art. 896. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . De pronto, mostra-se equivocada a premissa recursal de que o sobrelabor era esporádico e eventual, porquanto o acórdão regional deixa claro que era diário, além de se verificar trabalho no sábado, originalmente destinado para o repouso compensatório da jornada elastecida. Ademais, inviável o exame da alegação de contrariedade à Súmula 85/TST, na medida em que as recorrentes não especificaram qualquer de seus itens como supostamente contrariados. Não se negou vigência à norma coletiva, mas apenas apontou-se que a prestação contumaz de horas extras e trabalho no dia destinado à compensação subverte a intenção prevista na gênese da própria norma, tornando inaplicável seu conteúdo, pois desatendido pelo próprio empregador. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. A ausência de assistência sindical efetivamente impede a condenação das reclamadas ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial (considerada a data de ajuizamento da demanda). Entendimento da Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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34 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM VALORES DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF.TEMA1046. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva estabelecer, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, para empregado que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento 16, publicada no DJE 115, de 14/6/2022) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis : as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria CF/88, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho - que é o caso dos autos - já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, entendo que a cláusula 11a da CCT 2018/2020 não está, no geral, a reger direito absolutamente indisponível, nos moldes da tese fixada ao exame do tema 1046 pelo STF, mas desde que se leve em conta apenaso período de trabalho regido pela CCT 2018/2020 . Em relação a esse período de trabalho, a cláusula remete a um compromisso firmado entre as categorias convenentes no sentido de equacionar as situações funcionais potencialmente controvertidas mediante um incremento no percentual da gratificação em troca da possibilidade de toda a gratificação ser deduzida do valor das horas extras devidas, na hipótese de se verificar, em processo judicial, que a investidura em cargo de confiança bancária fora irregular. Mas, à semelhança do que ocorre com qualquer outra espécie normativa, não cabe à autonomia privada coletiva revogar, com efeito retroativo, direito já adquirido segundo a lei e sua escorreita interpretação pela jurisprudência assente do TST (art. 5 o, XXXVI, da Constituição). Em relação ao período anterior à vigência da CCT 2018/2020, a Súmula 109 há de vigorar, pois consolidada a compreensão de que a investidura irregular em cargo de confiança bancária não pode resultar, paradoxalmente, na conclusão de que a gratificação paga, sem qualquer correlação com a fidúcia especial e portanto a compor a remuneração das seis horas normais de trabalho, estaria a remunerar horas suplementares. O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
De acordo com a Corte Regional, o reclamante provou a utilização do ônibus-manobra, premissa fática diametralmente oposta às alegações recursais, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, conforme se extrai da Súmula 126/TST. A conclusão do TRT está alinhada, ainda, à Súmula 90, I e II, do TST, sobretudo se os fatos ocorreram antes de sobrevir a Lei 13.467/2017. Sobre a norma coletiva que exclui o direito à percepção das horas in itinere, a tese não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Agravo de instrumento não provido, nos termos do voto do relator originário. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia gira em torno do tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora. Da leitura do acórdão regional, constata-se a utilização de ônibus-manobra para o deslocamento entre a residência e o trabalho do reclamante. Esta Corte tem entendido que, nessa situação, o tempo de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, visto que o empregado está cumprindo uma ordem tácita do empregador, qual seja, a de ficar aguardando o horário do transporte fornecido por ele, pois este é o único meio de ida e retorno do empregado entre o local de trabalho e sua residência. Precedentes. Agravo de instrumento não provido, nos termos do voto do relator originário. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS DE PERCURSO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O CLT, art. 73, ao dispor sobre o adicional noturno, assegura o acréscimo do respectivo percentual sobre a hora noturna, seja a de efetivo trabalho ou a que corresponde a tempo à disposição. Ademais, conforme preconizado na Súmula 60/TST, I, «O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". Assim, devido o adicional noturno sobre as horas in itinere realizadas no período noturno. Agravo de instrumento não provido, nos termos do voto do relator originário. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MOTORISTA QUE EXERCE TAMBÉM A FUNÇÃO DE COBRADOR. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO TRT. No caso dos autos, foi criada parcela com natureza indenizatória a ser paga aos motoristas de ônibus em razão do exercício concomitante de atividade de cobrador, e o TRT declarou que tal parcela tem natureza salarial. É conveniente o processamento do recurso de revista a fim de melhor apreciar a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MOTORISTA QUE EXERCE TAMBÉM A FUNÇÃO DE COBRADOR. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO TRT. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 8 - Por meio de norma coletiva foi criada uma parcela denominada « gratificação por funções suplementares « a ser paga aos motoristas de ônibus do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens (SIT-PASS) de Goiânia e Região Metropolitana, por todas as tarefas realizadas « desde a abertura ao fechamento do serviço, eventuais vendas a bordo de passagens aos usuários que não portarem bilhetes ou cartões inteligentes e acerto de caixa «. Em suma, trata-se de parcela a ser paga ao motorista que passou a agregar as tarefas antes desempenhadas por cobradores de ônibus, cuja natureza, estabelecida pela própria norma coletiva, é indenizatória. 9 - O TRT, com fundamento na Súmula 25 daquela Corte, manteve a sentença que conferiu natureza salarial à parcela, considerando que qualquer «gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória «. 10 - Entretanto, desde longa data entende esta Corte Superior que, em regra, não há acúmulo de função pelas atividades concomitantes de motorista e cobrador e, portanto, inexistente direito a adicional em decorrência dessa circunstância. Há julgados. Ademais, o Ministro Gilmar Mendes, relator no processo ARE 1.121.633, do qual resultou a Tese Vinculante no Tema 1046 do STF, mencionou a remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) como exemplo de matéria considerada passível de ajuste coletivo, inclusive de forma contrária à lei. Isso englobaria a criação de gratificação por acúmulo de função com natureza indenizatória (embora esse não seja o caso dos autos, já que não se reconhece acúmulo de função). 11 - Dentro desse contexto, é válida a norma coletiva que criou a denominada «gratificação suplementar com natureza indenizatória, constituindo por si mesma vantagem para a categoria profissional. Há julgado desta Corte posterior à Tese Vinculante no Tema 1046 do STF . 12 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO.
Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que não são devidas as horas extras decorrentes do tempo de trajeto entre a portaria e o posto de trabalho. Como se observa do julgado, todas as questões levantadas foram devidamente analisadas. A Corte regional destacou que «em que pese a Súmula 429 do C. TST reconhecer o direito às horas extras correspondente a 20 minutos diários pelo trajeto interno há «cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho do período de vigência de 01/09/2007 a 31/08/2009 que trata do tempo de trajeto interno. Deixou claro que «Em idêntico sentido e teor as cláusulas 50 (com vigências de 01/09/2009 a 31/08/2011) e 5.46.1 (com vigências de 01/03/2012 a 28/02/2017) preveem que somente devem ser computados como hora extra o período superior a 40 minutos diários (doc. 371 e 394, respectivamente, da anexo II)". E assim, explicou que «porque a negociação se insere no autonomia privada coletiva prevista no art. 7, XIII, da CF/88 e porque o tempo não ultrapassava o limite previsto nas cláusulas convencionais, indevida é a condenação no pagamento de hora extra". Analisou detidamente, a prova testemunhal e concluiu que «mesmo que assim não fosse, sequer houve prova dos alegados 30 minutos de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho". Por essas razões, manteve a sentença. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. O e. TRT seguiu no sentido de que «A prova documental produzida favorece a reclamada, e concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. Explicou que: «O paradigma já possuía salário superior ao do reclamante antes da transferência de setor, conforme fichas financeiras, e, por essa razão, «trouxe incorporadas as vantagens salariais adquiridas nas funções anteriores". Entendeu que: «Tratou-se de adequação de colocação de mão de obra na situação em exame, o paradigma não serve de modelo salarial para o reclamante". Por isso, frisou que ainda que «o modelo tenha passado a executar as mesmas tarefas do recorrente, seu salário não poderia servir de parâmetro para a majoração salarial". Ressaltou, ainda, que «a testemunha do autor declarou que o paradigma possuía restrição médica, confirmando a alegação da defesa, pela qual os empregados contemplados com as garantias previstas, nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais (doc. 370, cláusula 43-A)". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT consignou que «em que pese a Súmula 429 do C. TST reconhecer o direito às horas extras correspondente a 20 minutos diários pelo trajeto interno há «cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho do período de vigência de 01/09/2007 a 31/08/2009 que trata do tempo de trajeto interno. Frisou que «Em idêntico sentido e teor as cláusulas 50 (com vigências de 01/09/2009 a 31/08/2011) e 5.46.1 (com vigências de 01/03/2012 a 28/02/2017) preveem que somente devem ser computados como hora extra o período superior a 40 minutos diários (doc. 371 e 394, respectivamente, da anexo II)". Entendeu que «porque a negociação se insere no autonomia privada coletiva prevista no art. 7, XIII, da CF/88 e porque o tempo não ultrapassava o limite previsto nas cláusulas convencionais, indevida é a condenação no pagamento de hora extra". Por fim, deixou claro que «mesmo que assim não fosse, sequer houve prova dos alegados 30 minutos de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho". Manteve a sentença. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à «(i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (ARE 1121633 / GO - Tema 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se) Desse modo, não se tratando o tempo de trajeto interno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT, com base nos elementos de prova, consignou que «A prova documental produzida favorece a reclamada, e concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. Explicou que «O paradigma já possuía salário superior ao do reclamante antes da transferência de setor, conforme fichas financeiras, e portanto, «trouxe incorporadas as vantagens salariais adquiridas nas funções anteriores". Entendeu que: «Tratou-se de adequação de colocação de mão de obra na situação em exame, o paradigma não serve de modelo salarial para o reclamante". Por isso, frisou ainda que «o modelo tenha passado a executar as mesmas tarefas do recorrente, seu salário não poderia servir de parâmetro para a majoração salarial". Ressaltou, ainda, que havia norma coletiva que expressamente tratava da impossibilidade de reivindicações salariais com base em paradigma que contivesse restrição médica. O e. TRT, a esse respeito, deixou claro que «a testemunha do autor declarou que o paradigma possuía restrição médica, confirmando a alegação da defesa, pela qual «os empregados contemplados com as garantias previstas, nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais (doc. 370, cláusula 43-A)". Assim sendo, verifica- se que a reclamada se desincumbiu do fato impeditivo da equiparação salarial, que a teor do disposto na Súmula 6/TST, VIII. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das verbas deferidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é umefeito lógico e consequentedas condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o CPC, art. 323, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo levando em consideração os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Assim, é de se prover o agravo interno para, retificando o dispositivo da decisão monocrática proferida, conhecer e prover o recurso de revista obreiro, determinando-se a repercussão dos títulos condenatórios em parcelas vincendas. Agravo provido.... ()
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37 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Disciplina jurídica e contábil dos valores devidos pelo banrisul à entidade de previdência privada por ele mantida. Repercussão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Lei 9.249/1995. Hipótese em que o ônus financeiro (pagamento da dívida) foi suportado por terceiro (estado do rio grande do sul), mediante utilização de recursos fornecidos pela união, no âmbito do proer. Origem da demanda
«1. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul (recorrido) ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Tributária, na qual discutiu o tratamento tributário e contábil aplicável aos valores por ele devidos à Fundação Banrisul S/A. ... ()