1 - TRT2 Demissão. Contrato de trabalho. Rescisão. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Despedida não arbitrária não caracterizada na hipótese.
«A despeito dos aspectos humanitários que envolvem a questão, não logrou contudo a recorrente comprovar a tese de que seu desligamento dos quadros da empresa se deu de forma arbitrária e discriminatória. Ademais, por ocasião de seu despedimento, houve igualmente a rescisão de contrato de trabalho mantido com outros empregados, o que afasta o pretenso ato único e isolado, alegado pela recorrente.... ()
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2 - TST Convenção coletiva. FEPASA. Garantia de emprego instituída por norma coletiva, posteriormente revogada e substituída por indenização. CF/88, art. 7º, I e XXVI.
«A hipótese dos autos cuida de cláusula sucessivamente renovada pela empregadora e pelos Sindicatos, que estabeleceu expressamente o direito à garantia de emprego permanente, diga-se, expressamente, posteriormente substituída por indenização. É de se respeitar o novo Acordo Coletivo de Trabalho que as partes celebraram, o qual extinguia cláusula que conferia garantia de emprego permanente, precisamente em respeito à vontade dos celebrantes e ao espaço jurídico ocupado pelas negociações coletivas. Mas, frisa-se, essa norma nova somente valerá com relação aos empregados que possuíam mera expectativa de direito e aos trabalhadores contratados a partir do surgimento da norma coletiva. A CF/88, no art. 7º, I, consagra a garantia de emprego, que pode ter sua natureza, prazo e condição fixados em negociação coletiva. Em sendo assim, a garantia de emprego, com expressa menção de permanência, conferida em instrumento normativo, sucessivamente renovada, assegura ao empregado, desde que preenchidos todos os pressupostos para a sua aquisição na vigência do instrumento normativo, o direito de não ser dispensado, salvo configurada a hipótese de despedida não arbitrária, precisamente como estabelecido na norma que fez surgir a vantagem especial. Esse entendimento atende aos fins do Direito do Trabalho, que tem como princípios orientadores o da proteção ao trabalhador e o da continuidade da relação de emprego, ambos consagrados no Capítulo II da Constituição Federal.... ()
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3 - TST Convenção coletiva. FEPASA. Garantia de emprego instituída por norma coletiva, posteriormente revogada e substituída por indenização. Possibilidade. CF/88, art. 7º, III. CLT, arts. 613, II e 614, § 3º
«A hipótese dos autos cuida de cláusula sucessivamente renovada pela empregadora e pelos Sindicatos, que estabeleceu expressamente o direito à garantia de emprego permanente, diga-se, expressamente, posteriormente substituída por indenização. É de se respeitar o novo Acordo Coletivo de Trabalho, que as partes celebraram, e que extingüiu a cláusula que conferia garantia de emprego permanente, precisamente em respeito à vontade dos celebrantes e ao espaço jurídico ocupado pelas negociações coletivas. Mas, frisa-se, essa norma nova somente valerá com relação aos empregados que possuíam mera expectativa de direito e aos trabalhadores contratados a partir do surgimento da norma coletiva. A CF/88, no art. 7º, III, consagra a garantia de emprego, que pode ter sua natureza, prazo e condição fixados em negociação coletiva. Em sendo assim, a garantia de emprego, com expressa menção de permanência, conferida em instrumento normativo, sucessivamente renovada, assegura ao empregado, desde que preenchidos todos os pressupostos para a sua aquisição na vigência do instrumento normativo, o direito de não ser dispensado, salvo configurada a hipótese de despedida não arbitrária, precisamente como estabelecido na norma que fez surgir a vantagem especial. Esse entendimento atende aos fins do Direito do Trabalho, que tem como princípios orientadores o da proteção ao trabalhador e o da continuidade da relação de emprego, ambos consagrados no Capítulo II da Constituição Federal.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. FALSIDADE DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DISPENSA. PONTO CONTROVERTIDO NA AÇÃO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST E DO § 1º DO CPC/2015, art. 966. I - O, VIII do CPC, art. 966 dispõe textualmente que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando « for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos «. Todavia, para a configuração do erro de fato, é « indispensável [...] que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «, (§ 1º do CPC/2015, art. 966) . II - No caso concreto, a reclamante ajuizou ação trabalhista buscando a declaração de nulidade de sua dispensa. A reclamada, sociedade de economia mista, alegou que a dispensa foi justificada em razão da necessidade de corte de gastos e redução de despesas com pessoal. III - O acórdão rescindendo entendeu estar comprovada a dificuldade financeira da reclamada e, por conseguinte, justificada a dispensa. Contra esse acórdão a reclamante ajuíza ação rescisória calcada apenas em «erro de fato (art. 966, VIII, CPC/2015). IV - A parte sustentou, em suma que os motivos de dificuldade financeira eram falsos, de modo que o Tribunal Regional acolheu como ocorridos, fatos evidentemente inexistentes. Alegou que, não havendo justificativa válida para a dispensa, faz-se necessário o corte rescisório. V - Todavia, extrai-se dos autos subjacentes que a dificuldade financeira que justificou a dispensa da reclamante foi ponto absolutamente controvertido, tendo sido suscitado em fase de contestação e recurso ordinário da reclamada. Aliás, constou do próprio acórdão rescindendo que « ficou demonstrado nos autos que, de fato, a reclamada passa, há alguns anos, por situação financeira bastante delicada, de modo a justificar a despedida não arbitrária e motivada da reclamante «. VI - Dessa forma, não há que se falar em «erro de fato". Se houve má apreciação da prova pela Corte Regional, isso configuraria, no máximo, «erro de julgamento, o que não autoriza a rescisão almejada. Isto porque não se trataria de uma « premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo «, mas a própria conclusão alcançada após análise do conjunto de provas .
Agravo interno conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TRT4 Sociedade de economia mista. Despedida motivada.
«À luz do entendimento consolidado do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que compõem a administração pública indireta, devem motivar a despedida de seus empregados, não sendo suficiente para sua validade a mera despedida imotivada, equiparando-se a ato arbitrário. No caso, está presente a motivação da dispensa, tendo a reclamada documentado a contento os atos que levaram à justa causa imposta ao autor. [...]... ()
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6 - TST Estabilidade provisória. CIPA. Despedida arbitrária. Conceito. CLT, art. 165. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«A estabilidade provisória do membro da CIPA está prevista no CLT, art. 165, o qual, ao estabelecer que esse não poderá sofrer despedida arbitrária, definiu-a como aquela que não decorre de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Assim sendo, buscou colocar o empregado fora do alcance do arbítrio do empregador, limitando, por conseguinte, seu direito potestativo de resilição contratual.... ()
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7 - STF Recurso. Despedida arbitrária. Alegada afronta ao art. 5º, XXXV e LV, e ao CF/88, art. 7º, I. Inadmissibilidade.
«Acórdão que se limitou a inadmitir recurso de revista à luz de normas processuais, de nível infraconstitucional, não havendo que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, somente configurado quando se aponta afronta direta ao Texto Fundamental; sendo certo, de outra parte, que o tema da ausência de despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I) não pode ser apreciado sem reexame de prova, atividade descabida em recurso extraordinário. ... ()
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8 - TRT2 Demissão. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Despedida arbitrária não caracterizada na hipótese.
«A despeito dos aspectos humanitários que envolvem a questão, não logrou contudo a recorrente comprovar a tese de que seu desligamento dos quadros da empresa se deu de forma arbitrária e discriminatória. Ademais, por ocasião de seu despedimento, houve igualmente a rescisão de contrato de trabalho mantido com outros empregados, o que afasta o pretenso ato único e isolado, alegado pela recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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9 - TRT18 Estabilidade provisória dos membros da cipa. Término da obra. Finalização do serviço para o qual o empregado foi contratado. Despedida arbitrária não verificada.
«Comprovado o encerramento da obra para o qual o empregado eleito membro da CIPA fora contratado, a sua despedida não se torna arbitrária, eis que a estabilidade provisória é um meio de se garantir as atividades da própria CIPA. ... ()
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10 - TST Seguridade social. Trabalhador doméstico. Salário maternidade. Empregada doméstica. Despedida obstativa. CF/88, art. 7º, XVIII e parágrafo único. Lei 8.213/91, art. 71.
«Embora a Lei não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária ou sem justa causa, deve o empregador pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário maternidade, já que, com a rescisão do contrato, obstado o gozo da licença a que a trabalhadora teria direito, consoante disposição contida no CF/88, art. 7º, XVIII, combinada com o parágrafo único do mesmo dispositivo.... ()
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11 - TST Reintegração. Empregado portador do vírus da AIDS. Caracterização de despedida arbitrária. Reintegração procedente. CF/88, art. 5º, «caput.
«... Muito embora não haja preceito legal que garanta estabilidade ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona, de maneira frontal o princípio da isonomia, insculpido no «caput do CF/88, art. 5º Federativa do Brasil. Esse tem sido o entendimento reiterado desta Corte em relação à matéria. ... (Min. José Luciano de Castilho Pereira).... ()
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12 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por atos discriminatórios dispensa discriminatória. Reclamação no sindicato. Perseguição. Ônus da prova. Empregador. Ausência de demonstração de razão técnica, econômica ou disciplinar. Confirmação da dispensa discriminatória. Limites do poder potestativo de despedir. Indenização por danos morais devida. O direito de dispensa sem justa causa não se mostra ilimitado, notadamente em face do princípio constitucional da proteção em face da despedida arbitrária, consagrado, embora não regulamentado pelo omisso congresso nacional, no, I, do art. 7º, da constituição. Ante a acusação de que houve discriminação, na medida em que o despedimento decorreu de reclamação anterior do trabalhador contra a empresa, motivando, inclusive, a não quitação das verbas rescisórias. Negando ter ocorrido discriminação, ao empregador cabe o dever de comprovar qual o motivo da rescisão contratual. Não o fazendo, ratifica e confirma a denúncia inicial. Indenização por danos morais devida. Recurso a que se dá, no particular, provimento.
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13 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Arguição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do Brasil (Decreto legislativo 68/92 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão ao CF/88, art. 7º, I e ao CF/88, art. 10, I do ADCT. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, I, c/c o CF/88, art. 10, I do ADCT). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.
«- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()
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14 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do brasil (Decreto Legislativo 68/1992 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão a CF/88, art. 7º, I e ao ADCT da CF/88, art. 10, I. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, «I, c/c o ADCT da CF/88, art. 10, I). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.
«É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório trazido aos autos, não reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, ante o não preenchimento dos requisitos da relação de emprego. 2. Pretensão recursal visando afastar esse entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, o que é obstado a esta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando-se o recurso de revista. 3. Ademais, o único dispositivo constitucional invocado pelo reclamante não possui pertinência temática com a questão tratada nos autos, porquanto trata de despedida arbitrária ou sem justa causa. Incide, pois, o óbice do CLT, art. 896, § 9º. Agravo interno desprovido.
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16 - TRT2 Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Estabilidade. Cipeiro. Término da obra. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. Entretanto, não obstante a Reclamada ter comprovado documentalmente o encerramento das atividades realizadas na obra, a prova oral revelou que, efetivamente, a obra não tinha chegado ao fim, consoante se verifica do depoimento do Sr. Paulo Roberto Silva, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no item II, da Súmula 339/TST.
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17 - TRT2 Garantia de emprego. Doente de AIDS. O doente de AIDS não tem direito à garantia de emprego, por falta de previsão legal nesse sentido. Ausência de prova de discriminação para o autor ser reintegrado. Algumas hipóteses de garantia do emprego existentes. Despedida arbitrária e atos atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais. Inexistência de regulamentação dos dispositivos constitucionais. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, arts. 3º, IV, 5º, «caput e XLI e 7º, I.
«... É preciso esclarecer, ainda, que em tese não há como considerar discriminatória a dispensa ocorrida. Prescreve o «caput do art. 5º da Lei Maior que «todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Consagra-se, portanto, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O dispositivo constitucional em foco destina-se, por conseguinte, ao legislador ordinário. O inc. IV do art. 3º da Lei Magna também não deixa de ser uma forma de respeitar o princípio da igualdade, quando menciona que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil «promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ... ()
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18 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Hipóteses implicitamente escritas no CF/88, art. 7 o. I, e em outros, assim como na legislação ordinária. Portadora de doença grave. A face oculta, porém viva e concreta, da constituição e o intérprete. Discriminação e abuso de direito
«O juiz deve caminhar dentro e fora da norma jurídica, isto é, em seu interior e em seu exterior, sem ultrapassar as barreiras do ordenamento jurídico fundamental, ainda que encarcerado na mens legislatoris, porque o tempo e a realidade social modelam e remodelam; desenham e redesenham a dimensão institucional de determinado direito. Essa afirmativa, talvez um pouco ousada, pode soar mal aos ouvidos de muitas pessoas, afeitas ou não ao Direito. Por isso uma breve explicação: quase nunca a norma jurídica diz tudo o que deveria dizer. Nem poderia, uma vez que, além da névoa que encobre certos aspectos da vida social por vir, quanto mais casuística ela for, tanto maior a possibilidade de injustiças. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos lutar: a realização da Justiça. Mais do que um artista, o jurista pode talhar, sem retalhos, a solução - mãos justas e equânimes para determinada controvérsia. Todavia, sem os fatos, sem a realidade, o Direito não tem vida; sua soma é nula, seu fim são fragmentos sem colagem. Nunca, como na atual quadra da história, os juízes do trabalho tiveram tanta responsabilidade sócio-econômica. Nunca as decisões do Judiciário tiveram tamanha importância individual e coletiva, assim com tanta repercussão. Nunca os magistrados foram tão fiscalizados, tão cobrados em produção e qualidade. Julgar é um ato solitário, que requer ciência e consciência social. Recolhido em seu âmago, em seu interior, em seu íntimo, em seu debate unilateral, em seu monólogo inquietante, em seu ventríloquo diálogo, o juiz não pode desprezar o mundo que o cerca - estar em si e fora de si, para realizar a justiça em quem e para quem a pede. No momento do julgamento, o seu pensar tem de estar povoado pela realidade social, da qual é parte, agente e ator. Drummond, num misto de lamento e de regozijo, acenou, em célebre poema, que: «tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo. Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o sentimento do mundo. Essa a matéria bruta com o qual lidam no seu dia a dia, para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os fatos é a sua tarefa maior e mais nobre. Se os juízes não puderem estar mais-além do seu tempo, que pelo menos estejam no seu tempo; nunca aquém. Para julgar exigem-se os fatos, o conhecimento profundo da Ciência do Direito e a sensibilidade, isto é, o dom de estar no lugar do outro e perceber que a sua virtude, ser justo, dando a cada um o que é seu, se realiza fora de si. O juiz não perde nem ganha nenhuma demanda. Sente-se completamente realizado quando decide corretamente, com justiça. O mundo transforma-se cada vez mais rapidamente. As leis muito lentamente. Quem aviva e atualiza o Direito são os intérpretes. Ler é reler. É apreender o sentido de cada palavra, de cada frase e do conjunto. Ler é, portanto e acima de tudo, interpretar, compreender e atribuir um sentido social e atual ao que foi dito pelo legislador, visando ao bem comum. A essência, vale dizer, o espírito da lei é também, de certa forma, a nossa essência, o nosso espírito, a nossa alma. Da mesma maneira que não existe vida sem luz, não existe linguagem sem metáfora, sem um dizer para além das palavras. Costumo afirmar que, em toda norma jurídica, faltam ou sobram palavras. Tudo depende mais do intérprete, do que do próprio texto, que sempre possui um contexto, um transtexto, um metatexto. Em suma, toda norma jurídica é, de certa forma, uma cópia de quem a cria: ela se esconde nela própria; possui um lado muito visível, muito claro, mas possui também um lado oculto, obscuro, aguardando para ser descoberto no momento exato; ser analisado, interpretado, compreendido e ser aplicado aos casos novos. Em certas situações pode ocorrer deficiência na interpretação; nunca na norma jurídica. Os conceitos de discriminação e preconceito podem ser extraídos de seus próprios significados. O verbo discriminar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que vem «do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças, ao passo que o vocábulo preconceito vem do latim praeconcetu e tem o sentido de conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, «Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a edição, 31a Impressão, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986). Por sua vez, abuso de direito é o desvio de sua finalidade, cujos contornos são sociais. Definitivamente, não pode a empregadora discriminar a empregada com câncer, nem abusar do exercício de determinado direito, como o potestativo de resilição contratual, que também se sujeita às regras da razoabilidade e da ponderação. Com efeito, a proteção à empregada portadora de doença grave está entranhada na C.F. nas leis ordinárias e nos princípios de Direito do Trabalho, caracterizando-se a despedida anti-social, discriminatória e arbitrária, quando a empregadora age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Acaso não pode o juiz dar luz e efetividade à norma constitucional mais importante para a trabalhadora brasileira - garantia de emprego - enquanto por mais de vinte anos se aguarda uma regulamentação? Hoje, mais do que nunca, quer-se atribuir à Constituição Federal o valor que ela desde sempre mereceu: holofote, intensíssimo facho de luz, direcionado a todo ordenamento jurídico, mas sobretudo à legislação inferior, de modo a iluminar e não a ser sombreada pelas leis a que dá vida, aquece e alimenta. A efetividade da Constituição Federal, composta de fundamentos, objetivos, princípios e regras, é, indubitavelmente, o passo mais firme que podemos dar em direção ao Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, à justiça social. O resto são penhascos de ouro e de silêncio. Muita promessa, pouca realização, num país de muita desigualdade, muitos pobres, desempregados e excluídos... Passados mais de vinte anos de vigência da Constituição Federal, os cidadãos reclamam mais efetividade, menos debate acadêmico a respeito dela. Aliás, quem realmente precisa da efetividade dos direitos sociais está, normalmente, excluído dos debates científicos e da apreensão técnica de seu sentido, não obstante sejam aqueles que menos necessitam dos seus resultados práticos as pessoas encarregadas da sua interpretação, assim como de sua aplicação. Durante anos, as discussões giraram em torno das funções dos princípios, assim como da efetividade das normas constitucionais. Esgotado esse debate, talvez outras controvérsias surjam e a concretude da Constituição, talvez, continue relegada para segundo plano. O cidadão comum, a empregada e a desempregada brasileira, a pessoa pobre, a excluída, mas também a rica, a empresária, a incluída, digital ou não, todos, sem exceção, todos querem uma Constituição mais prêt à porter; menos alta costura. Enfim, menos plumas e paetês, menos brilhos e mais luzes, mais cortes e menos recortes, menos promessas e mais realizações. Sabe-se que os princípios jurídicos são, simultaneamente, chave para a abertura do ordenamento jurídico, e chave para o fechamento dos casos difíceis. Portanto, em certa medida, são também, paradoxalmente, fim. Há infinitos pela estrada da Constituição, sem prévia significação de que uma esteja certa e outra equivocada. Compreender o sentido teleológico da norma, interpretá-la e aplicá-la é uma luta diária, constante, interminável e difícil de ser vencida. Logo, se, no âmago do ordenamento jurídico está a pessoa humana, núcleo de todos os núcleos, não me parece possível que possa prevalecer a dispensa, sem justa de causa, de empregada portadora de doença grave, apenas porque o direito de resilição é, em tese, livre, aberto, folgado, espaçoso. Para além das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei, outras existem, reveladas pela realidade social, que foram implicitamente escritas pelo legislador e que precisam de cuidadoso desvelo, no caso concreto, para que a lei se ajuste à realidade e não a realidade à lei.... ()
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19 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Dirigente sindical, membro da cipa ou de associação estabilidade «cipeiro. Fechamento do setor fabril. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes. Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado «cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. No caso em tela, o encerramento da «fábrica em 31.03.2010 restou incontroverso e, a prova oral revelou que, efetivamente, somente uma «filial da ré responsável pela «distribuição ficou aberta incorporando os «funcionários em licença acidente, o que, ao fim e ao cabo, faz incidir os termos da Súmula 339, II do c. TST, sendo indevida a indenização correspondente ao período estabilitário.
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20 - STF Seguridade social. Previdência social. Aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/88, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao CLT, art. 453, «caput (redação alterada pela Lei 6.204/1975) , decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128).
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21 - TST RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no Lei 8.213/1991, art. 49, I, «b e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CLT, art. 453, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o CF/88, art. 7º, I, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral e o aviso - prévio. Recurso de revista conhecido e provido .
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FIBROMIALGIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido de reintegração da reclamante ao emprego com o restabelecimento do plano de saúde e, por não restar reconhecida a despedida arbitrária, extinguir da condenação a indenização por danos morais arbitrada. O Tribunal Regional concluiu que, «inobstante a autora ser portadora de doença comum (de cunho degenerativo) com firme constatação de que não guarda qualquer relação laboral, a mesma não está incapacitada para o trabalho, tendo em vista que afirmou exercer as funções de engenheira de forma autônoma, tal qual revelado em perícia médica . O Tribunal a quo também refutou a alegação de despedida discriminatória, sob o fundamento de que «a fibromialgia não pode ser enquadrada no conceito de doença grave capaz de provocar estigma ou preconceito e, ainda que «em nenhum momento, restou demonstrado, nos fólios, que a autora esteve impedida de realizar seu tratamento, prova disto foi que a sua despedida ocorreu em 2014 e, desde 2011, estaria em tratamento médico . Neste aspecto, muito embora a caracterização de doença estigmatizante enseje presunção de dispensa discriminatória, no caso, a Fibromialgia não é doença que causa estigma ou preconceito. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas coligidos aos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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23 - TRT18 Dispensa discriminatória. Presunção. Súmula 443/TST. Síndrome do túnel do carpo. Valorização do trabalhador.
«A viabilidade de reintegração no emprego não advém unicamente da existência de estabilidade; o C. TST firmou entendimento no sentido de que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração decorrente da invalidade do ato. Assim, o direito potestativo do empregador, de despedir determinado empregado, não pode encontrar amparo legal, diante de uma interpretação sistemática da Constituição, se a rescisão contratual se revelar discriminatória e arbitrária. A dispensa de empregado acometido de síndrome do túnel do carpo, realizada logo após o retorno do auxílio-doença que perdurou por 03 anos, com ciência do reclamado acerca do estado de saúde do autor, revela-se discriminatória, inadmissível neste momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiência e de doenças graves, tendo em vista a ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O empregador, como quem ingressa na ordem econômica e social da república democrática brasileira, deve assumir sua postura diante dos princípios constitucionais de valorização do trabalhador.... ()
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24 - TJSP Alimentos. Fixação em percentagem sobre os rendimentos do devedor. Impossibilidade de incidir sobre rendas eventuais, e sobre aquelas que tem caráter indenizatório e não salarial. (Cita doutrina e precedente).
Deve-se excluir da base de incidência do percentual alimentício, além do FGTS, eventual indenização por despedida arbitrária ou sem justa-causa, as indenizações por férias não gozadas, o terço das férias, as horas extras e as gratificações pagas pelo empregador, sem habitualidade.... ()
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25 - TRT18 Cipa. Suplente. Garantia de emprego.
«A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. ... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais reputou discriminatória a dispensa do Reclamante, portador de hanseníase, consignando que a patologia grave que acomete o Autor suscita estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/ TST. Além disso, a Corte Regional consignou expressamente que, « apesar de não existir no ordenamento jurídica Lei que conceda estabilidade no trabalho de empregado portador de doença grave, a jurisprudência se posiciona de modo a garantir essa estabilidade, diante da proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso e/ou manutenção da relação de emprego, nos termos estabelecidos na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443/TST . O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. EMPREGADO PORTADOR DE HANSENÍASE. DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Além disso, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabe à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do Reclamante, portador de hanseníase, foi discriminatória. Assentou que a reclamada tinha ciência da patologia do reclamante ao tempo da despedida, o que, em princípio, atrai a presunção relativa do caráter discriminatório da rescisão, transferindo ao empregador o ônus de provar a existência de motivo diverso para o desenlace contratual. 3. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na dispensa do Autor, proferiu decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Por fim, no tocante ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral, anoto que a questão não foi solucionada à luz dos parâmetros estabelecidos na norma jurídica indicada (art. 223-G), observando-se que, nos embargos de declaração opostos, não foi indicada omissão sobre a necessidade de aplicação desses parâmetros. Ausente o devido prequestionamento, incide a diretriz da Súmula 297/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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27 - TRT2 Configuração natureza jurídica do pacto laboral. Prevalência do contrato a prazo indeterminado. Incidência do princípio da primazia da indeterminação temporal da relação de emprego. Da fraude trabalhista levada a cabo pela empresa reclamada, que negou a condição de empregadora do autor, mediante a prática do iníquo «marchandage, fortemente repudiada pelo direito internacional do trabalho, o qual possui como valor-fonte «o trabalho não é uma mercadoria (declaração de filadélfia, componente da constituição da oit), emerge o contrato de trabalho a prazo indeterminado entre as partes, com supedâneo no princípio da continuidade da relação de emprego (CF/88, CLT, art. 7º, «caput e, I, art. 443, parágrafo 2º, e Súmula 212/TST). É oportuno ressaltar que o direito internacional do trabalho, como fruto da escala evolutiva das relações humanas de trabalho, cristalizou o princípio da primazia da indeterminação temporal da relação de emprego, que deve inspirar e conformar as relações individuais de trabalho no mundo civilizado, encontrando-se positivado na convenção 158 da oit. No plano nacional, a ordem constitucional vigente absorveu tal ditame axiológico, ao preceituar em seu art. 7º, I, que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; bem assim ao contemplar como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Em suma, é forçoso concluir que, no presente caso, impera a primazia da indeterminação temporal da relação de emprego, daí porque se dá provimento ao recurso obreiro para declarar a natureza de contrato a prazo indeterminado, consequentemente, condenar a reclamada no adimplemento dos títulos trabalhistas típicos desse contrato.
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28 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a indenização por danos morais, fundamentando que não restou demonstrado qualquer dano aos direitos de personalidade do Reclamante. Entendeu que « o fato de não terem sido comprovados os motivos ensejadores da dispensa, por si só, não confere ao Reclamante o direito à reparação vindicada «. Destacou, ainda, que « O fato de o Autor ter sofrido privação parcial e/ou total da vida social, suportando despesas com investimentos em cursos preparatórios para ingresso nos quadros de pessoal da Ré, conforme alegado nas razões recursais, não ampara, por si só, o pedido de danos morais ora analisado, pois não há qualquer relação entre a fase de preparação para o certame público e a nulidade do ato administrativo que determinou a despedida arbitrária, anos a anos depois . Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não sobressai a prática de ato ilícito por parte da Reclamada a fim de violar o direito e causar dano de ordem moral ao Reclamante. Portanto, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Incólumes os dispositivos, da CF/88 e de Lei tidos como violados. Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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29 - TRT4 Estabilidade provisória. Membro da cipa. Validade de pedido de demissão.
«[...] Não demonstrada a existência de vício de consentimento capaz de anular o pedido de demissão, não há falar em garantia de emprego ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA, pois, nos termos do artigo 10, II, letra «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, esta é assegurada na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa. [...]... ()
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30 - TRF4 Verbas indenizatórias. Férias. Quebra. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Não incidência do imposto de renda. CTN, art. 43.
«1 - Férias é instituto de nítido caráter indenizatório e sua conversão em pecúnia caracteriza compensação pela impossibilidade de sua fruição. ... ()
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31 - TRT4 Servidor público estadual aposentado. Reintegração na ect. Anistia.
«É inegável o direito à reintegração do ex-empregado da ECT que teve reconhecida a condição de anistiado político por meio de Portaria do Ministério da Justiça, não sendo, contudo, ilegal o procedimento da reclamada de exigir previamente a desvinculação do autor do serviço público estadual, cujo ingresso e aposentadoria se deu posteriormente ao ato da despedida arbitrária. Vedação constitucional de cumulação de dois regimes previdenciários que se impõe. [...]... ()
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32 - TRT3 Garantia de emprego prevista em act. Dispensa por justa causa.
«Em que pese a previsão de estabilidade contida no parágrafo único da Cláusula 12ª do ACT 2012/2013, a garantia provisória de emprego não se sobrepõe à despedida por justa causa, nos termos do CLT, art. 482, que não prevê qualquer exceção, e ainda, como pode ser constatado, por analogia, pelos termos do CLT, art. 10, II, do ADCT e, art. 165, que vedam, apenas, a dispensa arbitrária ou sem justa causa, às situações que especificam.... ()
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33 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Dispensa discriminatória. Necessidade de reintegração.
«O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho encontra limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional, tal como no princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7º, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa - , e no CF/88, art. 193, que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.... ()
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34 - TST Ação civil pública. Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Dano moral difuso. Empregado. Discriminação. Lista suja. Carência de ação. Adequação. Legitimidade ativa. Ministério Público. CPC/1973, art. 267. Lei 7.387/1985, arts. 1º, IV e 5º. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O inc. I do CF/88, art. 7º prevê a proteção do contra a despedida arbitrária, em que se constitui a dispensa pelo simples fato de se ajuizar demanda trabalhista. Desse modo, mais que adequada a utilização da ação civil pública para inibir e reparar o alegado dano. Não conhecido.... ()
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.030, II,
do CPC/2015). EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Em que pese a discussão sobre a motivação ou não do ato demissional, constata-se que o Regional, em fundamento diverso, autônomo e suficiente, reconheceu a nulidade da despedida. Com efeito, a Corte local deixou assente a existência de norma coletiva prevendo a garantia no emprego. Pontuou para tanto, que « prospera a alegação de garantia de emprego, com base em limitação prevista em acordos coletivos de trabalho e em restrição de ordem constitucional . Acrescentou que « as normas coletivas, mais exatamente as cláusulas 25ª do ACT 1994/1995, 16ª do ACT 1998/1999 e derivadas, constata-se que as mesmas protegiam os empregados contra dispensas coletivas ou em caráter sistemático, além das despedidas arbitrárias e na hipótese de introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, não colhendo a tese da ré, acolhida pelo julgado, de que tais cláusulas jamais previram garantia de emprego e que as mesmas se esvaziaram com o término do prazo de vigência do instrumento . Nesse contexto, não sendo baseada a reintegração em eventual motivação do ato administrativo, mas também em norma coletiva garantindo a manutenção no emprego, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.... ()
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36 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Abuso do instituto. Direito não absoluto. Falta grave inexcusável. Justa causa caracterizada. CLT, CF/88, art. 482, «e, «h e «j. ADCT, art. 10, II, «b.
«A estabilidade provisória conferida à empregada gestante garante e protege contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Demonstração de justo motivo para o despedimento, incidindo nas letras «e, «h e «j do CLT, art. 482, tem-se como acertada a conduta empresarial, devendo e merecendo ser mantido o quanto decidido na origem. Não se deve abusar do instituto previsto no art. 10, II, «b do ADCT, direito não absoluto. Vida funcional tumultuada com endosso testemunhal. Perda de confiança irrecuperável impossibilitando a manutenção do vínculo laboral, acarretando a conseqüente justa causa. Recurso ordinário obreiro desprovido.... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista, a reclamada requer a redução do montante fixado relativo ao dano moral. Aponta violação dos arts. 5º, II, V e X, da CF/88 e 223-G, «e, § 1º, da CLT. In casu, o Regional consignou: « Frente ao conjunto probatório dos autos, verificada a existência de enfermidades de origens degenerativa e multifatorial, agravadas pelas condições de trabalho, com limitações funcionais na coluna e punho direito, nada a reparar na decisão de origem, que acolheu a conclusão pericial quanto ao percentual de contribuição atribuído ao labor prestado à primeira reclamada (20%), que responde por 2,5% e 1% da redução da capacidade laborativa a nível de coluna lombar e punho direito, respectivamente. O trabalho nas reclamadas atuou como concausa, sendo certo que as atividades exercidas contribuíram para o agravamento das patologias de ordem degenerativa que já acometiam o reclamante. Ou seja, o índice de 3,5% aplicado sobre a remuneração está condizente com o conjunto probatório dos autos e grau de culpa do empregador, o qual providenciou alteração da função exercida somente em dezembro de 2020, aproximadamente quarenta dias antes da despedida sem justa causa, quando o empregado já apresentava problemas de saúde ortopédica desde agosto/15, com afastamentos do trabalho a partir de julho/2016 «. Nesse contexto, o Tribunal a quo, diante de tal quadro fático probatório indicativo da culpa da empresa (concausa), manteve a sentença a qual deferiu o pedido de indenização por dano moral arbitrada em R$ 15.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido .
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38 - TRT12 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Lei 8.213/91, art. 118. Constitucionalidade. Orientação Jurisprudencial 105/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, I.
«... A argüição de inconstitucionalidade do Lei 8.112/1991, art. 118 tem como suporte a regra contida no CF/88, art. 7º, I, que reserva à lei complementar a disposição acerca da despedida arbitrária ou sem justa causa. Ora, a meu sentir, o permissivo legal em análise não tem qualquer pertinência com a regra constitucional mencionada, uma vez que não há qualquer vedação na Carta Magna ao reconhecimento, por lei ordinária, de direitos outros não constantes da previsão do art. 7º. Se assim não fosse, ter-se-ia que conceber aquela regra como «numerus clausulus, reduzindo os preceitos existentes à categoria de não recebidos. ... (Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid).... ()
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39 - TRT4 Transposição de regime jurídico celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS. Indevida.
«A transposição do regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, como disciplinado na súmula 382/TST, porém não faz devida a multa de 40% do FGTS, porque decorre de lei e não se equipara à despedida arbitrária ou imotivada por iniciativa do empregador, na medida em que não envolve solução de continuidade na prestação de serviços e, por decorrência lógica, não acarreta a perda do emprego pelo trabalhador, situação fática que a multa de 40% do FGTS visa a indenizar, na forma do CF/88, art. 7º, I. [...]... ()
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40 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE NA REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA ARBITRÁRIA.
Incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais então deduzidas no recurso de revista, pois o Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que inviável a reintegração do reclamante, diante do encerramento da atividade de propagandista na região em que ele desempenhava as suas atividades; efetivamente, reconhecida a extinção da atividade não se há falar em despedida arbitrária. Nesse quadro, não sendo elidido o óbice da Súmula 126/TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. E, nessa mesma linha, cabe destacar que o Regional afastou a tese de preclusão porque a matéria foi debatida no curso da instrução processual, na medida em que oportunizada vista ao reclamante sobre a petição e documentos apresentados pela reclamada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido .... ()
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41 - TRT4 Recurso ordinário do reclamante. Membro da cipa. Cessação do contrato entre prestadora e tomadora de serviços. Equiparação a estabelecimento por força da nr-5 do mte.
«Para fins de aplicação da NR-5 do MTE, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Hipótese em que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, nos termos da Súmula 339, II,/TST. Provimento negado. [...]... ()
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42 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Intensa litigiosidade entre as partes bem como a condição física da obreira não recomendam a reintegração. Deferimento da indenização nos moldes do CLT, art. 496. Lei 8.213/91, art. 118.
«... Considerando que o art. 118 da lei sob comento protege o trabalhador acidentado ou acometido de doença equiparada contra a despedida arbitrária, que o procedimento da ré afronta a garantia legal e que a intensa litigiosidade surgida entre as partes bem como a atual condição física da obreira desaconselham a reintegração, condeno a recorrida a pagar a indenização perseguida, conforme autoriza o CLT, art. 496. Nesse passo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar os salários do período correspondente a 12 meses, bem como as férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()
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43 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Construção civil. Obra inacabada. Setor administrativo em funcionamento. Membro da cipa. Direito à estabilidade mantido.
«Nos termos da Súmula 339, II, do TST, «a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Na hipótese dos autos, a preposta patronal confessou que, a despeito da paralisação das atividades no canteiro, a obra não foi finalizada, tendo sido mantidas as atividades no setor administrativo, área de lotação do autor, razão pela qual a dispensa imotivada não se justifica, diante da estabilidade provisória que o protege por ser membro da CIPA. Recurso desprovido.... ()
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44 - STF Seguridade social. Previdência social. Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 453. CF/88, art. 7º, I.
«Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao CLT, art. 453, «caput (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.... ()
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45 - TRT2 Estabilidade
«Indenização substitutiva do período de garantia no emprego do empregado membro da CIPA. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Incompatibilidade de institutos. A garantia no emprego estabelecida no art. 10, II, a, ADCT, tem por objetivo proteger o empregado eleito para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA contra despedida arbitrária, sem justa causa. Trata-se de salvaguarda objetiva à atuação do representante dos empregados. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de terminação contratual de iniciativa do empregado. Ainda que embasada na culpa do empregador, o empregado manifesta sua vontade em cessar o vínculo contratual, imputando culpa à parte contrária. Só a falar em garantia quando a iniciativa de rompimento da relação parte do empregador. Por outro lado, quando o próprio protegido manifesta interesse em não mais continuar na relação, despicienda a garantia.... ()
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46 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Reintegração. Indenização. Gestante. Garantia provisória de emprego. Nova coloção no mercado de trabalho.
«Com efeito, o que se busca com a garantia provisória concedida à gestante prevista no art. 10, inciso II, alínea «b, do ADCT, é proteger a maternidade, assegurando a tranquilidade e o bem-estar da futura mãe e, por consequência, do nascituro, preservando-lhe o direito à manutenção do emprego contra despedida arbitrária, em decorrência da especial situação fática em que se encontra, e porque consabido que a mulher grávida tem maior dificuldade prática de se realocar no mercado de trabalho. Comprovado que a empregada continuou a prestar serviço na mesma função, horário e no mesmo local de trabalho, embora para outro empregador, já tendo ciência prévia da nova contratação, não se concede o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, porquanto atendida a finalidade teleológica do instituto.... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (HEPATITE C). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 443/TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (HEPATITE C). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1. No caso, o TRT assentou que é incontroverso que a reclamante foi diagnosticada com hepatite C. Aduziu o Regional que era ônus da reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, a comprovação de que a despedida tenha sido discriminatória, ônus do qual não teria se desincumbido, de forma que considerou que a reclamada fez uso do seu poder potestativo para dispensá-la. Ficou registrado que a empresa deslocou a reclamante para um setor onde ela trabalhava sozinha; e que a empresa tinha conhecimento da doença da reclamante. Além disso, o Regional afastou a aplicação da Súmula 443/TST, por concluir que a hepatite C não se enquadra como doença estigmatizante. Ao final, o TRT validou a dispensa da obreira, justificando-a no poder potestativo do empregador. 2. Quanto à alegada contrariedade a Súmula 443/TST, observa-se que a presunção de que a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante é discriminatória foi uniformizada por meio da Súmula 443/TST, no seguinte sentido: «DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 3. A SDI-1, no julgamento do processo AgR-E-RR-979-71.2013.5.02.0083, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que a Hepatite C é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. Esse também é o entendimento adotado pelas Turmas desta Corte. Julgados. 4 . Em matéria de discriminação na relação de emprego, importa notar que o Brasil ratificou a Convenção 111 da OIT, comprometendo-se a formular e aplicar uma política nacional com a finalidade de promover « igualdade de oportunidades em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria «. Referida norma internacional conceitua em seu Art. 1º, II, o que considera discriminação em matéria de emprego e ocupação: « qualquer [...] distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado «. 5. O ato discriminatório praticado pelo empregador fere a dignidade da pessoa humana, vai de encontro a um dos objetivos da República Federativa do Brasil, de erradicar qualquer tipo de preconceito e discriminação (arts. 1º, III, e 3º, IV, da CF/88, respectivamente) e, ainda, deixa de observar o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput). 6. No âmbito da legislação nacional, houve a positivação da Lei 9.029/95, com a finalidade de coibir práticas discriminatórias na relação de trabalho, inclusive relacionadas à manutenção do emprego, conforme se observa do seu art. 1º: « É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas noinciso XXXIII do art. 7 oda CF/88 «. 7. Deste modo, a Súmula 443/TST, ao prever que, nas hipóteses de doença estigmatizante, será do empregador o ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador não é discriminatória, visa coibir a discriminação e proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I), estando em sintonia com os preceitos internacionais e com o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificar a Convenção 111 da OIT. 8. Ademais, a Súmula 443/TST também privilegia o princípio da continuidade da relação de emprego, além da distribuição do ônus da prova a partir do princípio da aptidão da prova, consagrado no art. 373, §2º, do CPC e no art. 818, §1º, da CLT. 9. Assim, sendo incontroverso que a reclamante é portadora de Hepatite C - doença reconhecida como estigmatizante pela SBDI-I - cabe à parte reclamada comprovar que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com a enfermidade que acomete o trabalhador . Julgados. 10. Não se está aqui pretendendo restringir o direito potestativo da reclamada de dispensar empregados ou de contratar novos trabalhadores, o que se pretende é evitar que esse direito potestativo seja um meio para prática de atos discriminatórios, com o consequente esvaziamento do conteúdo da Súmula 443/TST. 11. Diante de todo exposto, conclui-se que os fatos comprovados nos autos não demonstram que a ruptura do pacto laboral decorreu de motivo alheio à enfermidade da reclamante, de modo que o Regional, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, incorreu em má-aplicação da Súmula 443/TST. 12. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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48 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.030, II (CPC, art. 543-B, § 3º, de 1973). Julgamento do recuro extraordinário 589.998/PI pelo Supremo Tribunal Federal. Empregado público. Empresa pública e sociedade de economia mista. Dispensa imotivada.
«O plenário Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral, fixou o entendimento de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Superado o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I. É irrelevante, na hipótese, que o autor não seja detentor de estabilidade, pois na despedida de servidor celetista, assim como na admissão, o Administrador está obrigado a respeitar os princípios que informam o Direito Administrativo, uma vez que não gere negócio particular, e sim interesse de toda a coletividade, devendo, portanto, fundamentar satisfatoriamente os atos que pratica. Portanto, em face do princípio da legalidade, que orienta a atividade da Administração Pública, a esta não cabe, nem mesmo no exercício de poder discricionário, praticar atos arbitrários. A regra constitucional que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público seria inócua se o Administrador Público pudesse dispensar, a seu talante, um servidor admitido depois de aprovação em concurso público. A despedida de servidor celetista dar-se-á após o devido processo administrativo, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Providência necessária, inclusive, para se garantir a impessoalidade do ato de despedida. Precedentes. Recurso de revista, em juízo de retratação, conhecido e provido.... ()
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49 - TST AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista do reclamante, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista do reclamante é medida que se impõe. Agravos providos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO CONHECIMENTO . O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao examinar a controvérsia, decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela AMBEV para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização decorrente de suposta dispensa arbitrária, ante a ausência de provas, nos autos, de que a despedida do reclamante ocorreu em virtude do ajuizamento da ação anterior ou em razão de discriminação. Extrai-se do v. acórdão recorrido que a egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas do processo, concluiu que não restou satisfatoriamente comprovado que a despedida do obreiro decorreu do ajuizamento da ação anterior ou em razão de discriminação. Diante desse contexto, não se pode ter como comprovado o ato ilícito do empregador caracterizador de dano indenizável. Para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, revela-se necessária a incursão em provas que não foram consideradas pela Corte Regional quando da prolação do referido decisum, procedimento vedado pela Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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50 - STF Seguridade social. Previdência social. Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Precedentes do STF. CF/88, art. 7º, I. CLT, art. 453.
«Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao CLT, art. 453, «caput (redação alterada pela Lei 6.204/75) , decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.... ()