1 - TRT12 Sociedade. Sócio. Responsabilidade. Dívidas da empresa. Inidoneidade econômica do empreendimento. Mau uso da exploração econômica e ausência de bens. Desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses. Decreto 3.708/1919, art. 10.
«Modernamente a doutrina e a jurisprudência, embora reconheçam a verdade jurídica da premissa «societas distat a singulis, vêm responsabilizando os sócios nos casos de mau uso da pessoa jurídica, exaustão de suas forças patrimoniais (Rodrigues Pinto), encerramento irregular das atividades ou de forma sub-reptícia, falência fraudulenta (Teixeira Filho), forte ainda e fundamentalmente na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador/empresa (Sayon Romita) e nos velhos preceitos do Decreto 3.708/19, art. 10.... ()
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2 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda
1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()
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3 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda
1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()
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4 - STJ Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda
1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()
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5 - STJ Locação comercial. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Contrato de locação. Aplicação à locação comercial. Consentimento do locador. Requisito essencial. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 8.245/1991, art. 13.
«... Do contexto da lide, verifica-se que o acórdão objurgado merece ser reformado. ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Decisão denegatória proferida na vigência da instrução normativa 40/16 do pleno do TST. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público.
«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), fixou as seguintes teses jurídicas: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Responsabilidade do dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191, da sdbi-1 do TST.
«Não há controvérsia nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para desempenhar a função de carpinteiro em obra da Petrobras, que compreendeu a implementação de empreendimentos para a execução da reforma geral do Laboratório da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), abrangendo os seguintes serviços: execução do detalhamento do projeto executivo e As-Built, serviços de estaqueamento, fundações, estruturas, construção civil, montagem e interligação de equipamentos estáticos existentes, hidrosanitárias, pluvial, SPDA, aterramento, rede, telecomunicações, montagem de tubulação, soldagem, instrumentação e automação, comissionamento e testes, apoio à pré-operação e à operação assistida, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços. Assim, quanto à contratação pelo ente público de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Não há pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331/TST. ... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. Nos termos do CLT, art. 794, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «a pretensão de oitiva de testemunhas, cujos depoimentos se prestariam a produzir prova de terceirização de serviços médicos que não se encontravam dentre os alegados nos fatos narrados pelos autores, não caracteriza cerceamento de defesa, como querem fazer crer os recorrentes . 3. Ausente a demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Não conheço. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES LABORATORIAIS E RADIOLOGIA - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE Acórdão/STF (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do precedente de Repercussão Geral RE Acórdão/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do Lei no 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Impõe-se, assim, adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, sob o fundamento da ilicitude da terceirização da sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula 331/STJ. 3. Sem prejuízo desse entendimento, mantém-se, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, quando presentes os seus requisitos. Na realidade, o próprio voto vencedor, em determinada passagem, afirma que o uso abusivo (desvirtuado) da terceirização deve ser rechaçado. 4. A caracterização do liame empregatício, nos termos do CLT, art. 3º, não prescinde da presença de todos os seus requisitos fáticos e jurídicos, quais sejam: habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade. 5. Contudo, na situação específica destes autos, não há, na verdade, nenhum registro sobre a presença dos requisitos da relação de emprego . 6. O Tribunal Regional limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da subordinação estrutural, ou seja, da « simples integração ou inserção do trabalhador nos fins, objetivos ou dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços, não tendo explicitado a presença de subordinação direta ao tomador ou dos demais requisitos que configurariam o vínculo de emprego. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que era lícita a contratação dos serviços de análises laboratoriais e imagem realizados pela AFIP, pois se referem à atividade-meio da tomadora dos serviços. 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese vertente, decidiu em total consonância com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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9 - TST Recurso de revista. Ação civil pública. Tutela inibitória. Responsabilidade civil pelas obrigações trabalhistas. Dono da obra.
«A SDI-I do TST, no IRR 190-53.2015.5.03.0090, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei 13.015/2014: ... ()
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10 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Vícios na construção. Seguro. Seguradora. Agente financeiro. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 896, parágrafo único. Lei 4.380/1964, art. 8º e Lei 4.380/1964, art. 16.
«... Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como «negócio de aquisição da casa própria, de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. Segundo expresso no voto-vista do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito «entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira, considerando-se que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e, portanto, poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada, em contrariedade ao memorial descritivo, tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros, que, como visto, em tais casos, não têm, apenas, a função de repasse dos recursos, mas também, a de fiscalização, o que quer dizer, a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. Ficou vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, o qual ressaltou que «a instituição financeira não assumiu responsabilidade, perante os promitentes compradores, em relação à boa execução da obra. As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo, tanto mais quanto esses empréstimos eram alocados por entes públicos. ... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 -
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pela reclamante (agente de cobrança) se inserem na atividade-fim do ITAÚ UNIBANCO S/A. razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. No entender da Turma julgadora, « se os serviços [...] de atendimento à clientela, era essencial para a viabilização do empreendimento econômico do 1ª Reclamado, resta patenteado, por óbvio, a subordinação jurídica, consubstanciada na subsunção da força de trabalho para o sucesso da lnstituição Financeira «. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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12 - STJ Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)
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13 - STJ Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 29, Lei 4.591/1964, art. 31 e Lei 4.591/1964, art. 43. CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 618 e CCB/2002, art. 942, caput. CDC, art. 25, § 1º. CCB/1916, art. 1.245 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único.
«... Com efeito, no presente recurso especial, basta verificar se pode ser imputada ao incorporador responsabilidade solidária por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. ... ()