Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.4900.5311.1398

1 - TST EXAME DO PEDIDO FEITO NAS PETIÇÕES PROTOCOLIZADAS SOB OS NÚMEROS TST-PET. TST-PET.177121/2022-9 E TST-PET.106638/2023-6 SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLT, art. 899, § 11. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 29 DE MAIO DE 2020 . Trata-se o caso de pedido feito pelos Banco BMG S/A. e Banco Cifra S/A. para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (CPC/2015, art. 805). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC/2015, art. 797), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (CPC/2015, art. 836), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (arts. 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (CPC/2015, art. 536, § 1º). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (arts. 111-A, § 1º, da CF/88 e 1º, 3º, III, «b, e 4º, s «b, «c e «d, da Lei 7.701/88) . Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (CLT, art. 877), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o CLT, art. 877. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: «Ora, trata-se aqui de juízo fático probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (CLT, art. 899, § 11), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, sejam encaminhadas, por malote digital, as petições protocolizadas sob o número TST-PET.177121/2022-9 e TST-PET.106638/2023-6 ao Juízo da execução para que este examine o pedido feito pelos Banco BMG S/A. e Banco Cifra S/A. como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Quanto ao tema, a denegação do recurso de revista foi assim fundamentada: «o recorrente não indica violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional, conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do CLT, art. 896". Os agravantes apontam violação do «art. 5º, LIV e LV, da CF/88, em razão da existência de «divergências nos depoimentos apresentados pela empregadora CONFIANÇA e pela obreira e do «art. 927 do CC, pois eventualmente se constatado o dano, este somente foi praticado pela 1ª Reclamada, FINANCRED, sem impugnar, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista. Assim, não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo. Por outro lado, cabe registrar que os dispositivos apontados pelos agravantes não foram invocados no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 927, I e III, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/09/2019). 3. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs 26 e 57 (constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". Também constou das decisões proferidas nas citadas ações que «no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto na Lei 9.472/1997, art. 94, II, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; «a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". Também constou das citadas decisões que foi ratificada a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". 4. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o «vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que «o vínculo de emprego formalmente estabelecido entre o Reclamante e a ATENTO BRASIL S/A. transcorreu no período de 20/01/2015 a 07/08/2015 e que «a intermediação ilícita de mão de obra para a execução de serviços relacionados com a atividade-fim da REDECARD S/A restou plenamente configurada, pois «a atuação do Reclamante se voltava ao atendimento dos fins empresariais da Tomadora, a despeito de sua contratação pela 3ª Reclamada". O TRT de origem registrou que «nas relações dos trabalhadores (as) contratados pela ATENTO BRASIL S/A com a REDECARD S/A, o trabalho era «prestado de forma pessoal, não eventual e onerosa e sob subordinação jurídica, consubstanciada esta na subsunção da força de trabalho em proveito do sucesso do empreendimento financeiro (CLT, art. 3º)". Salienta-se que o Regional faz menção à subordinação estrutural entre o reclamante e a tomadora de serviços. Inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese, de natureza vinculante, firmada pela Suprema Corte. 6. Por outro lado, impõe ressaltar que a Suprema Corte firmou a tese de que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, em decisão proferida nos autos da ADPF 324, in verbis : «... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993 (grifou-se). Assim, a licitude da terceirização e o afastamento do vínculo de emprego com o Banco Cifra S/A. não eximem esse, juntamente com o segundo reclamado, de responderem subsidiariamente pelos créditos da trabalhadora terceirizada, não decorrentes da relação empregatícia reconhecida na instância ordinária (ora afastada). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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