22 - TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que determinou a adequação dos vencimentos do Apelado ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 2. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do
Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do
Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na
Lei 11.738/2008 nos vencimentos do Apelado, considerando sua carga horária de 30 horas e referência D6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 3. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do
Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE
Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 4. Inaplicabilidade do
Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 5. A
CF/88 (art. 206, VIII) e a
Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da
Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 8. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 9. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 10. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 11. A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no
Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no
Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08.12.2021. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no
Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do
Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A
Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados:
CF/88, art. 206, VIII;
Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI
Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE
Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp.
Acórdão/STJ,
Tema 911 E AgInt no REsp.
Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.