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Doc. LEGJUR 181.7850.0006.0200

1 - TST Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.


«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença a qual determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral ocorreu no período de 2/2/1989 a 16/12/2011. Logo, incide a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º apenas a partir de 5/3/2009, devendo, nesse período, ser mantida a decisão regional a qual considerou a data da prestação dos serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias. Por outro lado, em relação ao período contratual anterior a 5/3/2009, há de ser reformado o acórdão regional a fim de se restabelecer a sentença a qual considerou que os juros e multa previdenciária devem incidir somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da intimação da liquidação da sentença. Quanto à multa moratória, reforma-se também o acórdão regional para fixar a incidência dessa penalidade a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para o pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5260.3232.4230

2 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos recursos especiais. Razões do agravo, aviado pela parte autora, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial da ré, tampouco os fundamentos da decisão referente ao recurso especial da autora, no ponto em que não se conheceu da tese de redução dos juros sobre a multa nos mesmos percentuais de redução desta e no ponto em que foram rejeitadas as teses de impossibilidade de incidência de juros sobre o valor consolidado e de não incidência de juros sobre juros. Incidência da Súmula 182/STJ, nesses pontos. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Súmula 284/STF. Tese de redução da multa previdenciária em 20% (vinte por cento). Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de interesse de agir, no particular. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisões que julgaram Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8013.1600

3 - TST Contribuições previdenciárias. Incidência de multa e juros de mora. Responsabilidade pelo pagamento.


«O acórdão recorrido não condenou a reclamada ao pagamento dos descontos previdenciários, mas tão somente ao pagamento da multa e dos juros caso haja atraso no pagamento das contribuições previdenciárias. Assim, incabível a alegação de violação do Lei 8.212/1991, art. 43, uma vez que referido dispositivo não trata especificamente da responsabilidade pelo pagamento da multa e juros relativos ao não recolhimento da contribuição previdenciária no prazo legal. Quanto aos arestos colacionados, incide o óbice da Súmula 296/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.2000

4 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Juros, correção monetária e multa. Responsabilidade.


«A Corte Regional manteve a condenação do réu ao pagamento dos juros, da correção monetária e das multas incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao fundamento de que «se tivesse havido incidência da contribuição previdenciária na época própria, não haveria acréscimo a título de correção monetária, juros e multa. Dos itens II e III da Súmula 368/TST extrai-se que a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial é do empregado. Porém, não basta calcular contribuições previdenciárias sobre um valor histórico, já defasado monetariamente. O posicionamento fixado pelo Pleno do TST no recente julgamento do E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, ainda pendente de publicação, é de que pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. Pelos juros da mora incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. E a multa, por óbvio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Recurso de revista parcialmente conhecido por contrariedade à Súmula 368/TST II, do TST e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0001.0000

5 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da multa.


«Na hipótese dos autos, incontroversa a prestação de serviços no período anterior à 05/03/2009. O Tribunal Regional decidiu que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368/TST, nos seguintes termos, in verbis: «IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/1999, art. 276, caput ). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2001.8400

6 - TST Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa.


«Nos termos da nova redação da Súmula 368/TST, V, do TST, o fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9014.9100

7 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento de juros e multa (matéria comum).


«O egrégio Tribunal Regional autorizou os descontos previdenciários pelo valor histórico a cargo dos trabalhadores, por entender que a empresa, ao deixar de recolher a contribuição previdenciária no momento oportuno, deve arcar com o pagamento da multa, da correção monetária e dos juros do mora. Segundo a Súmula 368/TST, item II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Todavia, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. É que não existe, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação de tais penalidades ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes, inclusive da 3ª Turma. Os recursos de revista esbarram na CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) e na Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5008.8200

8 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Responsabilidade pelo pagamento dos juros e multa.


«A decisão do Tribunal Regional que autorizou os descontos previdenciários apenas pelo valor histórico, entendendo que a reclama da deve arcar com o pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o tributo, por ter deixado de recolher a contribuição previdenciária no momento oportuno, está de acordo com o disposto na Súmula 368/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0015.7900

9 - TST 4. Multa, juros e correção monetária relativos às contribuições previdenciárias.


«Hipótese em que a reclamada carece de interesse recursal. O Tribunal Regional não determinou de imediato o pagamento dos encargos moratórios, apenas estabeleceu que a reclamada deve arcar com multas e acréscimos incidentes sobre a obrigação, transcrevendo o artigo que trata da exigência da contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7308.4600

10 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Atraso no pagamento. Multa. Hermenêutica. Exegese pela opção mais favorável ao contribuinte. Princípio da legalidade tributária. Agravação da multa por via interpretativa. Impossibilidade.


«A interpretação dos dispositivos que determinam punição aos contribuintes que não efetuam recolhimentos de contribuições previdenciárias (espécie tributária) deve seguir posicionamento mais favorável no infrator. O princípio da legalidade tributária não permite agravar aplicação de multa por via interpretativa.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5002.3900

11 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .


«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.8100

12 - TST Seguridade social. Fato gerador da contribuição previdenciária. Juros e multa.


«Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional, em relação à contribuição previdenciária, limitou-se a dirimir a controvérsia tão-somente pelo prisma da responsabilidade pelos descontos previdenciários, não enfrentando a questão aqui devolvida quanto à determinação do fato gerador da contribuição previdenciária para fins de incidência de juros da mora e multa. Incidência da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 501.6108.5529.8029

13 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Medida Provisória 449/08. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.


Nos termos da Súmula 368/TST, V, « Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º )". 2. No caso, a Corte Regional, ao considerar como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do efetivo pagamento pela ré das parcelas objeto da condenação, divergiu da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2005.5600

14 - TRT3 Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Cota-parte do empregado.


«Considerando que era responsabilidade da executada o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode transferir ao empregado os encargos decorrentes da mora do empregador, pois competia a ela o cumprimento da obrigação tributária. A executada é a responsável exclusiva pelo pagamento de juros e multa, inclusive sobre a cota do trabalhador. O empregado é responsável pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, mas não por encargos decorrentes do atraso no recolhimento de tais contribuições previdenciárias, pois não deu causa à mora. Inteligência da OJ 363 da SBDI-I/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1014.3300

15 - TST Contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa. Fato gerador.


«Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros e multa verifica-se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor do Decreto 3.048/1999, art. 276. Assim, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Recurso de revista conhecido e provido.»... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0004.0100

16 - TRT3 Contribuições previdenciárias. Cota parte do empregado. Juros e multa.


«O empregado é responsável pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, mas não por encargos decorrentes do atraso no recolhimento de tais contribuições previdenciárias, se o empregador foi a parte causadora da mora, a quem cumpre, unicamente, responder pelos encargos decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a OJ 363 do TST: «A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2014.5900

17 - TRT2 Seguridade social. Previdência social. Contribuição. Multa, juros e correção monetária contribuições previdenciárias. Incidência de multa e juros moratórios. Não cabimento. Ao determinar a aplicação da legislação previdenciária, o art. 879, parágrafo 4º não faz referência à incidência de multa ou penalidade, as quais somente podem ser impostas à parte quando precedidas do processo administrativo que propicie a defesa pertinente.

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Doc. LEGJUR 137.6673.8000.7300

18 - TRT2 Previdência social. Contribuição. Multa. «contribuição previdenciária. Fato gerador e atualização.


«O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. Não há, ainda, qualquer fundamento jurídico ou norma legal que autorize a cobrança de juros e de multa anteriormente à constituição do próprio crédito trabalhista. No caso dos autos, a ré efetuou o pagamento da importância dentro do prazo previsto no Decreto 3.048/1999, não havendo falar em aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito previdenciário. Não há fundamento, portanto, para o acolhimento do inconformismo no que toca ao regime de competência e acréscimos legais (juros moratórios e multa). Mantenho.... ()

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Doc. LEGJUR 120.0040.3702.5616

19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Medida Provisória 449/08. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.


Nos termos da Súmula 368/TST, V, «Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º)". 2. No caso, a Corte Regional, ao considerar como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do efetivo pagamento pela ré das parcelas objeto da condenação, divergiu da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8200

20 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa.


«Não se ignoram as inovações em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias previstas Lei 11.491, de 27/5/2009, fruto de conversão da Medida Provisória 449/2008. Contudo, descabe cogitar a sua aplicação quando se tratar de parcelas oriundas de condenação judicial em que a obrigação de pagamento das verbas salariais foi certificada como obrigação de pagar, mediante prolação de um título executivo judicial. Com efeito, nessa hipótese, as contribuições previdenciárias são devidas somente após conhecidos os respectivos valores principais em sede de liquidação, sendo, pois, esse o termo inicial para a apuração dos juros e da multa.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1016.4400

21 - TST Contribuição previdenciária. Parcelas salariais decorrentes de decisão judicial. Incidência de multa e juros de mora.


«Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros e multa verifica-se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor artigo 276 do Decreto3.048/99. Assim, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.6900

22 - TRT3 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Recolhimento previdenciário. Multa administrativa de 20% de que trata a Lei 8.212/91, art. 35, I, «c. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. CLT, art. 879, § 4º.


«A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar a multa administrativa de 20% sobre o débito previdenciário, prevista no Lei 8.212/1991, art. 35, I, «c. A competência conferida pelo § 3º do CF/88, art. 114 refere-se tão-somente à execução de contribuição previdenciária decorrente das sentenças que proferir, inexistindo no mundo jurídico qualquer dispositivo de lei que reconheça a competência da Justiça do Trabalho para cobrança de aludida multa. O § 4º, do CLT, art. 879, com a nova redação dada pela Lei 10.035/00, dispõe que «a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, o que também afasta a competência em questão, visto estar restrita a observância da legislação previdenciária em liquidação de sentença à atualização do crédito devido à Previdência, o que não comporta a aplicação da multa.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0310.7185.8571

23 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Tempo de serviço. Contribuição. Indenização. Juros e multa. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º. Incidência no período posterior à Medida Provisória 1.523/96.


1 - No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.9800

24 - TST Contribuição previdenciária. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Multa e juros de mora. Fato gerador. Contrato de trabalho vigente de 22/2/2011 a 11/6/2012.


«O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade na forma dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo previsto no CLT, art. 880. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.8600

25 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador.


«A maioria desta Quarta Turma entende que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços, devendo a nova redação dada pela Lei 11.941/2009 ao Lei 8.212/1991, art. 43 ser aplicada apenas à prestação de serviços ocorrida após a data de 04/03/2009 (princípio da anterioridade nonagesimal, CF/88, art. 195, §6º).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.2500

26 - TST Recurso de revista. União. Contribuição previdenciária. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Multa e juros de mora. Fato gerador. Contrato de trabalho vigente entre 20/11/2007 e 6/6/2012.


«O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o CLT, art. 880. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2003.7100

27 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .


«Este Tribunal, em composição plena, firmou o entendimento de que, no período anterior à alteração legislativa, isto é, para a prestação de serviço realizada até 4/3/2009, considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista reconhecido em juízo na data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas, incidindo juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária decorrente da condenação a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença a teor do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, ou seja, o regime de caixa. Por outro lado, concluiu-se que, no período posterior à referida alteração legislativa, ou seja, para a prestação de serviço realizada a partir de 5/3/2009, considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista reconhecido em juízo na data da prestação do serviço (regime de competência), incidindo juros de mora sobre a contribuição previdenciária decorrente da condenação a partir da prestação dos serviços e aplicando-se a multa, todavia, a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos artigos 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 e 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro: Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015). Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0006.1200

28 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Juros e multa. Responsabilidade pelo pagamento.


«É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula 368/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2047.1100

29 - TST Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros e multa.


«Esta Corte vem sedimentando entendimento no sentido de que só se constitui em mora o devedor que não recolher a contribuição previdenciária relativa aos créditos judicialmente reconhecidos no prazo estabelecido pelo art. 276 do Decreto3.048/99, a partir de quando incidem juros de mora e multa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4001.4400

30 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços antes e depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .


«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Julgados. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8003.7300

31 - TRT2 Previdência social. Contribuição. Multa, juros e correção monetária. Contribuição previdenciária.


«No tocante a atualização do crédito previdenciário, é de se observar o disposto no parágrafo 4º, do CLT, art. 879. Assim, pelo que se depreende das disposições legais, não há dúvida de que o recolhimento das importâncias devidas ao INSS deverá ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.4400

32 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Recolhimento tardio. Incidência de juros moratórios e multa. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.


«Incidem juros de mora e multa quando o contribuinte - visando à obtenção do benefício de aposentadoria - opta por pagar as contribuições previdenciárias não recolhidas a tempo e a modo. Lei 8.212/1991, art. 45, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0013.7800

33 - TST Contribuições previdenciárias. Juros, multa e correção monetária. Responsabilidade do empregador.


«A decisão do Tribunal Regional que autorizou os respectivos descontos apenas pelo valor histórico, por entender que a reclamada, ao deixar de recolher a contribuição previdenciária no momento oportuno, deve arcar com o pagamento de juros, multa e correção monetária incidentes sobre o tributo, está de acordo com o disposto na Súmula 368/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5020.0900

34 - TST Seguridade social. Descontos previdenciários. Pelo valor histórico. Juros, multa e correção monetária. Responsabilidade do empregador.


«Em relação aos descontos previdenciários, a decisão do Tribunal Regional que autorizou os respectivos descontos apenas pelo valor histórico, por entender que a reclamada, ao deixar de recolher a contribuição previdenciária no momento oportuno, deve arcar com o pagamento de juros, multa e correção monetária incidentes sobre o tributo, está de acordo com o disposto na Súmula 368/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1091.0200

35 - TST Recurso de revista. Processo de execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa.


«O e. TRT considerou que a multa e os juros de mora aplicáveis na contribuição previdenciária incidem a partir da prestação dos serviços, momento em que ocorre o fato gerador das contribuições previdenciárias, com fundamento na Lei 11.941/09. O entendimento jurisprudencial desta c. Corte é no sentido de ser aplicável ao caso o disposto no caput do artigo 276 do Decreto3.048, de 1999, de modo que os juros de mora e a multa no caso de contribuição previdenciária somente incidem a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Ressalte-se que mesmo que se admita que a Lei 11.941/2009 tenha estabelecido que o fato gerador da contribuição previdenciária e, por consequência, dos juros de mora e da multa é a prestação de serviços, esse entendimento não se aplica ao caso em discussão, em função do princípio da irretroatividade da lei tributária, pois a referida Lei 11.941/2009 é posterior ao ajuizamento da presente ação, fato que ocorreu em 24/7/2000. É que as contribuições previdenciárias têm caráter tributário, logo, estão sujeitas ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, III, «a, da CF, que proíbe a lei de retroagir, ou seja, de não exigir tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou os aumentou e no CTN, art. 106, que dispõe que a lei tributária só retroage quando tiver natureza expressamente interpretativa, restando excluída a aplicação de penalidades. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, II e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4001.7500

36 - TST Seguridade social. Recurso de revista da União. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços antes e depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .


«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0014.2300

37 - TST Seguridade social. 3. Responsabilidade solidária. Alcance. Multa do CLT, art. 477. Diferenças de FGTS. Verbas rescisórias. Descontos fiscais e previdenciários.


«Na forma do CCB/2002, art. 264, Código Civil, a responsabilidade solidária engloba o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, e das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5000.8800

38 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Prestação de serviços no período anterior e posterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Aplicação de juros e multa. Termo inicial.


«Conforme decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, em 20/10/2015, o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a prestação de serviço, no que tange ao período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, em 4/3/2009. No caso, a condenação abrange períodos antes e depois da alteração da legislação previdenciária, razão pela qual, relativamente ao período laborado anteriormente a 5/3/2009, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e após a referida data, juros de mora, sobre as contribuições previdenciárias, a partir da prestação dos serviços, devendo a multa ser aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, consoante dispõe o Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.4700

39 - TRT3 Contribuição previdenciária. Juros de mora. Contribuições previdenciárias. Juros de mora e multa.


«A incidência de juros de mora, segundo versa regra do Decreto 3.048/1999, art. 276, deve ocorrer após o dia dois do mês subseqüente ao da quitação da parcela trabalhista em período anterior a edição da Medida Provisória 449/2008 qual seja 04/03/2009. Após o predito marco temporal, os juros de mora previstos na legislação previdenciária, devem ser apurados mês a mês com os acréscimos equivalentes à taxa referencial SELIC. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.0000

40 - TRT3 Cota do empregado. Contribuição previdenciária. Cota-parte do empregado. Incidência de juros e multa.


«A teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI do Col. TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, é do empregador e incide sobre o total da condenação, sendo o empregado responsável pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. A responsabilidade do empregado pela quitação de sua quota-parte, relativamente à contribuição previdenciária, prevista na citada orientação jurisprudencial, abrange o débito em sua integralidade, inclusive juros e multa eventualmente devidos em face do atraso no recolhimento, ônus que, por falta de amparo legal, não pode ser imputado ao empregador. Assim, ainda que não tenha sido o exequente quem deu causa ao atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, será dele a obrigação quanto ao pagamento integral de sua quota-parte, inclusive com o cômputo dos juros e multa eventualmente devidos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7447.0400

41 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Recolhimento tardio visando obter aposentadoria. Incidência de juros moratórios e multa. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.


«Incidem juros de mora e multa quando o contribuinte - visando à obtenção do benefício de aposentadoria - opta por pagar as contribuições previdenciárias não recolhidas a tempo e a modo. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.5900

42 - TRT3 Irretroatividade da lei. Contribuição previdenciária. Juros moratórios e multa. Inovação legislativa. Irretroatividade.


«Não há inclusão de juros moratórios e multa no crédito previdenciário relativo aos serviços prestados pelo trabalhador no período que antecede a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou o Lei 8.212/1991, art. 43. A inovação legislativa, nessa matéria, aplica-se para o futuro, não podendo retroagir para atingir situações pretéritas, em observância à garantia constitucional consubstanciada no art. 5º, XXXVI.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8022.6400

43 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa.


«O Tribunal Regional determinou que os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar a forma prescrita em lei (fls. 1.412). Logo, há de se concluir pela falta de interesse da reclamada em recorrer. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8023.4000

44 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.


«Em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias e o termo inicial de juros e multa, o recurso não se viabiliza por ofensa aos arts. 46 da Lei 8.541/92, que trata da época de incidência de descontos fiscais, e 927 do CC, tampouco por contrariedade à Súmula 368, II, e Orientação Jurisprudencial 363 desta Corte. Diante da inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo, não há como admitir o recurso interposto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1088.3800

45 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa.


«Segundo se extrai do caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, a data para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais será o dia 2 do mês seguinte ao do cumprimento da sentença. Assim, a incidência de juros e multa, em razão da inadimplência ou do atraso no cumprimento dessa obrigação, conta-se desse dia, e não da data da prestação dos serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0012.4500

46 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros e multa. Termo inicial.


«A controvérsia gira em torno da definição do fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e da multa. Trata-se de prestação de serviço em relação à qual são devidas contribuições sociais anteriores e posteriores a 5/3/2009 (início da vigência da redação dada ao Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449 de 2008 e pela Lei 11.941/2009) . Em relação ao período anterior, há deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT 15/12/2015), em que se consolidou o entendimento de que a regra prevista no art. 276,caput, do Decreto 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia 2 do mês seguinte ao do cumprimento da sentença) e de que o fato gerador das contribuições previdenciárias anteriores a 5/3/2009 surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 5/3/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação dos serviços, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) . No tocante à multa, pacificou-se o entendimento de que sua incidência não retroage à data da prestação dos serviços, mas se dá a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7001.9800

47 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros e de multa moratória. Admissão em 1989. Contrato em vigor.


«O fato gerador das contribuições previdenciárias são os rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, a partir de quando se tornam devidos os juros de mora e a multa. Assim, nas ações trabalhistas que resultarem o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, os juros de mora e a multa deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do Decreto 3.048/1999, art. 276. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7308.4700

48 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Atraso no pagamento. Multa. Período de agosto a novembro de 1991. Lei 8.620/93, arts. 3º e 4º, IV.


«Aplica-se, no caso de multa pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de agosto a novembro de 1991, o inc. IV, do Lei 8.620/1993, art. 4º. Pretensão sem apoio legal da autarquia de ser adotada a regra do art. 3º, da mesma lei.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5011.4600

49 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Juros e multa. Fato gerador.


«Como se verifica na transcrição acima, o TRT destacou a preclusão da discussão envolvendo o fato gerador das contribuições previdenciárias, porquanto não suscitada em contrarrazões ao RO do reclamante tampouco em contestação. Relativamente a esse óbice, a recorrente não se insurgiu, carecendo o apelo, nesse ponto, da devida dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8000.2100

50 - TRT2 Contribuição. Multa. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa moratórios.


«Cabendo ao Estado exigir o crédito e correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma obrigação que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir contraprestação, no caso de viabilidade da delimitação das competências em razão das verbas passíveis de incidência ao longo da vinculação, estas devem ser sopesadas à delineação do fato gerador das contribuições previdenciárias. Sendo assim, os encargos moratórios previstos na Lei 8.212/1991 correm, mês a mês, a partir das datas da prestação do serviço, momento em que, diante da conduta omissiva, sedimenta-se a inadimplência de cada uma das verbas suscetíveis de tributação. Interpretação, com espeque no parágrafo 4º, do CLT, art. 879, sistemática dos artigos 195, I, a, da Carta Magna; 142, do CTN, e 30, I, b, 33, parágrafo 5º, e 43, parágrafo 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos pela Medida Provisória 449/2008 e, posteriormente, pela Lei 11.941/2009, todos da Lei de Custeio.... ()

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