1 - TRT2 Jornada de trabalho. Não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo de refeição nos controles de jornada. CLT, art. 74.
«O CLT, art. 74 fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, «devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Na falta da pré-assinalação legalmente prevista, comete o empregador infração administrativa. O ônus de provar que não era respeitado o intervalo legal é do autor da ação.... ()
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2 - TST Horas extras excedentes da 8ª diária. Registro eletrônico de frequência. Ausência de assinatura. Validade.
«Esta Corte Superior tem entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de horário não os torna inválidos. Precedentes. Acrescente-se que, conforme registrado pelo Regional, a prova testemunhal produzida pela reclamante se mostrou frágil e inapta para descaracterizar a veracidade dos registros de horário, além de que o horário registrado não era britânico, circunstâncias suficientes a corroborar a validade dos cartões de ponto. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TJRS Direito privado. Alteração contratual societária. Registro na junta comercial. Transferência de cotas.
«APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ARQUIVAMENTO E REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. ... ()
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4 - TRT18 Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exced er a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). (Súmula 366/TST)... ()
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5 - TST Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.
«1. A Súmula 366 desta Corte superior encerra tese no sentido de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado tal limite, será considerada labor extraordinário a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É irrelevante, para fins de incidência do entendimento sumulado, a circunstância de referido período de tempo ser utilizado para afazeres pessoais, tais como troca de roupa e higiene, uma vez que essas providências fazem-se necessárias em razão da própria atividade desempenhada, que demanda asseio antes e após a execução dos serviços, bem como a utilização de uniformes e equipamentos de proteção. ... ()
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6 - TJPE Processo civl e tributário. Apelação. Execução fiscal ajuizada contra o alienante do imóvel. Registro da venda feito no cartório de imóveis bem antes do ajuizamento da ação de execução. Ilegitimidade do alienante.
«1. A discussão nos presentes autos se restringe a saber se a executada a parte ilegítima para figurar no polo passivo, bem como se cabe o exame da alegada ilegitimidade passiva através de exceção de pré-executividade. ... ()
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7 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS 366 e 429. GUARDA DE EPI S. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso dos autos, o Colegiado a quo consignou expressamente, com base nas provas dos autos, que o tempo em que o autor aguardava para o registro de horário era despendido com atividades de conveniência do empregado e que não havia obrigatoriedade de uniformização no local de trabalho. Assim, esse lapso temporal não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, conforme estipula a norma coletiva da empresa. Já no que se refere ao tempo de deslocamento da portaria até ao vestiário, considerando a passagem por esse local apenas para pegar os EPIs, e deste para o local de registro de ponto, a Corte Regional registrou que este tempo ultrapassa o limite imposto pelas Súmulas 366 e 429, e deve ser remunerado como hora extraordinária. Logo, considerou que não era o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que não considerava como tempo à disposição do empregador, os minutos utilizados para tarefas particulares. O Tribunal Regional concluiu, assim, que o autor faz jus ao pagamento de 17 minutos e 57 segundos diários como horas extraordinárias, em razão do tempo de deslocamento da portaria até ao vestiário, para pegar e guardar os EPIs. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso, o disposto na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.
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8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO - NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65% . Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO - NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. O Tribunal de origem entendeu pela invalidade da norma coletiva que prevê o adicional noturno de 65% sobre o valor da hora trabalhada no período compreendido exclusivamente entre 22h e 5h. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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9 - TJSP Ação ordinária. Fornecimento de medicamento a portadora de Osteoporose. Gabapentina 400mg. Registro na ANVISA. Prova da necessidade e eficácia do fármaco. Dever do Estado. Requisitos do Tema 106 do STJ atendidos. Sentença de procedência reformada apenas quanto aos honorários em favor da Defensoria, que devem ser majorados, e a aplicação da multa diária em caso de descumprimento. Recurso da autora provido e recurso oficial não provido
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10 - TJSP Servidor público estadual. Hora extra. Agente de Segurança Penitenciária. Pretensão ao recebimento de indenização, na forma de hora extraordinária, por não ter usufruído, em determinado período, de uma hora diária para o almoço. Descabimento. Horário de almoço incluído no período de doze horas de trabalho, mas sem respectiva marcação no registro de ponto. Servidora, ademais, enquadrada em Regime Estatutário próprio, não fazendo jus à verba pleiteada. Sentença mantida. Recurso não provido.
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O item III da Súmula 297/STJ deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração. No caso, o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao pedido de compensação da jornada elastecida por meio do respectivo banco de horas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal. Fundamentou que a prova documental evidencia a ausência de regular registro do horário de entrada ou saída, sendo evidente que as horas extras laboradas não foram computadas e pagas corretamente. Nesse aspecto, depreende-se que a invalidação do regime de compensação na modalidade de banco de horas decorre da ausência de requisitos formais. Assim, o exame da validade do referido regime teve como base o pedido de diferenças de horas extras em razão da irregularidade dos registros, sendo deduzidos os valores pagos a idêntico título, razão pela qual não se constata contrariedade à Súmula 85/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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12 - TST Horas extraordinárias. Cartões-ponto. Invalidade. Onus da prova. Não conhecimento.
«A Súmula 338/TST, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ... ()
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13 - STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Médico perito do INSS que cumpre jornada inferior àquela para a que foi contratada. Registro no livro de ponto de cumprimento integral da carga horária. Presença de má fé. Reconhecimento do caráter improbo da conduta. Imposição de penalidades.
«1. As condutas imputadas ao ora recorrido diz respeito à eventual ato de improbidade administrativa decorrente da atividade no serviço público - enquanto médico perito aprovado em concurso público para desenvolver suas atribuições junto ao INSS - em período inferior ao da jornada estipulada em lei, bem como àquela registrada no livro ponto de freqüência. Em face destes fatos, o Ministério Público Federal - autor da demanda e ora recorrente - imputou-lhe a prática de atos subsumíveis aos caputs dos Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11 ... ()
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14 - TRT3 Hora extra. Fixação. Horas extras. Cartões de ponto britânicos. Jornada exorbitante informada na inicial. Possibilidade de. Arbitramento pelo juízo.
«Demonstrada a inidoneidade dos registros de horário, que apresentam marcações britânicas, afasta-se a validade desses documentos, pois, nos termos da Súmula 338, III, do c. TST, «os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Contudo, informando o autor na peça de ingresso uma jornada diária exageradamente extensa, merece prevalecer a r. sentença que arbitrou o tempo destinado ao labor diário, inclusive horas de sobreaviso, em consonância com a prova testemunhal produzida nos autos.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que, em que pese a reclamada tenha apresentado os diários de bordo de todo o período laborado, o reclamante comprovou que esses registros não correspondem à realidade, porquanto apontou a existência de divergências entre as anotações neles constantes e aquelas que eram efetivamente realizadas pelo autor nos relatórios de entrega juntados com a petição inicial. Ressaltou que o próprio preposto da reclamada reconheceu a idoneidade dos relatórios de entrega carreados pelo autor, ao admitir não ser possível que o motorista preencha tal relatório se não estiver efetivamente realizado as entregas, bem como que os horários constantes no relatório de entrega são idênticos aos do diário de bordo e, ainda, que não é possível que o motorista encerre o seu trabalho antes do horário lançado no relatório de entrega. Fez constar, também, que a prova testemunhal reforçou a legitimidade dos relatórios juntados pelo reclamante e confirmou que os registros dos referidos relatórios deveriam coincidir com os horários de bordo, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise. A Corte Regional manteve, assim, a sentença quanto ao reconhecimento da validade das anotações constantes nos relatórios de entrega e à consequente procedência do pedido de horas extraordinárias e reflexos, inclusive as decorrentes do intervalo interjonadas não satisfeito. Assim, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela validade da jornada de trabalho apontada nos diários de bordo apresentados pela reclamada, bem como que o reclamante não teria produzido provas capazes de desconstituí-los, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Desse modo, não se visualiza a alegada violação do Lei 13.103/2015, art. 2º, V, «b e, tampouco, má aplicação da Súmula 338. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 337, I, «a). Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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16 - TRT2 Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos 1) ponto eletrônico. Espelhos não assinados. Validade. A CLT não exige assinatura nos espelhos de ponto para validar os horários neles consignados. O sistema de marcação eletrônica vai ao encontro dos anseios tecnológicos da atual dinâmica de gestão empresarial. A validade do procedimento é referendada pelo Ministério do Trabalho, o qual disciplina atualmente o tema através da Portaria mte 1.510, de 21 de agosto de 2009. Destarte, a invalidação dos registros em que constam horários variados de entrada e saída, inclusive com marcação de horas extras, depende de prova a cargo do trabalhador, observando-se os preceitos jurisprudenciais da Súmula 338, do TST, não bastando a mera impugnação em audiência. 2) adicional de periculosidade. Exposição diária de quinze minutos. Não eventualidade. Não se configura eventual a exposição de quinze minutos diários do trabalhador a condição perigosa, em razão do risco potencial de ocorrência de algum infortúnio durante esse período.
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, o TRT consignou que - «Não há que se falar na aplicação da média apurada com base em cartões de ponto anexados ao feito, pois, como dito, presume-se, nestas hipóteses, que o empregador visou acobertar situação que lhe era desfavorável 5 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2016, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . 6 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 7 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 8 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 9 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. 10 - Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 11 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA.AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃONOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - O TRT condenou a reclamada ao pagamento dointervalo intrajornadasuprimido, sob o fundamento de que, uma vez apresentados registros de ponto sem pré-assinalação, competia ao empregador prova do usufruto dointervalo intrajornada. Registrou a Corte regional: como bem assentado no Acórdão objurgado, do exame dos cartões de ponto «acolhidos como meio de prova não há marcação do intervalo intrajornada em determinados períodos, tampouco a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, §2o da CLT, pelo que o ônus de comprovar que o intervalo não era integralmente usufruído, principalmente quando o seu registro não se encontra pré-anotado no ponto era da reclamada, que disso não se desincumbiu". O TRT consignou, ainda, no acórdão dos embargos de declaração que - No particular, a referida autorização normativa não retira a obrigação legal de a empresa estabelecer a pré-assinalação do período de intervalo diário, consoante dispõe o art. 74, §2º da CLT. 5 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular dointervalo intrajornadano caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto (hipótese dos autos); não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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18 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A NORMA COLETIVA JUNTADA NÃO DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ÀS HORAS EXCEDENTES A 40 MINUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO CLT, art. 4º, § 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO ACERCA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO EMPREGADO DURANTE OS MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu ao autor os minutos residuais pleiteados. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « nos termos da Súmula 366 do C. TST, considera-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, independentemente das atividades realizadas em tal interregno pelo trabalhador . Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que « a embargante ainda aponta que consta em Acordo Coletivo do Trabalho, especificamente nas cláusulas 79ª e 80ª que somente o tempo transcorrido acima de 40 minutos seria considerado como extra, o que não se verifica nos acordos coletivos ora juntados . Registrou, ainda, que « o contrato de trabalho em testilha foi firmado em 2002 e antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo a afastar a aplicação de referida lei . 3. Verifica-se, do quadro fático delineado pela Corte de origem, que « a embargante ainda aponta que consta em Acordo Coletivo do Trabalho, especificamente nas cláusulas 79ª e 80ª que somente o tempo transcorrido acima de 40 minutos seria considerado como extra, o que não se verifica nos acordos coletivos ora juntados . Desta forma, não tendo sido a norma coletiva transcrita no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso ao da Corte de origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Diante de tal contexto, é forçoso concluir que a matéria em exame não é atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva. 5. Tem-se, nesse sentido, que em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme a época dos fatos ora controvertidos, é firme no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 6. Ademais, quanto à pretensão relativa à aplicação do CLT, art. 4º, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, constata-se que, de fato, a parte tem razão em relação à aplicação da reforma trabalhista nos contratos em curso quando da sua vigência, nos moldes do princípio do tempus regit actum. Nesses termos, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do CLT, art. 4º recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". 7. Note-se que referido artigo especificou quais atividades estariam excluídas do tempo à disposição do empregador. No entanto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é genérico e não possibilita extrair quais as atividades exercidas pelo autor nos minutos residuais de modo a enquadrá-las no mencionado artigo e, por consequência, excluir da condenação as horas extras deferidas após 11/11/2017. Registra-se que a Corte de origem limitou-se a asseverar que « considera-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, independentemente das atividades realizadas em tal interregno pelo trabalhador . 8. Registra-se, ainda, que a ré, em que pese tenha interposto embargos de declaração, limitou-se a pleitear a manifestação da Corte de origem acerca da existência de norma coletiva, não postulando sua manifestação acerca das atividades exercidas pelo autor nos minutos residuais. 9. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, não se podendo extrair quais atividades o autor realizava nessas horas que lhe foram deferidas, não há como divisar ofensa direta ao CLT, art. 4º, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, nos moldes do CLT, art. 896, c. Referida pretensão, inclusive, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, o apelo encontra-se desfundamentado, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo interno não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - EXISTÊNCIA DE HABITUAL LABOR EXTRAORDINÁRIO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no CF/88, art. 7º, XIV, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula 423/TST. Todavia, a prestação de horas extraordinárias habituais, em patente afronta ao limite diário e coletivamente imposto, descaracteriza o ajuste coletivo, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. Diante do registro no acórdão regional dos horários de entrada e saída do reclamante nas jornadas em que houve extrapolação de oito horas diárias, não há que se perquirir acerca da distribuição do ônus da prova, por se tratar de fato incontroverso, não sendo possível constatar a apontada violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo interno desprovido. DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Após a vigência da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição quase integral do capítulo do aresto recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido
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20 - TST Horas extras. Não-apresentação dos cartões de ponto. Ônus da prova.
«1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada, porque não carreou aos autos os registros de horário, deveria, «por outros meios de prova, demonstrar a correta jornada de trabalho do obreiro, em razão da inversão do ônus da prova (Súmula 338/TST, I)-. Assim, «como a reclamada não se desincumbiu desse ônus e a jornada apontada na inicial restou confirmada pela testemunha ouvida a convite do autor, considerou «incensurável a r. sentença que condenou a ré no pagamento das horas excedentes da 8.ª diária e 44.ª semanal. 2. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 338/TST, I, segundo a qual: -É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()
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21 - STJ Administrativo. Recurso especial. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Professora da rede estadual de ensino designada para atuar, provisoriamente, como oficial juramentada de registro civil. Acumulação ilegal de cargos. Ofensa aos princípios da administração. Não ocorrência. Ausência de dolo. Recurso conhecido e provido.
1 - Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, «é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). ... ()
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22 - TST Recurso de revista. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467 de 2017. Duração do trabalho. Minutos residuais. Troca de uniforme
«1. A redação da CLT, art. 4º, § 2º conferida pela Lei 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada «reforma trabalhista, exclui do cômputo dos minutos que excedem a jornada de trabalho o tempo que o empregado permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como alimentação, higiene pessoal e, ainda, «troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. ... ()
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23 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido tutela provisória de urgência. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para que o Facebook forneça os registros de acesso à aplicação de internet (WhatsApp) vinculada ao número +55 (94) 99101-8913, tais como endereço de IP de origem, e se o caso, portas lógicas, com datas, horários e fuso horário, do dia 20/03/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem comunicação ao usuário sobre o requerimento, bem como para que mantenha a guarda dos registros informados. Inconformismo. Ilegitimidade passiva afastada. Agravante e o Whatsapp Inc. que são empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, o que os legitima a responderem, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo. Alegação de ocorrência de fraude utilizando o aplicativo WhatsApp. Inteligência dos Lei 12.965/2014, art. 15 e Lei 12.965/2014, art. 22. Marco Civil da Internet. Preenchimento dos requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet, a oportunizar o fornecimento dos registros indicados na petição inicial, com o fito de localização dos criminosos. Impossibilidade do cumprimento da obrigação não demonstrada. Astreinte. Garantia de cumprimento das decisões judiciais. Previsão legal. art. 536, «caput, do CPC. Valor não excessivo. Limitação fixada em R$ 20.000,00. Decisão reformada unicamente para atribuir limite à multa. Recurso parcialmente provido
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24 - TST Horas extras. Trabalhador externo. Norma coletiva. Aplicabilidade.
«Porque o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, não basta, para a caracterização de trabalhador externo, que tal circunstância esteja anotada em CTPS e na ficha de registro de empregado (CLT, art. 62, I). Fundamental é que a efetividade dos fatos referende os registros formais, sob pena de perecerem estes. Factível o controle de jornada, há imposição de horários, sendo necessário, então, o respeito ao limite diário a que alude o CF/88, art. 7º, XIII, com a remuneração extra das horas que o excederem. Recurso de revista não conhecido.... ()
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25 - TST Horas extras. Trabalhador externo. Norma coletiva. Aplicabilidade.
«Porque o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, não basta, para a caracterização de trabalhador externo, que tal circunstância esteja anotada em CTPS e na ficha de registro de empregado (CLT, art. 62, I). Fundamental é que a efetividade dos fatos referende os registros formais, sob pena de perecerem estes. Factível o controle de jornada, há imposição de horários, sendo necessário, então, o respeito ao limite diário a que alude o CF/88, art. 7º, XIII, com a remuneração extra das horas que o excederem. Recurso de revista não conhecido.... ()
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26 - TST Recurso de revista. 1. Trabalhador externo. Caracterização.
«Porque o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, não basta, para a caracterização de trabalhador externo, que tal circunstância esteja anotada em CTPS e na ficha de registro de empregado (CLT, art. 62, I). Fundamental é que a efetividade dos fatos referende os registros formais, sob pena de perecerem estes. Factível o controle de jornada, há imposição de horários, sendo necessário, então, o respeito ao limite diário a que alude o CF/88, art. 7º, XIII, com a remuneração extra das horas que o excederem. Recurso de revista não conhecido.... ()
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27 - TJSP Assim votei e fui acompanhado recentemente, nos autos do Recurso Inominado Cível 1000756-48.2022.8.26.0025; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Angatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023, a saber: «DEJEP (análoga ao DEJEM dos Policiais Militares) - Sentença que julga improcedente pedido inicial de afastamento da incidência de Ementa: Assim votei e fui acompanhado recentemente, nos autos do Recurso Inominado Cível 1000756-48.2022.8.26.0025; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Angatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023, a saber: «DEJEP (análoga ao DEJEM dos Policiais Militares) - Sentença que julga improcedente pedido inicial de afastamento da incidência de imposto de renda sobre essa diária especial por jornada extraordinária, firme na letra da Súmula 463 do Colendo STJ - Jurisprudência que realmente não se encontra estabilizada, cabendo ao interessado, se entender o caso, ingressar com o incidente de uniformização - Aqui, alinhamento da Turma ao entendimento consubstanciado no Julgamento do Recurso Inominado Cível 1004021-34.2019.8.26.0358, Relator Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Comarca de Mirassol, conforme recentemente decidido, ainda, nos autos 1000328-81.2020.8.26.0269 e 1008437-21.2019.8.26.0269 (com a nota de que quanto a esse último houve interposição de Reclamação, não conhecida por v. Acórdão proferido nos autos 0100377-87.2020.8.26.0968) - Por oportuno, cabe registro, porque atinente ao assunto, o julgamento por parte do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Bandeirante nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2012280-37.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Campos Mello, d.J. 27/07/22 - Manutenção da r. Sentença singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - Recorrente vencido condenado nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, contando-se DEPRE/TJ do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, suspensos, todavia, diante da gratuidade concedida às fls. 31. Pois bem, em respeito à valorização dos precedentes e autorizado pelos princípios que aqui imperam, notadamente celeridade e simplicidade, nesse particular, a reforma é proclamada na própria ementa, julgando-se improcedente o pleito de não incidência do imposto de renda sobre a DEJEP. Atinente ao desconto de assistência médica (IAMSPE), mantém-se a r. Sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Provimento parcial, sem condenação honorária.
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - PERÍODO NÃO REGISTRADO NO CARTÃO DE PONTO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. Diferentemente, do que alega a recorrente, o deferimento da verba não se deu exclusivamente em razão da atividade de «troca de uniforme, visto que consta, expressamente, da fundamentação do acórdão recorrido, a argumentação no sentido de que, « embora a magistrada de origem tenha entendido que apenas dois minutos seriam suficientes para vestir o uniforme, este tempo não engloba todo o período desde a chegada da empresa até o registro da jornada, após o desjejum e a colocação do uniforme « (sublinhei). O TRT, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, constatou que « os depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha do reclamante são convergentes no sentido de que os empregados da empresa ré chegavam ao local de trabalho, tomavam café, colocavam o uniforme, se dirigiam aos seus setores e somente então registravam o início da jornada « e que « o preposto da empresa admitiu que o tempo transcorrido entre a chegada à empresa, o ato de tomar o café, a troca do uniforme, o deslocamento até o setor de cada empregado e o registro do ponto era de aproximadamente 15 minutos «. Assim, para se concluir diferentemente do TRT, necessário seria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. De outra parte, conclui-se que o interregno gasto em todo o período desde a chegada da empresa até o registro da jornada, após o desjejum e a colocação do uniforme, conforme entendeu o Tribunal Regional, deve ser considerado «tempo à disposição sempre que ultrapassar o limite de cinco minutos, observado o limite diário de dez minutos diários, ante a redação vigente do CLT, art. 4º na época em que vigeu o contrato de trabalho do reclamante e tendo em vista os termos da Súmula 366/TST. Nesse passo, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, incide, no caso, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Sendo assim, a decisão regional, ao condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios, apesar do reclamante não se encontrar assistido pelo sindicato profissional da sua categoria, contraria a Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DESTINADO AO CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que os empregados, após chegarem à empresa em transporte fornecido pela Reclamada, somente poderiam assinalar os registros de ponto após o desjejum. Consignou que o tempo despendido pelos trabalhadores no café da manhã configura tempo à disposição do empregador, mantendo a sentença, na qual determinado o pagamento de 20 minutos a título de horas extras para cada empregado substituído. Nada obstante, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo. Registrou que «o fato de se concluir pela existência de tempo à disposição da empresa não remunerado (labor extraordinário não remunerado), por si só, não importa em conduta que viole a moral dos trabalhadores, mas apenas impõe prejuízo de ordem material". 2. Sobre a definição do dano moral coletivo, vale destacar que, na lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a « lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade « (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 3. No caso presente, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores. Aliás, esta Corte, analisando casos em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado «dano existencial, que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras. 4. Na hipótese dos autos, não há registro quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores. Nesse contexto, restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CAFÉ DA MANHÃ. SÚMULA 366/TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A CLT, em seu art. 4º, dispõe que deve ser considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. Dispõe ainda, em seu art. 58, §1º, que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de registro de ponto que não ultrapassem 5min, até o limite de 10min diários. Outrossim, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, se ultrapassado o limite de 10min diários (art. 58, §1º, da CLT). É o teor da Súmula 366/TST, a qual prevê que « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) «. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que « a prova oral comprova que os substituídos, ao chegarem à empresa, só podiam assinalar o controle de ponto após o desjejum «. Destacou, também, que os trabalhadores despendiam 20 minutos por dia com o café da manhã. Nesse cenário, a decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho dos empregados e determinado o pagamento das horas extras respectivas, está em consonância com a Súmula 366/TST. Recurso de revista não conhecido.
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A exceção prevista no CLT, art. 62, I, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, da análise das premissas fáticas fixadas no acórdão regional é possível concluir que: 1) apesar do propagandista poder elaborar seu roteiro diário de visitas, deve informar ao gestor; 2) a reclamada «recomenda um número mínimo de visitas diárias, sendo certo que tal circunstância limita a liberdade de disposição do próprio tempo pelo empregado; 3) a ré disponibilizava equipamento eletrônico nos quais os empregados lançavam as visitas realizadas, o que permitiria à ré saber a que horas elas ocorreram; e 4) em algumas vezes no mês, o gerente-distrital acompanhava pessoalmente o propagandista em suas visitas. Não obstante demonstre a possibilidade de controle de jornada, a Corte de Origem entendeu que o obreiro era trabalhador externo, pois não existia efetivo controle. Indubitável, no entanto, que o empregador podia exercer o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Violado o CLT, art. 62, I. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - STJ Constitucional. Administrativo. Civil e processual civil. Ação civil pública. Faixa de fronteira. Transferência a non domino. Desapropriação. Bem pertencente à União. Violação do CPC/1973, art. 535 inexistente. Legitimidade do Ministério Público. Adequação da via e competência confirmadas. Prescrição não incidente. Coisa julgada com eficácia preclusiva. Inaplicabilidade. Anulação do registro e restituição de valores. Recursos não providos.
«1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o INCRA, o Estado de Santa Catarina e dos particulares. Narra que o INCRA propôs em 1976 Ação de Desapropriação de imóvel localizado em faixa de fronteira, transitada em julgada. ... ()
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32 - TST Horas extras e intervalo intrajornada. Invalidade dos cartões de ponto.
«O Tribunal Regional consignou que o Juízo de Origem invalidou os registros em que havia labor noturno seguido de labor diurno, acrescentando que não há falar em desconsideração da totalidade dos registros de horário, tendo em vista que os depoimentos testemunhais foram contundentes em relação à veracidade dos demais registros. Em relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, novamente, com apoio nas provas testemunhais, consignou que havia fruição integral do referido intervalo. Assim, para se verificar as alegações da reclamante de que houve a supressão do intervalo intrajornada e de que houve o labor em sobrejornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, contudo esse procedimento é vedado em sede recursal extraordinária, em face da Súmula 126/TST. ... ()
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS . PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NÃO MAIS QUE DEZ MINUTOS DIÁRIOS AO INÍCIO E AO TÉRMINO DA JORNADA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou válido o banco de horas implementado pelas partes no período contratual, uma vez que as únicas extrapolações da carga horária diária, rigorosamente demonstradas nos autos, não ultrapassaram o limite de cinco minutos por marcação ao início e ao final da jornada de trabalho, bem como não excederam à tolerância de dez minutos diários. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivos constitucionais concernentes a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (Súmula 366/TST). Como as frações de excesso de tempo no local de trabalho não ultrapassaram os referidos limites, não há verificação concreta, nos limites do cenário fático consignado pelo Regional, de efetivo labor em horas extraordinárias. Afinal, observada tal limitação (cinco minutos por marcação, e dez minutos no total), não há configuração de horas extraordinárias. Dessa forma, o pressuposto jurídico indispensável ao início do debate acerca da descaracterização do banco de horas (labor em horas extraordinárias de forma habitual) não existe no caso em exame. Por conseguinte, o TRT manifestou-se em conformidade com a Súmula 366/STJ, ao deixar de constatar labor habitual em horas extraordinárias, diante da premissa fática consignada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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34 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Pretensão ao pagamento de diárias de diligência referentes a período em que foi convocado para frequentar o curso CFS-II/2019(Curso de Formação de Sargentos), etapa presencial, no período de 02/08/2019 à 14/08/2020, na Escola Superior de Sargentos, localizada na Avenida Condessa Elizabeth Rubiano, 750, Tatuapé - CEP: 03077- Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Pretensão ao pagamento de diárias de diligência referentes a período em que foi convocado para frequentar o curso CFS-II/2019(Curso de Formação de Sargentos), etapa presencial, no período de 02/08/2019 à 14/08/2020, na Escola Superior de Sargentos, localizada na Avenida Condessa Elizabeth Rubiano, 750, Tatuapé - CEP: 03077- 005, na Cidade de São Paulo/SP - Sentença que acolheu o pedido, para condenar a requerida a pagar as diárias integrais referentes ao período que o autor frequentou o Curso de Formação de Sargentos de forma presencial (28/10/2019 a 23/03/2020), levando-se em consideração apenas os dias úteis e de frequência presencial, observando-se o teto previsto no Decreto 48.292/03, art. 8º e descontando-se os valores recebidos a título de ajuda de custo alimentação e de abono de transferência, declarando-se a natureza indenizatória da verba - Recurso da parte ré, insistindo na rejeição do pleito - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença - Inteligência dos arts. 5º da Lei Complementar 731/96, e 5º do Decreto Estadual 48.292/03, respeitado o teto trazido em seu art. 8º e com os descontos supra indicados - Confiram-se os seguintes julgados: «Policial Militar. Ação de cobrança. Diárias de diligência. Decreto 48.292/2003 e art. 144 da Lei Estadual 10.261/68. Convocação para frequência em curso de aperfeiçoamento de oficiais. Etapa presencial na Academia de Policia Militar do Barro Branco, localizada na capital paulista, sem disponibilização de alimentação e pousada. Ação julgada procedente na origem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007436-61.2019.8.26.0152; Relator (a): Daniel Torres Dos Reis; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 03/02/2020)". «APELAÇÃO. Policial Militar. Pretensão ao pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 5º da Lei Complementar 731/96, e 5º do Decreto Estadual 48.292/03, respeitado o limite trazido em seu art. 8º. Decurso do lustro prescricional, em relação a parte das verbas pleiteadas, conforme a Súmula 85/STJ. A atualização dos valores deve observar a tese firmada no julgamento do RE 870947, afetado ao Tema 810. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP; Apelação Cível 1001630-41.2019.8.26.0218; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 12/11/2019)". «APELAÇÃO. Policial Militar. Pretensão ao pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 5º da Lei Complementar 731/96, e 5º do Decreto Estadual 48.292/03, respeitado o limite trazido em seu art. 8º. Decurso do lustro prescricional, em relação a parte das verbas pleiteadas, conforme a Súmula 85/STJ. A atualização dos valores deve observar a tese firmada no julgamento do RE 870947, afetado ao Tema 810. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP; Apelação Cível 1001630-41.2019.8.26.0218; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 12/11/2019)". «Recurso Inominado. Policial Militar. Ação de cobrança. Diárias de diligência. Decreto 48.292/2003 e art. 144 da Lei Estadual 10.261/68. Convocação para frequência em curso de aperfeiçoamento de oficiais. Etapa presencial na Academia de Policia Militar do Barro Branco, localizada na capital paulista, sem disponibilização de alimentação e pousada. Ação julgada procedente na origem. Adição. Distinção entre transferência e adição do policial militar para efeitos de deslocamento e pagamento de diárias. Inteligência da Lei 10.268/61, art. 144, § 2º, do art. 6º, § 3º, item II, do Decreto 48.292, de 02.12.2003. Convocação para curso que não constitui exigência para permanência no cargo ou função. Diárias devidas. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003379-78.2019.8.26.0223; Relator (a): Felipe Esmanhoto Mateo; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)". Posto isso, pelo meu voto NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por ter sucumbido, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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35 - TST Recurso de revista do reclamante interposto em face de decisão publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Jornada além de 8 horas. Violação do CF/88, art. 7º, XIV.
«Restou caracterizado o labor em turno ininterrupto de revezamento pela alternância de horários, ora no período diurno, ora no período noturno, circunstância suficiente para atrair a jornada reduzida estabelecida no inciso XIV do CF/88, art. 7º (Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I). ... ()
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36 - TRT18 Horas extras. Ônus da prova.
«Nas empresas com mais de dez empregados é dever da reclamada a juntada dos registros de horário da reclamante, conforme preceitua o CLT, art. 74, § 2º. Trazidos aos autos os controles de ponto, incumbe à parte reclamante comprovar o tempo de labor dissonante dos horários registrados. No caso, o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inidoneidade das «fichas diárias de tráfego apresentadas.... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva. Além disso, verificou também que o reclamante trabalhou habitualmente além dos horários pactuados, motivo pelo qual considerou inválido o regime. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de horas extras para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva. Precedentes. 3. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva. Além disso, verificou também que o reclamante trabalhou habitualmente além dos horários pactuados, motivo pelo qual considerou inválido o regime. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de horas extras para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva. Precedentes. 3. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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39 - TJRS Direito público. ICMS. Mercadoria. Circulação. Pagamento. Operação. Escrituração. Cartão de crédito e débito. Máquina. Registro. Empresa. Distinção. Saída. Omissão. Inocorrência. Tributo. Recolhimento. Erário. Prejuízo. Ausência. Execução fiscal. Extinção. Tributário. ICMS. Omissão de saídas. Utilização de máquinas de crédito e débito por outro estabelecimento. Ausência. Lesão aos cofres públicos.
«1. Não é de se conhecer do agravo retido se não há pedido expresso para seu julgamento nas razões do recurso de apelação. ... ()
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40 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Minutos residuais. Confissão do reclamante. Não demonstração de contrariedade à Súmula 366/TST.
«1. Segundo a diretriz da Súmula 366/TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, ou seja, consideram-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes de cinco minutos independentemente das atividades realizadas pelo trabalhador. 2. Na hipótese dos autos, não se divisa contrariedade ao referido verbete sumulado, tendo em vista que o Regional, consoante assinalado pela decisão turmária, registrou que o reclamante confessara que não permanecia à disposição do empregador durante os minutos residuais, situação fática não albergada pela mencionada súmula. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias, objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. ENQUADRAMENTO SINDICAL - VALE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - CLT, art. 896. A parte não indicou nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. Ressalto que a indicação apartada de diversos dispositivos legais ao final do apelo não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que a autora prestava serviços em horários alternados, das 7h às 15h20 e das 15h às 23h20. 2. Constatado o labor em turnos alternados, compreendendo parte do período noturno, o reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « Faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta «. Agravo interno desprovido.
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O CF/88, art. 7º, XIV estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Inteligência da Súmula 423 do c. TST. 2. Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e a sua extrapolação habitual. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 4. Não
há que se falar em dedução do «adicional de revezamento, uma vez que o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório dos autos (Súmula 126/TST), registrou que se trata de parcela que tem natureza jurídica diversa das horas extras. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM LAPSO MENSAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO
Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, conforme o pedido, e reflexos e adicional, a se apurar em liquidação. No caso, o TRT entendeu que a parte reclamante não se ativava em turno ininterrupto de revezamento, por considerar que laborava em horário fixo, sendo que as alternâncias de turnos em meses não seria capaz de alterar essa condição. Assim registrou a Corte regional: o reclamante « trabalhou em turnos fixos, como resulta evidenciado dos registros de horários anexados aos autos, embora tenha laborado alguns meses em determinado horário, e os demais em horário diverso «. Entendeu, ainda, que « a ininterrupção de que fala o preceito constitucional diz respeito à atividade produtividade da empresa, e não ao trabalho individual do empregado «. Nos termos da OJ 360 da SBDI-I do TST, «faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta «. Acrescenta-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal (seja em média de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral) não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Julgados. Nesse contexto deve ser reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, conforme o pedido. Cumpre esclarecer que, no caso, foi reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento conforme entendimento desta Corte no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal (seja em média de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral) não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Constata-se, pois que não há que se falar em limitação da condenação aos meses em que não houve alternância de turnos, uma vez que é precisamente o fato de a alternância de turnos ocorrer mensal, trimestral, quadrimestral ou semestralmente que levou esta Corte ao entendimento de que se trata de turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS COM LAPSO MENSAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, conforme o pedido, e reflexos e adicional, a se apurar em liquidação. Dessa decisão, a parte reclamante afirma que, conquanto tenha sido dado provimento ao seu recurso de revista, não houve pronunciamento a respeito da inversão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência diante da procedência total dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhistas, uma vez que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. De fato, assiste razão à parte, uma vez que não houve o pronunciamento referente aos honorários advocatícios em razão da inversão da sucumbência nos presentes autos. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. III - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista quanto à matéria não analisada na decisão monocrática (horários advocatícios de sucumbência), a qual é eminentemente de direito e necessariamente vinculada ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática. Uma vez invertido o ônus da sucumbência parcialmente, uma vez que nas demais matérias o reclamante permaneceu sucumbente, deve o reclamado arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da parte reclamante (ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017) , proporcionalmente à parte em que decaiu, nos termos do art. 791-A, «caput e § 3º, da CLT. Pelo exposto, deve ser provido o recurso de revista, nos termos da fundamentação assentada, para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% calculados sobre o valor atualizado da causa, na proporção de sua sucumbência (art. 791-A, «caput e §§ 2º e 3º, da CLT). Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte regional entendeu « aplicável analogicamente o § 1º do CLT, art. 58: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários «. (destaquei). Dessa forma, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total, e não 10 (dez), não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 437/TST, I e provido.
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45 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista para restabelecer a sentença que reconheceu o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo-lhe o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal. No caso concreto, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). A controvérsia cinge-se à configuração ou não de turno ininterrupto de revezamento quanto à jornada de trabalho realizada pelo reclamante. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, registra que no período contratual examinado o reclamante alternava seus horários «em certas semanas do mês, ativando-se ora das 7h às 17/18h e ora das 12h às 23h (horários aproximados)". Havia, portanto, alternância entre dois turnos e, em um desses turnos, adentrava-se no período noturno por uma hora. O CF/88, art. 7º, XIV prevê jornada de seis horas para o trabalho executado em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o labor se alterna em horários diferentes (períodos diurno e noturno), configurando sistema que causa um maior desgaste ao trabalhador e dificulta seu convívio social. Realizado o trabalho com alternância periódica de horário, de modo que o empregado esteja submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-I do TST. Destaca-se que tal limitação de jornada não se condiciona à prova, caso a caso, de prejuízos à saúde dos trabalhadores. Com efeito, depreende-se da própria Constituição o reconhecimento de que os turnos ininterruptos de revezamento demandam, per si, jornada de trabalho reduzida, consoante o, XIV de seu art. 7º. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a jornada realizada em dois turnos, que compreendam no todo ou em parte o horário noturno e diurno, caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Irreparável a decisão monocrática ao assentar que a alternância de horários do reclamante «em certas semanas do mês, ora das 7h às 17h/18h, ora das 12h às 23h, configura trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, ainda que apenas em um desses turnos o reclamante adentrasse no período noturno e por apenas uma hora, porquanto o que caracteriza este regime de jornada é a prejudicialidade da alternância de turnos, entre os períodos diurnos e noturnos, configurada no caso concreto, em que as jornadas estipuladas variavam substancialmente. Agravo a que se nega provimento.... ()
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46 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Horas extraordinárias. Troca de uniformes. Súmula 366/TST. Provimento.
«Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e higiene pessoal), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos da CLT, art. 58, § 1º, sendo que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Inteligência da Súmula 366/TST. ... ()
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47 - TRT3 Petição inicial. Inépcia. Inépcia da petição inicial. Ausência de delimitação dos horários de inicío e término da jornada de trabalho.
«Na petição inicial, o sindicato reclamante informou que o «Substituído trabalha em horários variados: ora de manhã, ora à tarde, ora à noite e até de madrugada, com jornadas diárias de oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze, quinze, dezesseis, dezoito, vinte horas e até mais, numa média de treze horas por dia, inclusive a critério da reclamada, aos Sábados, Domingos e Feriados, trabalhando 12 (DOZE) dias consecutivos, folgando dois dias, não usufruindo do intervalo legal, intrajornada, sendo que as horas extras não eram pagas e nem compensava com folgas. Apesar de o sindicato reclamante ter sido inespecífico, ao deixar de apontar os horários de início e término da jornada e o documento através do qual a reclamada teria obrigação de efetuar o registro das horas trabalhadas, a causa de pedir e os pedidos permitiram a compreensão e a produção de defesa e, inclusive, a realização de prova pericial nos autos. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial, devendo eventual excesso indicação da jornada de trabalho ser analisado mérito da lide.... ()
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48 - TST Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Meses em que houve juntada dos cartões-ponto. O trt registrou que as provas dos autos demonstraram a fruição parcial do intervalo intrajornada nos meses em que houve controle de horário acostado aos autos porque o banco não se desvencilhou do encargo probatório a este respeito, na medida em que sua testemunha nada esclareceu quanto ao tema. Portanto, foi assentado que a autora usufruía tempo inferior ao mínimo legal. O argumento recursal é de que nos meses em que houve a juntada dos cartões-ponto, teria sido cabalmente demonstrada a invalidade dos registros acostados aos autos pelo banco recorrido, sendo incontroverso nos autos que a autora laborava muito acima de 6 horas diárias, gozando apenas de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso também nesses meses. Nesse esteio, o reexame pretendido pela empregada não é admissível em sede extraordinária, em face da Súmula 126/TST, inviabilizando as pretensões objeto do presente recurso. Assim, não se vislumbra a violação do CLT, art. 71, § º; a contrariedade às orientações jurisprudenciais 307, 354, 355 e 380, da sdi-I do TST, tampouco a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido.
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49 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.405/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com redação dada pela Lei 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). O art. 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que o autor, ora agravante, deixou de transcrever tanto o trecho das razões dos embargos de declaração quanto da respectiva decisão proferida pelo e. TRT. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o conhecimento do recurso, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No despacho de admissibilidade do recurso de revista a Corte Regional não se pronunciou acerca da «multa por embargos de declaração protelatórios e nem a parte opôs embargos declaratórios a fim de atrair a sua manifestação quanto ao tema, o que atraiu a preclusão quanto ao direito de discutir a matéria. Incabível, portanto, é o debate nesse momento processual. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS COMPROVANTES DE REGISTRO DO PONTO ELETRÔNICO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do acórdão regional que aquela e. Corte, de posse do conteúdo fático probatório, manteve a sentença quanto à validade dos controles de ponto e indeferimento das horas extras pleiteadas com base nos seguintes fundamentos: - que a ausência de assinatura nos controles juntados ou mesmo o não fornecimento de comprovante diário de marcação de ponto eletrônico pela empresa ao trabalhador, não seriam aspectos suficientes para se considerar nulos os registros de jornada de trabalho apresentados pela ré, porquanto inexistem nos autos provas robustas capazes de infirmar tais registros; - a prova testemunhal apresentada pelo autor se mostrou frágil, com afirmações pouco críveis e - os registros de horário retratam corretamente a jornada de trabalho do autor pois possuem variação de horários de entrada e saída, registros de folgas, férias, licenças, « dados que agregam credibilidade à prova documental . Diante de tal cenário, em que ficou consignada a confiabilidade nos registros de ponto pelas informações neles contidas e pela inexistência de prova robusta em sentido contrário (aspectos cujo reexame é incabível nessa esfera recursal em função do óbice da Súmula 126/TST), de fato, não há que se falar em nulidade dos controles de ponto pela ausência de entrega dos comprovantes diários de marcação da jornada, pois se trata de mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nesse sentido, adota-se, por analogia, o entendimento jurisprudencial que trata sobre a eficácia probante dos cartões de ponto apócrifos. Precedentes. Ante o exposto, e sendo certo que o aresto colacionado pela parte não impulsiona o conhecimento do apelo, pois não trata da matéria com base nas mesmas especificidades dos presentes autos, inexiste falar-se em divergência jurisprudencial válida. Óbice da Súmula 296/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()
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50 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP. HORAS EXTRAS POR CURSO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a melhor aplicação dos dispositivos legais pertinentes pelo Tribunal Regional, o que torna inviável o processamento do recurso de revista; (ii) o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o acórdão decidiu com base no conjunto fático probatório dos autos; (iii) ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais apontados, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Assim, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Sendo assim, em respeito ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a norma de direito material prevista do CLT, art. 4º, em sua atual redação, é inaplicável ao presente caso. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. 3. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional não examinou a questão à luz dos ACTs da categoria ou de Portarias Ministeriais, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST. Assim, não há aderência entre o presente caso e o Tema de repercussão geral 1.046 do STF. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS TURNOS PACTUADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal por concluir os horários e escalas praticados pelo autor não correspondem aos turnos objeto de pactuação. 2. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF/88 ou contrariedade à Súmula 423/TST. INTERVALO INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas acarreta, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte Superior, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do CLT, art. 71 atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. 2. Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário, permanece hígida a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, com adicional. O entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor se desvencilhou do ônus de comprovar que o tempo de deslocamento até o refeitório prejudicava o gozo da integralidade do intervalo para refeição e descanso. Para se chegar à conclusão diversa, nesse tema, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir pela existência de diferenças de adicional noturno. 2. Registrou que « os instrumentos coletivos não dispõem a respeito da supressão do direito à redução ficta em decorrência da majoração do percentual devido a título de adicional noturno . Para se chegar à conclusão diversa, nesse tema, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem registrou que os registros de ponto evidenciam que houve trabalho em mais de sete dias consecutivos, sem a concessão de folga, e trabalho em feriados, sem a devida contraprestação. 2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, a decisão encontra-se em conformidade com a Súmula 146/TST, verbis: «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal . MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da ré, concluindo que ficou demonstrado o descumprimento das cláusulas normativas que disciplinam os regimes de horário de trabalho. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()