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Doc. LEGJUR 638.7153.0116.8210

1 - TJSP APELAÇÃO. BANCÁRIOS COM REVISÃO.


Direito do consumidor. Inexigibilidade de débito e danos morais. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 869.2291.4247.6689

2 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. ABSTENÇÃO RECURSAL DO AUTOR. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OVERRULING. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA ESPECIALIZADA. PREQUESTIONAMENTO.


Apelo do INSS. Reembolso de honorários periciais adiantados no processo. Despesa a cargo da Fazenda Estadual, em razão da sucumbência do segurado, conforme entendimento amparado no Tema 1.044/STJ. Diante da reiterada jurisprudência da Corte Superior, altera-se o posicionamento anteriormente adotado por esta E. Câmara Recursal, para que a pretensão da autarquia federal possa ser exercida nos próprios autos, em face do Estado-membro, observando-se as disposições do CPC, art. 95, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). Recurso Provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 622.2419.3798.2025

3 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. MÉRITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA SEGURADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODE SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OVERRULING. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA ESPECIALIZADA.

1. APELO DA SEGURADA.

Preliminar. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial, com a renovação da perícia médica e oitiva de testemunhas. Trabalho técnico conclusivo fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa. Prova pericial não impugnada cientificamente por assistente técnico. Desnecessidade de repetição da prova. Cabe ao juiz determinar, fundamentadamente, as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos. Prova pericial contundente negando a existência de incapacidade laborativa ou maior esforço na realização das atividades laborais da segurada. Observância do Tema 416/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 542.1847.2161.0128

4 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. MALES NA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. SEQUELAS EM JOELHO ESQUERDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMOSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS EM MENISCO COM O TRABALHO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1.

Pedido autoral de concessão de benefício acidentário. Males em coluna lombar e em joelho esquerdo. Capacidade para o trabalho integralmente preservada para os males colunares. Nexo causal afastado acerca das sequelas em joelho esquerdo. Teor conclusivo da prova pericial. Ausência de prejuízo funcional no segmento colunar avaliado. Patologias constitucionais e degenerativas. Afastado o nexo causal entre lesões de menisco e o trabalho habitual. Nexo causal acidentário afastado. Segurado não comprovou a ocorrência do acidente durante a jornada de trabalho. Condições em que o segurado desempenhou o labor habitual não contribuíram para a eclosão ou agravamento da moléstia. Inexistem outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisitos à concessão de benefícios acidentários não preenchidos. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO. Sentença de improcedência mantida.  ... ()

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Doc. LEGJUR 304.5070.4265.5179

5 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. FRATURA DO TORNOZELO. INCAPACIDADE LABORATIVA CATEGORICAMENTE AFASTADA. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA PERICIAL, NÃO INFIRMADA POR PARECER DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ AO CASO CONCRETO. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E DA CONVICÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RESSALVA QUANTO À DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, PARA FINS DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.


Recurso do autor. Fratura do tornozelo esquerdo. Atividades habituais de ajudante de motorista. Incapacidade laborativa afastada. Teor conclusivo cabal do laudo pericial, não impugnado cientificamente por assistente técnico. Inaplicabilidade do Tema 416/STJ à espécie, porquanto não verificada redução da capacidade funcional. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos. Descabimento de repetição da perícia médica. Inutilidade da diligência. Princípios da livre admissibilidade das provas e convicção motivada. ... ()

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Doc. LEGJUR 597.7570.1225.3363

6 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. ACIDENTE TÍPICO. 1. RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. TRABALHO TÉCNICO CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROVA NÃO IMPUGNADA CIENTIFICAMENTE POR MEIO DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA ESPECIALIZADA.


Apelo da segurada. Concessão de Auxílio-Acidente. Incapacidade laborativa afastada. Prova pericial contundente negando a existência de incapacidade laborativa ou maior esforço na realização das atividades laborais da parte segurada. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laboral. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Prova técnica não impugnada cientificamente por meio de parecer técnico divergente. Arguições rejeitadas. 2. Reembolso de honorários periciais adiantados no processo (Tema 1.044/STJ). Despesa a cargo da Fazenda Estadual, em razão da sucumbência da parte segurada, cuja pretensão poderá ser exercida pela autarquia federal nos próprios autos, em face do Estado-membro, em observância do CPC, art. 95, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, com observação da possibilidade de reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, com observação... ()

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Doc. LEGJUR 228.9615.8827.1971

7 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS NO ACETÁBULO DIREITO E NO PRIMEIRO METACARPO ESQUERDO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO MISERO". INAPLICABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE PROVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. 1.


Recurso do segurado. Pedido de concessão de benefício acidentário. Lesões no acetábulo direito e primeiro metacarpo esquerdo. Acidente de trabalho comprovado. Nexo causal incontroverso. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisito à concessão de referido benefício não preenchido. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. A sequela acidentária não resulta em redução da capacidade laborativa. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. Honorários periciais. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Diante da reiterada jurisprudência da Corte Superior, altera-se o posicionamento anteriormente adotado por esta E. Câmara Recursal, para que a pretensão da autarquia federal possa ser exercida nos próprios autos, em face do Estado-membro, observando-se as disposições do CPC, art. 95, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, observada a desnecessidade de ação autônoma para reembolso dos honorários periciais. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação... ()

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Doc. LEGJUR 232.0959.1659.5964

8 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS ACIDENTÁRIAS NOS SEGUNDO E TERCEIRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL E COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS OUTROS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.


Recurso do segurado. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Sequelas acidentárias de esmagamento dos segundo e terceiro dedos da mão esquerda. Nexo causal incontroverso. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisito à concessão de benefício não preenchido. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. A sequela acidentária não resulta em redução da capacidade laborativa. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. Pedido autoral subsidiário de reabertura da instrução processual ou conversão do julgamento em diligência para realização de vistoria ambiental e complementação do trabalho técnico. Desnecessidade. Laudo pericial conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Outrossim, narra o autor na petição inicial que sofreu acidente de trabalho, de modo que a pretendida vistoria não presta a provar a ocorrência do referido acidente. Além disso, há CAT emitida pelo empregador, noticiando o acidente de trabalho. Nexo causal incontroverso. Arguição rejeitada. 3. Honorários periciais. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Diante da reiterada jurisprudência da Corte Superior, altera-se o posicionamento anteriormente adotado por esta E. Câmara Recursal, para que a pretensão da autarquia federal possa ser exercida nos próprios autos, em face do Estado-membro, observando-se as disposições do CPC, art. 95, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). 4. Sentença de improcedência mantida, ressalvada a desnecessidade de ação autônoma para reembolso dos honorários periciais. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação... ()

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Doc. LEGJUR 911.1559.0945.0611

9 - TJSP APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO


e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO OMBRO DIREITO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RELATO CONTRADITÓRIO DOS FATOS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURADO ISENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 129, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.7945.0207.3116

10 - TJSP APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO ANTERIOR CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Súmula 423/STF e Súmula 490/STJ. CPC, art. 496, I. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. CAT EMITIDA PELA SEGURADA. DOCUMENTOS CONTRADIZEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURADA ISENTA DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 129, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.

1.

Recurso do INSS. Arguição de ausência de nexo causal e incapacidade laborativa. Ausente prova da ocorrência do acidente de trabalho. Documentos anexados aos autos são contraditórios às alegações da autora. Nexo causal não comprovado. Descabimento da concessão de benefício decorrente de acidente ou doença do trabalho. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.0230.4614.8251

11 - TJSP RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REVELIA - OFERTA DE DEFESA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO -


Sentença de parcial procedência - Reparação de danos materiais. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.7286.7475.3109

12 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PCD. ISENÇÃO FISCAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRAZO. ALIENAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETOS 63.603/2018 E 65259/2020.


Pretensão de pessoa com deficiência (PCD) ao reconhecimento do seu direito à venda do veículo automotor descrito na inicial passados 2 anos de sua aquisição (em 03/2020), tal como era previsto na legislação à época - e não após 4 anos da referida data, como posteriormente restou previsto no Decreto 65.259/20, art. 2º (e Decreto 65.390/20). Admissibilidade. Ausência de regime de transição e/ou ressalva no Decreto 65.259/20. Violação do princípio da proteção da confiança: alteração promovida pelo novo decreto que deve ser examinada consoante as leis isentivas de IPI e ICMS na aquisição de veículos automotores por PCD. Interpretação conforme a CF/88 e bloco constitucional (Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto 6.949/09) , a dar máxima efetividade aos direitos fundamentais assegurados às pessoas com deficiência. Necessidade de preservação da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito devendo ser observada a regra vigente no momento da aquisição, ou seja, 2 anos para poder alienar o veículo adquirido, não podendo o novo regramento (Decreto 65.259/1920 e Portaria CAT-96/2020) retroagir para prejudicar o(a) contribuinte deficiente. Inteligência do CTN, art. 178. Sentença de procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 639.7849.6964.9963

13 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Hospital Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos Autores. Insurgência de ambas as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5689.4221

14 - STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Representação processual. Eficácia subjetiva da coisa julgada restrita aos associados constantes na listagem apresentada ao tempo da propositura da ação coletiva ordinária. Repercussão geral do STF. Distinguishing. Ações ajuizadas com trânsito em julgado antes dos precedentes vinculantes. Inexistência de rescisão do título judicial. Respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Preclusão da matéria. Recurso interno desprovido.


1 - Em sede de repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses: «As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial (RE Acórdão/STF, Tema 82); «A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (RE Acórdão/STF, Tema 499).... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5349.0223

15 - STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Representação processual. Eficácia subjetiva da coisa julgada restrita aos associados constantes na listagem apresentada ao tempo da propositura da ação coletiva ordinária. Repercussão geral do STF. Distinguishing. Ações ajuizadas com trânsito em julgado antes dos precedentes vinculantes. Inexistência de rescisão do título judicial. Respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Preclusão da matéria. Recurso interno desprovido.


1 - Em sede de repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses: «As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial (RE Acórdão/STF, Tema 82); «A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (RE Acórdão/STF, Tema 499).... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5671.2631

16 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. Prazo de 15 (quinze) dias corridos. Feriado local. Ausência de comprovação. Prazo indicado pelo sistema processual do tribunal de origem. Ausência de comprovação idônea nos autos. Agravo regimental não provido.


1 - No REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do CPC/2015, art. 927.... ()

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Doc. LEGJUR 531.3949.4298.7388

17 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. COISA JULGADA TORNADA INCONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC/2015, art. 535, § 8º. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA PÉTREA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.


1. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo, XXXVI do art . 5º, da CF/88, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que, por sua vez, é alicerce do princípio do Estado de Direito, princípio estruturante que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. 2. É fato que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, o que é revelado pela própria previsão legal da ação rescisória; contudo, por se tratar de garantia constitucional fundamental, as hipóteses de exceção a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas sempre de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. 3. Sob essa perspectiva, a disposição contida no § 8º do art . 535 do CPC/2015 adiciona hipótese de exceção à regra da intangibilidade da coisa julgada ao admitir a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória previsto no art . 975 do CPC/2015 para o caso de desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional. Porém, o texto legal é expresso: essa possibilidade de flexibilização só é viável diante de decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. E no caso vertente, o exercício da pretensão desconstitutiva pelo Município autor foi deflagrado com base em decisão de inconstitucionalidade da lei municipal que fundamenta o acórdão rescindendo, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Assim, diante da taxatividade dos termos da lei, outra solução não há senão a de concluir inaplicável ao caso em tela essa hipótese excepcional de flexibilização, centrada na contagem do prazo decadencial da ação de corte a partir de um termo inicial diferenciado, em razão da necessária restritividade impositiva da interpretação das hipóteses de exceção à proteção da coisa julgada, que impede seja conferido o viés ampliativo almejado pelo Município autor na espécie. 5. Por conseguinte, o prazo decadencial da ação de corte deve ser computado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos exatos termos do art . 975 do CPC/2015, por inaplicável, na espécie, o disposto no § 8º do art . 535 do codex . E considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/3/2017 e que a presente ação rescisória foi proposta somente em 18/9/2019, é forçoso concluir pela decadência da pretensão desconstitutiva, impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, II, do CPC/2015 . 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 714.0814.7807.3875

18 - TST A) AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102/I, TST E SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. SÚMULA 126/TST. 5. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST. 7. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5ª, CAPUT, DA CF.


A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, decisões desta Corte. Mesmo se tratando de uma verba concedida por mera liberalidade, sem especificação em norma ou regulamento interno, o tratamento deve ser isonômico para todos os empregados, conforme estabelecido no art. 5º, « caput «, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2024), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 657.6550.1086.5095

19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Trata-se de controvérsia quanto à validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, cumprindo destacar que a relação de emprego diz respeito a período anterior e posterior à edição da Lei 13.467/2017, o que atrai a discussão acerca de direito intertemporal. 2. De plano, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Anote-se que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula 437/TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada, que seria notoriamente prejudicial à saúde do trabalhador. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada do empregado, entendendo se tratar de direito indisponível. 5. Com efeito, não se cogita reconhecer a validade de norma coletiva, sem antes garantir a devida proteção dos direitos trabalhistas indisponíveis, como é o caso do intervalo intrajornada. 6. Insta mencionar, por oportuno, que, tendo a relação contratual iniciada antes da Lei 13.467/2017, afiguram-se inaplicáveis as disposições contidas no CLT, art. 611-A 7. Nessa esteira, a jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que «em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3 . Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência «. Precedentes. 8. Dessa forma, escorreito ao acórdão regional ao afastar a validade jurídica da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, por considerá-lo direito indisponível, e, consequentemente, constatando seu descumprimento, aplicou o disposto na Súmula 437/TST, I, in verbis: « após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «, notadamente na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 71, § 4º. 9. Assim, considerando que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, irrepreensível o acórdão regional, não merecendo qualquer reforma. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 806.2149.0786.1456

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.


Conforme dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), ficou consignado que: « O perito judicial concluiu pela presença de insalubridade, em grau médio, nas atividades desenvolvidas pelo autor, em razão de exposição a ruído (ID. e1d879a), nos períodos compreendidos de 01/02/2021 a 31/05/2021, 01/12/2021 a 31/07/2022 e de 01/12/2022 a 01/03/2023, sendo, quanto aos demais interregnos, o risco neutralizado pela entrega e uso dos EPIs. A respeito, considerou o trabalho técnico a eficácia de atenuação da proteção tipo plug de 4 meses e concha de 6 meses, de acordo com a documentação comprobatória de entrega colacionado nos autos, pela empresa. Logo, ao contrário do que aduz o apelo, atento os elementos coligidos no feito, foi capaz o expert de alcançar os dados necessários para a ilação esposada. As propalações recursais não prestam a invalidar o trabalho técnico, ou alterar a conclusão pericial, que deve prevalecer, já que confeccionado por auxiliar de confiança do juízo, com completude e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sobrepondo-se, de tal sorte, às considerações feitas pelo assistente técnico da empresa. Demais disso, sobreleva dizer, que a prova atinente ao fornecimento de EPIs, neste aspecto, é sempre documental, incumbindo a empresa manter o controle daqueles confiados a cada empregado, permitindo, desta forma, que o perito avalie se está de acordo com as normas de segurança, bem como se é hábil a elidir a nocividade constatada, o que não é possível auferir por meio da prova oral, porque, via de regra, as partes ou as testemunhas não possuem os conhecimentos técnicos necessários para tanto, pelo que inócuas as arguições recursais no tocante. Pelo exposto, a recorrente não apresentou provas robustas e suficientes capazes de infirmar o laudo pericial, sendo o adicional em comento devido no grau apurado pelo auxiliar «. Nesse contexto, verifica-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo, pois, acolhendo o laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a ruído superior ao limite de tolerância, o Regional manteve a condenação da reclamada - apenas nos períodos compreendidos de 01/02/2021 a 31/05/2021, 01/12/2021 a 31/07/2022 e de 01/12/2022 a 01/03/2023 - ao pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, vale ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito à prova técnica, no presente caso, ela não foi desconstituída pela reclamada. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o processamento do apelo encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 9º do CLT, art. 896. Contudo, embora em razões de revista a recorrente intitule o tema com a ocorrência de violação de dispositivos legais e constitucionais, no decorrer de sua fundamentação arrimou aludido tema apenas na indicação de violação dos arts. 92 do Código Civil e 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Por outro lado, a alegação de violação do art. 5º, II e LIV, da CF/88, somente agora em petição de agravo interno, representa inovação recursal, visto não trazida em razões de revista. Apelo desfundamentado a luz do CLT, art. 896, § 9º. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 359.6826.7306.5495

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FATO CONSUMADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, ITEM I, DO TST.


Conforme destacado na decisão agravada, o entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem considerado a possibilidade de incorporação da gratificação de função, antes do período de dez anos, quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do obreiro. Na hipótese, consta no acórdão regional, que: « é fato incontroverso que o empregado foi exonerado do cargo de confiança que ocupou por mais de 10 anos, de 09/07/2002 a 27/02/2020, o que deixa evidente que os fatos discutidos nos autos foram consumados antes da vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há falar em superação da Súmula 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no CLT, art. 468. Nesse contexto, considerando ser incontroverso o recebimento da gratificação de função pelo Obreiro por período superior a dez anos, aliado à inexistência de justo motivo para o descomissionamento, compreende-se que a supressão da gratificação ofendeu o princípio da estabilidade financeira. Não se desconhece o poder diretivo do empregador no que se refere à possibilidade de alterações administrativas (mudança de função), assim como reversão do empregado à função anterior, observados, por óbvio, os princípios protetivos. Todavia, preenchido o requisito temporal quanto ao recebimento da gratificação, no caso, antes inclusive das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, fica assegurada a estabilidade financeira prevista na Súmula 372/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 357.0030.2273.4126

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as tarefas desempenhadas pelos substituídos, ocupantes do cargo de «Gerente Assistente, não estão enquadradas na exceção do CLT, art. 224, § 2º. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, que dispõe ser: «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Tem-se ainda a Súmula 102/TST, I, que dispõe: «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o CPC, art. 323, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 846.7156.1343.7212

23 - TST I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. EXAME DE TESE INOVATÓRIA APRESENTADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.


1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 3. O que se observa é que apesar de o agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele rediscutir o mérito de decisão contrária a seus interesses, bem como debater questão inovatória, apresentada apenas nos segundos embargos de declaração. 4. No entanto, a decisão contrária aos interesses da parte não configura nulidade, e não é omisso o acórdão regional que afasta, expressamente, a possibilidade de analisar a controvérsia a partir de tese recursal inovatória, apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 2. Quando o trabalhador não exerce sua atividade exposto a combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, o limite legal a ser considerado para fins de reconhecimento da periculosidade é aquele previsto na NR 20. 3. Aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 4. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que « Cada gerador possui um tanque próprio de aproximadamente 150L a 200L, além disso, há suplementação de combustível para os geradores, com um tanque extra de 1000 L, totalizando entre 1450L e 1600L de combustível diesel no local , quantidade inferior ao limite fixado na NR 20, situação que afasta a alegada contrariedade à OJ 385 da SbDI-1. 5. Ademais, inexiste no acórdão regional qualquer elemento fático que permita concluir pela inobservância das demais regras previstas na NR-20. Na verdade, o acórdão regional está baseado no laudo apresentado pelo perito do juízo, que, conforme registrou expressamente o Tribunal Regional, concluiu que o autor « não exercia nenhuma atividade de risco no seu labor, não havendo contato direto, indireto ou operações com líquidos inflamáveis e que « embora estivesse na área da projeção vertical do prédio e que a sala de geradores fosse confinada, o pavimento no qual todo o volume de inflamáveis está inserido é um pavimento não confinado, arejado e com grandes vãos livres circundando a edificação. Não devendo-se, portanto, equiparar a uma situação de recinto fechado . Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 293.0076.0702.1735

24 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ao fundamento de que, « quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), como já decidido anteriormente por esta Turma, ‘[c]onsiderando o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI) e, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência.’. 2. Prevaleceu nesta Primeira Turma, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, a compreensão de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Assim, a condenação ao pagamento decorrente de horas in itinere sujeita-se às novas regras previstas no art. 58, 2º, da CLT para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 677.3359.0084.2752

25 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST.


Nos termos do CLT, art. 224, § 2º, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica « aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo «. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamante não desempenhava atribuições meramente técnicas e burocráticas, pois, « realizava a avaliação de processos da administração fiduciária em fundos de investimentos, com levantamento das informações desses processos, e caso detectasse descumprimento das normas do banco, fazia apontamento ao coordenador, tinha acesso a dados sigilosos, e autonomia para ficar sozinhos na área auditada, ainda que precisasse de autorização, atuava em campo na área de negócios auditada, realizando visitas «. Acrescentou, ainda, que « os projetos de auditoria são realizados por um auditor e o coordenador no mesmo trabalho, reconhecendo que assinam termo de sigilo de informação e trabalhavam em área de acesso restrito aos auditores «. Nesse contexto, considerando as efetivas atribuições desempenhadas pela reclamante que foram elencadas pela instância de origem, afigura-se acertado o enquadramento da trabalhadora na exceção do CLT, art. 224, § 2º, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 749.0971.8093.7809

26 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. ATO COATOR DO TRIBUNAL REGIONAL, QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DE VANTAGEM ORIUNDA DO ART. 193 DA LEI


No 8.112/1990, DE FORMA UNILATERAL E SEM O CONTRADITÓRIO, PASSADOS CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E SEM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TENHA EXAMINADO A SUA LEGALIDADE, PERFECTIBILIZANDO O ATO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Administração Pública, no exercício da autotutela, tem o direito de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade ou inconstitucionalidade. Em nome da segurança jurídica, fixou o legislador prazo decadencial para tanto, nos termos do Lei no 9.748/1999, art. 54. 2. Quanto à concessão de aposentadoria, dada a sua natureza complexa pela necessidade de integração da vontade de vários órgãos, sempre se considerou que o prazo decadencial começa a contar do seu registro pelo Tribunal de Contas da União, que examina a legalidade do ato (CF/88, art. 71, III). Sobre o trâmite, fazia-se incidir a Súmula Vinculante 3/STF, segundo a qual, «Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Não obstante, diante da mora no registro, a jurisprudência evoluiu, até que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553, em repercussão geral (Tema 445), fixou a tese de que, «Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. No caso, a aposentadoria da servidora foi concedida em 5.2.2015 e revisada pelo próprio TRT em 6.5.2020, após mais de cinco anos. O TCU, tendo recebido o processo em 5.2.2015, ainda não perfectibilizou o registro da aposentadoria. 4. Diante disso, há direito subjetivo da impetrante de que não se opere a revisão da aposentadoria pelo Órgão Público até que o TCU examine a legalidade do ato, mediante prévio contraditório. 5. Mantém-se, portanto, a decisão recorrida que deferiu «em parte a segurança pleiteada para o fim de declarar a decadência do direito de revisar, de forma unilateral e sem o contraditório, a Portaria que concedeu aposentaria à impetrante com as vantagens oriundas da Lei 8.112/90, art. 193, tornando sem efeito a Portaria TRT14/GP 0366, de 6-5-2020, ficando a Administração do Tribunal impedida de excluir a gratificação de função correspondente a rubrica opção FC-inativo, até que seja apreciado o processo de aposentação da impetrante junto ao TCU, sendo que qualquer revisão por parte do TCU atrai a obrigatoriedade da notificação prévia da servidora para exercer o contraditório e ampla defesa. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7823.3565

27 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crime impeditivo não praticado em concurso. Revisão do entendimento da terceira seção desta corte. Inviabilidade da concessão da benesse. Manutenção do indeferimento do indulto. Agravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao Decreto 11.302/2022, art. 11, parágrafo único, [...] de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)... ()

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Doc. LEGJUR 521.8499.0541.8458

28 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CPC, art. 1.010, III. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado sob o fundamento da existência de coisa julgada e consequente preclusão, eis que, após o juízo de primeiro grau deferir a produção da prova requerida pelo Réu, a Reclamante impetrou Mandado de Segurança, no qual foi concedida ordem para determinar o indeferimento da produção da prova, tendo referida decisão transitado em julgado. 2. O Reclamado, em seu recurso de revista, limita-se a sustentar a tese de inexistência de violação do direito à intimidade e do sigilo de dados pessoais da Autora, não se insurgindo, especificamente contra os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com aparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não há possibilidade de enquadramento da Autora na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. Nesse contexto, para o acolhimento da tese recursal no sentido de que a Reclamante tinha funções específicas e diferenciadas, dotadas de fidúcia especial, imprescindível seria o reexame dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, inexiste violação do CLT, art. 818, eis que tal regra somente tem relevância em um contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se constata no caso vertente. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 3. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional negou validade à norma coletiva em que prevista a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo (7ª e 8ª horas trabalhadas), em razão da descaracterização da fidúcia e do enquadramento do Reclamante no CLT, art. 224, § 2º. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona jornada de trabalho e compensação de verbas. 3. Nesse cenário, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 563.1362.8023.8291

29 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE JULGAMENTO INEXISTENTES. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO. PONTO DEFINIDO EM AUDIÊNCIA, COM CONCORDÂNCIA DA PARTE. BOA-FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAIS. 1.


Na forma do § 3º do CPC, art. 489, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Reforça a necessidade de atuação de todos os participantes do processo de acordo com a boa-fé o artº 5º do CPC, que há de ser harmonizado com o princípio, erigido no art. 6º também do CPC, da cooperação entre todos os sujeitos do processo, aí incluído o julgador. Sob o pálio das regras dos, LIV e LV da CF/88, art. 5º está a confiança na Justiça, que se exterioriza nos respectivos atos jurisdicionais e na construção da segurança jurídica e da respeitabilidade do próprio Poder Judiciário. 2. No caso, à margem das hipóteses de manejo dos embargos de declaração, não tendo sido aberta a jurisdição extraordinária neste recurso de revista em torno da questão de quem é parte ou de quem a representa, traz à baia a embargante pretensão extintiva do feito (art. 485, I e § 3º, do CPC), sustentando ausência de parte e/ou de capacidade processual. 3. Todavia, além de inadequada a via declaratória para a busca da extinção do processo, mormente em sede de recurso de revista, certo é que a própria embargante nesta sua peça, reportando-se à ata de audiência em primeiro grau, está a indicar que, com a concordância dela mesma (Vale S/A), foi retificado o polo ativo da ação, para ficar constando Espólio de Ícaro Douglas Alves, sendo a respectiva representante Raquel de Paula Gomes Alves, ainda que não demonstrada a existência de inventário. 4. À luz da simplicidade legal da legitimação dos sucessores para representar o de cujus em processo trabalhista, conforme autorização da Lei 6.858/80, art. 1º, causa espanto que, passados mais de três anos do curso deste processo, tenha, apenas agora, a embargante «descoberto essa alegada ou despercebida erronia técnico-processual para, então, buscar extinguir o processo, se, antes, repita-se, houve sua concordância com o que ocorreu em audiência no que pertine a esse aspecto processual. 5. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no CLT, art. 897-Ae não sendo o presente recurso meio idôneo para a parte trazer, de forma inédita e sem o preenchimento dos pressupostos do CLT, art. 896, questão já antes decidida, cuja insurgência restou preclusa e da qual participou, e que, agora, pretendeu ressuscitar, não merece acolhimento o apelo. 6. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 507.3272.2154.6585

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « a prova envolvendo a questão foi bem apreciada pelo Juízo de origem. A preposta do réu admitiu que a autora atendeu clientes do segmento ‘prime’ antes de 2018 na agência de Rio Negrinho, e que ela possuía metas específicas para cada uma das carreiras, mostrando que havia maior complexidade naquele posto. Também foi apontada disparidade na documentação trazida aos autos, pois os documentos das fls. 14 e 54 indicam que a autora já respondia pelo segmento ‘prime’ em 2017, mas que somente em março de 2018 foi formalmente reconhecida no segmento, com o pagamento de gratificação de função superior, correspondente ao cargo (fls. 561-568 e fl. 569) . Pontuou que « a prova é claramente favorável à pretensão deduzida pela autora, no item, ficando ela desincumbida do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818, I). Não houve julgamento por simples presunção. Não se aplica o teor do CLT, art. 456 ao caso, pois a reclamada não observou a correta remuneração para o cargo exercido pela demandante . Concluiu, num tal contexto, que « não se trata de mero auxílio aos colegas de nível superior, ou de colaboração na consecução de tarefas coletivas. A autora deveria ter sido remunerada pelas efetivas tarefas que desincumbia . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que não houve desvio de função do cargo para o qual a autora fora contratada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Incólumes, portanto, os CLT, art. 456 e CLT art. 818 e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « acerca do caráter indenizatório da parcela, para o período contratual até 10-11-2017, estabelecia o § 4º do CLT, art. 71 que, quando o intervalo não fosse concedido, o período correspondente será remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. A matéria está sedimentada no item III da Súmula 437/TST, que aplico por razões de política judiciária . Pontuou, ainda, que « já na vigência da atual redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.466/2017, a pretensão da recorrente já foi atendida no julgado revisando (natureza indenizatória e pagamento do tempo faltante). O texto legal é expresso quanto ao pagamento do tempo suprimido com acréscimo de 50% . 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum «. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS na Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « no cálculo da atualização monetária dos créditos alcançados incide como índice o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, englobando esta os juros e a correção monetária (art. 406 do CC) . Em sede de embargos de declaração, esclareceu que « nos termos do julgado nas ADCs 58 e 59 pelo STF, são devidos na fase pré-judicial, além do IPCA-E, os juros legais previstos no art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/1991, que consistem na TRD, equivocadamente nomeada pelo legislador como sendo ‘juros de mora’ . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação ao CLT, art. 224, § 2º, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o bancário enquadrado nesta regra excepcionadora não necessita de poderes de mando e gestão, como disciplina o II do CLT, art. 62, tampouco se faz necessário que detenha o controle da agência, que fica a cargo do gerente-geral. Contudo, para estar sujeito à jornada de oito horas é necessário que o bancário detenha fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados (bancários ditos ‘comuns’), salientando-se, por oportuno, que o pagamento de gratificação de função, por si só, não revela cargo de confiança bancária . Nesse sentido, valorando os fatos e as provas dos autos, a Corte de origem asseverou que « é incontroverso que a autora, no período imprescrito, recebeu gratificação de função superior a um terço do salário . Pontuou, ainda, que « a prova é firme no sentido de que a demandante atuava em atividades operacionais mais rebuscadas do que aquelas que são desempenhadas pelo simples escriturário, demandando especial fidúcia por parte do empregador. Dito isso, evidencia-se que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia . 3. Ainda que a autora não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o CLT, art. 224, § 2º, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II. 4. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições da autora, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 224, § 2º. MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO. 40 HORAS. CLT, art. 225. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do CLT, art. 225, dar-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « no julgamento da ADI 5766 realizado pelo Plenário do STF na data de 20-10-2021, foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A. Pontuou que « não se denota da decisão proferida no STF total desobrigação do recorrente sobre a verba honorária da parte adversa, como sustentado no apelo, porquanto, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que a impôs, ainda que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, sendo ônus do credor demonstrar que houve alteração na condição econômica do devedor no período de suspensão . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. Na hipótese, o acórdão regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO INTERVALO AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem condenou a ré ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 apenas nos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassou 30 minutos. 2. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no CLT, art. 384, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 224, § 2º. MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO. 40 HORAS. CLT, art. 225. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « como a autora cumpria jornada de oito horas, por ser bancária de nível intermediário, exercente de cargo de confiança, o divisor aplicável é o 220, conforme o item 3 do IRR 849-83.2013.5.03.0138, inclusive as intervalares (CLT, art. 71 e CLT art. 384), e o limite semanal para o cômputo das horas extraordinárias é o de quarenta e quatro . 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que se cuide de bancário no exercício de cargo de confiança, a que alude o CLT, art. 224, § 2º, com jornada de 8 horas diárias, impõe-se o reconhecimento da jornada semanal máxima de 40 horas, em conformidade com o disposto no CLT, art. 225. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 162.4723.9166.0142

31 - TJSP APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. 1. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E VISTORIA REJEITADO. TRABALHO TÉCNICO CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROVA NÃO IMPUGNADA CIENTIFICAMENTE POR MEIO DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OVERRULING. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA ESPECIALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. APELO DO SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA.

Prova pericial contundente negando a existência de incapacidade laborativa ou maior esforço na realização das atividades laborais do segurado. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. Capacidade para o trabalho preservada. BENEFÍCIO INDEVIDO. Pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica e vistoria na empregadora. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laboral. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Prova técnica não impugnada cientificamente por meio de parecer técnico divergente. Arguições rejeitadas. BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 896.1568.3952.2104

32 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CONCHAL. BENEFÍCIO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PREVIAMENTE.


Pretensão da parte impetrante de que fosse reconhecida a nulidade do ato de cassação do pagamento do Benefício por Desempenho de Função - BDF, aos servidores do Município de Conchal aposentados. ... ()

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Doc. LEGJUR 548.8250.1889.5705

33 - TJSP Apelação. Extinção do processo com base em requerimento do exequente. Certificação da extinção com trânsito em Julgado. Constatação por parte do exequente de erro de sua própria conduta. Pedido de desconsideração da extinção. Impossibilidade. Princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e estabilidade das relações jurídicas.

1. Consta dos autos que o Município peticionou para informar a quitação da dívida e requer a extinção do feito, com renúncia expressa ao prazo recursal. Diante desse pedido, foi corretamente certificado o trânsito em julgado e extinto o processo. 2. Posteriormente, o Município constatou que havia peticionado nos autos incorretos e solicitou a desconsideração da sentença extintiva e a reativação do processo, pleito este rechaçado em primeiro grau. 3. Acertada a sentença em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade das relações jurídicas, que asseguram a confiança das partes no trânsito em julgado das decisões e no encerramento definitivo das controvérsias, sem que seja possível desconstituir a sentença com base em erros próprios. 4. O comportamento contraditório do Município, ao tentar modificar os efeitos de sentença transitada em julgado, violaria o princípio do «venire contra factum proprium, não sendo admissível a reativação do feito sob pena de gerar insegurança jurídica e instabilidade processual. 5. Sentença mantida. Recurso improvido. Nega-se provimento ao recurso.
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Doc. LEGJUR 490.8187.2080.6474

34 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE «AUDITOR JUNIOR E «AUDITOR MATRIZ. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO PREVISTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.


A parte autora alega, em síntese, que do quadro fático delineado pelo acórdão regional é possível aferir novo enquadramento jurídico, uma vez que equivocado o enquadramento das atividades de Auditor Junior e Auditor Matriz na exceção do CLT, art. 224, § 2º, e as premissas erigidas nos autos revelam que o reclamante desempenhou atividades eminentemente técnicas. Sustenta que a causa oferece transcendência jurídica, uma vez que restou demonstrada a violação do referido dispositivo legal. II. Sobre o período relativo ao exercício do cargo de Auditor Júnior, a pretensão autoral está calcada basicamente na alegação de inexistência de modificação de atribuições do cargo técnico de 6 horas para o cargo técnico de 8 horas. E, acerca do período de exercício do cargo de Auditor Matriz, a alegação é a de que o autor não detinha atribuições diferenciadas que configurassem o cargo de confiança bancário. III. O quadro fático do v. acórdão recorrido revela que as atribuições dos cargos exercidos pelo reclamante o diferenciava dos demais empregados bancários da reclamada, tanto que fiscalizava as demais unidades da empresa e até agentes externos e atuava na coordenação e operacionalização de procedimentos de apuração de responsabilidades instaurados pela auditoria, demonstrando que a confiança atribuída ao reclamante era maior do que ao bancário comum, pois não implicava mero acompanhamento e ou execução de tarefas. IV. Suas atribuições, notadamente as de fiscalizar e avaliar o cumprimento de estratégias e diretrizes e a gestão das demais unidades, garantir a qualidade de processos e concretização de resultados, avaliar o gerenciamento de risco, a adequação de controles e atuar na coordenação e operacionalidade de auditorias, inclusive elaborando manuais, acompanhando as demandas de outros órgãos de controle e fiscalização, avaliando as informações prestadas pelas unidades, não se resume a habilidades e conhecimentos meramente técnicos obviamente exigidos para o cargo, mas demonstram confiança do empregador ao ponto de as atividades do autor influenciarem na direção e sobrevivência do empreendimento, pois, ainda que sem evidentes poderes de mando conferidos pelo patrão, o obreiro era o responsável por fiscalizar, identificar e apontar falhas, desvios, melhorias e responsabilidades, até sobre terceiros (permissionários e correspondentes bancários, hipótese em que inerente algum poder de substituição e representação maior do que o conferido pelo empregador ao bancário comum), atuando o reclamante como uma extensão da governança nas práticas de liderança, estratégia e controle geral da empresa a fim de assegurar a eficiência e os resultados do negócio. V. Acrescente-se - ainda que fosse possível nesta c. instância superior reapreciar a prova testemunhal em reenquadramento jurídico do quadro descrito no v. acórdão recorrido, tal como pretende a parte reclamante - o registro dos depoimentos do preposto e da única testemunha ouvida nos autos, no sentido de que, respectivamente, « dentro das atribuições do reclamante ele poderia sugerir a aplicação de penalidades e « não pode afirmar se as atribuições do reclamante eram as mesmas descritas nos normativos da CEF, no entanto as funções eram exclusivas dos auditores . VI. Neste todo contexto, em que a prova produzida demonstrou que a função de Auditor exercida pelo autor (com exclusividade), seja Junior ou Matriz, por si só, presume a existência de grau de confiança diferida, pois representa, em nível maior do que atribuída aos demais empregados (tanto que o obreiro poderia sugerir penalidade), a salvaguarda da segurança, credibilidade e continuidade da empresa, inserindo-se na exceção do § 2º do CLT, art. 224, no que o dispositivo determina « Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em... Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas... perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana... § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de... fiscalização... e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança ..., a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. A incidência deste verbete, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REDUÇÃO DO VALOR. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 372/TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REDUÇÃO DO VALOR. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão refere-se à incorporação de função exercida por mais de 10 anos antes da vigência da Lei 13.467/17. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o Princípio da Estabilidade Econômica, a garantir a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo ou teve sua gratificação reduzida. A reestruturação organizacional ou administrativa da ré não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que a parte autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 399.1463.8525.2183

36 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO § 4º DO CLT, art. 791-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.


Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para sanar equívoco quanto ao exame dos pressupostos processuais do recurso de revista do reclamante referente ao tema que discute a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO § 4º DO CLT, art. 791-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. Enfrentando o problema da aplicação da lei no tempo e as respectivas implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do CLT, art. 791-Apela Lei 13.467/2017, principalmente em relação aos processos que já se encontravam em curso na Justiça do Trabalho à época da sua entrada em vigor, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, de minha relatoria, fixou de forma unânime, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa 39/2015 do TST), a Tese Jurídica 7, a seguir enunciada: «A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018". 2. Firmou-se, portanto, no referido incidente, a tese de que, em relação às reclamações trabalhistas típicas, deve ser aplicada a regra da sucumbência aos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, art. 1º, somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, não cabendo sua aplicação àquelas propostas anteriormente, mesmo que a sentença tenha sido prolatada sob a égide da nova lei. 3. Isso porque o ato processual que enseja o direito adquirido processual à aplicação das regras da verba honorária contemporâneas à sua prática é o ajuizamento da ação, uma vez que a teoria do isolamento dos atos processuais, adotada no ordenamento jurídico, com fundamento no princípio da segurança jurídica consagrado no CF/88, art. 5º, XXXVI, e que encontra previsão no CPC, art. 14, assegura, conforme dispõe expressamente esse dispositivo, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados, no entanto, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 4. Com efeito, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência constitui ato processual complexo, constituído por uma sucessão de atos processuais encadeados, que tem início com o ajuizamento da ação, materializada ou instrumentalizada na petição inicial embasada e valorada à luz do ordenamento jurídico vigente no momento da sua propositura, no qual a parte se amparou para a projeção e a previsão dos ônus, custos e encargos processuais de sua postulação, inclusive em caso de sua eventual sucumbência. 5. Assim, não obstante realmente seja a sentença condenatória que declare, com ou sem resolução do mérito da lide, qual será a parte sucumbente na ação, tanto quanto a extensão dessa sucumbência, inclusive, quanto à sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, ela se consubstancia em ato processual consectário de vários outros atos processuais anteriores, visto que é essencialmente embasada nas pretensões que foram deduzidas na petição inicial e na defesa (atos processuais com efeito diferido) e que o foram de acordo com as normas legais vigentes no momento do ajuizamento da ação. 6. Por isso mesmo são essas normas pretéritas, mas contemporâneas ao ajuizamento da ação, que devem ser aplicadas a todos os processos que tiveram início antes dessa substancial e profunda alteração legal em exame, a fim de se assegurar a efetividade aos princípios da segurança jurídica, da vedação da retroatividade da lei, da proteção da confiança ou da confiança legítima (todos insculpidos no CF/88, art. 5º, XXXVI), da boa-fé (arts. 113 e 422 do CC e 3º, I, da CF/88), da não surpresa (CPC, art. 10) e do próprio princípio da causalidade, que se baseia na premissa de que a expectativa dos custos e riscos da demanda é aferida pelo autor da ação trabalhista no momento do ajuizamento de sua reclamação. 7. É preciso acrescentar que a teoria da sucumbência, a partir da qual se advoga a tese da aplicabilidade do CLT, art. 791-Aa todos os processos, mesmos aqueles ajuizados antes de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, e cujas sentenças foram prolatadas depois de sua entrada em vigor, possui a premissa técnica e juridicamente equivocada, expressamente proclamada pelos seus defensores, de que a sentença teria natureza constitutiva do direito aos honorários de sucumbência. É que a sentença, como ato culminante e final do processo e do procedimento que teve curso no primeiro grau de jurisdição, não tem natureza constitutiva na parte em que, como mera consequência lógica e jurídica de suas partes anteriores, identifica (isto é, DECLARA) o litigante que, por não ter tido sucesso, no todo ou em parte, em suas pretensões (veiculadas na peça inicial ou na defesa, conforme o caso), é sucumbente, nos termos e para os efeitos da lei processual comum ou do trabalho. Ou seja, essa parte da sentença tem a mesma natureza declaratória de suas partes anteriores de natureza também condenatória, nada criando de novo no mundo jurídico - não tendo, portanto, natureza constitutiva nem a capacidade de, como ato processual isolado, fazer nascer o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que, a rigor, terá nascido em favor da parte vencedora naquele processo no mesmo e exato momento em que esta, conforme o caso, apresentou sua petição inicial ou sua defesa com pretensões que, depois de toda uma cadeia de atos processuais, acabaram por ser declaradas conformes às normas jurídicas aplicáveis à controvérsia - exatamente o que sustenta, acertadamente, a teoria da causalidade . 8. Além disso, os honorários de sucumbência possuem natureza jurídica híbrida ou bifronte, pois sua gênese remonta a normas processuais heterotópicas, consubstanciadas naquelas que, não obstante incidam na relação processual, possuem conteúdo ou natureza nitidamente material, visto que seus efeitos se refletem ou se projetam para além do processo, repercutindo na esfera material não só das partes litigantes, como também de seus advogados, o que impede a aplicação retroativa da norma preconizada no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT. 9. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 4/10/2017, anteriormente, portanto, à entrada em vigor do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, pelo que se afigura incabível a condenação da parte reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, tendo em vista ser inaplicável ao caso a inovação introduzida pela citada norma. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5658.2385

37 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crime impeditivo não praticado em concurso. Revisão do entendimento da Terceira Seção desta corte. Inviabilidade da concessão da benesse. Manutenção do indeferimento do indulto. Agravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao Decreto 11.302/2022, art. 11, parágrafo único, [...] de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5787.7438

38 - STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Representação processual. Eficácia subjetiva da coisa julgada restrita aos associados constantes na listagem apresentada ao tempo da propositura da ação coletiva ordinária. Repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Distinguishing. Ações ajuizadas com trânsito em julgado antes dos precedentes vinculantes. Inexistência de rescisão do título judicial. Respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Preclusão da matéria. Recurso interno desprovido.


1 - Em sede de repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses: «As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial (RE Acórdão/STF, Tema 82); «A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (RE Acórdão/STF, Tema 499).... ()

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Doc. LEGJUR 875.7210.5284.0263

39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.


É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices da Súmula 333, conforme aresto da SDBI-I transcrito, e da Súmula 126, porquanto o egrégio Tribunal Regional decidiu conforme o contexto fático probatório dos autos, bem como pelo óbice do art. 896, «a, da CLT, ao argumento de os arestos serem provenientes de órgãos diversos daqueles indicados no referido dispositivo infraconstitucional. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os óbices indicados e promovendo meramente a transcrição das razões do recurso de revista trancado. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CURSO DE TREINET . DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional acerca dos temas das horas extraordinárias decorrentes de cargo de confiança e de curso de treinet . A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de controvérsia quanto à interpretação de norma coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, conforme dispõe a Súmula 451. O entendimento preconizado no referido verbete sumular, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2013. Consignou, para tanto, que a norma coletiva aplicável ao caso dispõe que faria jus à parcela supra o empregado que estivesse em efetivo exercício até 31.12.2013 ou fosse dispensado, sem justa causa, entre 02.08.2013 e 31.12.2013. Nesse contexto, o v. acórdão, ao manter a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento da PLR proporcional ao reclamante, observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 421.4879.0632.7244

40 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 58, § 2º PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO.


A discussão dos autos refere-se à aplicabilidade da nova redação do § 2º do CLT, art. 58, implementada pela 13.467/2017, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho não deveria ser computado na jornada de trabalho, tendo em vista que a sua entrada em vigor se deu quando o vínculo contratual já estava em curso. No caso, esclareceu-se, em decisão monocrática, que as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual «A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193". Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI da CF/88, art. 5º (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, referentes ao entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior a respeito da natureza jurídica salarial das horas in itinere em relação aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5772.2132

41 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Existência de crimes impeditivos. Mudança de entendimento pela Terceira Seção. Alinhamento do pleno do STF. Modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.


1 - A Terceira Seção do STJ, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC 856.053/SC e alinhou- se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5985.2883

42 - STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Representação processual. Eficácia subjetiva da coisa julgada restrita aos associados constantes na listagem apresentada ao tempo da propositura da ação coletiva ordinária. Repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Distinguishing. Ações ajuizadas com trânsito em julgado antes dos precedentes vinculantes. Inexistência de rescisão do título judicial. Respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Preclusão da matéria. Recurso interno desprovido.


1 - Em sede de repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses: «As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial (RE Documento eletrônico VDA43475137 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 17/09/2024 16:18:53Publicação no DJe/STJ 3954 de 18/09/2024. Código de Controle do Documento: d4bd6fbc-1d48-4438-998e-b478b9c227d1 573.232/SC, Tema 82); «A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (RE Acórdão/STF, Tema 499).... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5986.8128

43 - STJ Processual civil e administrativo. Incidente de assunção de competência. Processo coletivo. Ações populares. Privatização da companhia vale do rio doce. Demandas com o mesmo objetivo e fundamentos jurídicos iguais ou assemelhados. Conexão (cc 19.686/df). Existência de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica. Lei 4.717/65, art. 18. Eficácia de coisa julgada oponível «erga omnes". Princípio da segurança jurídica. Necessidade de julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso.


1 - A hipótese dos autos se insere no contexto da privatização da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e envolve diversas ações populares ajuizadas em vários Estados e no Distrito Federal com o objetivo de discutir múltiplos aspectos do processo fundado no Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei 8.031/90.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5402.3879

44 - STJ Processual civil e administrativo. Incidente de assunção de competência. Processo coletivo. Ações populares. Privatização da companhia vale do rio doce. Demandas com o mesmo objetivo e fundamentos jurídicos iguais ou assemelhados. Conexão (cc 19.686/df). Existência de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica. lei 4.717/1965, art. 18. Eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes". Princípio da segurança jurídica. Necessidade de julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso.


1. A hipótese dos autos se insere no contexto da privatização da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e envolve diversas ações populares ajuizadas em vários Estados e no Distrito Federal com o objetivo de discutir múltiplos aspectos do processo fundado no Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei 8.031/90.... ()

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Doc. LEGJUR 200.9600.3478.2802

45 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO . 1.1 - O


Tribunal Regional verificou que a reclamante trabalhou como Gerente de Relacionamento, gerenciando as contas de clientes de sua carteira, formada tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. Ressaltou que a autora orientava seus clientes a respeito dos investimentos a serem por eles realizados, detendo certificação para indicar as melhores e mais adequadas aplicações financeiras, informando-os sobre as potencialidades de rendimento e alertando-os sobre os riscos, função que demandava conhecimento técnico e capacidade de atuação diferenciada, muito superiores às de um bancário comum (caixa, escriturário, etc.). Acrescentou que a reclamante detinha procuração com poderes de representação do Banco, tanto judicial como extrajudicialmente, assinava cheques administrativos, possuía as chaves da agência e as senhas dos alarmes e equipamentos de segurança, inclusive do cofre, podendo, também, enviar propostas de negócio para defender maior crédito aos clientes de sua carteira, atuando, de igual modo, nas renegociações de dívidas, além de efetuar ressarcimentos e estorno de tarifas e compensar cheques, sem que o cliente tivesse o dinheiro na conta, mas possuísse recursos em investimentos que poderiam ser utilizados para cobrir o valor emitido, ou seja, exercia função e atribuições que iam muito além de um cargo meramente técnico e operacional, atado a protocolos e procedimentos administrativos. Por fim, concluiu que não há dúvida quanto à remuneração diferenciada da autora, que auferia comissão de cargo em montante bem superior a um terço de seu salário - base, como se extrai dos demonstrativos de pagamento anexados, tendo verificado que foram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo para o correto enquadramento da reclamante na exceção do §2º do CLT, art. 224, não se cogitando, pois, ser-lhe devido o adimplemento, como horas extras, da sétima e oitava diárias. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que as suas atribuições não detinham a fidúcia necessária para enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, encontra óbice na Súmula 126/STJ, visto que demandariam o revolvimento do quadro fático probatório. A incidência da referida súmula inviabiliza, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial apresentada, visto que não se pode asseverar que os restos divergentes partiram da mesma hipótese fático probatória para chegar a uma conclusão diversa, ainda que se trate do mesmo cargo de gerência. 1.3 - Por outro lado, a incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo não provido . 2 - DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - Na hipótese a reclamante alega que, em razão do lucro extraordinário auferido pelo reclamado nos últimos anos e em razão do previsto nas normas coletivas que regulamentam o pagamento da PLR nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, não deveria ter sido utilizada a regra básica para o cálculo da referida verba (correspondente a 2,2 salários dos empregados e limitada ao primeiro teto), mas sim, a regra alternativa que prevê um segundo valor para o teto. Sustenta que o ônus da prova quanto ao valor do lucro líquido e ao não enquadramento na regra alternativa é do reclamado, em razão da melhor aptidão para a prova. 2 - O Tribunal Regional entendeu que o ônus da prova seria da reclamante, quanto à existência de diferenças de PLR e quanto ao lucro líquido do reclamado. 3 - Com efeito, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamado a comprovação do valor do lucro líquido anual nos anos apontados pela reclamante, bem como a comprovação quanto aos valores pagos aos empregados e quanto ao não enquadramento destes na regra alternativa prevista nas normas coletivas do período, visto que se trata de fato impeditivo do direito pleiteado e, também, em razão da melhor aptidão para a prova. Julgados desta Corte. 4 - Nesse contexto, se o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos, a reclamante faz jus às diferenças pleiteadas. 5 - Diante disso, para o cálculo da PLR deve ser utilizado o segundo critério fixado pelas CCTs (teto máximo), uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos. Recurso de revista provido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5578.8171

46 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Servidor. Base de cálculo de vantagem pecuniária. Revisão. Tema 445/STF. Marco inicial. Chegada do processo na corte de contas. Devolução dos autos à origem. Provimento negado.


1 - A controvérsia versa sobre o pra zo prescricional para que o Tribunal de Contas da União (TCU) proceda à revisão da base de cálculo de vantagem pecuniária concedida a servidor.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5452.0225

47 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Absolvição. Alegada ausência de materialidade delitiva. Writ impetrado após cerca de 4 (quatro) anos do julgamento da apelação. Preclusão temporal. Precedentes do STJ. Revolvimento fático probatório. Providência inviável na via eleita. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Como é de conhecimento, a jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5446.5162

48 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Existência de crimes impeditivos. Mudança de entendimento pela Terceira Seção. Alinhamento do pleno do STF. Modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.


1 - A Terceira Seção do STJ, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5346.8894

49 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Existência de crimes impeditivos. Mudança de entendimento pela Terceira Seção. Alinhamento do pleno do STF. Modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.


1 - A Terceira Seção do STJ, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5756.4293

50 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Execução. Insurgência do Ministério Público federal. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crime impeditivo não praticado em concurso. Revisão do entendimento da Terceira Seção desta corte. Pendência de cumprimento de pena referente a crime impeditivo. Inviabilidade da concessão da benesse. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental.


1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.... ()

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