1 - TRT2 Relação de emprego. Recepcionista. Trabalho em dois dias por semana para cobrir folga de outros empregados. Não eventualidade reconhecida. CLT, art. 3º.
«A permanência do empregado à disposição da empresa, para cobrir folgas de outros empregados sempre que necessário, não afasta a continuidade da prestação de serviços exigida para caracterização de vínculo de emprego.... ()
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2 - TRT2 Relação de emprego. Folguista. Trabalho em dois dias por semana para cobrir folga de outros empregados. Não eventualidade caracterizada. CLT, art. 3º.
«A permanência do empregado à disposição da empresa, para cobrir folgas de outros empregados sempre que necessário, não afasta a continuidade da prestação de serviços exigida para caracterização de vínculo de emprego.... ()
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3 - TRT2 Relação de emprego. Garçon free lancer. CLT, art. 3º. Trabalho eventual e subordinação rarefeita. Vínculo de emprego inexistente. O trabalho em dois dias por semana, aqui considerado eventual, foi cabalmente comprovado, o que, somado à recusa ao trabalho - a indicar a rarefação da subordinação na relação entre os litigantes - não permite reconhecimento da relação de emprego entre os litigantes. Sentença mantida.
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4 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Doméstica. Diarista. Trabalho por um ou dois dias por semana. Vínculo não caracterizado. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º.
«A Lei 5.859/72, que regula o trabalho doméstico fixa em seu art. 1º, como um dos elementos para sua configuração, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. Assim, não se pode considerar doméstica a diarista que presta serviços em residência lá comparecendo um ou dois dias na semana, ainda mais restando provado que trabalhou para outras residências nos demais dias da semana.... ()
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5 - TST Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Requisitos. Trabalho por um ou dois dias por semana. Inexistência da continuidade. Distinção com o trabalhador urbano. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º. Exegese.
«O pressuposto da continuidade, cogitado no Lei 5.859/1972, art. 1º, traz em si o significado próprio do termo, qual seja, a ausência de interrupção. A trabalhadora que presta serviços em alguns dias da semana, por conseguinte, não pode ser enquadrada como empregada doméstica.... ()
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6 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Doméstica. Trabalho em quatro dias por semana. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.
«Trabalho em quatro dias na semana. Doméstica que trabalha quatro vezes por semana, desenvolvendo tarefas próprias e cotidianas de manutenção de uma residência é empregada e não trabalhadora eventual (faxineira - diarista), pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido de forma intermitente e não eventual; vínculo empregatício que se conhece. ... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que a norma coletiva fixou o limite de 44 horas de trabalho semanais, transcrevendo inclusive o teor da cláusula 9ª do ACT nesse sentido. 2 - Não obstante, a reclamada defende que a realização de 48 horas de trabalho na semana encontra guarida nos instrumentos coletivos, pelo simples fato de se autorizar o sistema de 6x2 em turno interrupto de revezamento, pois no seu entendimento, se o reclamante estava autorizado a trabalhar 8 horas por dia e seis dias por semana, certamente poderia laborar 48 horas na semana. 3 - No entanto, ao contrário do que defende a reclamada, o acordo coletivo, como visto, foi expresso ao limitar a jornada semanal em 44 horas. Além disso, o fato de se permitir a realização do sistema de 6x2 em turno ininterrupto de revezamento, não significa autorizar a realização de 48 horas semanais, como defende a ré. 4 - Isso porque, a jornada diária não precisa necessariamente ser de 8 horas todos os dias, podendo ser, por exemplo, 8 horas em cinco dias da semana, e 4 horas no sexto dia, ou então, 7h20min todos os seis dias da semana, dentre outras possibilidades. 5 - Ademais, nem se alegue que as aventadas jornadas são incompatíveis com o turno ininterrupto de revezamento, pois é cediço que para a sua caracterização, não é necessário o funcionamento continuo da empresa, isto é, 24 horas por dia e 7 dias na semana, bastando que haja alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. 6 - Nesse passo, e tendo a reclamada descumprido o limite de trabalho semanal disciplinado no ACT, escorreita a decisão monocrática que invalidou o sistema de jornada adotado, condenando a reclamada às horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Agravo a que se nega provimento .
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8 - TST Relação de emprego. Vínculo empregatício. Empregada doméstica. Trabalho durante dois ou três dias por semana. Alegação de inexistência do requisito da continuidade. Alegada violação do CLT, art. 3º e Lei 5.859/72, art. 1º. Recurso de revista. Embargos. Nova redação do CLT, art. 894, II pela Lei 11.496/2007. Cabimento dos embargos somente na hipótese de divergência jurisprudencial. Negativa de lei. Descabimento. Súmula 126/TST, Súmula 221/TST e Súmula 296/TST, I.
«1. Mostra-se inócua a alegação de ofensa a dispositivo de lei, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007, que excluiu das hipóteses de cabimento dos embargos a violação a preceito de lei. Na atual sistemática, essa modalidade recursal apenas se viabiliza por divergência jurisprudencial. 2. Caso em que a divergência jurisprudencial indicada não atende aos ditames da Súmula 296/TST, I, na medida em que os arestos indicados partem de quadro fático que não é idêntico ao dos presentes autos. Com efeito, o lapso temporal relativo à prestação de trabalho, - dois dias por semana -, que foi objeto de análise nos acórdãos indicados a cotejo, não é o mesmo do caso ora em exame, já que, de acordo com o registro da decisão embargada, o trabalho doméstico foi prestado três vezes na semana. Nesse contexto, a tese jurídica assentada na decisão regional e confirmada no acórdão embargado – reconhecimento do requisito da prestação de serviços de natureza contínua, de que trata o Lei 5.859/1972, art. 1º -, resulta da consideração de situação fática que não é igual à dos acórdãos trazidos a cotejo, inviabilizando-se, dessa forma, o reconhecimento de dissenso apto a impulsionar o reexame da questão no âmbito do recurso de embargos. 3. Por outro lado, a suposta contrariedade à súmula de natureza processual (Súmula 126/TST e Súmula 221/TST) corresponde, em regra, à pretensão de reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, procedimento incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta Subseção determinada pelo CLT, art. 894, II, como na hipótese. Precedente da SDI-I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 -
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Diante de possível violação do CLT, art. 3º, merece processamento o recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 - No que se refere ao mérito da demanda, tem-se que, na forma do CLT, art. 3º, a relação de emprego se evidencia pelo trabalho «de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário . A previsão legal não estabelece uma quantidade mínima de dias de trabalho para que seja caracterizado o contrato de emprego, o que deve ser aferido pelo caráter da não eventualidade. Por sua vez, o aspecto da não eventualidade se evidencia com base na continuidade da prestação do serviço e da necessidade permanente daquele trabalho pelo empregador. 2 - Caso em que, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que a reclamante prestou serviços de limpeza em favor da reclamada uma vez por semana durante o período entre 15/4/2008 e 1/10/2012. Incontroversas a subordinação e a onerosidade. 3 - Em tais circunstâncias, resulta demonstrado o trabalho «não eventual, prestado com continuidade e em favor de necessidade permanente da empresa (serviço de limpeza), a atrair a incidência do CLT, art. 3º. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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10 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Doméstica. Reconhecimento de vínculo empregatício. Prestação de serviços em 1 ou 2 dias por semana. Ausência de continuidade. Requisito essencial para sua configuração. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º.
«A Lei 5.859/1972 que regula o trabalho doméstico fixa em seu art. 1º, como um dos elementos para sua configuração, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. A prestação de serviços em residência por um ou dois dias na semana, dada sua autonomia, afasta a relação de emprego.... ()
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11 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Servidores da área da saúde. Regime de trabalho de 40 horas semanais. Duas jornadas de 20 horas por semana. Benefícios. Direito. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada. ... ()
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12 - TRT2 Horas extras supressão agravo de petição. Limite semanal de quarenta e quatro horas. Semana com feriado. Consideração desse dia como de efetivo exercício. Evidente que no dia de feriados os trabalhadores não se ativam e, se prestarem serviços, deverão receber as horas em dobro. Mas daí, retirar do universo do contrato de trabalho o período de labor correspondente ao dia de feriado, seria o mesmo que usurpar os direitos assegurados ao trabalhador. Imagine-se o caso em que o empregado labora de segunda a sábado oito horas por dia. Nessa situação, a carga horária diária estaria adequada ao limite constitucional; mas o limite semanal seria ultrapassado em quatro horas, que deveriam ser pagas como extras. Nas semanas com feriado, porém, se não consideradas as horas fictas desse dia, o trabalhador seria penalizado, pois trabalharia de igual forma sem a percepção das horas extras. Mais emblemática a hipótese em que o empregado cumpre regularmente a jornada de quarenta e quatro horas semanais, com oito horas de segunda a sexta-feira e quatro horas no sábado. Nesse esquema, se porventura houver feriado na semana, o empregador poderá exigir a execução de oito horas de serviços no sábado, sem que o trabalhador perceba horas extras. A fim de solucionar a questão, deve-se considerar o dia de feriado com de efetivo exercício, cujas horas fictas serão somadas com os demais dias trabalhados na semana.
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13 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas extras. Acordo de compensação semanal. Trabalho em dois sábados por mês e duas horas além do limite de 44 semanais.
«O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação semanal, em razão da prestação de serviço alternada aos sábados, dois por mês, delimitando que o horário contratado ultrapassava 2 horas do limite de 44 horas semanais, esclarecendo que não havia definição do dia em que a folga ocorreria, caracterizando labor habitual em sobrejornada. Delimitada a prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive aos sábados, dia destinado à compensação, subsiste a invalidade do ajuste de compensação, remanescendo prejudicada a incidência dos itens III e IV da Súmula 85/TST. ... ()
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14 - TRT2 Trabalhador doméstico. Doméstica. Continuidade não caracterizada na hipótese. Vínculo não reconhecido. Trabalho autônomo. Considerações da Juíza Vera Marta Públio Dias sobre o tema. Lei 5.859/72, art. 1º.
«... Vale realçar, que as afirmações defensivas de que a reclamante trabalhava por três dias na semana e aquelas declaradas em depoimento pessoal não ensejam contradição, nem tampouco deslocam para o reconhecimento do vínculo doméstico; antes, reforçam o caráter autônomo da relação, com a ativação em dias incertos, e definidos pelo interesse da autora. ... ()
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15 - TST Vínculo empregatício doméstico extinto anteriormente ao advento da Lei complementar 105/2015. Continuidade na prestação laboral por até três vezes por semana. Caracterização. Decisões da sdi-I.
«Para fins trabalhistas, se a prestação de serviços é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana, tal como na presente hipótese, em que é inconteste a prestação de serviços duas ou três vezes por semana. Relembre-se que o critério da continuidade/ descontinuidade somente se aplica ao Doméstico (Lei 5.859/1972, art. 1º), tal como na hipótese dos autos. Pondera-se, ademais, que, no caso em exame, o vínculo se extinguiu anteriormente ao advento da Lei Complementar 105/2015 - diploma legal que trouxe novo tratamento normativo para disciplinar o trabalho doméstico, ampliando as suas garantias e definindo de forma elucidativa que «empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Não obstante essa definição objetiva sobre o período de dias semanalmente trabalhado tido como suficiente para configurar o vínculo empregatício, tem-se que a incidência das diretrizes da Lei 5.859/1972 - vigente durante toda a contratação - não elidem a presença dos pressupostos para a caracterização do liame laboral doméstico. Pondera-se, ademais, que a Convenção 189/OIT (editada em 2011) da OIT demonstra a preocupação, no cenário internacional, em melhorar as condições de vida dos trabalhadores domésticos, ao tratar sobre o trabalho decente para os empregados domésticos no mundo, conferindo-lhes maiores direitos e garantias, inclusive deixando claros os pressupostos que afastariam a caracterização de vínculo empregatício doméstico - dentre o quais, a verificação de trabalho meramente esporádico ou ocasional. Em afinidade com essa normatização internacional, no Brasil, foi editada a Emenda Constitucional 72/2013, com o escopo de estabelecer, no âmbito constitucional, a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. No caso em exame, sendo incontroverso que a Reclamante era trabalhadora doméstica e que chegava a prestar serviços para a Reclamada por três vezes por semana, há de ser reconhecido o vínculo empregatício e o cabimento das verbas daí decorrentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÁBADO DO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA O NÚMERO DE DIAS DE REPOUSO REMUNERADO OU QUE PREVÊ A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS NESSE DIA DA SEMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 113/TST. NÃO REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NA REMUNERAÇÃO DO SÁBADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte pacificou a discussão acerca do divisor das horas extras dos bancários e fixou, nos itens I e VII, que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical, e que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Por sua vez, a Súmula 113/STJ há muito já dispunha que não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário e tal entendimento não foi afetado pelas matérias debatidas no citado incidente de recurso de revista repetitivo. No presente caso, o Tribunal Regional considerou os sábados no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas, sem registrar a existência de norma coletiva prevendo ou o sábado como dia de repouso remunerado ou a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nesse dia da semana. Nesse cenário, a apuração das diferenças postuladas deve observar a aplicação da parte final da Súmula 113/TST e o percentual aplicável deve ser obtido considerando a proporção da média de cinco dias de descanso por mês (4 repousos e 1 feriado) para os dias de efetivo trabalho do obreiro, no caso, 21 dias, o que resulta 5/21 (aprox. 23,81%). Precedente. Acórdão regional que viola o CPC/2015, art. 927, III pela não aplicação do item VII do citado precedente de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido .
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17 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . DIVISOR. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMAS NÃO ANALISADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIVISOR 180 DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Configurada a omissão do acórdão embargados, porquanto não analisados os temas recursais alusivos à negativa de prestação jurisdicional e ao divisor de horas extras, deve ser sanado o vício, procedendo-se ao exame do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável, quanto ao mérito, não será analisada a arguição de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Nulidade não examinada. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou os divisor 150 na jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido .
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18 - TRT2 Relação de emprego continuidade habitualidade. Regularidade. Desnecessidade de trabalho diário. O fato de a reclamante laborar apenas uma ou duas vezes por semana não tem o condão de excluir o requisito da habitualidade, um dos elementos necessários à configuração do vínculo empregatício. É preciso salientar que habitualidade é sinônimo de regularidade, em oposição ao serviço eventual, incerto, que não se sabe quando voltará a ocorrer. Se a autora prestava serviço toda semana à reclamada, há de se reconhecer que «regularmente estava presente ao estabelecimento da ré para seu trabalho, ainda que este não fosse diário. Recurso ordinário da reclamada não provido.
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19 - STJ Processual penal. Execução criminal. Regime semiaberto. Cumprimento da limitação de finais de semana em prisão domiciliar. Ausência de casa de albergado na comarca. Remição da pena pelo trabalho. Possibilidade. Súmula 562/STJ. Recurso especial desprovido.
«1 - Na hipótese, o reeducando progrediu ao regime intermediário e, diante da ausência de Casa de Albergado na comarca, foi-lhe deferido o regime domiciliar, com limitação de finais de semana, a fim de que ele exercesse o trabalho de motorista durante os dias úteis. ... ()
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20 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Doméstica. Diarista 2 vezes por semana. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º.
«A Lei 5.859/72, que regula o trabalho doméstico fixa em seu artigo 1º, como um dos elementos para sua configuração, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. A prestação de serviços de diarista em apenas 2 dias da semana não cumpre o requisito necessário da continuidade, para caracterização da relação de emprego do doméstico.... ()
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21 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Doméstica. Trabalho em dias alternados. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.
«Doméstica que trabalha três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.... ()
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22 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Empregado doméstico. Doméstica. Trabalho em dias alternados. CLT, arts. 3º e 7º, «a. Lei 5.859/72, art. 1º.
«Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que a intermitência no labor, não configura a descontinuidade. Logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.... ()
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23 - TJSP Recurso interposto pelo autor para reverter sentença que não reconheceu seu direito ao divisor 180 para recebimento das horas extras - A Lei Municipal 2.264/76 estabeleceu que os servidores municipais teriam jornada de 40 horas semanais (art. 1º), aplicando-se também ao autor - Tornou-se incontroverso que o recorrente tem a jornada de trabalho em turnos de 12 por 36 horas - Neste caso, deve-se Ementa: Recurso interposto pelo autor para reverter sentença que não reconheceu seu direito ao divisor 180 para recebimento das horas extras - A Lei Municipal 2.264/76 estabeleceu que os servidores municipais teriam jornada de 40 horas semanais (art. 1º), aplicando-se também ao autor - Tornou-se incontroverso que o recorrente tem a jornada de trabalho em turnos de 12 por 36 horas - Neste caso, deve-se aplicar raciocínio matemático, como citado pelo MM. Juiz Rodrigo Pares Andreucci nos autos do processo 1018202-52.2019.8.26.0451, do Colégio Recursal de Piracicaba: «Considerando-se que 30 dias possuem 720 horas, e que cada turno de um Guarda Municipal dura 12 horas de trabalho + 36 horas de descanso, o que resulta em turnos de 48 horas, basta saber quantos turnos de 48 horas (12 horas de trabalho+ 36 horas de descanso) há em 30 dias de trabalho. Para tanto, basta que se divida a quantidade de horas existentes em 30 dias pela quantidade de horas de duração de um turno.Exemplificando, dividindo-se as 720 horas (total de horas existentes em 30 dias) por 48 horas (total da duração de um turno de 12x36), obtém-se o número 15, que nada mais é do que o número de turnos trabalhados a cada 30 dias de trabalho. Ou seja, os Guardas Municipais trabalham exatamente 15 turnos a cada 30 dias. Portanto, tem-se que os Guardas Municipais trabalham 15 turnos a cada 30 dias, e em cada turno trabalham 12 horas efetivas. Nesse passo, multiplicando-se o número de turnos pelo número de horas trabalhadas em cada turno, considerando-se o período de 30 dias, obtém-se a quantidade de horas trabalhadas em um mês. Logo, 15 turnos multiplicados por 12 horas de efetivo trabalho em cada turno resultam em 180 horas de trabalho efetivo a cada 30 dias. Esse raciocínio demonstra que o número de 180 horas mensais de trabalho efetivo não foi escolhido pelo legislador aleatoriamente, tendo em vista que ao executar turnos de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, ao longo de 30 dias, atinge-se exatamente a marca de 180 horas efetivamente trabalhadas no mês, tal como previsto pelo legislador no art. 12 da Lei Municipal 12.986/2007. Em outras palavras, para que os guardas trabalhassem mais de 180 horas por mês, precisariam trabalhar mais que 12 horas por turno, tendo suprimido parte de seu tempo de descanso, ao passo que, para que os guardas trabalhassem menos de 180 horas por mês, precisariam trabalhar menos de 12 horas por turno, e, por consequência, gozar de maior período de descanso (o que, entretanto, ao menos do que consta dos autos, não ocorre no presente caso).E é exatamente por este motivo que se mostra inadequado que a base de cálculo salarial dos autores sofra a incidência dos divisores de 216 horas semanais (ou de 252 horas semanais), como faz o Município. (TJSP- AC0044180-36.2012.8.26.0114, Rel. Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 03/02/2016) - Assim, adotado o entendimento que, pela quantidade de horas trabalhadas, o correto é o divisor 180, o caso é de se julgar procedentes os pedidos, inclusive para pagamento das diferenças, não podendo o divisor ser a plicado apenas para parcelas futuras - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para condenar o réu a utilizar o divisor 180 para pagamento das horas extras -Condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor a ser pago ao autor corrigido monetariamente.
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24 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Diante da possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 85/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Extrai-se do acórdão que a reclamante prestava horas extras habituais, além de trabalhar em dias destinados à compensação. O Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamante para, nos termos da Súmula 36 daquele Tribunal, restringir a condenação relativa ao labor extraordinário ao adicional (item IV da Súmula 85/TST), nas semanas em que a invalidação do acordo compensatório não decorreu da violação do CLT, art. 59, e/ou do labor em dias destinados à compensação. Isto é, considerou que a validade material do acordo de compensação semanal instituído deve ser analisada semana a semana. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula 85/TST, IV, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados o trabalho nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85/TST, IV (má aplicação) e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não o faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido.
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25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SEMANA ESPANHOLA - BANCO DE HORAS - INVALIDADE.
1. O Tribunal Regional asseverou que, nas normas coletivas anexadas aos autos, não havia previsão para a adoção do regime de compensação de jornadas de trabalho conhecida como «semana espanhola". Nesse contexto, tem-se por inválido o referido regime de compensação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST, verbis : « É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. 2. Quanto ao regime de compensação de jornadas de trabalho adotado sob a modalidade «banco de horas, o Tribunal Regional deixou consignado, que, apesar de autorizado por norma coletiva, houve abuso na utilização do banco de horas por parte da reclamada, pois o reclamante era submetido a prestação habitual de horas extraordinárias, extrapolando o limite da jornada diária previsto no CLT, art. 59. Sob tal prisma, também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pela reclamada, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no CLT, art. 59, § 2º, verbis : « Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias «. 3. Nos termos da Súmula 85/TST, V, uma vez declarada a invalidade do banco de horas, a condenação da reclamada não se restringe ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias. Saliente-se, por oportuno, que a alegação de violação do CLT, art. 59-Bconfigura inovação recursal, porquanto não aduzidas nas razões de revista. Diga-se o mesmo quanto ao aresto paradigma oriundo do 4º Tribunal Regional do Trabalho, transcrito nas razões de agravo interno com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. 4. Esclareça-se que as controvérsias em torno da validade dos regimes de compensação de jornada adotados pela reclamada não resvalam na norma jurídica prevista no CF/88, art. 7º, XXVI, pois, em relação ao regime denominado «semana espanhola constatou-se que sequer fora objeto de negociação coletiva. Quanto ao banco de horas, o que resultou provado nos autos foi que a reclamada deixou de cumprir parâmetro expressamente previsto em lei, no caso o limite da jornada diária de trabalho. Em outras palavras, não foi negada a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, além do limite determinado em lei, descaracteriza o referido acordo. Desse modo, não se vislumbra aderência entre as matérias jurídicas aqui abordadas e o tema 1.046 de repercussão geral do STF. Agravo interno desprovido.... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO COMO GERENTE. EXCLUSÃO DO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TESE DE DEFESA QUANTO AO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA GERAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A 6ª Turma do TST tem jurisprudência crescente no sentido de que o enquadramento do empregado no CLT, art. 62, II, como gerente-geral de unidade empresarial, é medida facultativa, de iniciativa do empregador. Afinal, a ausência de pagamento de horas extraordinárias ao empregado, com pagamento de gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo (art. 62, parágrafo único, CLT), consiste em providência de iniciativa do empregador, sujeita à discricionariedade própria de seu poder de comando (direção e organização do serviço). 3 - No caso concreto, de forma incontroversa, a reclamada não apresentou sequer tese defensiva no sentido de que o reclamante exerceu cargo de gerência, com enquadramento no CLT, art. 62, II. Portanto, o Regional, ao impor tal configuração para além da autonomia da vontade das partes, violou os CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, por ter proferido julgamento fora dos limites da litiscontestação. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO POR DIA ACRESCIDA DE COMISSÕES. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso concreto, constata-se que o Regional, embora tenha reconhecido a efetiva percepção de pagamento por dia, não reconheceu a exigibilidade do pagamento do descanso semanal remunerado, que é respaldada expressamente pelo Lei 605/1949, art. 7º, «a: « A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas «. 3 - Ademais, quanto ao pagamento por comissões aliado ao pagamento diário, a alínea «c da Lei 605/1949, art. 7º assegura o pagamento do descanso semanal remunerado « para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador «. 4 - Por conseguinte, o Regional, ao considerar inexigível o pagamento do descanso semanal remunerado ao reclamante, por ter sido remunerado por dia de trabalho acrescido de comissões, violou o Lei 605/1949, art. 7º, «a e «c. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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27 - TRT2 Relação de emprego. Configuração do vínculo empregatício o autor trabalhava como montador, auxiliando na montagem e desmontagem das mesas temáticas utilizadas nas decorações efetuadas pela ré, ou seja, exercia função inerente à atividade-fim da recorrente, o que já caracteriza a subordinação jurídica, característica principal da relação de emprego, vez que, por óbvio, o demandante estava submetido ao interesse da reclamada, já que estava inserido na dinâmica do tomador de seus serviços, pouco importando se recebia ordens diretas, pois acolhia sua dinâmica, organização e funcionamento, em típica subordinação estrutural. Ademais, o elemento onerosidade restou satisfatoriamente comprovado, consoante admitido em defesa e face ao depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada, única ouvida nos autos, sr. Ricardo, no sentido de que «(...) os montadores recebem R$ 60,00 por dia trabalhado (...). Outrossim, a afirmação do depoente ouvido a rogo da reclamada, no sentido de que «(...) os montadores não são obrigados a irem trabalhar (...), não é apta, por si só, a afastar o requisito da pessoalidade, eis que, como bem observou o r. Juízo de primeira instância, não há qualquer elemento probatório nos autos a evidenciar que o autor poderia se fazer substituir por outrem. Por fim, vale ressaltar que não se mostra razoável enquadrar o autor na condição de trabalhador eventual, ao argumento de que o labor ocorria apenas aos finais de semana, máxime porque a eventualidade na prestação de serviço, que leva à inexistência do vínculo empregatício, caracteriza-se pelo trabalho de natureza determinada e esporádica, sem vinculação do prestador à uma única fonte de trabalho, o que não ocorreu in casu, eis que as atividades eram realizadas em dias determinados na semana, ou seja, aos sábados e domingos. Diante do exposto, estão preenchidos os elementos fáticos-jurídicos contidos no CLT, art. 3º, caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, trabalho realizado por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, pelo que se impõe manter o vínculo empregatício reconhecido pela origem.
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28 - TJSP Servidor público municipal. Motorista de ambulância. Município de Itapetininga. Hora extra. Regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Pretensão de recálculo das horas trabalhadas e pagamento das diferenças como horas extras. Caso em que, neste regime de trabalho, as horas de descanso compreendem a compensação das 4 horas que excedem a 8ª hora diária, do descanso semanal remunerado e dos domingos e feriados laborados. Servidor somente faz jus ao pagamento de horas extras laboradas além da jornada regular de 12 horas. No regime de 12 X 36 horas, a jornada média é de 44 horas semanais, pois alterna 48 horas em uma semana e 36 na seguinte, atraindo a incidência do divisor 220 para o cálculo do salário-hora. Ausência de previsão legal para a pretensão. Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Cálculo correto adotado pelo Município. Cobrança improcedente. Recurso desprovido.
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29 - TRT3 Jornada de trabalho. Regime de 12 por 36 horas. Domingo/feriado. Domingos e feriados trabalhados. Jornada 12 x 36.
«A jornada especial a que se submetia a autora (12 horas de trabalho por 36 de descanso), à evidência, visa a compensar os descansos semanais (a serem gozados preferencialmente, mas não obrigatoriamente, aos domingos) e desta forma, também, os feriados, que não devem ser pagos em dobro, não se exigindo do empregador outra folga compensatória, em virtude da possibilidade de ter havido trabalho em algum dia de domingo ou feriado naquela semana. Vale dizer, o empregado que trabalha neste tipo de jornada especial goza, de ordinário, de no mínimo duas folgas semanais, havendo semanas, em que trabalha apenas 03 dias. Não se pode, então, apenar o empregador, determinando concessão de outra folga compensatório ou o pagamento em dobro dos domingos e feriados, por simples aplicação do disposto no Lei 605/1949, art. 9º, quando a realidade laboral é outra. Noutras palavras, a própria configuração da jornada faz crer que todos os domingos e feriados laborados, quando o foram, restaram devidamente compensados.... ()
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30 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Retorno do empregado ainda doente. Conduta humilhante e vexatória da empresa em manter o empregado incapacitado nas suas dependências, sem trabalho, em período de convalescença durante mais de dois meses. Ausência de encaminhamento a tratamento médico e à perícia previdenciária. Intuito fraudatório da estabilidade acidentária. Responsabilidade civil.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). No caso dos autos, trata-se de situação em que o Reclamante, em 30.01.2008, sofreu acidente do trabalho em face do impacto de macaco hidráulico no tórax, com fratura e lesões internas. Consta do acórdão regional que o Autor, em razão do acidente, ficou afastado do trabalho por 14 dias e que retornou ao trabalho ainda doente e incapacitado, sem condições de exercer o seu ofício, tendo a empresa o deixado em inatividade, limitando-se o empregado apenas ao registro da jornada, conforme prova dos autos. Consta, ainda, do Regional, que somente em 10.04.2008 (mais de dois meses após o acidente) houve autorização médica para o empregado voltar a exercer suas atividades normais, vindo a ser dispensado logo após, em 05.06.2008. O Regional assentou o intuito fraudulento da empresa em obstaculizar a percepção de benefício previdenciário e, por conseguinte, a estabilidade acidentária, destacando que não houve o encaminhamento do empregado para a perícia médica da Previdência Social. Ademais, destacou o Regional que o atestado médico do ambulatório da tomadora de serviços aponta a desnecessidade de afastamento do Reclamante do trabalho, o que criou mais obstáculo para o Reclamante requerer o benefício previdenciário. Ante a atitude ilícita e dolosa da empresa, o Regional reconheceu o direito do empregado à estabilidade acidentária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Contudo, da situação exposta emerge manifesto o dano ao patrimônio moral do Autor, que, além do dano moral decorrente do acidente de trabalho em si (arts. 7º, XXVIII, e 5º, V e X, da CF/88), não usufruiu dos benefícios previdenciários, por nítida ausência de comprometimento da empregadora com as obrigações contratuais inerentes ao liame empregatício (no caso, obrigação de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social). O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento, em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado para tanto, permanecendo inerte na empresa, sem exercer atividade alguma, durante mais de dois meses. Ainda que a Reclamada tenha sido condenada a pagar indenização correspondente ao valor do período estabilitário não recebido, tal quantia somente indeniza a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. Assim, a decisão regional merece ser reformada para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ESCALA COM FOLGAS ALTERNADAS ENTRE SÁBADOS E DOMINGOS - TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS CARACTERIZADO - FRUIÇÃO DO REPOUSO OBRIGATÓRIO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O sindicato profissional ajuizou ação civil coletiva pleiteando a invalidade da norma coletiva que autorizava a concessão do repouso semanal obrigatório após 7 dias de trabalho consecutivos. A jornada de trabalho em tela consistia na execução de 6 horas de trabalho de segunda a sexta e de 12 horas aos sábados ou domingos alternadamente, conforme negociação coletiva aplicável ao contrato de trabalho da categoria profissional. 2. Nesse sistema de jornada de trabalho, ocasionalmente, o trabalhador labora sete dias consecutivos para só então usufruir do repouso obrigatório (no momento em que o trabalhador usufruiu de folga no sábado, reiniciando sua jornada semanal de trabalho no domingo, haverá labor até o sábado seguinte, concedendo-se o repouso obrigatório no domingo, em virtude da alternância de labor nos sábados e domingos). 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada de trabalho adotada no âmbito da reclamada. Interposto recurso de revista pelo sindicato autor, o Ministro José Roberto Freire Pimenta deu-lhe provimento, por violação da CF/88, art. 7º, XV, ao entendimento de que a concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho.
4. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 5. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 6. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 7. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 8. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 9. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais, em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 10. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 11. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 12. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 13. A norma contida no CF/88, art. 7º, XV é clara ao prever o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, a concessão do repouso obrigatório após o sétimo dia de trabalho descaracteriza o ciclo semanal expressamente previsto na CF/88 (6 dias de trabalho seguidos de 1 dia de repouso remunerado). Na doutrina de Alice Monteiro de Barros: «os fundamentos do descanso semanal obrigatório são de ordem biológica, social e econômica. O repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura ao empregado liberdade para maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. A par desses dois fundamentos, há ainda o de ordem econômica, segundo o qual o empregado descansado tem o seu rendimento aumentado e a produção aprimorada". 14. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 15. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência desta Corte Superior, conforme recente julgamento proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023). 16. Assim, a decisão regional, que considerou válida a norma coletiva que flexibilizou o ciclo semanal para fins de concessão do repouso obrigatório, ofende o disposto no CF/88, art. 7º, XV, contrariando comando vinculante do STF. 17. Mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta que condenou a reclamada a o pagamento da folga semanal em dobro, e reflexos, quando concedida após o sétimo dia trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros nela deferidos. Todavia, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao pedido formulado na reclamação trabalhista exclui-se a condenação da reclamada à obrigação de conceder repouso semanal remunerado aos seus empregados no sétimo dia após o período de seis dias consecutivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir a contrariedade à Súmula 85, IV, parte final, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir contrariedade à Súmula 457/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação semanal, registrando que havia labor rotineiro no dia destinado à compensação (sábados) e a prestação habitual de horas extras. Determinou, ainda, que a apuração ocorresse semana a semana, conforme a Súmula 36/TRT da 9ª Região, sendo devidas as horas extras apenas nas semanas em que constatada a prestação de mais duas horas extras por dia e/ou o labor aos sábados. Nas demais semanas, determinou o pagamento apenas do adicional (Súmula 85/TST, IV). 2. A incidência da Súmula 85, IV, parte final, pressupõe a não observância de requisito formal do acordo de compensação, desde que observado o limite da jornada semanal, hipótese distinta da constatação alcançada nestes autos de descumprimento material do ajuste e consequente nulidade de toda a compensação. Nesse cenário, o critério adotado no acórdão regional, quanto à verificação da validade do acordo de compensação semana a semana, destoa da jurisprudência reiterada desta Corte no sentido da inaplicabilidade da parte final da Súmula 85/TST, IV nas hipóteses de descaracterização do acordo de compensação de jornada. 3. Demonstrada contrariedade à Súmula 85/TST, IV, impõe-se a reforma do acórdão regional. Julgados do TST . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários periciais. 2. A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 790-Bpara atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dispõe a Súmula 457/TST que: « A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. «. Logo, o entendimento do Tribunal Regional está em desconformidade com a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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33 - TRT2 Relação de emprego. Empregado doméstico. Casa de campo ou veraneio. Multipessoalidade com os membros da família do caseiro. Inadmissibilidade. Vínculo de emprego com a pessoa contratada para tomar conta da casa. Pagamento a outros membros nos finais de semana. Trabalho eventual. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º.
«Para a finalidade do Lei 5.859/1972, art. 1º, que regula o trabalho doméstico, a multipessoalidade, isto é, a participação conjunta de várias pessoas da família para a execução dos serviços domésticos numa residência de veraneio, é fato impeditivo da existência de várias relações de emprego. Esta deve ser configurada com a pessoa contratada para tomar conta da casa, normalmente o homem, caseiro, ainda que viva com toda a sua família no local e todos participem das mesmas tarefas diárias. O pagamento que os demais membros da família receberem do dono do imóvel, nos finais de semana ou em período de férias, deve ser considerado remuneração por trabalho eventual, e não como salário.... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS . LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o não atendimento dos requisitos legais para a compensação de jornada, inclusive quando firmada mediante acordo tácito ou quando descaracterizada pela prestação habitual de horas extraordinárias, não implica repetição do pagamento das horas indevidamente compensadas. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula 85, III e IV). No caso, o Colegiado Regional manteve a sentença que reputou parcialmente inválido o acordo de compensação por restar constatado a prestação habitual de horas extraordinárias, consignando a existência de extrapolamento da jornada além do limite máximo de l0h diárias e prestação de labor aos sábados (dias destinados à compensação). Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, manteve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias além da 8ª diária e 44ª semanal nas semanas em que se verificar, labor além das 10h diárias e/ou trabalho ao sábado e, nas semanas em que não se ultrapassar as 10h diárias e não houver trabalho ao sábado, deferiu apenas o pagamento do adicional, relativamente àquelas horas destinadas à compensação, e pagamento integral das horas extraordinárias trabalhadas além de 44h semanais. Sobre a matéria, esta colenda Corte Superior, em decisão do Pleno, no IUJ-93100-47.2004.5.09.0663, publicado no DEJT de 3.12.2010, reconheceu a inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 às hipóteses em que há descaracterização do acordo de compensação, ante a existência concomitante do sistema de prorrogação de jornada, com a prorrogação da jornada semanal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Dessa forma, não se aplica a presente hipótese o entendimento do item IV da Súmula 85, já que houve descumprimento de requisito material, e não apenas de ordem formal, em razão da prestação de horas extraordinárias habituais e do trabalho nos dias destinados à compensação, restando inválido o sistema de compensação. Assim, diante da invalidade material do acordo compensatório, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação, sendo devido o pagamento total das horas extraordinárias (aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), e não apenas do adicional respectivo. No presente caso, o Tribunal Regional, contudo, considerou o acordo de compensação de jornada apenas parcialmente inválido, verificando sua validade semana a semana e aplicando o disposto na Súmula 36 daquele Tribunal, bem como a primeira parte do item IV da Súmula 85 quanto ao deferimento do pagamento das horas extraordinárias. Dessa forma, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão da egrégia Corte Regional nos moldes como proferida. Recurso de revista de que não se conhece.
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35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DOIS PLANTÕES EXTRAS . PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM ROL ESPECÍFICO. CAUSA DE PEDIR EXPLICITADA. Ante a possível violação do art. 840, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DOIS PLANTÕES EXTRAS . PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM ROL ESPECÍFICO. CAUSA DE PEDIR EXPLICITADA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de dois plantões extras, sob o fundamento de que o autor não deduziu, no rol específico, o pleito de condenação. No Processo do Trabalho, em face dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, não se exige rigoroso formalismo, ressalvadas as hipóteses em que a forma de postulação impossibilite o exercício do direito de defesa pela reclamada. O CLT, art. 840, § 1º exige do reclamante apenas « a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio «, procedimento típico atinente ao princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho (CLT, art. 899). No caso, verifica-se que a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido encontram-se suficientemente esclarecidos na petição inicial, porquanto é possível extrair a compreensão no sentido de que o autor pretende o pagamento de dois plantões extras por semana. Assim, a ausência de pedido no rol específico da petição inicial, quando consta expressamente o pedido no corpo da petição, juntamente com a causa de pedir, não causa embaraço à apresentação da defesa, nem ao pronunciamento judicial da causa, devendo ser reconhecido o direito pleiteado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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36 - TST Recurso de revista da reclamada. Acordo de compensação de jornada. Trabalho habitual nos dias de compensação. Extrapolação do limite de dez horas de trabalho diário. Descaracterização.
«1. Consta do acórdão recorrido que «o autor laborava habitualmente por mais de oito horas diárias para, em tese, compensar o sábado. O Tribunal Regional, contudo, compreendeu que «esse acordo não era respeitado, na medida em que o labor aos sábados era habitual, ressaltando ainda ser «perceptível o extrapolamento de jornada, com labor que superavam as dez horas diárias. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que «o acordo de compensação de jornada era usado tão somente para elidir o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária, em prejuízo a direito legalmente estabelecido, o que não se pode validar. ... ()
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37 - TST Jornada. Sistema de trabalho 5x1. Repouso semanal remunerado. Domingo
«Considerando que o Reclamante trabalha em regime de escala 5x1, bem como que havia a concessão de um dia por semana a título de repouso semanal remunerado, sendo certo ainda, que este dia recaía em domingo em um dos períodos - a cada cinco semanas de trabalho -, não há como se determinar o pagamento em dobro dos domingos, pois já concedida a folga semanal. Inteligência da Súmula 146/TST. ... ()
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38 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE A FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E O DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEU-SE COM BASE NA NORMA COLETIVA FIRMADA PELA TELEMAR (TOMADORA DOS SERVIÇOS) 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. quanto ao tema «LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços (TELEMAR NORTE LESTE S/A.) e pedidos decorrentes, mas reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas (Súmula 331/TST, IV). 2 - A embargante alega que o acórdão proferido pela Sexta Turma foi omisso quanto ao fato de que a fixação da jornada de trabalho e o deferimento das horas extras nas instâncias ordinárias teve por base a norma coletiva firmada pela TELEMAR (tomadora dos serviços), que prevê jornada de 40 horas semanais e divisor 200. 3 - Embora não se verifique, propriamente, omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos. 4 - No caso concreto, considerando a jornada indicada na petição inicial e as confirmações parciais da testemunha ouvida nos autos, o magistrado de primeiro grau fixou a jornada de trabalho do reclamante da seguinte forma: « das 08:00 às 19:00, de segunda a sexta, além de dois sábados por mês das 08:00 às 12:00 e nos demais sábados das 08:00 às 19:00, além de dois domingos por mês, das 08:00 às 17:00, com intervalo de 1h apenas em dois dias na semana «. Na sequência, deferiu « o pedido de pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 40ª semanal [...], com o adicional normativo ou, na sua ausência, o legal e reflexos em RSR, FGTS, férias + 1/3, 13º salário e adicional de periculosidade «, com base no módulo semanal de jornada previsto na norma coletiva firmada pela TELEMAR (40 horas semanais), em razão do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. O TRT manteve a sentença, em seus exatos termos. 5 - Quando a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista da TELEMONT « para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes «, reformou o acórdão do TRT também para afastar as horas extras deferidas na sentença com base na norma coletiva aplicável aos funcionários da tomadora dos serviços. Assim, na fase de liquidação, a apuração de eventuais horas extras e seus reflexos deve levar em conta a jornada de trabalho fixada na sentença em cotejo com a jornada aplicável à categoria profissional do reclamante. 6 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
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39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSITÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 219/TST, I. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. O Regional não emitiu tese específica à luz da disciplina do Lei 8.212/1990, art. 43, § 2º e § 3º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, acerca da definição do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Assim, a tese veiculada no recurso de revista não está devidamente prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, sendo certo, ainda, que o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição dodivisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, odivisoré obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número dehorastrabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dosbancáriosnão atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, a Corte de origem determinou a aplicação do divisor 150 do período imprescrito até 30/09/2008 e, em relação ao período de 01/10/2008 em diante, ante o enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º, determinou a observância do divisor 200. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, já que o contrato de trabalho foi extinto em 2011. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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40 - STJ Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidores públicos estaduais. Agentes sócio-orientador do estado de roraima. Atividades exercidas por regime de plantão. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Descumprimento ao limite carga horária de 40 horas semanais previsto em estatuto dos servidores públicos. Violação à direito líquido e certo dos servidores. Recurso ordinário provido.
1 - Os recorrentes defendem a reforma do acórdão a quo ao salientar que o regime de plantão determinado pela Portaria 456/2019-GAB/SETRABES (12 horas trabalhadas por outras 36 de descanso) é ato ilegal porque não observa o limite máximo da jornada de trabalho de 40 horas semanais estabelecida pela LCE 53/2001. Visam o retorno do sistema anterior de plantões, no qual a cada 12 horas trabalhadas eram seguidas por outras 60 de descanso. ... ()
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41 - TST Regime de sobreaviso. Portador de bip. Atendimento a chamado patronal nos finais de semana. Comparecimento ao local da prestação de serviços ou Resolução de problemas por telefone. Controle do empregador. Horas de sobreaviso devidas.
«Na hipótese, o Regional entendeu que o reclamante não estava submetido ao regime de sobreaviso nos finais de semana, visto que «não era impedido de se locomover, apenas pelo fato portar o BIP. Por outro lado, consignou que o autor «era convocado para o trabalho, ainda que por telefone, via BIP, tendo em vista que «muitas vezes (em 70% - setenta por cento - dos casos) resolvia os problemas por telefone. Entretanto, quando o empregado permanece à disposição do seu empregador fora do horário normal de trabalho e das dependências da empresa, com a obrigação de atender à ordem de prestação de serviço sempre que for chamado por meio de BIP, pager, celular ou outro equipamento, fica caracterizado o regime de sobreaviso. ... ()
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42 - TJSP Competência. Conflito. Ação condenatória movida por de autora de demanda por acidente do trabalho, contra a perita judicial que lá atuou, para obrigá-la a admitir a incapacidade da segurada do INSS e a estabelecer seu impedimento para atuar em processos, por dois anos. Inexistência de pedido em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, mas contra a perita, que atuou em ação distinta, esta de acidente do trabalho. Causa de pedir e pedidos que não se inserem na competência das câmaras de acidente do trabalho, mas na residual, da 1ª Subseção de Direito Privado. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 8ª Câmara de Direito Privado.
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43 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenizações por danos materiais, morais e estéticos ao trabalhador acidentado. Indenizações por danos morais ao núcleo familiar (esposa e dois filhos menores). Quantum das indenizações.
«1. No caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico e teve esmagamento da mão dominante (mão esquerda), com perda total e permanente de capacidade laboral para o ofício que exercia, encontrando-se aposentado por invalidez, bem como com acentuado grau de comprometimento de cunho estético. No tocante às circunstâncias em que ocorrido o acidente, enfatizadas, no acórdão regional, falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana, a evidenciar o nexo causal e a conduta culposa da reclamada e, por conseguinte, o dever de indenizar. ... ()
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44 - TRT2 Jornada de trabalho. Domingos e feriados. Sistema 12x36 benéfico ao empregado. Considerações sobre o tema. CLT, art. 58.
«... Domingos e feriados. Regime 12x36. A autora trabalhava no regime 12x36 horas, que representava o cumprimento, em semanas alternadas, de 36 e 48 horas de trabalho. O sistema é favorável ao empregado, absorvendo expressivo número de horas de repouso e maior intervalo de tempo entre as jornadas, bem assim a maior frequência dos repousos, em dias alternados, em relação à prática do repouso semanal possível apenas após seis dias de trabalho. Nesse sistema, o empregado trabalha em média 189 horas mensais (considerando-se o mês com 4,5 semanas; 4,5x42h/média), deslocando-se para o trabalho em 16 dias por mês, contra a prestação de 198 horas (4,5x44h/sem) e trabalho em 23 dias no sistema tradicional. Trabalha-se, pois, 7 (sete) dias a menos, com toda a conveniência para o empregado que não precisa perder tempo, nesses dias, em locomover-se para o trabalho. A limitação da jornada de 8 horas, prevista no CLT, art. 58, está no contexto da realização do trabalho em todos os dias da semana. Tal não ocorre apenas com a jornada. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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45 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INÍCIO DO GOZO EM SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca do início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado está relacionada ao que prevê o CLT, art. 134, § 3º, acrescido pela Lei 13.467/2017. Assim, trata-se de questão nova e o debate detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FÉRIAS. INÍCIO DO GOZO EM SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se da possibilidade de as férias dos empregados terem o seu gozo iniciado em dia de feriado nacional. A jurisprudência desta Corte, no que diz sobre regras a serem convertidas em cláusulas normativas nos dissídios coletivos, firmou-se no sentido de que o «início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo 100 do TST). Acresça-se que o § 3º do CLT, art. 134, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que «[é] vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado . Assim, e nos limites da postulação, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
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46 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA-EXTRA. DIVISOR. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Taboão da Serra, Lei Complementar 18/94, prevê que a carga horária semanal do servidor público será de 40 horas e não em dias; 2. A carga horária semanal dividida por dia, o que incluí o sábado por ser dia útil não trabalhado, multiplicada por 30 dias (mês) tem como Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA-EXTRA. DIVISOR. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Taboão da Serra, Lei Complementar 18/94, prevê que a carga horária semanal do servidor público será de 40 horas e não em dias; 2. A carga horária semanal dividida por dia, o que incluí o sábado por ser dia útil não trabalhado, multiplicada por 30 dias (mês) tem como divisor o fator 200 e não 220; 3. A parte autora faz jus ao recálculo de hora-extra com o divisor 200; 4. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.
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47 - TRT18 Labor por período igual ou superior a 7 dias consecutivos. Ausência de concessão de repouso semanal remunerado. Pagamento em dobro.
«O CF/88, art. 7º, XV prevê que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, conforme o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 410/TST-SDI-I, viola o referido comando normativo a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o que implica o seu pagamento em dobro.... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há violação do CLT, art. 71, § 3º. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, mesmo no caso de empregado que labore no regime 12x36. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
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49 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, especialmente nas provas orais e documentais, verificou que não existia, no caso em análise, efetivo controle de jornada do motorista trabalhador externo. Concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de 2 horas extras diárias, nos dias em que efetivamente viajava, ou seja, 5 vezes por semana, de 2ª a 6ª feira, nos termos da norma coletiva. Consignou também não haver prova de que a reclamada não concedia integralmente o intervalo para refeições . 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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50 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Horas extras. Repouso semanal remunerado. Divisor. Fatos e provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
«1 - Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo. Incidência das Súmula 279/STF. Súmula 636/STF. Súmula 454/STF. ... ()