1 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Tratamento humilhante e vexatório dado por prepostos de empresa de ônibus a mãe e filho, este com deficiência física. Proibição a que descessem do coletivo livremente, obrigando-a a passar com o filho no colo pela roleta, com dificuldade. Evidências, ademais, de utilização, pelo cobrador, de expressão inadequada. Indenização devida. Valor fixado adequado às peculiaridades do caso. Sentença mantida. Recurso improvido.
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2 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Dano moral. Indenização. Assédio moral. Tratamento humilhante e vexatório proferido pelos superiores hierárquicos.
«Consignado pelo Regional, com base na prova testemunhal, que a autora sofria assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, que a repreendia com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas: «Nada justifica o tratamento utilizado e as ameaças feitas. Mais do que motivar, se pode crer fosse esta a intenção, serviram para humilhar e desvalorizar a trabalhadora, deixando-a, inclusive, em situação vexatória perante seus colegas. (fl. 339). Assim, ficaram comprovados os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa ao consignar que a autora foi submetida a assédio moral, por parte dos supervisores (repreendida com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas). Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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3 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Tratamento humilhante e vexatório.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, em avaliação dos depoimentos das testemunhas arroladas em processos que as partes convencionaram acolher como prova emprestada, confirmou a ocorrência de conduta indevida pelo fiscal de turma da reclamada, a traduzir evidente «desrespeito com relação a todos os integrantes da turma da reclamante, ou sejam, aqueles vindos da cidade de Lençóis Paulista para trabalhar na sede da reclamada, em Botucatu. Nesse sentido, ressaltou a utilização de «expressões do tipo vagabundos , bostas e que a turma de Lençóis estava dando vergonha e trabalho ao fiscal «. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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4 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Embargos de declaração em recurso de revista. Valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.
«Nos termos da Súmula nº 296, I, deste Tribunal Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No presente caso, o acórdão turmário se refere ao valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho causado pelo rompimento do cabo de sustentação do elevador da reclamada, enquanto que os arestos paradigmas se referem ao montante fixado à indenização por danos morais decorrentes de tratamento humilhante e vexatório dispensado ao empregado (xingamentos, danças populares com vestimentas femininas, imitações de bichos, utilização de chapéu de burro e de nariz de palhaço, castigos e ingestão de bebida com data de validade ultrapassada), situações fáticas totalmente distintas da analisada nos autos a demonstrar a inespecificidade dos paradigmas. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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5 - TRT4 Indenização por dano moral. Revista de empregados. Tratamento humilhante. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Caso em que a revista dos pertences dos empregados ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que realizada publicamente, inclusive na presença dos clientes da loja, além de restar comprovado o dispêndio de tratamento vexatório e constrangedor praticado por gerente da reclamada, gerando direito à reparação por dano moral, em razão da afronta ao direito à privacidade e à intimidade, assegurados no CF/88, art. 5º, X. [...]... ()
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6 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Tratamento humilhante, vexatório bem como perseguição do ex-presidente. Dano fixado em 60 parcelas correspondentes a 1 salário da autora. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O preposto (fl. 293) disse desconhecer os fatos ligados ao pedido de dano moral (itens 13/25; fls. 09/12), sendo aplicada a pena de confissão à ré. Assim, presumem-se como verdadeiras as alegações da inicial, onde está afirmado que a autora foi dispensada em virtude de perseguição do ex-presidente da ré, Sr. João Antonio Roseiro, por ter prestado depoimento da sindicância que apurava irregularidades de sua administração; que foi obstada de entrar na colônia para reassumir suas funções mesmo após decisão do Conselho reintegrando-a, oportunidade em que foi humilhada perante os sócios e demais empregados, sofrendo ameaças de que seria chamada a polícia. A autora (fl. 292) informou que nessa ocasião chegou a ser empurrada para fora da sala que ocupava pelo Diretor da ré. O fato provocou lesões à honra, à intimidade e à dignidade da autora, que exercia a função de gerente há mais de dois anos e foi tratada de forma vexatória pela ré diante dos sócios e dos outros empregados, sendo inclusive, ameaçada com a possibilidade de presença da polícia para retirá-la do local. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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7 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Embarque em ônibus sem passagem e sem dinheiro. Alegação de constrangimento diante de tratamento vexatório e humilhante por parte de prepostos da ré. Fato não demonstrado. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
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8 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Portador de cheque falsificado que foi à agência bancária descontá-lo. Polícia Militar que foi acionada. Exercício regular de direito que demonstrou-se ter ocorrido sem qualquer abuso. Submissão a cárcere privado e tratamento vexatório ou humilhante. Não demonstração. Obrigação de compor indenização por danos morais. Inexistência. Mero aborrecimento, cujo ônus o apelante deve suportar, pela situação de portar o cheque falso. Recurso não provido.
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9 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Travamento de porta giratória. Comportamento inadequado dos prepostos do apelado. Comprovação. Ausência. Situação vexatória e humilhante não verificada. Evento danoso não caracterizado. Indenização indevida. Recurso não provido.
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10 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Cliente bancário que ao tentar resolver pendências contratuais na agência, é submetido a tratamento humilhante e exposição vexatória perante os presentes, sendo, inclusive, submetido a acompanhamento policial para deixar o estabelecimento. Relação típica de consumo, hipossuficiente o ofendido, não desmerecidas as alegações ausente comprovação em sentido contrário pela instituição financeira invertido o ônus da prova. Observância. Constrangimento verificado. Indenização de rigor observado seu caráter punitivo e educativo. Recurso do ofendido provido.
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11 - TRT15 Dano moral. Redução das tarefas e dos ganhos. Submissão do autor a tratamento humilhante como ficar nos fundos do estabelecimento, local de trabalho dos eletricistas, isolado, sem tarefas, sentado numa cadeira que só ele podia ocupar, sem que ninguém pudesse dirigir-lhe a palavra, tornando-se objeto de observação e brincadeira dos colegas. Indenização fixada em 20 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Ademais, é necessário ressaltar que no caso em exame não houve apenas a supracitada redução de serviços e salários; ao contrário, conforme bem ressaltado no r. julgado, a imagem do Recorrido foi maculada durante quase um ano (julho/98 a abril/99) e a sua dignidade não foi respeitada, tendo em vista o tratamento abusivo e vexatório que lhe foi imposto, pois, além dos multicitados fatos, foi transferido de setor, ou seja, saiu da recepção para ficar nos fundos do estabelecimento, local de trabalho dos eletricistas, isolado, sem tarefas, sentado numa cadeira que só ele podia ocupar, sem que ninguém pudesse dirigir-lhe a palavra, tornando-se objeto de observação e brincadeira dos colegas, o que ficou patente no depoimento das testemunhas. Tais fatos, à evidência, não podem ser indenizados apenas materialmente, sob pena de incentivo a casos semelhantes, uma vez que a Recorrente foi muito além de seu «jus variandi, impondo ao Autor constrangimento, humilhação e danos psicológicos. ... (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).... ()
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12 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Retorno do empregado ainda doente. Conduta humilhante e vexatória da empresa em manter o empregado incapacitado nas suas dependências, sem trabalho, em período de convalescença durante mais de dois meses. Ausência de encaminhamento a tratamento médico e à perícia previdenciária. Intuito fraudatório da estabilidade acidentária. Responsabilidade civil.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). No caso dos autos, trata-se de situação em que o Reclamante, em 30.01.2008, sofreu acidente do trabalho em face do impacto de macaco hidráulico no tórax, com fratura e lesões internas. Consta do acórdão regional que o Autor, em razão do acidente, ficou afastado do trabalho por 14 dias e que retornou ao trabalho ainda doente e incapacitado, sem condições de exercer o seu ofício, tendo a empresa o deixado em inatividade, limitando-se o empregado apenas ao registro da jornada, conforme prova dos autos. Consta, ainda, do Regional, que somente em 10.04.2008 (mais de dois meses após o acidente) houve autorização médica para o empregado voltar a exercer suas atividades normais, vindo a ser dispensado logo após, em 05.06.2008. O Regional assentou o intuito fraudulento da empresa em obstaculizar a percepção de benefício previdenciário e, por conseguinte, a estabilidade acidentária, destacando que não houve o encaminhamento do empregado para a perícia médica da Previdência Social. Ademais, destacou o Regional que o atestado médico do ambulatório da tomadora de serviços aponta a desnecessidade de afastamento do Reclamante do trabalho, o que criou mais obstáculo para o Reclamante requerer o benefício previdenciário. Ante a atitude ilícita e dolosa da empresa, o Regional reconheceu o direito do empregado à estabilidade acidentária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Contudo, da situação exposta emerge manifesto o dano ao patrimônio moral do Autor, que, além do dano moral decorrente do acidente de trabalho em si (arts. 7º, XXVIII, e 5º, V e X, da CF/88), não usufruiu dos benefícios previdenciários, por nítida ausência de comprometimento da empregadora com as obrigações contratuais inerentes ao liame empregatício (no caso, obrigação de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social). O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento, em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado para tanto, permanecendo inerte na empresa, sem exercer atividade alguma, durante mais de dois meses. Ainda que a Reclamada tenha sido condenada a pagar indenização correspondente ao valor do período estabilitário não recebido, tal quantia somente indeniza a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. Assim, a decisão regional merece ser reformada para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Autora portadora de 19 (dezenove) graus de miopia. Solicitação de cirurgia refrativa de miopia. Negativa de cobertura. Alegação de que o procedimento não se encontra no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Abusividade. Incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça. Inexistência de cláusula a especificar a cirurgia como condição não coberta. Tratamento à enfermidade deve ser indicado pelo médico, e não pelo plano de saúde. Incumbe a ele a análise dos riscos/prejuízos ou benefícios da sua realização ou não. Cobertura devida. Dano moral não evidenciado. Ausência de prova de que a autora tenha sido colocada em situação vexatória ou humilhante. Negativa da ré ocorreu por interpretação de resolução normativa da ANS. Reconhecida a sucumbência recíproca. Sentença modificada. Recurso parcialmente provido.
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14 - TST Seguridade social. Indenização por dano moral. Cobrança de metas. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência da Súmula 126/TST, quanto aos fatos explicitados no acórdão. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST.
«Assente-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por assentar que «embora a exigência de cumprimento de metas seja válida, especialmente no setor de vendas, entende-se que no caso sob análise foram extrapolados os limites do bom senso, da educação e do respeito, ferindo gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, destacou o TRT que «o assédio e o dano moral restam devidamente configurados, uma vez que os fatos abalaram a auto-estima e a paz interior da trabalhadora, sendo justo, portanto, algum ressarcimento. Nesse contexto, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()
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15 - TST Indenização por dano moral. Canto motivacional. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica além da física da pessoa humana, do bem-estar individual além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.indenização por dano moral. Valor. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não alteração do valor pelo TST quando não for excessivamente módico ou estratosférico.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para condenar o Reclamado no pagamento de indenização por danos morais, em virtude do programa motivacional utilizado no âmbito da empresa. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Obreira realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse contexto, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()
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16 - TRT4 Dano moral. Indenização devida. Assédio moral configurado. Xingamentos e tratamento chulo. Programa de incentivo à produção que impôs situações vexatórias e humilhantes. Conduta comissiva e abusiva adotada pelo empregador. Dano à honra do reclamante que se reconhece caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
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17 - TST Dano moral. Tratamento vexatório pelo superior hierárquico. Caracterização de assédio moral. Ônus da prova.
«Delimitado pelo v. acórdão regional que os depoimentos das testemunhas, os quais coincidem com os elementos constantes da prova emprestada, comprovam a ocorrência de «conduta abusiva e intimidativa praticada pelo superior hierárquico (...) ao reportar-se de modo grosseiro e humilhante aos vigilantes da Empresa, incluindo-se o Autor, ferindo sua estima e conceito profissional. Entendeu, assim, por «evidente o assédio moral e terror psicológico, pois o obreiro era exposto a vexame e constrangimento contínuo e habitual em seu ambiente de trabalho. A condenação encontra-se, assim, amparada na prova, não cabendo mais a discussão acerca da distribuição do ônus probandi. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TJSP Inexistência de débito - Autora que afirmou jamais ter celebrado relação jurídica com a ré, tendo impugnado a assinatura aposta em documento apresentado com a contestação - Versando a ação sobre consumo e sendo a autora hipossuficiente, cabia à ré comprovar que ela firmou o contrato que deu ensejo ao débito cobrado em seu nome - Ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu - Arts. 373, II, do atual CPC e 6º, VIII, do CDC - Autenticidade da assinatura impugnada que podia ter sido apurada mediante a elaboração da perícia grafotécnica, requerida pela autora - Ré que, instada a produzir provas, postulou o julgamento antecipado da lide - Não atestado que a autora tivesse subscrito o contrato que deu origem à ventilada cobrança - Declaração de inexistência do contrato que se impõe.
Dano moral - Banco de dados - Nome da autora, entretanto, que não foi negativado - Mera cobrança administrativa, sem tratamento vexatório ou humilhante e sem repercussão pública, que não configura dano moral indenizável - Rejeição do pedido de indenização por danos morais - Procedência parcial da ação decretada - Apelo da autora provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJSP Responsabilidade civil - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais - Incontroversa a inexistência do débito apontado em nome da autora na plataforma «Serasa Limpa Nome - Declaração de inexistência do débito que torna despiciendo o debate sobre o prazo prescricional da dívida - Ausência de interesse recursal da autora no tocante a esse tema.
Dano moral - Banco de dados - Nome da autora que não foi negativado, tendo apenas sido incluído em plataforma de oferta de renegociação de dívida - Mera cobrança administrativa, sem tratamento vexatório ou humilhante e sem repercussão pública, que não configura dano moral indenizável - Teoria do desvio produtivo - Inocorrência - Ausência de prova de dispêndio de tempo demasiado para a solução administrativa da controvérsia - Precedentes do TJSP - Rejeição do pedido de indenização por danos morais que deve persistir. Sucumbência - Honorários advocatícios - Procedência parcial da ação - Verba honorária fixada sobre o proveito econômico alcançado - Inadequação - Proveito econômico issisório - Arbitramento que deve incidir sobre o valor da causa (R$ 15.240,79), no percentual de 10% - Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJRS Direito criminal. Detento. Visita íntima. Direito. Companheira menor de idade. Consentimento dos responsáveis. Estabelecimento prisional. Revista íntima. Procedimento constrangedor. Previsão legal. Falta. Intimidade. Violação. Agravo em execução. Pedido de autorização para visita de menor, atualmente com 16 anos, a seu companheiro. Existência de autorização por parte dos pais da menor. Pedido indeferido pelo juízo de 1º grau, por prevalecer o dever de proteção integral às crianças e adolescentes. Inconformidade defensiva acolhida.
«1. Os argumentos expostos na decisão que indeferiu o direito de visita do apenado se resumem a colocar, de um lado da balança, o direito do recluso, e de outro, a proteção da criança e do adolescente em relação a tratamentos constrangedores e vexatórios, causados pela «revista íntima imposta aos visitantes de presos. O que significa que, com essa argumentação, estão considerando com naturalidade a premissa de que, em nome da segurança nos presídios, um ser humano necessariamente deve passar por situação humilhante, constrangedora e vexatória. ... ()
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21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO . CARACTERIZAÇÃO. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido.
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22 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Diante da potencial ofensa ao CCB, art. 186, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES. I - Diante da potencial ofensa ao CLT, art. 461, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I - O TRT, por maioria, sob o fundamento de que «a existência de muitos comentários a respeito de determinada situação demonstram que de fato ela ocorria, presumiu a ocorrência de «tratamento ofensivo desferido ao demandante valendo-se somente da existência de boatos sobre o referido superior hierárquico, sem delinear em que consistiu o ato ilícito. Isso porque, segundo o trecho do depoimento da testemunha do reclamante transcrito no acórdão regional, esse «nunca presenciou o Sr. Leonardo tratar mal os empregados, mas, apenas, ouviu «comentários de que isso ocorria. II - É inviável, contudo, imputar responsabilidade civil à empresa empregadora em decorrência de suposições, quando não se tem notícia de qual ato ilícito efetivamente foi praticado contra o reclamante. III - Conquanto o Tribunal de origem tenha entendimento que o reclamante foi « tratado inadequadamente pelo superior «, não estabeleceu nenhum contorno fático acerca desse tratamento, dito « humilhante e vexatório «, a fim de configurar o ato ilícito sujeito à reparação. O mero registro de que o reclamante, durante o período contratual, apresentava sintomas de ansiedade, não autoriza, por si, à conclusão de que esse dano decorreu de assédio moral sofrido na reclamada, sobretudo quando não se tem informação acerca do que de fato consubstanciava esse assédio. Transcendência política reconhecida. IV - Recurso de revista conhecido e provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I - As premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram que o reclamante e o paradigma realizam atividades de coordenação distintas, na medida em eram responsáveis por setores diferentes, com dinâmicas próprias diferentes e número de subordinados diferentes. Transcendência política reconhecida. II - Recurso de revista conhecido e provido.
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23 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Restrição ao uso do banheiro. Configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Restou comprovado nos autos que a empregadora excedia seu poder diretivo, extrapolando sua conduta dos limites da razoabilidade, porquanto impunha restrições para o uso do banheiro em relação à reclamante, criando-lhe situação vexatória. Sendo assim, a efetiva ocorrência de tratamento humilhante, voluntariamente destinado à desestabilização emocional do empregado, é que vem a representar abuso no exercício desse poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação por dano moral. Recurso provido.... ()
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24 - TJSP TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA DECOLAGEM DO VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
O posicionamento adotado em outros julgados é no sentido de que o mero atraso de decolagem de voo não basta para concluir que tenham os autores sido submetidos a tratamento vexatório, humilhante, exposto ao ridículo. Os danos morais não se presumem, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído recentemente pela Lei 14.034/2020. ... ()
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25 - TRT3 Uso de sanitário. Limitação. Dano moral. Restrição ao uso do banheiro. Configuração.
«Restou comprovado nos autos que a empregadora excedia seu poder diretivo, extrapolando sua conduta dos limites da razoabilidade, porquanto impunha restrições para o uso do banheiro em relação à reclamante, criando-lhe situação vexatória. Sendo assim, a efetiva ocorrência de tratamento humilhante, voluntariamente destinado à desestabilização emocional do empregado, é que vem a representar abuso no exercício desse poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação por dano moral. Recurso provido.... ()
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26 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.
«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. ... ()
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27 - TST Quantum indenizatório. Redução. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal a quo deixou claro que «restaram devidamente configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, com supedâneo na sua culpabilidade, porquanto o depoimento da testemunha apresentada pelo autor, única ouvida nos autos, foi firme ao declarar a precária higiene dos gabinetes sanitários e a péssima qualidade da alimentação fornecida. ... ()
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28 - TJSP TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA DECOLAGEM DO VOO. REDIRECIONAMENTO DE VOO QUE OCORREU EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
A ré trouxe elementos que suficientemente demonstram o redirecionamento do voo em razão de mau tempo, causa excludente da responsabilidade. A autora foi realocada em voo no mesmo dia. O posicionamento adotado em outros julgados é no sentido de que o mero atraso de decolagem de voo não basta para concluir que tenham a autora sido submetida a tratamento vexatório, humilhante, exposto ao ridículo. Os danos morais não se presumem, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído recentemente pela Lei 14.034/2020. ... ()
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29 - TST Indenização por danos morais. Assédio moral. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST.
«Recurso de revista calcado apenas na alegação de que o autor sofreu assédio moral em face da existência de pressão para o atingimento de metas e sobrecarga de trabalho. Alega violação do CF/88, art. 5º, X e suscita divergência jurisprudencial. O egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o autor não comprovou a alegação de que sofria assédio moral, em decorrência da existência de pressão para o atingimento de metas e sobrecarga de trabalho. Para tanto o eg. TRT consignou que: «No que concerne aos demais aspectos citados na inicial - pressão psicológica, tratamento hostil, situações vexatórias e humilhantes - o reclamante sequer especificou como teriam ocorrido, omitindo completamente tais aspectos em seu depoimento (fl. 412). Não foi produzida qualquer prova demonstrando a ocorrência dos aludidos atos. (...)As provas emprestadas não bastam para caracterizar a suposta pressão psicológica ou o tratamento ofensivo alegado pelo autor, a quem competia demonstrar as ofensas alegadas porque constitutivas do direito pretendido. Ausente sua comprovação, impõe-se indeferir a indenização por assédio moral.. No exame da prova e dos fatos, o TRT concluiu que o procedimento adotado pela empresa era lícito. Dessa forma, para se chegar a conclusão contrária necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso neste momento processual, de acordo com a Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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30 - TRT3 Danos morais caracterizado. Indenização.
«Não se olvida que a extinção do contrato de trabalho constitui direito postestativo do empregador, a teor do disposto no CF/88, art. 7º, I, mas o abuso do direito não está resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo o dano daí decorrente ser reparado, nos termos do art. 186 c/c CCB, art. 927, ambos. A autorização legal para a extinção imotivada da relação de emprego não alberga a prática de atos que implique tratamento desumano e desproporcional, com a submissão do empregado à situação humilhante e vexatória, como se verificou na presente hipótese. Cabe a esta Justiça Especializada combater comportamentos que subjugam o trabalhador por razões de ordem econômica, e que revelam a desigualdade fática socioeconômica e o preconceito que permeiam grande parte das relações de trabalho hoje existentes. Se socialmente é recomendável tratar o próximo, ainda que estranho, com urbanidade e respeito, com maior razão tal postura deve ser adotada com relação ao empregado, que dispensa a sua força de trabalho também no interesse e benefício do empregador.... ()
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31 - STJ Recurso especial. Ação civil pública. Dignidade de crianças e adolescentes ofendida por quadro de programa televisivo. Dano moral coletivo. Existência.
«1 - O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. ... ()
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32 - TRT3 Dispensa discriminatória. Empregado portador de doença grave. Danos morais.
«A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo CF/88, art. 5º, V e X e que encontra guarida também no Código Civil, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Diz respeito à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, sentimento de humilhação ou outro qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua vida social. Desnecessário se faz, nesse caso, que aquele que se diz ofendido comprove a sua dor, o sentimento de tristeza. Deve provar, entretanto, que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a sua honra ou de que foi submetido a uma situação vexatória e humilhante. Reconhecido que a reclamada praticou ato discriminatório ao proceder a dispensa do reclamante, quando ele, portador de doença grave, ainda se encontrava em tratamento médico, não há como se olvidar, no caso, da negligência da empresa, que a ele dispensou tratamento desumano. O dano é incontestável, pois presumível o sentimento de tristeza e humilhação em face da demissão em um momento de grande abalo emocional, decorrente da própria doença. Presentes os pressupostos legais para a caracterização do dano moral, o dever de indenizar se impõe.... ()
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33 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista pessoal. Exorbitância do poder fiscalizatório. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, III, V e X.
«O poder empregatício engloba o fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno (controle de portaria, revistas, circuito interno de televisão, controle de horário/freqüência, dentre outros). Há limites, todavia, ao poder fiscalizatório empresarial, sendo inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e a dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito (preâmbulo da CF/88) e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, «caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF/88, art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e a dignidade do trabalhador. A revista realizada de forma vexatória, humilhante e abusiva traduz uma exorbitância do poder de controle e enseja reparação do prejuízo sofrido, nos termos dos art. 186 e 927 do CCB/2002.... ()
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34 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Autor que após o rompimento do contrato de trabalho vem a trabalhar com a pessoa que o teria agredido. Dano moral não caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 159.
«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que se deferiu ao Autor indenização por danos morais. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e reformou a sentença, para «majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser corrigido desde a data da dispensa. II. Extrai-se do julgado que, no entender da Corte de origem, os danos morais sofridos pelo Autor teriam decorrido do tratamento que lhe era dispensado por um dos sócios da Reclamada, o Sr. Juarez Rech. Isso se retira não só dos registros relativos à prova oral, constantes do acórdão recorrido, como também do fato de haver pronunciamento expresso do Colegiado a quo sobre o mencionado sócio. O Tribunal Regional considerou ser «irrelevante o fato do reclamante ter trabalhado para o ex-sócio da reclamada Juarez Rech após a ruptura contratual com a empresa-ré, visto que as circunstâncias geradoras de dando [sic] moral em exame ocorreram enquanto ele estava exercendo o poder de comando da empregadora do autor. Entendeu que «não cabe perquirir se no período posterior ao contrato de trabalho do autor na reclamada os indivíduos desenvolveram outros laços profissionais ou de amizade e que «o que interessa, no presente caso, é o abuso de direito verificado pela empregadora no exercício do poder de comando que ocorreu durante a execução do contrato de trabalho, cujo preposto era Juarez Rech. III. Nos termos dos arts. 159 do CCB/1916, correspondente ao CCB/2002, art. 186, o dever de indenizar está condicionado à existência de dano, decorrente de ato ilícito praticado por outrem. IV. No presente caso, os registros constantes do acórdão recorrido tornam impossível o reconhecimento de dano moral. Segundo o que se retira do julgado, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada, o Autor trabalhou para o Sr. Juarez Rech, pessoa que o teria agredido moralmente. Tal fato descaracteriza por completo a hipótese de ocorrência de ofensa à honra (dano), pois não é crível que o Reclamante tenha aceitado trabalhar justamente para aquele que o teria exposto a situação vexatória e humilhante. Não faz parte do comportamento do homem médio a atitude deliberada de se manter em sofrimento; a conduta normal humana é a de tentar se afastar daquilo que causa lesão. Assim, se o tratamento dispensado pelo Sr. Juarez Rech realmente tivesse ensejado dano moral ao Autor, evidente que este não teria voltado a trabalhar para aquele. As circunstâncias descritas no acórdão recorrido indicam que a conduta do Sr. Juarez Rech perante o Autor não passava da maneira habitual como ambos se relacionavam naquele ambiente. Embora tal conduta possa ter se distanciado do que se considera normal em ambiente de trabalho, ela não revela a ocorrência de ofensa à honra, tampouco que o Reclamante tenha se sentido exposto a situação indigna, desrespeitosa, humilhante. Se o Autor tivesse sofrido dano moral em virtude do tratamento que lhe era dispensado pelo Sr. Juarez Rech, certamente não teria voltado a trabalhar em seu favor, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada. Assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização caracteriza violação dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e art. 186 do CCB/ 2002, pois ausente o dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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35 - TST Indenização por dano moral. Ruptura do contrato de trabalho e abandono de campeonato pelo empregador. Ato ilícito ou antijurídico. Não configuração.
«Sabe-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Entretanto, não obstante a parte alegue dano moral decorrente da dor íntima que afirma ter sofrido, por não poder disputar a final da competição, em virtude da conduta do empregador de se afastar do campeonato e concretizar a ruptura do contrato de trabalho, o certo é que não se divisa, nessas atitudes da empresa, condutas suscetíveis de serem enquadradas como ilícitas ou antijurídicas. Com efeito, o abandono do certame da segunda divisão, na segunda fase da competição, seja por motivos financeiros do clube ou outros, não constitui, por si só, ato ilícito ou antijurídico capaz de ensejar a sua responsabilização por suposto dano moral. Muito menos se pode extrair essa responsabilidade do rompimento do contrato de trabalho, uma vez que o reclamado se encontrava amparado pela excludente de culpabilidade consistente no exercício regular do direito potestativo do empregador de resilição contratual, não se divisando, do contexto probatório, ter sido dispensado ao autor tratamento humilhante ou vexatório, valendo-se ele moderadamente do poder de dissolução contratual. Dessa forma, não materializados os requisitos para a responsabilização do empregador, infirma-se a afronta apontada aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, frisando-se que qualquer entendimento contrário relativo à licitude da conduta do reclamado implicaria a remoldura do quadro fático delineado, sabidamente refratária ao âmbito de cognição desta Corte, na esteira da Súmula 126/TST. ... ()
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36 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Assédio moral vertical descendente.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, a moldura fática delineada no acórdão regional revela a existência de conduta reiterada na empresa em submeter o empregado a tratamento vexatório e humilhante, em razão da cobrança excessiva para o cumprimento de metas impossíveis. Conforme registrado pelo TRT, «a testemunha patronal confirmou que havia cobrança por metas impossíveis, o que gerava, inclusive ansiedade. Relatou, inclusive, consequências negativas para o empregado que não as cumprisse. Definitivamente, constitui clara conduta assediadora e ofensiva à personalidade e aos direitos fundamentais assegurados ao autor. O que está em jogo é o menosprezo, o descaso com a condição humana. Submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, mostra comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. É dano moral direto, na medida em que atinge em cheio os valores imateriais componentes do patrimônio humano e que, por isso mesmo, deve merecer a mais veemente repulsa do Judiciário. O assédio moral se caracteriza pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, oriundas de condutas abusivas atentatórias à dignidade psíquica do indivíduo. Na mesma linha do que afirmou o acórdão regional, o tratamento dispensado no intuito de humilhar e constranger o reclamante, praticado por superior hierárquico (assédio moral vertical descendente), torna o ato ainda mais grave, especialmente porque revela abuso do poder diretivo. Assim, não há que ser relativizado o comportamento habitual do superior hierárquico e, menos ainda, visto como normal às organizações empresariais ou a detentores de cargos de confiança. Para ser líder não é necessário desprezar a condição humana dos seus liderados. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o reclamado a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « deve ser confirmada a decisão do Juiz de origem, posto que conforme se constata dos depoimentos transcritos, a reclamante foi ofendida pelo Sr. João, superior hierárquico, com gritos e chamada de ‘burra’ sendo submetida a tratamento vexatório e humilhante, sem que fosse tomada qualquer providência a respeito. A conduta do superior feriu indubitavelmente a esfera íntima da trabalhadora, repercutindo em abalo psíquico/emocional e moral, alcançando sua dignidade e intimidade, razão pela qual, de fato, se justifica a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos morais . Pontuou, ainda, que « a submissão do trabalhador a situações constrangedoras configura ato ilícito caracterizador de danos à esfera extra patrimonial da obreira, configurando o dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo abalo suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa) . 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, mormente a prova oral, que a autora foi vítima de tratamento humilhante por parte de seu superior hierárquico, mantendo, assim, a condenação ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que a autora não sofreu assédio moral, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Assim, comprovado que a autora foi vítima de assédio moral, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. 6. Quanto ao valor arbitrado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « c onforme extraio dos depoimentos prestados e da prova documental, compartilho do entendimento esposado pelo Magistrado de origem no sentido de que o conteúdo ocupacional desenvolvido pela recorrente e as paradigmas eram iguais. Em relação as paradigmas Jéssica e Lisete as fichas de registro indicam a identidade de cargos. Já com relação à modelo Ivete, a prova testemunhal confirma a identidade de tarefas. A demandada não se desonerou do seu ônus probatório, de modo que prevalece a decisão que deferiu o pedido de equiparação salarial . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que a autora e as paradigmas não exerciam tarefas iguais, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. FGTS. MULTA DOS 40%. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O recurso de revista, em relação aos referidos temas, está desfundamentado, uma vez que não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 896, «a e «c, da CLT. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()