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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.4300

1 - TRT3 Tutela inibitória. Cabimento. Tutela inibitória. Finalidade. Pressupostos. Ausência de comprovação. Improcedência.


«A tutela inibitória tem a finalidade de evitar lesão a direitos. Para a imposição de obrigações judiciais de fazer e não fazer ao empregador, é necessário que se comprove a probabilidade do iminente descumprimento das obrigações trabalhistas, com graves conseqüências para a vida dos trabalhadores. A não demonstração destes pressupostos impede o deferimento da tutela inibitória.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.1600

2 - TRT3 Tutela inibitória. Cabimento tutela inibitória. Natureza continuativa das obrigações de fazer e não fazer.


«In casu, está-se diante de uma decisão judicial concedendo a antecipação de tutela inibitória, visando a compelir os Réus ao cumprimento de uma série de obrigações trabalhistas. Como se sabe, a tutela inibitória volta-se para o futuro e o seu objetivo precípuo concentra-se em coibir a omissão delituosa ou a prática do ilícito, sua reiteração ou perpetuação. Se as obrigações de fazer e não fazer impostas pelo d. Juízo de origem decorrem da inobservância, pelos Réus, de normas trabalhistas basilares (como, p. ex. a concessão de intervalo intrajornada e a abstenção do pagamento de salários extra folha), elas se revestem do trato sucessivo e, por isso, devem ser continuadamente cumpridas. Desse modo, ainda que as Demandadas, no prazo originariamente estipulado pelo d. Juízo Sentenciante, venham a implantar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades eventualmente constatadas pela auditoria fiscal instada pelo MPT, permanecerá a necessidade da tutela inibitória, o que, de fato, coibirá a repetição ou a perpetuação dos ilícitos apurados neste feito.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6005.2000

3 - TRT3 Ação civil pública. Tutela inibitória. Ação civil pública. Tutela inibitória. Obrigações de fazer e não-fazer. Trato sucessivo. Provimento jurisdicional necessário.


«A tutela inibitória se volta para o futuro, destinando-se a impedir a prática de ilícito, sua repetição ou continuação. Se as obrigações de fazer e não-fazer postuladas decorrem da inobservância pela empresa das normas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador, elas são obrigações de trato sucessivo e, por isso, devem ser continuadamente cumpridas. Assim, mesmo que a demandada, curso do processo judicial, tenha adotado medidas com vistas a sanar as irregularidades verificadas pela auditoria fiscal do MTE e pelo perito do juízo, ainda assim permanece a necessidade da tutela inibitória para se evitar a continuidade ou repetição do ilícito antes verificado.... ()

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Doc. LEGJUR 266.4191.7701.1681

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. LIXÃO MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 896-A a causa oferece transcendência, uma vez evidenciada possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. LIXÃO MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 497, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso no sentido de que a finalidade da tutela inibitória é inibir a prática de ato, a sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Certo é, portanto, que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Esta Corte, por sua SbDI-1, firmou o entendimento de que, além de a tutela inibitória voltar-se para o futuro, sequer necessita da ocorrência de dano efetivo; basta a existência do ato ilícito. Dessa forma, para fins de concessão da tutela inibitória é despiciendo que a parte ré tenha se abstido de praticar o ato após a autuação do Ministério do Trabalho, ou que tenha encerrado suas atividades ou que tenha desativado o posto de trabalho, não havendo cogitar, portanto, em perda do objeto a impedir a concessão da tutela inibitória requerida. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.4800

5 - TRT3 Tutela inibitória. Cabimento. Ajuizamento de ação trabalhista. Fundado receio de perda do cargo comissionado. Concessão da tutela inibitória.


«A concessão da tutela inibitória justifica-se em face da demonstração de fundado receio da prática empresária de fim dissuasório de destituir da função comissionada os empregados que ajuizam ação trabalhista contra a empregadora, com pretensões análogas às que são deduzidas no presente feito. A medida encontra fundamento no inciso XXXV do art. 5º da CR/88 que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito e constitui instrumento para assegurar esta garantia, prevenindo o desrespeito a direitos do reclamante e, por consequência, a prática de ilícito determinante de danos ao autor.... ()

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Doc. LEGJUR 337.2928.2472.8329

6 - TST AGRAVO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO . Ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXXV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta, e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Sob a égide dos princípios da efetividade e da garantia de acesso ao Judiciário, o sistema processual brasileiro previu, de forma ampla, técnicas capazes de permitir a tutela inibitória da violação de direito, conforme disposto nos CDC, art. 84 e CPC art. 461. Para tanto, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. No caso de ilícito já praticado, considerando a natureza da atividade ou do ato ilícito praticado, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. Assim, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário consagrado no CF/88, art. 5º, XXXV. Portanto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório buscado pelo Ministério Público do Trabalho para compelir a ré ao cumprimento contínuo de todas as medidas atinentes à medicina e segurança do trabalho apontadas na inicial, pois é justificado o receio de que o ato ilícito já praticado reiteradamente pela empresa ré ocorra novamente. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da tutela inibitória pleiteada, consignando que, embora incontroverso que o réu incorreu em descumprimento de normas que regulamentam o meio ambiente de trabalho, restou demonstrado que o demandado adequou sua conduta frente a todas as irregularidades indicadas na inicial com a juntada de farta documentação aos autos nesse sentido. Dessa forma, entendendo não haver mais indícios de descumprimento de preceito legal, indeferiu a concessão da tutela preventiva. Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal Regional, além de contrariar o entendimento consolidado por esta Corte Superior, incorreu em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.4060.4814.4523

7 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Tutela inibitória concedida no acórdão embargado. Tutela que se volta para o futuro. Ausência de omissão.


1 - Não há omissão no acórdão que, ao conceder tutela inibitória, deixa de estabelecer a data a partir da qual ela deveria retroagir, uma vez que decorre de sua própria natureza preventiva o fato de que ela se volta para o futuro, operando seus efeitos apenas a partir do momento em que concedida. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.2100

8 - TRT3 Ação civil pública. Tutela inibitória. Ação civil pública. Tutela inibitória. Proteção das normas concernentes ao controle de jornada. Direitos/interesses transindividuais.


«Evidenciada a ausência de controle fidedigno da jornada de trabalho dos motoristas empregados da ré, em desconformidade com a exigência prescrita na legislação que rege a espécie, conclui-se ser salutar a adoção da tutela pretendida pelo MPT, que se reverterá em prol de todos os atores sociais envolvidos, quais sejam, a coletividade dos empregados da ré - precipuamente - , e também, de modo oblíquo, a própria demandada, que com a adoção da medida vindicada evitará lesões futuras.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.4000

9 - TST Tutela inibitória «atípica. Prevenção da ocorrência do ilícito.


«Consoante dispõe o § 5º do CPC, art. 461, 1973, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. O presente caso consiste no deferimento de tutela inibitória «atípica consistente em fazer com que a empresa «se abstenha de repassar e ou transferir para terceiros, suas atividades de desenho e criação, artesanato, enfesto, corte, costura em geral, bordado, etiquetamento, acabamento, estamparia, revisão, expedição, passadoria, serigrafia e lavanderia, por meio de contrato de ' facção' ou quaisquer outras modalidades de transferência. Com efeito, veja-se que apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. Considerando, portanto, que a imposição de astreintes tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito, impedindo que este seja praticado, ou que haja a sua continuação, correta a decisão regional que condenou a ré nas obrigações de não fazer acima descritas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8006.2600

10 - TST Obrigações de fazer. «efetuar pagamento de férias até 2 dias antes da concessão de seu gozo e «abster-se de permitir que trabalhador inicie suas atividades sem ser submetido à avaliação clínica admissional. Tutela inibitória de eventual descumprimento da lei. Medida preventiva. Cabimento.


«A tutela inibitória - por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer) - é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da reiterada ocorrência do dano, visando à efetivação do acesso à Justiça como meio capaz de impedir a violação do direito (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC/1973, art. 461, correspondente ao CPC/2015, art. 497). No aspecto, releva registrar que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 é claro ao estabelecer que «Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, e, ainda que tenha sido identificada a sua ocorrência por poucas vezes, deve ser concedida a tutela inibitória uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico (dentre as quais se incluem as Normas Regulamentadoras emanadas do Ministério do Trabalho) - tal como já ocorreu e foi identificado, ainda que em poucas situações, pelas autoridades fiscalizadoras. No caso dos autos, não obstante o Tribunal Regional tenha julgado procedentes alguns dos pedidos deduzidos na presente ação civil pública, inclusive no tocante à concessão de algumas tutelas inibitórias, depreende-se que manteve o indeferimento do pedido de obrigação de não fazer consistente em «se abster de admitir empregados sem exame admissional e em «se abster de conceder férias sem o seu devido pagamento até 2 dias antes do gozo, por considerar que os fatos foram isolados e prontamente corrigidos pela empresa, concluindo não haver a necessidade de tutela inibitória, uma vez que nada indicaria que tais condutas poderiam voltar a ocorrer. Nesse sentido, verifica-se que a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que, consoante exaustivamente demonstrado, não há sequer a necessidade de dano efetivo para que se reconheça o cabimento de tutela inibitória, logo, tampouco se precisaria da reiteração da ilegalidade para que o Poder Judiciário conceda a medida vindicada. Recurso de revista conhecido e provido nesse aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 195.2744.8005.8400

11 - STJ Recurso especial. Processual civil. Condições da ação. Possibilidade jurídica. Interesse de agir. Tutela inibitória. Presença. Independência das esferas cível e penal.


«1 - Ação ajuizada em 11/02/2014. Recurso especial interposto em 29/01/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/05/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 474.9889.6924.2845

12 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas . Assentou que «a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores e «não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.. Cinge-se a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de « ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer «, e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar «o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor « (Lei 7.347/1985, art. 11). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 207.1655.4000.0300

13 - STJ Direito autoral. Recurso especial. Propriedade intelectual. Direitos autorais. Comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas sem autorização do ECAD. Tutela inibitória. Necessidade de concessão, diante da comprovada violação de direitos autorais. Lei 9.610/1998, art. 105. CPC/2015, art. 497.


«1 - Controvérsia em torno da possibilidade de, diante da violação a direitos autorais, ser afastada a tutela inibitória, determinando-se que os prejuízos decorrentes do ato ilícito sejam resolvidos em perdas e danos. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9005.4700

14 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Ação civil pública. Contratação de aprendizes. Obrigação legal. Regularização posterior ao ajuizamento da ação. Decisões de 1ª e 2ª instâncias que extinguem o feito sem Resolução de mérito por ausência de interesse processual. Perda do objeto da ação. Tutela inibitória.


«O aresto colacionado à pág. 1.001, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, traz tese diametralmente oposta àquela versada no acórdão regional, no sentido de que «a posterior regularização da situação que ensejou a propositura da tutela inibitória implica no reconhecimento do pedido exordial pelo réu (CPC/2015, art. 269, II), justificando o provimento jurisdicional inibitório de futuro ilícito para a salvaguarda da segurança e da saúde do trabalhador. Assim sendo, merece provimento o agravo de instrumento para determinar a conversão prevista da CLT no art. 897, §§ 5º e 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 369.2943.0804.1001

15 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO ASSISTIDO. REEMBOLSO SEM DESEMBOLSO. TUTELA INIBITÓRIA. NOTIFICAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR (NIP). 1)


Não são partes do processo nem os beneficiários nem a advogada que realizam as notificações e reclamações perante a ANS. Não é objeto da ação a inexistência de débito, que demandaria uma análise caso a caso. A tutela inibitória pleiteada, portanto, não pode ser cumprida pela parte ré. Cerceamento desproporcional do direito de livre manifestação. 2) O cancelamento das reclamações já feitas, é providência de atribuição da autoridade administrativa competente (ANS). Descabimento, por este meio, de ingerência do Judiciário em processo normativo e fiscalizador do órgão regulador. 3) RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.7200

16 - TRT3 Ação civil pública. Tutela inibitória. Ação civil pública. Tutela inibitória à prática de assédio moral. Proteção dirigida à coletividade dos empregados. Direitos/interesses transindividuais.


«O Ministério Público do Trabalho, ao pleitear, em ação civil pública, a imposição de obrigações de fazer e não fazer que visam coibir a prática de assédio moral nas empresas-rés, tem como objetivo resguardar, para todos os empregados da ré, um ambiente de trabalho onde impere a fiel observância da legislação trabalhista e dos preceitos constitucionais, a saber, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o banimento de tratamentos discriminatórios (art. 3º, IV) e o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos (art. 5º, X). Tem-se, assim, evidenciado que a tutela pretendida pelo autor se dirige a direitos/interesses que alcançam toda a coletividade dos empregados de ambas as demandadas, sendo, pois, transindividual, uma vez que seus titulares são pessoas indeterminadas (embora determináveis).... ()

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Doc. LEGJUR 143.7237.5014.8229

17 - TJSP TUTELA DE URGÊNCIA - Pedido de reintegração de posse e tutela inibitória - Indeferimento - Insurgência - Descabimento - Ausência dos requisitos legais - Necessidade de contraditório - Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2020.1900

18 - TRT2 Tutela antecipada. Geral tutela inibitória. É um instituto que visa coibir a prática de ilícito futuro e danoso em situações concretas e tem como base legal o CF/88, art. 5º, XXXV, que traz o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que «a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, os arts. 461 do CPC/1973 e 84 do CPC/1973, que tratam da obrigação de fazer ou não fazer, autorizam o magistrado a determinar as medidas necessárias para o efetivo cumprimento da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente. E não existindo indícios de que a empregadora adotará retaliações pelo fato de a reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista, estando ainda ativo o seu contrato de trabalho, não é cabível a tutela inibitória, já que se aplica a situações concretas, mas não hipotéticas.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0000.2800

19 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Anterior à instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Tutela inibitória. Obrigações de fazer e não fazer. Encerramento das atividades empresariais. Efeito inibitório voltado para o futuro.


«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A.. ... ()

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Doc. LEGJUR 311.0534.8498.1803

20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9005.4800

21 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Ação civil pública. Contratação de aprendizes. Obrigação legal. Regularização posterior ao ajuizamento da ação. Decisões de 1ª e 2ª instâncias que extinguem o feito sem Resolução de mérito por ausência de interesse processual. Perda do objeto da ação. Tutela inibitória.


«Cinge-se a controvérsia a se definir se o fato de a empresa ré ter efetuado a contratação de aprendizes no percentual legal após o ajuizamento da ação autorizaria a extinção de todos os pedidos da ação por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho objetivando a contratação pela ré de aprendizes nos termos da Lei . Na hipótese concreta, o TRT noticia que «os meios extrajudiciais de impor à recorrida referida obrigação - Inquérito Civil e a celebração de TAC, não teriam surtido qualquer efeito, razão pela qual se busca a tutela jurisdicional (pág. 978). Também registra que, «providenciada a contratação dos aprendizes, na forma postulada pelo parquet, evidente que o primeiro pedido resultou atendido (pág. 977). Embora a situação tenha sido regularizada, a extinção do feito não implica extinção do pedido de tutela inibitória, que é totalmente autônomo em relação ao pedido de realização de concurso público. Efetivamente, não houve perda de objeto. Nesse sentido, nos ensina Luiz Guilherme Marinoni que: «a mera probabilidade de ato contrário ao direito - e não de dano - é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória. Nesse contexto, conclui-se que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável, estando presente o interesse processual. Diferentemente da tese expendida nas instâncias ordinárias, não há que se falar em perda do objeto do pedido de concessão da tutela inibitória consistente em «observar constantemente a oscilação do número de funções que demandem formação profissional existentes em seus estabelecimentos, de tal sorte que a quantidade de aprendizes corresponda, no mínimo, a 5% dessas funções (pág. 23). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 426.5644.0506.7426

22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.


O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489, § 1º, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. TUTELA INIBITÓRIA . ASTREINTES . LIMITAÇÃO TEMPORAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente no que tange à tutela inibitória concedida na Ação Civil Pública, bem como às astreintes eventualmente incidentes em caso de descumprimento da aludida tutela. Segundo leciona Marinoni, Arenhart e Metidiero, « A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação «. Nessa toada, a conduta anterior do ato qualificado como antijurídico se prestará apenas para fundamentar o pleito da tutela inibitória, de forma a obstar a sua reincidência ou a sua continuidade, a depender se já exaurida ou não a ação. Em virtude do escopo da tutela inibitória, não há falar-se em seu exaurimento após o transcurso de dois anos a contar do trânsito em julgado e de eventual não comprovação de sua transgressão nesse período; isso porque ela tem caráter prospectivo, permanecendo, portanto, incólume mesmo com o passar do tempo. Cabe enfatizar que não se está a negar vigência ao dispositivo legal que prevê a incidência da prescrição intercorrente, mas apenas a se dar a correta aplicação ao CPC, art. 497 . Ademais, esta Corte já se manifestou quanto à impossibilidade de limitação temporal da tutela inibitória, sobretudo porque ela visa coibir a atuação contrária ao direito. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 406.6891.5354.7608

23 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO LIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS.


A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Não há falar-se em ofensa ao CPC, art. 485, VI, uma vez que o cumprimento da decisão proferida em pedido de concessão da tutela provisória de urgência na Ação Civil Pública não resulta na falta de interesse processual do MPT, pois não exaurido o objeto da ação, quando ainda resta a aplicação da tutela inibitória. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.3500

24 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Ação civil pública. Tutela inibitória «atípica. Prevenção da ocorrência do ilícito.


«Consoante dispõe o § 5º do CPC, art. 461, 1973, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. O presente caso consiste no deferimento de tutela inibitória «atípica consistente em fazer com que a empresa deixe de praticar, reiterar a prática ou continuar praticando violação de preceitos constitucionais que resguardam a segurança do trabalho, bem assim o descumprimento de obrigações trabalhistas. A Corte de origem decidiu que «a aplicação da condenação para o futuro por parte das reclamadas, é irrazoável, em face de sua indeterminação temporal e por conta da imprevisão de que, no futuro, caso ocorra, não haja obrigatoriamente um nexo causal entre a situação futura e a presente, em especial quanto aos motivos determinantes. Data venia, veja-se que apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. Considerando, portanto, que a imposição de astreintes tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito, impedindo que este seja praticado, ou que haja a sua continuação, tem-se que a decisão regional viola o artigo supracitado, bem assim o próprio Lei 7.347/1985, art. 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 271.4938.3268.7320

25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais aquela Corte entendeu pela improcedência da presente ação civil pública. O inconformismo quanto à apreciação das provas pelo juízo a quo não configura negativa de prestação jurisdicional. Portanto, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do recorrente, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. CONDUTA REGULARIZADA APÓS DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO . Ante a possível violação da Lei 7.347/1985, art. 11, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Ante a possível violação do art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. CONDUTA REGULARIZADA APÓS DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO . 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, decorrentes de descumprimento de normas atinentes à jornada de trabalho. 2. O Tribunal Regional excluiu as obrigações impostas na sentença por entender desnecessária a concessão de tutela inibitória ao fundamento de que a ré, após a decisão do juízo em sede de tutela antecipada, cumpriu todas as obrigações postuladas na peça de ingresso. 3. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. A tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Assim, não é necessária a comprovação do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. 4. Nesses termos, mostra-se adequada a concessão de tutela preventiva, a fim de coibir a reincidência da ré nas irregularidades quanto à jornada de trabalho, inclusive em ambiente insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da inobservância de normas relacionadas à jornada de trabalho. 2. Extrai-se do acórdão que a reclamada descumpriu normas atinentes à jornada de trabalho, tendo sido constatada a extrapolação do limite legal de duas horas extras diárias, irregular concessão dos intervalos intra e interjornadas, prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente. 3. Com efeito, a CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. 4. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 175.2181.9000.2500

26 - TRT2 Interpretação. Tutela inibitória. Conceito. É um instituto que visa coibir a prática de ilícito futuro e danoso em situações concretas e tem como base legal o CF/88, art. 5º, XXXV, que traz o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, os artigos 461 do CPC e 84 do CPC, que tratam da obrigação de fazer ou não fazer, autorizam o Magistrado a determinar as medidas necessárias para o efetivo cumprimento da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente. E não existindo indícios de que a empregadora adotará retaliações pelo fato de a reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista, estando ainda ativo o seu contrato de trabalho, não é cabível a tutela inibitória, já que se aplica a situações concretas, mas não hipotéticas.

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Doc. LEGJUR 739.7522.1490.2750

27 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ENCERRAMENTO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM QUE SE VERIFICOU O DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PERDA DE OBJETO E DA CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT. A tutela inibitória, diferentemente da tutela ressarcitória/condenatória, é sempre voltada para o futuro, com vistas a prevenir a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano. Exegese dos arts. 4º da Lei 7.347/1985 e 497, parágrafo único, do CPC/2015. Sendo assim, ainda que o Tribunal Regional evidencie que a ré sanou as irregularidades constatadas na obra fiscalizada no curso do processo, bem como que esta foi finalizada, tal fato não resulta em perda superveniente do interesse de agir, porquanto o objetivo pretendido com a tutela é exatamente inibir a prática, a reiteração ou a continuação de diversas irregularidades (incontroversas nos presentes autos) em toda e qualquer obra em andamento ou futura. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 84 do CDC, 497 do CPC e 11 da Lei 7.347/1985 e provido.

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Doc. LEGJUR 677.4332.0041.3928

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .


Deixa-sede analisara preliminar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à parte . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . O recurso de revista não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto há transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, o qual não apresenta todas as premissas fático probatórias relacionadas ao tema. Agravo de instrumento desprovido. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. PRÁTICA DE ILÍCITO PELA EMPREGADORA. PREVENÇÃO DE ATO FUTURO E POTENCIALMENTE LESIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. Em face da aparente violação da Lei 7.347/85, art. 11, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. PRÁTICA DE ILÍCITO PELA EMPREGADORA. PREVENÇÃO DE ATO FUTURO E POTENCIALMENTE LESIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO . Cinge-se a controvérsia ao cabimento de tutela inibitória nas hipóteses em que há o encerramento das atividades da empregadora no local e dos postos de trabalho. O art. 497, parágrafo único, do CPC dispõe que a finalidade da tutela inibitória é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuidade de ato ilícito. Desse modo, esta Corte superior firmou o entendimento de que, além de a tutela inibitória também voltar-se para o futuro, nem sequer necessita da ocorrência de dano efetivo, sendo suficiente a existência do ato ilícito. Dessa forma, para fins de concessão da tutela inibitória, é desnecessário que a parte ré tenha se abstido de praticar o ato após a autuação do Ministério Público do Trabalho, ou que tenha encerrado suas atividades ou que tenha desativado o posto de trabalho . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2851.4669

29 - STJ Agravo interno no recurso especial. ECAd. Suspensão da execução de obras musicais. Não pagamento dos direitos autorais. Tutela específica de caráter inibitório. Possibilidade. Agravo interno não provido.


1 - A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares está prevista na Lei 9.610/98, art. 105. ... ()

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Doc. LEGJUR 629.7195.7336.9021

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO CONCERNENTE À CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAR SERVIÇOS MÉDICOS NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. PREVENÇÃO DE VIOLAÇÕES FUTURAS. PRETENSÃO DE COMBATE À FRAUDE TRABALHISTA COM A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO ENTE MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO INDEVIDO.


Em face da aparente violação da CF/88, art. 5º, LXXVIII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO CONCERNENTE À CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAR SERVIÇOS MÉDICOS NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. PREVENÇÃO DE VIOLAÇÕES FUTURAS. PRETENSÃO DE COMBATE À FRAUDE TRABALHISTA COM A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO ENTE MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO INDEVIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de arquivar o processo em face da regularização da conduta da reclamada em tutela inibitória emação civil pública. Os Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 11 e 536, § 1º, do CPC assim determinam: « Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". «Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor". «Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. « Ressalta-se que a finalidade essencial datutela inibitória é garantir a efetividade da decisão judicial, evitando a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores especialmente em obrigações de trato sucessivo. Portanto, depreende-se que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Ademais, inexiste qualquer previsão legal, tanto na Lei 7.347/1985 quanto no CPC, que determine a limitação temporal das penalidades incidentes em caso dedescumprimentodo decreto sentencial, ou mesmo o arquivamentoposterior do feito. Julgados. Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, revela-se indevida a determinação de arquivamento do feito, visto que uma das principais finalidades da tutela inibitória é a prevenção de dano futuro. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.8400

31 - TRT3 Tutela inibitória. Caracterização. Tutela coletiva inibitória positiva. Caracterização.


«A ação inibitória positiva tem por objeto uma prestação que seja suficiente para impedir a violação do ato contrário ao direito. A tutela é voltada para o futuro, para inibir a prática de ato em desacordo com o ordenamento jurídico. Isso se dá não por intermédio de ordens de abstenção, mas, sim, por comandos aptos, por seus resultados, a inibirem esses ilícitos, como o que se verifica nestes autos. Determinou-se ao empregador que conceda aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento o gozo integral de uma hora de intervalo intrajornada, com a finalidade de preservar a higidez física e mental dos empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 147.5943.3002.3900

32 - TJSP Tutela antecipada. Obrigação de fazer. Pedido de tutela inibitória. Matéria jornalística. Veiculação de notícias consideradas desabonadoras. Ofensa à honra e à imagem. Direito à expressão do pensamento e à informação. Concessão parcial do pedido antecipatório. Ponderação de valores. Necessidade. Pessoa pública. Cognição sumária. Prevalência do direito de expressão. Ausência de verossimilhança e de perigo de dano. Sentença reformada. Antecipação de tutela indeferida. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 590.4257.2803.1447

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 497, parágrafo único, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que o medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. O e. TRT, ao concluir que as irregularidades apontadas foram sanadas, mantendo, com base no referido fundamento, a r. sentença que julgou extinto o processo, na forma do CPC/2015, art. 485, VI, quanto ao tema, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 190.1062.9003.2100

34 - TST Obrigação de fazer. Comunicação dos depósitos relativos ao FGTS. Tutela inibitória de eventual descumprimento da Lei . Medida preventiva. Cabimento.


«A ação civil pública tem por finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do Lei 7.347/1985, art. 3º, «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, a par do propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. No caso concreto, o Sindicato Autor veicula pedido para que a Justiça do Trabalho determine à Reclamada a obrigação de: 1) depositar até o sétimo dia do mês subsequente à prestação de serviço de cada trabalhador o valor do FGTS em cada conta vinculada respectiva; e 2) informar, mensalmente, a cada um de seus empregados atuais ou que venha a contratar, os valores depositados de FGTS em favor deles, com a respectiva confirmação documental. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor para conceder o pedido concernente ao primeiro ponto (realizar o depósito do FGTS), entendendo, por outro lado, desnecessária a concessão da tutela inibitória relativa à obrigação de a Empresa informar aos trabalhadores, mensalmente, os valores depositados no FGTS. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7002.2200

35 - TRT3 Tutela inibitória. Cabimento. Vagas de trabalho para portadores de deficiência e pessoas reabilitadas. Determinação judicial de observância. Necessidade de comprovar a possibilidade material de cumprimento do encargo. Disposição da empresa em cumprir o dever legal. Não cabimento.


«As empresas com mínimo de 100 empregados têm o dever de destinar vagas de trabalho a portadores de deficiência e a pessoas reabilitadas. É possível a concessão de tutela inibitória para forçar seu cumprimento. Mas é necessário demonstrar a possibilidade material de observância do encargo, sob pena de a prestação jurisdicional nascer fadada ao insucesso. Afinal, presume-se que a pretensão manifestada em ação civil pública tem por finalidade forçar a contratação nos moldes do Lei 8.213/1991, art. 93 sem inviabilizar a atividade empresarial, por falência, redução do quadro de trabalhadores ou fragmentação da empresa. Incabível a imposição de obrigações judiciais com finalidade nitidamente arrecadatória, inapropriadas para resolver o conflito de direito material, quando as medidas adotadas pela empresa evidenciam disposição em cumprir espontaneamente o dever legal.... ()

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Doc. LEGJUR 291.4823.3629.9811

36 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.


Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 210.9100.9373.0227

37 - STJ Administrativo e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da emenda regimental 24, de 28/09/2016. Ação civil pública. Transporte de cargas com excesso de peso em rodovia. Imposição de tutela inibitória. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais coletivos.


I - Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º: «Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias». ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9100.9859.4443

38 - STJ Administrativo e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da emenda regimental 24/2016. Ação civil pública. Transporte de cargas com excesso de peso em rodovia. Imposição de tutela inibitória. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais coletivos.


I - Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º: «Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias». ... ()

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Doc. LEGJUR 602.3150.6159.0846

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESRESPEITO À COTA MÍNIMA. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. Segundo o Tribunal de origem, o Ministério Público do Trabalho, ao formular seu pedido, expressamente requereu, como tutela inibitória, apenas que a ré efetuasse a contratação de aprendizes conforme a cota mínima trazida pelo art. 428 e seguintes da CLT e pelo Decreto 5598/2005, sob pena de multa cominatória diária até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, postulando provimento judicial de cunho preventivo. Os efeitos futuros da tutela inibitória (após o trânsito em julgado da ação) somente foram requeridos pelo autor por ocasião do recurso ordinário, em clara inovação à lide. Portanto, considerando a limitação ao pedido inicial e o fato de que a empresa ré adequou-se à norma legal imediatamente após a concessão da antecipação de tutela, o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da condenação da empresa ao pagamento de multa, não incidiu em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante. No caso dos autos, e diante do contexto fático probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a fixação do valor da indenização por dano moral coletivo não se mostra desproporcional ou ínfimo em relação às circunstâncias do fato concreto. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.1500

40 - TRT2 Férias (em geral)


«Regimes especiais Tutela Inibitória. Mandamental. Férias Semestrais de 20 dias do Radiologista. Direito previsto na Lei Estadual 6.031/61 que alcança servidores celetistas ou estatutários da Administração direta, autárquica ou fundacional. A tutela inibitória é dirigida contra o ato ilícito, que pode ser definido como qualquer conduta contrária ao Direito. É preventiva, na medida que almeja evitar ou prevenir a prática da conduta contrária ao Direito e, por isso, independe da alegação ou da prova do dano. Encontra respaldo no CF/88, art. 5º, inciso XXV, onde se alberga o princípio do acesso desembaraçado à Justiça em razão de ameaça de violação a direito. O interesse de agir, para as tutelas inibitórias, é evidenciado pelo perigo robusto e iminente de que o ato ilícito, potencialmente danoso, venha a ser praticado. Constata-se em virtude de conduta pretérita ou atual do demandado. No caso, a atuação processual da ré, que nega a existência do próprio direito (ou bem da vida) reclamado, e a ação proposta anteriormente (00665.2002.017.02.004), onde se identificou a violação e proferiu-se decisão judicial de reparação do dano com condenação da empregadora ao pagamento dobrado das férias de 20 dias semestrais vencidas e não concedidas (fls. 12/14); são provas robustas de que, em face do direito material vindicado, há ameaça a Direito, o que autoriza a concessão da tutela inibitória requerida. Diante do exposto, reforma-se a sentença, para julgar o feito procedente e determinar que a reclamada conceda à reclamante férias semestrais de 20 dias consecutivos, nos termos do Lei 6.039/1961, art. 5º, enquanto perdurar o contrato de trabalho, tendo em vista que a lei estadual dantes mencionada não faz distinção acerca do regime jurídico, alcançando servidores públicos (gênero) celetistas ou estatutários da Administração direta, autárquica ou fundacional, e não foi revogada pela Lei 7.039/1985, diante da especificidade do direito estabelecido naquela.... ()

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Doc. LEGJUR 501.8242.3280.0280

41 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de o fensa aa Lei 7.347/85, art. 11, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT reformou a sentença e entendeu pela exclusão de determinadas obrigações de fazer deferidas na sentença, denegando parcialmente a tutela inibitória, tendo em vista que a empresa ré, depois de instada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, regularizou algumas pendências que haviam sido constatadas. Ocorre que a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou-se no sentido de que a tutela inibitória deve ser deferida, mesmo após a reparação e satisfação das recomendações levadas a efeito pelo Ministério Público, uma vez a citada medida jurisdicional visa prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material, não dependendo da existência efetiva de dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.3400

42 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Ação civil pública. Tutela inibitória «atípica. Prevenção da ocorrência do ilícito.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao Lei 7.347/1985, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0020.5800

43 - TJSP Propriedade industrial. Marca. Ramo alimentício. Uso de expressão idêntica por ambas as litigantes. Inexistência de confusão do público e de concorrência desleal. Público alvo diferente. Vocábulo de uso comum carente da proteção insculpida no art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial. Improcedência do pedido de tutela inibitória mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.5010.5400

44 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.


«No caso concreto, busca o Ministério Público do Trabalho a condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer relacionadas a normas de saúde e segurança no trabalho (tutela inibitória). A pretensão foi negada pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o réu não tem mais empregados. O Parquet sustenta, em linhas gerais, que o réu não encerrou suas atividades, razão pela qual a tutela inibitória não poderia ter sido indeferida. A tutela inibitória consiste, em linhas gerais, na prestação jurisdicional que busca evitar a consumação do ilícito. Trata-se de uma tutela voltada para o futuro, de caráter preventivo. Assim, para a concessão da tutela pretendida pelo Parquet, seria necessário que o Tribunal Regional esclarecesse se houve ou não o encerramento das atividades da empresa ré, o que não aconteceu, não obstante a oposição de embargos de declaração. Nesse cenário, por se vislumbrar omissão do acórdão do Tribunal Regional quanto a tal aspecto fático da lide e diante da impossibilidade de análise da questão por esta Corte sem o reexame do quadro fático-probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula 126/TST, tem-se como caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 737.6517.0310.6222

45 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TUTELA INIBITÓRIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - DANO MORAL COLETIVO - TERCEIRIZAÇÃO A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5001.0200

46 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Tutela inibitória. Obrigação de fazer. Conduta ilícita regularizada. Dano moral coletivo. Inobservância das normas trabalhistas. Não configurado.


«É inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 509.3564.8694.0060

47 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA - OMISSÃO - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO - CONSTATAÇÃO.


Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. Constatado erro material no acórdão embargado, imperioso acolher os embargos de declaração para sua correção, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 192.6503.8001.6300

48 - STJ Recurso especial. Direitos autorais. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. ECAd. Não pagamento. Quartos de motel. Tv por assinatura. Incidência. Tutela inibitória. Suspensão da execução de obras musicais. Lei 9.610/1998, art. 105. Cabimento.


«1 - Ação ajuizada em 6/6/2014. Recurso especial interposto em 10/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 5/12/2018. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2020.9463.6476

49 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Tutela inibitória. Ausência de indícios concretos de ilegalidade ou abuso de poder. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 832.4084.7183.5352

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. TRABALHADORES HAITIANOS. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, VEXATÓRIO E ABUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Caso em que a Corte Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou satisfatoriamente comprovada a alegação de tratamento discriminatório amplo a que estariam expostos todos os trabalhadores haitianos, ou de ausência de condições adequadas de trabalho, ou de controle exagerado do uso do banheiro, ou de diferenciação no tratamento em razão da condição de estrangeiros, ou de que eram chamados por termos pejorativos. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que se faz necessária a concessão de tutela inibitória, tendo em vista a conduta irregular por parte da Ré, referente à ofensa ao direito a um tratamento digno e não discriminatório no ambiente de trabalho e à probabilidade de reiteração de tal conduta, bem como a consequente condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, seria necessário revolver o acervo fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.... ()

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