1 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Validade. Contrato de aprendizagem. Requisitos. Regularidade.
«O contrato de aprendizagem é um contrato de cunho especial, a partir do qual o aprendiz passa por ensinamentos teórico e prático alternados, com progressivas etapas de complexidade, sob a responsabilidade de uma instituição especializada em cursos de formação, em ambiente apropriado, visando adquirir a habilitação necessária para o desempenho de um ofício dentro do mercado de trabalho. O contrato de aprendizagem está vinculado à observância de alguns requisitos legais, conforme se depreende do artigo 428 e seguintes da CLT e do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes. Se a prova dos autos demonstrou que a contratação da autora se deu nos moldes definidores da aprendizagem, com observância da jornada especial de trabalho, registro na CTPS, contrato firmado por escrito e inclusive frequência em curso de aprendizagem, não se há que falar em invalidade do contrato firmado pelas partes in casu.... ()
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2 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Validade. Contrato de aprendizagem. Fraude.
«Se a prova dos autos demonstrou que a contratação sofreu um desvirtuamento em relação aos moldes definidores da aprendizagem, não há como conferir validade ao contrato e resta o reconhecimento da prestação de serviços na forma da relação de emprego, impondo-se a declaração da nulidade do contrato de aprendizagem e a correção da titularidade do vínculo empregatício, com fulcro no CLT, art. 9º. E a fraude implica responsabilidade solidária dos envolvidos, o que decorre da lei, CLT, art. 9º e art. 942 do CC, in verbis:. «os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado^ e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.... ()
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3 - TST Contrato de aprendizagem. Modalidade de contrato por prazo determinado. Aprendizagem. Gestante. Garantia provisória de emprego.
«1. «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea b , do ADCT/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (Súmula 244/TST, III). ... ()
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4 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Ação civil pública. Cálculo de cota de aprendizagem. Motoristas e cobradores.
«As funções de motorista e cobrador, além de exigirem formação profissional, uma vez que estão incluídas Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob os 7.824-05 e 5143-25, não estão inseridas entre as exceções previstas Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º, devendo, portanto serem computadas para fins de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados, conforme disposto CLT, art. 429.... ()
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5 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Rescisão contratual antecipada rescisão antecipada de contrato de aprendizagem verbas rescisórias.
«Ao conduzir o pagamento das verbas rescisórias, o empregador deve ser fiel à legislação aplicável. No caso, em que pese o Decreto 5598/2005, em seu artigo 29, inciso II, disponha que «a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no CLT, art. 482, referida menção deve se ater à definição dos fatos caracterizadores de falta disciplinar, não bastando para determinar restrições no pagamento de verbas rescisórias tal como realizado para hipóteses de dispensa por justa causa, como ocorre em decorrência do artigo 146 e 147 da CLT e do disposto na Súmula 171/TST.... ()
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6 - TRT18 Garantia provisória no emprego. Gestante. Contrato de aprendizagem.
«O direito à garantia provisória no emprego, previsto no artigo 10, II, b, do ADCT, é assegurado à empregada gestante admitida por meio de contrato por prazo determinado, mesmo em caso de contrato de aprendizagem. Incidência da Súmula 244, II, do TST.... ()
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7 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota obrigatória funções que demandam formação profissional.
«Como estabelece o CLT, Lei 10.097/2000, art. 429, com redação, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes conforme percentuais determinados, cujas funções demandem formação profissional. E como ainda dispõe o CLT, art. 428, a formação técnico profissional ofertada pelo empregador no contrato de aprendizagem deve contribuir para o aprimoramento físico, moral e psicológico do aprendiz, viabilizando, com o trabalho, a vivência prática dos ensinamentos teóricos que lhe foram repassados no ensino fundamental ou nos cursos de formação profissional. Diante desse contexto, a indicação pela Classificação Brasileira de Ocupações não é, por si só, fator suficiente para autorizar a modalidade de contratação para aprendizagem se as funções ali enquadradas como de formação técnico profissional não demandam aprimoramento intelectual.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Nulidade do contrato de aprendizagem. Matéria de ordem pública.
«A Corte Regional, após analisar os termos do contrato de aprendizagem, o declarou nulo e reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes. O exame da tese recursal, no sentido de que não houve desvirtuamento do instituto, colide com o disposto na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Contrato por prazo determinado. Estabilidade gestacional provisória. Contrato de aprendizagem. Aplicabilidade.
«O direito da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o parto, por aplicação da Súmula 244/TST, item III, que alcança também os contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem.»... ()
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10 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Contrato por prazo determinado. Garantia provisória de emprego. Gestante. Contrato de aprendizagem. Incidência.
«Na forma do entendimento consubstanciado Súmula 244, III, do TST, o fato de haver sido celebrado contrato de aprendizagem entre as partes, como modalidade de contrato a prazo determinado, não constitui óbice à imposição da garantia provisória de emprego à gestante.... ()
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11 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ATIVIDADE DE RISCO. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1.
Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da Parte Autora ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a Parte Autora sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Aprendizagem. Contrato por prazo determinado. Súmula 244/TST.
«De acordo com o entendimento atual do TST, é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula 244/TST III, desta Corte. Considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado, a reclamante faz jus à indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, nos moldes do referido verbete jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Contrato por prazo determinado contrato de aprendizagem. Garantia provisória de emprego. Gestante.
«Segundo o entendimento da Douta Maioria, o contrato de aprendizagem é espécie da relação de emprego, com características próprias e restrições. Mas o objetivo educacional dessa espécie de contrato não retira a natureza de contrato de emprego, porque ao trabalhador aprendiz são devidos todos os direitos trabalhistas, dentre eles a garantia provisória de emprego da gestante. Como contrato por prazo determinado, deve ser aplicado o entendimento do item III da Súmula 244 do Colendo TST.... ()
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14 - TRT18 Contrato de aprendizagem. Rescisão antecipada. Hipóteses elencadas no CLT, art. 433. Indevida a indenizaçao (art. 479, CLT).
«Uma vez comprovada a ocorrência de uma das causas autorizadoras da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem (CLT, art. 433), indevida a indenização prevista no CLT, art. 479, no valor da metade da remuneração a que teria direito a aprendiz até o término normal do contrato.... ()
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15 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato de aprendizagem.
«A jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda a hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TJSP Agravo de Instrumento - Autor que apresenta «Perturbação da Aprendizagem - Leitura e Escrita". Tutela de urgência deferida para fornecimento de um professor auxiliar especializado no atendimento de aluno com dislexia e ou transtorno de aprendizagem. Insurgência. Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não acolhimento. Lei 12.153/2009 que não traz restrição. Inaplicabilidade do Ementa: Agravo de Instrumento - Autor que apresenta «Perturbação da Aprendizagem - Leitura e Escrita". Tutela de urgência deferida para fornecimento de um professor auxiliar especializado no atendimento de aluno com dislexia e ou transtorno de aprendizagem. Insurgência. Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não acolhimento. Lei 12.153/2009 que não traz restrição. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95, art. 8º. Necessidade de professor auxiliar em sala de aula. Direito fundamental à educação. Especialização do professor auxiliar - matéria de mérito. Agravo negado. Decisão mantida.
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17 - TRT3 Professor versus orientador de aprendizagem. Educação a distância.
«A educação de jovens e adultos está prevista no art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) , a qual dispõe que se consideram funções de magistério «as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º). Na esteira dessa diretriz, o Acordo Coletivo de Trabalho, firmado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais e o SESI/MG, define o professor como «o profissional responsável pelas atividades de magistério [...], que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino (v.g. cláusula 5ª, I - f. 495 - 3º vol.). Deve, portanto, ser considerado professor, incluído no campo de alcance da norma coletiva, o empregado portador de licenciatura plena, que não obstante admitido como Orientador de Aprendizagem, ativa-se na educação básica de jovens e adultos, em curso a distância, desempenhando funções abrangidas pelo conceito legal de magistério. Nesse caso, sobre a denominação do cargo prevalece a qualificação profissional e o conteúdo das suas atribuições.... ()
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18 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Contrato por prazo determinado. Gestante. Contrato de experiência de aprendizagem. Estabilidade provisória.
«De acordo com o novo entendimento exarado no item III da Súmula 244 do c. TST: «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. E como a estabilidade tem por objetivo a proteção não somente do emprego da gestante, mas também do nascituro, o direito à estabilidade subsiste até mesmo em caso de contrato de experiência de aprendizagem, não havendo que se falar em aplicação do disposto na nota técnica 70/213 do Ministério do Trabalho e Emprego.... ()
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19 - TRT3 Contrato de experiência que sucede a contrato de aprendizagem. Invalidade.
«O contrato de experiência tem como finalidade a avaliação da capacidade técnica e interrelacional do empregado, tornando-o incompatível de suceder outro contrato de trabalho, ainda que de natureza especial. Não se justifica, portanto, a avaliação do empregado nas mesmas funções que antes exercia quando aprendiz na mesma empresa, tornando o novo contrato pactuado como de prazo indeterminado.... ()
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20 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA .
A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a gestante submetida a contrato de aprendizagem possui direito à estabilidade provisória prevista art. 10, II, «b, do ADCT, independentemente de o prazo do contrato original ser inferior ao período estabilitário. Incidência da Súmula 244/TST, III. Agravo interno não provido.... ()
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21 - TRT4 Ação civil pública. Empresa de vigilância. Contrato de aprendizagem. Base de cálculo.
«A formação e experiência de vigilantes e guardas de segurança exige habilitação profissional de nível técnico, ficando tal função excluída da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela reclamada. Inteligência do Decreto 5.598/2008, art. 10. [...]... ()
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22 - TRT2 Menor. Contrato de aprendizagem. Estabilidade provisória gestante. CLT, art. 433, III.
«A prova dos autos indica que a reclamante foi retida na escola por excessos de faltas injustificadas, o que motivou a rescisão do pacto com a reclamada, com fulcro no CLT, art. 433, III. O disposto no artigo 10, II, do ADCT não beneficia a autora nesta situação. Recurso a que se nega provimento.... ()
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23 - TJSP Contribuição social. Adicional. Decreto-Lei 4048/1942, art. 6º. Ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em face da empresa Agro Industrial que possui em seu quadro mais de quinhentos funcionários. Cabimento. Decreto recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Contribuição, no caso, que se constitui em um adicional a contribuição mensal paga por todos os estabelecimentos comerciais, com vista à montagem e custeio de escolas de aprendizagem, sendo, portanto, obrigatório seu pagamento. Ademais, o fato de estar a empresa ré vinculada ao pagamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), não a exclui do pagamento da contribuição adicional ao SENAI. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
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24 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato de aprendizagem.
«A teor da Súmula 244/TST, item III, desta Corte Superior, é pacífico que «a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Nesta esteira, insta salientar que a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável às trabalhadoras contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda à hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Validade. Ementa. Contratação formal de aprendiz. Inobservância dos requisitos legais e frustração do escopo do instituto. Reconhecimento do vínculo empregatício comum.
«Quanto à obrigação do estabelecimento tomador da mão-de-obra do aprendiz, dispõe o Decreto 5.598/2005, art. 15, § 2º, II, que regulamenta a contratação de aprendizes: «II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. Por conseguinte, a formalização de contrato de aprendizagem em observância às disposições do aludido Decreto e dos arts. 424 e seguintes, da CLT, não é o suficiente para se reconhecer a regularidade de tal contratação. Ao se verificar que o estabelecimento tomador da mão-de-obra do laborista não proporcionou a ele a aludida formação técnico-profissional metódica, pois o manteve trabalhando em funções sem qualquer vinculação com esta pretendida formação, desnatura-se a aprendizagem e se reconhece o vínculo empregatício comum, com seus direitos consectários.... ()
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26 - TRT2 Gestante. Contrato por tempo determinado. Contrato de aprendizagem. Estabilidade provisória. Gestante. Nos termos do CLT, art. 428, o contrato de aprendizagem constitui modalidade especial de contrato de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado, razão pela qual não está a reclamante abrangida pelo instituto da estabilidade provisória, já que referido contrato é incompatível com qualquer tipo de garantia de emprego. Rec urso ordinário a que se dá provimento.
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27 - TST Menor. Aprendiz. Aprendizagem. Vigilância. Periculosidade. Atividade de risco. Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes. CLT, arts. 403, parágrafo único, 428 e 429. Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE). Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes). Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores). ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito). CF/88, art. 7º, XXXIII (Direitos do menor).
«Não obstante o CLT, art. 429 disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas de forma, irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Quotização. Cota legal de contratação de aprendizes. "auxiliares de produção farmaceutica" e "embaladores á mão". Critérios normativos e pedagogicos.
«Para o cálculo da quota de contratação de aprendizes não basta, apenas, que a função esteja inserida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), devendo o contratante observar os termos do Decreto 5.598/2005, art. 10 c/c o disposto nos CLT, art. 428 e CLT, art. 429. Nesse diapasão, as funções relativas aos CBOs 5152 e 7841, listados pela reclamada, sob a denominação de "auxiliares de produção farmacêutica" e "embalador à mão", não obstante tenham inegável função social, não demandam formação profissional específica, na forma a que alude o § 4º do CLT, art. 428, não atendendo ao objetivo instrutivo e pedagógico da contratação para aprendizagem.... ()
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29 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Limite de idade. Contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos em atividade insalubre/PEriculosa ou de risco. Possibilidade.
«Dispõe o CLT, art. 429, caput que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, mínimo, e quinze por cento, máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. E, de acordo com o disposto CLT, art. 428, também, o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com jovens de até 24 anos de idade, sendo ainda que os incisos I e III do Decreto 5.598/2005, art. 11 vedam a contratação de menores aprendizes, entre 14 e 18 anos, em atividades periculosas ou insalubres ou em atividades cuja natureza for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Conclui-se, portanto, que não há qualquer empecilho para a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos nas atividades a que se referem os incisos I e III do Decreto 5.598/2005, art. 11, eis que a vedação legal diz respeito apenas aos aprendizes menores de idade.... ()
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30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A Corte Regional, ao reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, admitida mediante contrato de aprendizagem, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado no item III da Súmula 244/TST. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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31 - TST Recurso de revista. Sob a égide da Lei 13.015/2014. Gestante. Contrato de aprendizagem. Pedido de demissão. Estabilidade provisória.
«Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. ... ()
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32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade para trabalhadora que firmou contrato de aprendizagem e foi dispensada no curso da gestação. 2. Cconsiderando que o contrato de aprendizagem constitui modalidade de contrato por prazo determinado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 244/TST, III, no sentido de que «a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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33 - TJSP IPVA - VEÍCULOS UTILIZADOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (SENAT) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO - ART. 150, VI, «C, DA CF - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.
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34 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Cota de aprendizes. Critério válido para a definição do número de vagas. Necessidade de formação profissional.
«O número de vagas de aprendizes é apurado com base nas funções do quadro de pessoal cujo exercício dependa de formação profissional. O Decreto 5.598/2005, ao prever a apuração do número de aprendizes com base na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, desconsiderando o pressuposto da necessidade de formação profissional, extrapolou os comandos legais (Lei 10.097/2000) .... ()
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35 - TRT2 Relação de emprego configuração fraude na pactuação de contrato de aprendizagem. Nulidade. Relação de emprego configurada. A existência do vínculo empregatício deságua em questão de fato regida por normas jurídicas de ordem pública. Mantida a prestação de serviços nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho por pactuação tácita (art. 443), independentemente de formalização ou concordância em sentido contrário. A anulação do contrato de aprendizagem encontra amparo no CLT, art. 9º.
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36 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de aprendizagem. Desligamento.
«Não se aplica, no presente caso, a Súmula 244/TST, III, já que o acórdão regional consignou haver o ocorrido desligamento da Reclamante por causa diversa. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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37 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Contratação de aprendizes. Fixação da cota. CLT, art. 429 c/c Decreto 5.598/2005. Cbo. Classificação Brasileira de ocupações.
«A cota de aprendizes a serem contratados pela empresa deve ser fixada observando-se a legislação que regula a matéria, isto é, CLT, art. 429 c/c Decreto 5.598/05. Presentes os pressupostos objetivos para a contratação, não há se falar em redução do número de aprendizes contratados... ()
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38 - TRT2 Gestante. Contrato por tempo determinado. Contrato de aprendizagem. Estabilidade provisória da gestante. Compatibilidade. Súmula 244/TST, III. Jurisprudência pacífica do STF. Confronto com tese jurídica prevalecente deste e. Tribunal.
«Compatível a estabilidade provisória da gestante e o contrato de aprendizagem, que é modalidade de contrato a termo. A alínea «b do inciso II do artigo 10 do ADCT/88 não prevê, para fins de fruição da garantia estabilitária, qualquer diferenciação entre o contrato de trabalho por prazo indeterminado e o contrato de aprendizagem ou a termo, fixado no presente caso pelo lapso temporal de um ano. Observe-se que ao preceder o substantivo «empregada, do artigo definido feminino «a, o legislador quis expressamente ressalvar que é garantida a estabilidade da gestante indiscriminadamente, ou seja, a toda e qualquer empregada, sem exceção de espécie alguma. Desse modo, não cabe ao intérprete produzir distinção que a lei não faz (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Nesse sentido é a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, encerrando, em definitivo, as discussões acerca da estabilidade constitucionalmente conferida, independentemente do regime jurídico de trabalho. Ressalte-se, outrossim, que deixo de aplicar, neste caso, os termos da Tese Jurídica Prevalecente 05 deste E. Tribunal, haja vista que editada em colidência com o entendimento expressado em reiterados julgados da Suprema Corte ao ditar a interpretação do art. 10º, II, b, do ADCT, e em descompasso com a Súmula 244, III, do TST, cujo teor adoto. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento.... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula 244, item III, do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, incontroverso, nos autos, que a reclamante se encontrava grávida quando ainda vigia o contrato de aprendizagem. O art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada, que, amparando-se no disposto na Súmula 244, item I, do TST, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade a reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. Concluiu-se, assim, que o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do art. 10, II, «b, do ADCT". Agravo desprovido .... ()
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40 - TRT3 Inconstitucionalidade. Lei municipal. Contrato de aprendizagem. Inconstitucionalidade de Lei municipal por violação de competência legislativa privativa da união federal.
Quanto à alegada inconstitucionalidade de Lei Municipal, entendemos com razão o recorrente, uma vez que é inválida a regulamentação do Conselho Municipal do Bem Estar do Menor (fls. 75/81), instituída por lei municipal, haja vista a competência exclusiva da União Federal para legislar sobre Direito do Trabalho (CF/88, art. 22, inciso I). Ao estabelecer normas gerais sobre o menor assistido, modalidade de trabalhador não prevista em qualquer norma de competência federal, entende-se pela invasão de competência legislativa exercida pelo Município. (Parecer exarado pela i. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. MARIA CHRISTINA DUTRA FERNANDEZ).... ()
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41 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Contratação de aprendizes. Cota mínima. Atividades proibidas para menores de 18 anos.
«Não há qualquer previsão legal de exclusão da base de cálculo da cota mínima legal de aprendizes que devem ser contratados pelas empresas das funções desempenhadas sob condições especiais, tais como aquelas executadas em jornada noturna ou de 12x36 ou sob condição insalubre ou periculosa e outras proibidas a menores de 18 anos. Com efeito, o Decreto 5.598/2005, art. 10, caput e § 1º, estabelece que para a definição das funções que demandem formação profissional (ou seja, aquelas que serão consideradas para a apuração da cota legal de aprendizes), deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas de tal definição apenas as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e o parágrafo único do art. 62 e do CLT, art. 224. E o § 2º do mesmo artigo prevê expressamente que deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.... ()
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42 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Contratação de aprendizes. Cota. Base de cálculo.
«O CLT, art. 429 estabelece que as empresas devem contratar um número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores existentes em seus quadros. Contudo, a base de cálculo dessa cota é composta apenas pelas funções que demandem efetiva formação técnico-profissional, e desde que sejam compatíveis com um treinamento metódico, que envolva atividades teóricas e práticas, progressivamente realizadas no ambiente de trabalho. Por isso mesmo, embora o Decreto 5.598/2005, art. 10 faça remissão expressa à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), para fins de aferição de tal fator, certo é que as duas normas devem ser interpretadas de modo sistemático, não se podendo conferir ao Decreto regulamentador o condão de estender a exigência de contratação de aprendizes além dos limites previstos em lei (princípio da reserva legal). Nessa esteira, ainda que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, para fins do disposto no CLT, art. 429, não se deve incluir a função na base de cálculo da cota de aprendizes quando se constata que, na prática, a formação técnico-profissional, no ambiente laboral, mostra-se inviável. É o caso dos motoristas de ônibus, os quais, por imposição legal, apenas podem exercer a profissão se possuírem a Carteira Nacional de Habilitação de categoria D, expedida pelo DETRAN. E, para tanto, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) lista uma série de exigências, que incluem não só a aprovação em exames teóricos e práticos, como também em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco. Assim, não se trata de ofício que pode ser desempenhado por qualquer pessoa, porque requer uma habilitação específica, que já pressupõe conhecimentos técnicos especiais, inexigíveis de um jovem aprendiz.... ()
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à juntada de documentos, cerceamento de defesa e contrato de aprendizagem, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A jurisprudência desta corte entende que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, consoante o CLT, art. 845. Assim, o indeferimento da juntada de documentos após o término da audiência de instrução não caracterizaria cerceamento de defesa. Ademais, por se tratar de matéria já consolidada no âmbito desta Corte Superior, é inócua a juntada de documentos como meio de prova da alegada ausência de inscrição no programa de aprendizagem. Por conseguinte, incabível a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, ante a descaracterização da negativa do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRATO DE APRENDIZAGEM . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o contrato de aprendizagem é espécie do gênero de contrato a termo, sendo cabível a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, nos termos da Súmula 244/TST, III. Nesta esteira, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável às trabalhadoras contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda à hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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44 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZES. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNINUS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1.
O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto 9.579/2018 (que revogou o Decreto 5.598/05) , respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 428 e CLT art. 429. 1.2. No caso, as funções de motorista e de cobrador de ônibus (CBO 7824 e CBO 4213, respectivamente), que constam da CBO e demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo em questão, nos termos do Decreto 9.579/2018, art. 52. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2.2. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. 2.3. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. 2.4. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 2.5. Na hipótese, verifica-se que a reclamada deixou de computar, na base de cálculo da cota de aprendizagem legal, funções que nela deveriam estar inclusas, gerando ato ilícito e dano a toda coletividade, uma vez que a aprendizagem gera materialização do direito a profissionalização previsto no CF/88, art. 227, permitindo que jovens e adolescentes sejam incluídos do mercado de trabalho de forma capacitada. 2.6. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a atividade de motorista não pode ser excluída da base de cálculo da cota de aprendizagem, uma vez que o Decreto 5.598/05, art. 10, § 2º (atual Decreto 9.579/2018, art. 52), determina a inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Quantitativo de aprendizes. Apuração da base de cálculo do número mínimo de aprendizes a ser contratado.
«Nos termos do CLT, art. 429, as empresas devem contratar aprendizes em número equivalente a, no mínimo, cinco por cento e, no máximo, quinze por cento, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Por sua vez, o Decreto 5.598/2005 estipula que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, definirá quais as funções que demandam formação profissional e, portanto, integrarão a base de cálculo do número mínimo de aprendizes que o empregador deverá contratar. No caso, a despeito da simplicidade técnica/intelectual das funções de auxiliar de serviços, motorista, recepcionista, servente de limpeza, dentre outros, a CBO deixa claro que tais atividades demandam formação profissional, não merecendo prosperar a irresignação da empresa Recorrente, quanto à apuração do quantitativo de aprendizes, que pugnava pela desconsideração de tais funções.... ()
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46 - TRT3 Professor do senai. Serviço nacional de aprendizagem industrial. Enquadramento sindical do profissional e do próprio estabelecimento.
«No sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada (§ 3º, do CLT, art. 511). Se é fato incontroverso nos autos que o autor da ação atuava como professor no âmbito do SENAI, e que esta entidade, integrante do denominado Sistema «S do setor industrial brasileiro, nos termos do seu Regimento interno tem as atividades educacional e de formação profissional como um de seus objetivos sociais maiores, e finalísticos, conclui-se pelo o enquadramento do profissional como professor na respectiva categoria profissional^ já seu empregador, que é ente de direito privado - mas que fora gestado nas entranhas da União Federal, tanto que já designado como ente paraestatal e que se sustenta com contribuições arrecadadas de empresas industriais com intermediação da União, juntamente com contribuições sociais e previdenciárias - , deve se submeter aos instrumentos normativos da categoria e econômica dos estabelecimentos particulares de ensino. É de fácil constatação, especialmente no Regimento da entidade, que ele mantém em sua estrutura diversos educandários na acepção estrita do termo, e nos seus quadros funcionais inúmeros professores. Assim o faz para cumprir um dos seus principais e maiores objetivos estatutários ou sociais, que é o de dar formação profissional e educação formal aos industriários do país.... ()
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47 - TST Recurso de revista. Contrato de aprendizagem. Motoristas de ônibus e cobradores. Incidência na base de cálculo para efeito de contratação.
«A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que a função de motorista e cobrador de ônibus demandam formação profissional e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados por estabelecimento, tendo em vista a inexistência de impedimento legal, sendo que deve ser observada a limitação da permissão para contratação de aprendizes com idade entre 21 a 24 anos, para o cargo de motorista, e, dos adolescentes com idade entre 18 a 24 anos, para a função de cobrador. Evidenciado nos autos que a reclamada descumpriu a norma legal que estabelece a base de cálculo para a contratação de aprendizes, restam caracterizados os prejuízos aos menores aprendizes que tiveram suas expectativas frustradas. Presentes os elementos configuradores do dano moral coletivo (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), é devido o pagamento da indenização. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TRT3 Aprendiz. Aprendizagem. Contratação de aprendizes. Fixação de cotas. CLT, art. 428 e CLT, art. 429. Decreto 5.598/2005, art. 10.
«Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento), a teor dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429. O objeto da contratação é a formação profissional do menor, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnico-profissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. A análise das funções que demandam formação profissional, em princípio, é extraída da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Decreto 5.598/2005, art. 10. Contudo, não basta apenas que a função conste na CBO para que se afirme como necessária a formação profissional para determinada atividade, devendo ser analisado o caso concreto, verificamdo-se se a atividade realmente proporcionará ao jovem aprendiz uma aprendizado metódico, capaz de lhe garantir um aprimoramento profissional e intelectual.... ()
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49 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Contratação de aprendiz. Cota legal. Particularidade prevista no art. 429, § 1º-A da CLT. Enquadramento da empresa contratante na definição legal de «entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional. Interpretação sistêmica.
«Estão isentas de cumprir a cota de contratação de aprendizes a que se refere o CLT, art. 429, caput apenas as entidades sem fins lucrativos que tenham entre seus objetivos ministrar cursos de aprendizagem, na forma prevista no art. 430, II do diploma consolidado. O fato de a ré ostentar a condição de entidade sem fins lucrativos voltada à educação formal (ensino médio, superior e de pós-graduação), não a insere, automaticamente, na aludida exceção. A melhor exegese do art. 429, § 1º-A da CLT é aquela que leva em conta o escopo social do instituto da aprendizagem, à luz do CF/88, art. 227 («É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização [...] - grifo acrescido), bem como o fato de que tal dispositivo encontra-se inserido no capítulo celetista que trata «Da Proteção do Trabalho do Menor, devendo-se sopesar, ainda, os termos do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes.... ()
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50 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição geral e adicional. Serviço de aprendizagem industrial (senai). Prova pericial. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ.
1 - In casu, verifi ca-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - «a prova pericial serviria para apurar se a ré realizou o recolhimento integral dos valores inicialmente cobrados pelo SENAI. Contudo, tal questão mostra-se evidentemente prejudicada, uma vez que se reconheceu que nenhum montante deveria ter sido pago à Receita Federal, vez que é o SENAI que possui capacidade tributária ativa para realizar a arrecadação destes tributos - demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em Recurso Especial.... ()