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Doc. LEGJUR 147.4303.6007.7800

1 - TJSP Contrato. Rescisão. Compra e venda. Gás liquefeito. CDC. Pressupostos. Não se aplica a CDC quando a aquisição de quantidades mínimas dos produtos é substancial e o fim social da autora não se circunscreve à qualidade de destinatária final, objetivando até mesmo, industrialização por conta de terceiros. Precedentes do STJ. Sentença mantida neste aspecto.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.7000

2 - TRT2 Relação de emprego. Coação pré-contratação. Verificação dos requisitos estabelecidos pelo CLT, art. 3º. Trabalhador autônomo. Afastamento da prova relativa a contrato de prestação de serviço autônomo. Hermenêutica. Aplicação da lei segundo seu fim social. CLT, art. 8º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CPC/1973, art. 335.


«Para a configuração do vínculo empregatício, é suficiente a constatação de existência dos requisitos ditados pelo CLT, art. 3º, não havendo falar-se em outros requisitos, não ditados em lei, como o grau de instrução do empregado, atrelando-se esse aspecto à ocorrência, ou não, da coação sofrida em relação à aquisição e manutenção do emprego. A coação existente na fase da pré-contratação laboral difere daquela figura típica civilista, pois é notório que o candidato ao posto de trabalho submete-se integralmente às condições estabelecidas pelo futuro empregador, e a realidade social do desemprego faz com que não haja resistência, sob evidente risco de perda da oportunidade. A submissão protrai-se ao longo do contrato, caracterizando um dos aspectos que justificam e informam a proteção do trabalhador, cuja real vontade fica postergada, para fins de manutenção do emprego. Diante de tal realidade, não pode ser exigida do empregado prova de violência expressa na coação, pois a mesma é diferida e ínsita ao próprio costume, caracterizando-o como um dos aspectos do poder econômico. Aplicação da lei conforme o fim social a que se destina e observância do que de ordinário acontece, como autorizam plenamente os artigos 5º, da LICC, 8º, da CLT e 335, do CPC/1973. Os documentos que procuram demonstrar contratação sob o rótulo de trabalho autônomo não podem prevalecer, diante da constatação de existência dos requisitos ditados pelo CLT, art. 3º, suficientes para a declaração de existência do vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 154.0195.3001.3600

3 - STJ Processual civil. Administrativo. Prescrição. Fim social da lei. Teses sem prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. CPC/1973, art. 557. Violação do CPC/1973, art. 557. Não ocorrência. Princípio da colegialidade. Preservação por ocasião do julgamento do agravo regimental. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Concessão em menor extensão.


«1. As teses do recorrente quanto à prescrição da ação (arts. 329 e 269, IV, do CPC/1973) ou inobservância do fim social da lei (Direito Brasileiro - LINDB, art. 5º da Lei de Introdução às Normas) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmula 282/STF e 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.3562.9000.1400

4 - TJRJ Consumidor. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Ação revisional de cláusula contratual. Contrato de financiamento imobiliário firmado em 30/01/1990. Hermenêutica. Fim social do contrato. CDC. Aplicação. CF/88, art. 5º, XXXII. CCB/2002, art. 421.


«Contrato revidendo firmado antes da vigência do CDC, circunstância que, em linha de princípio, afastaria a incidência do diploma consumerista. Em linha princípio porque, na verdade, a Lei 8.078/1990 apenas detalhou os meios e modos de proteção ao consumidor, objeto, desde antes, de enfática disposição constitucional, qual a do inc. XXXII do CF/88, art. 5º, princípio puro a partir de sua dimensão institucional ou objetiva, aparentemente condicionada a interpositio legislatoris que a identificação de seus pretendidos efeitos dispensava. Desigualdade material e técnica dos autores, diante de autênticos nichos do poder – econômico é bem verdade, mas poder -, que já demandava sua enfática proteção como decorrência mesmo dos efeitos irradiantes dos direitos fundamentais num estado de direito democrático que privilegia, ainda que nas relações contratuais em geral, a ética e a boa-fé que se insinuam como limites da liberdade contratual e de executar as obrigações contratadas. Objeto do contrato – imóvel para moradia, que compõe sem dúvida alguma o mínimo social sem o qual nenhuma pessoa é materialmente livre, tanto no sentido pensado por John Rawls, como por Alexy. Financiamento de NCz$ 573.621,93 (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e um cruzados novos e noventa e três centavos), a serem pagos em 240 prestações, quitadas, quando do ajuizamento da ação, 232 delas. Saldo residual de R$ 224.614,84 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), a ser resgatado em mais 120 (cento e vinte) parcelas, fixado e apresentado unilateralmente pelo credor, já na vigência do Código de Defesa do Consumidor, a cujos efeitos imediatos não poderia se subtrair o pacto, pelo menos no que respeita a tal saldo. Efeitos imediatos da lei nova que não se confundem, em absoluto, com sua retroatividade, ainda mais quando se considere a natureza do contrato, de trato contínuo ou sucessivo, diferida no tempo a constatação de eventual saldo devedor, unilateralmente --insista-se --estabelecido pelo vendedor. Fins sociais do contrato e natureza consumerista da relação que bem justificam a sujeição do contrato revidendo, no particular aspecto da cláusula impugnada, aos efeitos imediatos da lei nova.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7440.6300

5 - TJPR Condomínio. Ação de extinção. Casamento. Divórcio. Bem pertencente ao casal, atualmente divorciado imóvel em que residem a apelada, duas filhas do casal e dois netos, que ficariam desabrigados. Fim social da propriedade. CCB/2002, art. 1.320 e CCB/2002, art. 1.322. CF/88, art. 5º, XXIII.


«... Primeiramente há que se observar que, de fato, há o condomínio e que o direito a sua extinção está previsto no Código Civil em seu art. 1.320, bem como que quando um imóvel em comum não permite que dele seja feita uma divisão, o art. 1.322 do mesmo Codex, prevê sua adjudicação a um dos condôminos ou a venda a terceiro com divisão do valor apurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7124.1400

6 - STJ Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Fim da «affectio societatis. Dissolução parcial. Possibilidade


«A «affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial, com fundamento no CCom, art. 336, I, permitindo a continuação da sociedade com relação aos sócios remanescentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7418.9100

7 - TNU Seguridade social. Assistência social. Condição de miserabilidade para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no CF/88, art. 203, V. Renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo. Outros meios de prova. Admissibilidade. Hermenêutica. Fim social da lei (Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º). Princípio da imediatidade e o da livre apreciação da prova (CPC, art. 131). Considerações do Juiz Marcelo Mesquita Saraiva sobre o tema. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. CPC/1973, art. 131.


«... De outra parte, muito embora o inciso V, do CF/88, art. 203 remeta à lei a regulamentação do aludido benefício, não pode olvidar que o preceito contido no Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º haverá de ser interpretado conforme mandamento inserto no artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, aplicando-se-lhe em atenção aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.4303.6005.4200

8 - TJSP Responsabilidade civil. Dano no imóvel. Indenização decorrente da poda de árvores que existiam no imóvel dos autores. Improcedência. Ausência de comprovação do alegado abuso ou de ato de titular de direito, que ao exercê-lo, excedesse manifestamente aos limites impostos pelo seu fim social e boa-fé. Único depoimento colhido nos autos, do jardineiro contratado pelos requeridos, infirma a tese de aquele que teria adentrado na residência dos autores causando os danos alegados. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 993.2335.5860.8514

9 - TJSP Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Plano de saúde. Rituximabe prescrito para encelafia imomediada. Moléstia acobertada pelo plano. Medicação off label prescrita com base em literatura e, após, a tentativa frustrada de outros medicamentos. Melhora significativa do paciente apontada. Terapêutica igualmente eficaz não indicada pela Operadora. Contrato que deve atender à boa-fé objetiva e ao seu fim social. Ilicitude da negativa de cobertura. Dano moral configurado. Valor bem fixado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 136.8032.3000.1300

10 - TJSP Extinção do processo. Ação de dissolução de sociedade. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Ajuizada demanda de dissolução total de sociedade, quando o pertinente seria pretensão de dissolução parcial. Sócios majoritários não compartilhariam a intenção de encerramento da sociedade. Descabimento. Pretensão inicial que repousa na inexequibilidade do fim social, seja em face da dilapidação do patrimônio e corrompimento do objeto social em razão dos atos imputados ao administrador, seja em virtude das diferenças entre os sócios, apresentadas ao Juízo como insuperáveis. CCB, art. 1034, II. Correto o entendimento de primeiro grau. Descabida a pretensão de extinção. Prosseguimento da demanda com enfrentamento do mérito das questões arguidas. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 137.1401.3001.5500

11 - TJSP Extinção do processo. Ação de dissolução de sociedade. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Ajuizada demanda de dissolução total de sociedade, quando o pertinente seria pretensão de dissolução parcial. Sócios majoritários não compartilhariam a intenção de encerramento da sociedade. Descabimento. Pretensão inicial que repousa na inexequibilidade do fim social, seja em face da dilapidação do patrimônio e corrompimento do objeto social em razão dos atos imputados ao administrador, seja em virtude das diferenças entre os sócios, apresentadas ao Juízo como insuperáveis. CCB, art. 1034, II. Correto o entendimento de primeiro grau. Descabida a pretensão de extinção. Prosseguimento da demanda com enfrentamento do mérito das questões arguidas. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 147.7895.3021.2200

12 - TJSP Mandado de segurança. Decisão judicial. Impetração visando obstar ordem de imissão na posse determinada nos autos de falência em favor do arrematante de imóvel arrecadado. Área parcialmente ocupada por população de baixa renda, havendo diversas ações de usucapião que devem ser apreciadas pelo juízo do imóvel. Necessidade de observância do fim social da propriedade, com a prevalência do interesse comum, que leva à imissão com o menor custo social possível. Segurança concedida para o fim de inibir a imissão na posse como determinado pelo juízo falimentar, facultando-se ao arrematante adotar o caminho assinalado pelo juízo do imóvel, com os cuidados estampados na sua decisão inicial para cumprimento da ordem deprecada, ou, se entender ser o caso, buscar a almejada imissão por meio de ação própria, também no juízo do imóvel, observando-se que o síndico não deverá utilizar os valores decorrentes da arrematação até solução final do impasse surgido com o sobrestamento parcial da imissão.

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Doc. LEGJUR 599.2022.8939.9821

13 - TJSP Sociedade Limitada - Pedido de dissolução parcial - Falta de oposição do réu quanto ao pedido, noticiada uma «dissolução de fato, com o fechamento do estabelecimento comercial mantido, encerrada a atividade empresarial - Dissolução total decretada - Manutenção - Enquadramento no art. 1.034, II do CC/2002, exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade, conforme o comportamento assumido pelas partes - Apuração de prejuízos alegadamente suportados pelo réu em razão do desembolso exclusivo para demissão de funcionários e demais situações reservada à fase de liquidação - Sentença mantida - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 164.9852.3007.5000

14 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Paciente menor e portador de Hidrocefalia Obstrutiva e Encefalopatia Crônica Não Evolutiva. Pretensão de custeio do tratamento prescrito pelo neurocirurgião que o assistia, com a realização de fisioterapia intensiva com o método Therasuit e Equoterapia. Admissibilidade do custeio pela seguradora, tendo em vista o fim social do contrato (CCB, art. 421) que é o de permitir que o usuário tenha efetiva e completa assistência à saúde. Aplicação à hipótese da Súmula 102 desta Egrégia Corte. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.4900

15 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.


«1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades «circunstancialmente anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais («affectio societatis). (Precedente: EREsp Acórdão/STJ, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) ... ()

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Doc. LEGJUR 152.5583.8003.5100

16 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Lavratura de substabelecimento sem reserva de poderes. Cisão de patrocínio, corroborado pelos posteriores atos processuais, importando em revogação tácita de anterior substabelecimento que conferia poderes em relação a todos os litisconsortes. Aplicação da regra contida no CPC/1973, art. 191. Prazo em dobro para recorrer. Princípio da instrumentalidade das formas e do fim social do processo.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente que a disposição contida no CPC/1973, art. 191 - que assegura o prazo em dobro para recorrer às partes em litisconsórcio com advogados diversos - é inaplicável nas hipóteses em que os litisconsortes possuem pelo menos um causídico em comum. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.0500

17 - TRT2 Dano moral. Dispensa do empregado com doença grave. Dispensa abusiva caracterizada. Caracterizada a gravidade da doença do reclamante o procedimento adotado pela empresa de dispensar constitui ofensa à sua dignidade. O procedimento de descartar o trabalhador como um utensílio de trabalho fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social da empresa (CF/88, art. 1º III e 170, III) assim como os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421 e 422 do Código Civil). A dispensa do autor em pleno tratamento médico acarretou-lhe transtornos e abalos psicológicos. Embora o empregador detenha o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, há limites, eis que deve ser exercido de acordo com a boa-fé contratual e o com fim social da relação de emprego, sob pena de a dispensa ser considerada abusiva, nos termos do CCB, art. 187. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0005.9100

18 - TJRS Direito privado. Sociedade comercial. Affectio societatis. Quebra. Não comprovação. Fim social. Término. Prova. Ausência. Empresa. Dissolução. Improcedência. Apelação cível. Dissolução e liquidação de sociedades. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Quebra da affectio societatis não comprovada. CPC/1973, art. 333, I. Ação cautelar de arrolamento de bens. Ausência de bom direito a autorizar a cautela. Improcedência mantida. Embargos de terceiro. Procedência.


«1. A existência de sociedade por quotas de responsabilidade limitada mantida entre os litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o CPC/1973, art. 334, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.9100

19 - TAMG Pena. Fixação. Objetivos. Reinserção social. Personalidade do agente. CP, art. 59.


«O fim último da pena não é o de eternizar nem, muito menos, o de infernizar a situação do condenado, sendo o objetivo primordial da sanção penal reintegrar o apenado ao meio social. Ao fixar a pena, deve o juiz observar os critérios legais e os reconhecidos na doutrina e na jurisprudência, ajustando a reprimenda ao seu fim social, adequando-a a quem se destina, considerando, dentre outros requisitos, a personalidade do agente.... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9011.5100

20 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Fornecimento de gases e cessão de equipamento. Cobrança. Inaplicabilidade da CDC à hipótese. Aquisição de quantidades mínimas dos produtos é substancial e o fim social da autora não se circunscreve à qualidade de destinatária final, objetivando até mesmo comercialização por conta de terceiros. Precedentes do STJ. Frágil a sustentação de que o contrato fora firmado por pessoa que não detinha poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência; chegando às raias do comportamento de má-fé valer-se da parte útil do contrato e negar validade no que diz respeito a assinatura lançada. Subsistente a obrigação contratual firmada de consumo mínimo até termo final. Válida a cobrança dos valores diferenciais. Excluída, no entanto, a cobrança da multa compensatória. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 181.5970.3010.0700

21 - TJSP Seguro saúde. Cobertura contratual. Tratamento oncológico. Adenocarcinoma de próstata com metástase para os ossos. Correta a determinação de compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento médico do autor com as drogas prescritas. Recusa abusiva da seguradora em custear o medicamento, sob a alegação de ser tratamento experimental. Dever da ré de fornecer os medicamentos prescritos pelo médico especialista que assiste o paciente. Tratamento que se mostra indispensável para garantir o prolongamento ou mesmo as chances de vida do paciente. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Predominância do direito à vida sobre cláusulas contratuais que se apresentam abusivas ao fim social do contrato. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11.

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Doc. LEGJUR 166.4515.2004.8300

22 - TJSP Contrato. Plano de saúde. Controvérsia envolvendo o custeio de tratamento a segurado acometido de adenocarcinoma gástrico com progressão em novas lesões ósseas e acometimento de fígado, pulmão e linfonodo. Indicação para realização de quimioterapia com o medicamento «Pembrolizumab (Keytruda). Admissibilidade do custeio pela seguradora do remédio prescrito pelo médico assistente, tendo em vista o fim social do contrato (CCB, art. 421) que é o de permitir que o usuário tenha efetiva e completa assistência à saúde. Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano. Alegação de que o medicamento é de uso experimental e não está registrado na Anvisa que não pode se sobrepor à indicação médica. Ausência de medicamento similar nacional. Inteligência das Súmulas n.s 95 e 102 deste Tribunal. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.9900

23 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Embargos de divergência. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência de devedor solteiro e solitário. Direito à moradia como direito fundamental da pessoa humana. Hermenêutica. Exegese teleológica em detrimento da literal. Fim social da lei. Considerações do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. Amplas considerações e debate dos ministros no corpo do acórdão sobre o conceito de família e entidade familiar. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB). Lei 8.009/1990, art. 1º. CF/88, art. 6º.


«... O acórdão recorrido declarou impenhorável, por efeito da Lei 8.009/1990, o imóvel onde reside, sozinho, o executado (ora embargado). Já o acórdão paradigma afirma que o conceito de família, não é a pessoa que mora sozinha. Para este último aresto, família é um tipo de associação de pessoas. Não se concebe, assim, família de um só indivíduo. Na origem de tal divergência está o Lei 8.009/1990, art. 1º, a dizer que: (...) ... ()

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Doc. LEGJUR 250.5720.5912.5847

24 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O STF,


em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema 725 de repercussão geral), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas «atividades-fim das tomadoras de serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização, por entender que a reclamante desempenhava atribuições relacionadas ao fim social da instituição financeira e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços, deferindo-lhe todos os consectários daí decorrentes. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.8100

25 - TRT2 Família. Execução. Penhora. Impenhorabilidade vaga de garagem. Registro individualizado. Unidade autônoma. Se a vaga de garagem possui registro individualizado e matrícula própria junto ao cartório de registro de imóveis, a toda evidência afigura unidade autônoma em relação à unidade residencial. Tanto assim que o § 2º, do CCB, art. 1.339, permite ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, ou a terceiro, caso autorizado pelo ato constitutivo do condomínio e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral. Em síntese, a vaga de garagem que possui matrícula imobiliária própria não integra, para os efeitos da Lei 8.009/90, a indivisibilidade do imóvel considerado bem de família e, portanto, a ela não se estende o manto da proteção legal em questão. Eventual uso como fonte de renda (aluguéis) dos moradores da unidade residencial não lhe atribui o caráter social e a dignidade de bem de família. O direito constitucional à moradia não pode ser invocado nesse caso, considerando que a tal fim social não se destina a vaga de garagem. Agravo de petição a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 587.5613.2397.9940

26 - TJSP Agravo de instrumento - Ação anulatória de deliberação social de assembleia com deliberação de destituição de sócio minoritário cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada - Decisão recorrida que, diante da ausência de «conexão entre as ações, julgou «extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Pedido inaugural que não estava adstrito à «anulação de deliberação social de assembleia com deliberação de destituição de sócio minoritário em face da requerida/reconvinte WK Securitizadora S/A - Petição inicial que contempla expresso pedido condenatório em desfavor da sociedade WK Crédito de «pagamento do valor devido ao Autor mediante a apuração justa (...) pela sua participação societária de 12% da sociedade mais o pagamento dos haveres por todo o período que lhe foram, até hoje, sonegados - Pedido reconvencional de dissolução da sociedade WK Capital Análise de Crédito e Cobrança Ltda. em virtude de suposto «exaurimento do fim social (...) ou, alternativamente, [para que] seja concedida a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do Autor do quadro societário da Ré WK Capital Análise de Crédito e Cobrança LTDA. e posterior apuração de haveres - Equívoco no tocante ao reconhecimento da inexistência de conexão entre as pretensões formuladas nas lides principal e secundária (CPC/2015, art. 343) - Decisão recorrida parcialmente reformada - Recurso provido, com determinação

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.5100

27 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.


«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4981.6004.9200

28 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Auxílio-doença. Revisão da rmi. Correção monetária pelo igp-M. Índices de deflação. Aplicabilidade, preservando-se o valor nominal da obrigação.


«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que «No que tange aos índices de atualização dos salários-de- contribuição, considerados a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (salário-de-benefício em função de deflação, motivo pelo qual o índice negativo de correção deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero (fl. 291, e/STJ, CF/88, art. 194, parágrafo único, IV) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução dos valores utilizados no período de cálculo). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.1273.8001.5100

29 - STJ Recurso especial. Ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos. Extensão da obrigação. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Affectio societatis. Ruptura. Inexequibilidade do contrato social. Obrigação de fazer. Ingresso em sociedade limitada. Determinação judicial. Não cabimento.


«1. Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida, nos termos do contrato preliminar, autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes. Assim, determinou a alteração do contrato social a fim de incluí-la como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer. ... ()

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Doc. LEGJUR 531.0482.0177.8414

30 - TJSP Cartão de crédito consignado. Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 134.3577.8817.4167

31 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela cautelar antecedente.

Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Jaraguá do Sul - SC), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Requerimento de tutela de urgência, a fim de compelir a ré ao restabelecimento da conta. Indeferimento. Manutenção. Probabilidade do direito invocado não evidenciada de plano.No caso concreto, não se vislumbra, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado pela autora. Com efeito, é sabido que o contrato de adesão celebrado entre as partes institui políticas de uso da rede social. Segundo o incipiente conjunto probatório, não está ainda minimamente esclarecido qual(is) seria(m) o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) a conta foi suspensa, não sendo possível afirmar, de plano, que a suspensão foi arbitrária. À míngua de elementos de cognição que pudessem permitir ao julgador concluir, com grau mínimo de segurança, que a conduta da ré foi abusiva, o restabelecimento, in limine litis, da conta da autora revela-se medida açodada. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 346.3085.2774.6519

32 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 680.7323.7083.0510

33 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 894.8275.0402.6655

34 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 843.4585.4033.1360

35 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 639.6955.1167.1702

36 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 240.9040.1589.0222

37 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução hipotecária. Sistema financeiro da habitação. Arrematação e adjudicação. Terceiro cessionário do crédito. Pagamento da diferença. Controvérsia sobre adoção do valor avaliado ou do valor adjudicado. Admissibilidade recursal. Requisitos presentes. Fundamentação sucinta. Suficiência. Cessionário. Uso do crédito para arrematar o bem. Afastamento da figura de terceiro interessado. Diferença em relação ao preço da avaliação. Boa-fé objetiva. Escopo social da Lei 5.741/1971. Fundamentos não atacados. Aplicação da Súmula 283/STF por analogia. Responsabilidade pela diferença. Matéria não devolvida nas contrarrazões. Agravo interno desprovido.


1 - Admite-se o uso de fundamentação suscinta acerca da admissibilidade do recurso especial quando evidente a presença de seus requisitos.... ()

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Doc. LEGJUR 168.1309.5143.8855

38 - TJSP Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos. Por isso, justificava-se que a autora apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal. No entanto, ela deixou de apresentar documentos que poderiam comprovar a capacidade (ou incapacidade) financeira própria e de seu cônjuge. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 447.0982.4432.8605

39 - TJSP Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Fortaleza - CE), mais de três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 646.9871.3708.9416

40 - TJSP Consórcio. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), dois mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 422.3760.8270.3815

41 - TJSP Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 518.8163.8116.9018

42 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela Antecipada em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Bocaiuva - MG), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 784.6363.9168.5995

43 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Passo Fundo - RS), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 819.3292.6792.5021

44 - TJSP Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 555.5056.4089.9900

45 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Bom - RS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 947.9253.1556.8267

46 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Ponta Grossa - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. . Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 792.1122.5102.2055

47 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Nanuque - MG), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 567.7286.5292.0143

48 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos da autora, superiores à R$ 5.000,00 reais mensais, estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 364.9731.4928.9240

49 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 30/07/2024 e 08/08/2024, ajuizou sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 622.8683.1963.5367

50 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Santa Adélia), mais de trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.
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