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Doc. LEGJUR 118.1492.0000.2200

1 - TJRJ Direito autoral. Ideias e métodos para venda de títulos de capitalização. Lei dos direitos autorais inaplicável à lide. Lei 9.610/1998, art. 8º.


«1. Inaplicabilidade da Lei dos Direitos Autorais à hipótese. 2. Ideias e métodos para venda de títulos de capitalização não estão protegidos pela Lei 9.610/1998. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9064.1011.5100

2 - TJSP Penhora. Reforço. Incidência sobre partes ideias de quatro bens imóveis. Alegação de excesso de garantia. Não acolhimento. Ausência de comprovação. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 118.1492.0000.2300

3 - TJRJ Direito autoral. Ideias e métodos para venda de títulos de capitalização. Lei dos direitos autorais inaplicável à lide. Considerações do Des. Benedicto Abicair sobre o tema. Lei 9.610/1998, art. 8º.


«... Conforme demonstram as provas produzidas nos autos, oral, testemunhal e documental, em especial as informações da SUSEP, o conceito do produto «Título de Capitalização – Moto Fácil. foi inovador, original e de autoria do apelado. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.4050.8001.7400

4 - STJ Recurso especial. Ação declaratória. Lei de direitos autorais inaplicável à lide. Lei 9.610/1998, art. 8º. Ideias, métodos e projetos não são passíveis de proteção autoral. Dissídio jurisprudencial não configurado.


«1. O Lei 9.610/1998, art. 8º veda, de forma taxativa, a proteção como direitos autorais de ideias, métodos, planos ou regras para realizar negócios. Nessa linha, o fato de uma idéia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger. Assim, não merece proteção autoral ideias/métodos/planos para otimização de comercialização de títulos de capitalização destinados à aquisição de motos. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.9163.1005.5900

5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Programa escola livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


«I - Vícios formais da Lei AL 7.800/2016 do estado de alagoas: 1. Violação à competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV): liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema (CF/88, art. 206, II e III); 2. Afronta a dispositivos da lei de diretrizes e bases da educação: usurpação da competência da união para estabelecer normas gerais sobre o tema (CF/88, art. 24, IX e § 1º); 3. Violação à competência privativa da união para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I): lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do chefe do executivo para deflagrar o processo legislativo (CF/88, art. 61, § 1º, «c e «e, a CF/88, art. 63, I): não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do poder executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.0752.0000.5000

6 - TJSP Direito autoral. Obra intelectual. Estabelecendo aplicativo, de forma inegavelmente antecedente, divulgação de imagens e de espaços em ambiente virtual, por meio de filtragens próprias, com eventual aproveitamento de ideias, inexiste alcance da proteção como direito autoral. Recurso não provido neste aspecto.

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Doc. LEGJUR 195.5815.1000.0100

7 - STF Liberdade de expressão e pluralismo de ideias. Valores estruturantes do sistema democrático. Inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabelecem previa ingerência estatal no direito de criticar durante o processo eleitoral. Proteção constitucional as manifestações de opiniões dos meios de comunicação e a liberdade de criação humorística.


«1 - A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.1631.9000.0100

8 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Liberdade de expressão e pluralismo de ideias. Valores estruturantes do sistema democrático. Inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabelecem previa ingerência estatal no direito de criticar durante o processo eleitoral. Proteção constitucional as manifestações de opiniões dos meios de comunicação e a liberdade de criação humorística.


«1 - A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.7840.4001.6300

9 - STJ Recursos especiais. Direito do autor. Plágio. Prescrição. Termo inicial. Prazo trienal. Data da ciência. Utilização. Ideias. Paráfrases. Inexistência. Reprodução. Obra originária. Danos materiais e morais. Súmula 7/STJ. Responsabilidade do editor. Solidariedade legal.


«1. Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária, em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da proteção autoral a obra literária, prevista na Lei 9.610/1998; iii) redução do montante fixado a título de danos materiais e morais; iv) ilegitimidade do editor para responder por plágio e v) cabimento da responsabilidade subjetiva na hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.3664.0005.7900

10 - STJ Recurso especial. Civil. Corretora de seguros. Criação de nova espécie securitária. Proteção autoral. Inexistência. Ideias, projetos e planos de negócio. Patrimônio comum da humanidade. Proposta de parceria. Ente segurador. Recusa. Comercialização de produto similar. Possibilidade. Usurpação de know-how e concorrência desleal. Descaracterização. Quebra de confiança e enriquecimento ilícito. Não ocorrência. Relação típica entre corretora e seguradora. Comercialização de apólice diversa.


«1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a criação de nova espécie de seguro (RC TRANS AMBIENTAL) possui a proteção da Lei de Direitos Autorais e (ii) se a seguradora, ao recusar parceria com a corretora de seguros que desenvolveu o seguro inédito e comercializar apólice similar, praticou conduta vedada, como a concorrência desleal por desvio de clientela e por uso de conhecimentos e informações sigilosos (know-how), enriquecendo ilicitamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.9852.3001.4500

11 - TJSP Família. Medida cautelar. Separação de corpos. Embora não revelada pelos documentos acostados aos autos, em princípio, animosidade entre casal suficiente para decreto liminar de separação de corpos, conveniente se mostra afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal permeado de divergência de ideias e reprovações de comportamentos recíprocos que pode evoluir para desforço físico desgastando ainda mais família. Recurso do varão não acolhido.

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Doc. LEGJUR 210.6183.4000.5300

12 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Competência legislativa. Ensino. Educação. Conversão em julgamento definitivo. Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu. Proibição de aplicação da ideologia de gênero, do termo gênero ou orientação sexual nas instituições da rede municipal de ensino. Invasão da competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Afronta ao princípio da isonomia, ao direito fundamental de liberdade de cátedra e à garantia do pluralismo de ideias. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

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Doc. LEGJUR 671.4131.5101.3463

13 - TJSP Mandado de Segurança - Direito Administrativo - Procedimento de cassação - Alegação de impedimento/suspensão em relação ao agente político eleito e responsável pela relatoria do processo - Vereadores que não se submetem, em processos político-administrativos, à mesma lógica dos processos judiciais ou administrativos usuais, no que se refere às normas de impedimento/suspeição estabelecidas pelo CPC - Atuação funcional que demanda embate e contraposição de ideias, as quais evidenciam posicionamentos políticos prévios - Ausência de comprovação de efetivo prejuízo à defesa em concreto, bem como aflição ao Decreto-lei 201/1967 e ao Regimento Interno da própria Câmara - Devem permanecer assegurados, todavia, os direitos e garantias constitucionais próprios a qualquer cidadão que responda a processo administrativo - Ausente direito líquido e certo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 701.3522.5828.4310

14 - TJSP Prestação de serviços. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Empresa individual. Indeferimento. Reforma.

Os documentos apresentados pela corré Gaviões demonstram a sua fragilidade financeira. Ela declarou ao Fisco que sua receita bruta anual no ano-calendário 2023 foi de pouco mais de dez mil Reais. Os extratos de depósitos de vendas com cartões não registram ingressos entre os meses de fevereiro a maio de 2024. Outrossim, cuidando-se de empresa individual, confundem-se os patrimônios da empresa e do sócio único. Nessa ordem de ideias, a hipossuficiência financeira da empresa é sintomática, porquanto foi deferida a benesse a favor da empresária. Pode-se admitir que ela não se encontra em situação econômica que lhe permita arcar com as custas e despesas do processo. Agravo provido
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Doc. LEGJUR 426.5600.7233.3171

15 - TJSP Agravo de instrumento - Saúde - Decisão indeferiu a tutela antecipada para custeio e autorização do tratamento prescrito ao autor - Recurso do autor -

Tutela antecipada - Requisitos do CPC, art. 300 preenchidos - Autor diagnosticado com quadro transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno obsessivo compulsivo com predominâncias de ideias obsessivas - Prescrição de tratamento por 35 sessões de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTr), após insucesso das terapias e tratamentos medicamentosos anteriores - Incidência da Súmula 96/TJS e Súmula 102/TJSP, devendo prevalecer a indicação médica - Risco de dano de difícil reparação à saúde do agravante caso não realize o tratamento - Negativa que em momento inicial se revela abusiva - Observação do voto: Tutela a ser cumprida com o fornecimento de dados administrativos solicitados pela ré - Decisão reformada - Recurso provido.
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Doc. LEGJUR 208.6563.6001.3100

16 - STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Da Lei 6.496/2015, art. 2º, parágrafo único, do Município de Cascavel (PR). Vedação de «políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo «gênero ou «orientação sexual. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação. A proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. A construção de uma sociedade solidária, livre e justa perpassa a criação de um ambiente de tolerância, a valorização da diversidade e a convivência com diferentes visões de mundo. Precedente arguição conhecida e julgado procedente o pedido.


«1 - A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88 art. 22, XXIV,) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, e CF/88, art. 30, I e II,). Precedentes: ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 24/4/2020; ADPF 526, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 8/5/2020; e ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/5/2020. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.2190.9601.6340

17 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT E NA SÚMULA 353/TST. AGRAVO QUE COMBATE APENAS O ART. 896-A, §4º, DA CLT . AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça. III No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, erigindo o óbice do CLT, art. 896-A, § 4º e da Súmula 353do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente apenas impugnou o óbice do art. 896-A, § 4º da CLT, não se insurgindo contra o óbice da Súmula 353/TST. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422/TST, I. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. LEGJUR 210.6183.4000.5200

18 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito constitucional. Lei Municipal 1.516/2015 do município de Novo Gama - GO. Proibição de divulgação de material com informação de ideologia de gênero em escolas municipais. Usurpação de competência privativa legislativa da união. Diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV). Violação aos princípios atinentes à liberdade de apreender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber (CF/88, art. 206, II), e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CF/88, art. 206, III). Proibição da censura em atividades culturais e liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IX). Direito à igualdade (CF/88, art. 5º, caput). Dever estatal na promoção de políticas públicas de combate à desigualdade e à discriminação de minorias. Inconstitucionalidade formal e material reconhecidas. Procedência.


«1 - Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a` regulamentação de interesse local (CF/88, art. 30, I e II), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) . Inconstitucionalidade formal. ... ()

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Doc. LEGJUR 600.4720.1802.0350

19 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA DO TST. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma não admitiu o recurso de embargos interposto pelas executadas, por deserção, uma vez que não comprovaram o recolhimento da multa imposta pela Turma Julgadora, nos termos do § 5º do CPC/2015, art. 1.021. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à necessidade de comprovação do recolhimento prévio da multa, na forma do CPC/2015, art. 1.021, § 5º, como condição para o conhecimento dos embargos. Limitam-se a reiterar as questões aventadas nos apelos anteriores, notadamente em relação à desconsideração da personalidade jurídica. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII . Agravo de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 620.8584.2020.3874

20 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.

II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quinta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamante, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do CLT, art. 896-A, § 4º, limitando-se a sustentar que o recurso de embargos apoia-se em divergência jurisprudencial e violação à CF/88, e a reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação ao reestabelecimento do plano de saúde da trabalhadora. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece.
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Doc. LEGJUR 462.8252.1378.2184

21 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Terceira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em razão da incidência do óbice da Súmula 422/TST, I. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, também com fundamento na Súmula 422/TST, I. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente, mais uma vez, não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à negativa de prestação jurisdicional, à apontada contrariedade à Súmula 294/TST no tema da prescrição e ao cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, motivo pelo qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 939.8254.9906.6726

22 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 296/TST, I. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois, se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quinta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que se negou seguimento recurso de revista quanto ao tema « Consern - programa de desligamento - indenização suplementar por despedida sem justa causa - previsão em norma coletiva «, ante a conformidade da decisão regional com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior sobre a matéria. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à não configuração do direito do reclamante à indenização suplementar, prevista em norma coletiva, por desligamento sem justa causa. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 705.6998.6626.5838

23 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEXTA TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ 378 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, por reputá-lo incabível, nos termos da OJ 378 da SDI-1 do TST, que trata do não cabimento dos embargos interpostos em face de decisão unipessoal. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na OJ 378 da SDI-1 do TST. Limita-se a postular a admissão do seu recurso de embargos ao argumento de que demonstrou divergência jurisprudencial específica, violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e contrariedade à Súmula 6/TST, III. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, §1º, do CPC/2015. VI. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. LEGJUR 979.1372.5039.8749

24 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353/TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, não está contemplada nas exceções de cabimento de embargos estabelecidas na Súmula 353/TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula 353/TST, no sentido de que « não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo «, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes . VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. LEGJUR 249.7799.3467.6281

25 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEXTA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 894, II . RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, em razão do óbice do CLT, art. 894, II, ao argumento de que o apelo, no tópico « recolhimentos fundiários «, não apresentou nenhum argumento que se enquadre na disciplina legal para fins de manejo de embargos à SBDI-1. Acrescentou que, em relação aos tópicos « gratuidade de justiça « e « direito à ampla defesa «, as alegações veiculadas pela parte em nada se correlacionam com o decidido pela Turma. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, referente à ausência de correlação das razões do apelo com o decidido pela Turma Julgadora e à aplicação da compreensão contida no CLT, art. 894, II, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos nos embargos de divergência, notadamente em relação ao mérito da gratuidade de justiça e dos recolhimentos fundiários. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece .

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Doc. LEGJUR 622.8994.4231.0432

26 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NOS ARTS . 896-A, § 4º, E 894, II, DA CLT, E NA SÚMULA 353/TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quarta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, condenando o reclamado a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IV. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quarta Turma, erigindo o óbice do CLT, art. 896-A, § 4º e da Súmula 353do TST. No que se refere à multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, reputou inadmissíveis os embargos, com fundamento no CLT, art. 894, II, porquanto o Reclamado, no tema, não apontou aresto para demonstrar divergência jurisprudencial, nem indicou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST . V. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Limita-se a pleitear a admissão dos embargos, sob o argumento de que restou demonstrada divergência jurisprudencial sobre a matéria de fundo, notadamente, exercício de cargo de confiança pelo reclamante, pagamento de horas extras e compensação da gratificação de função, não se insurgindo contra os óbices processuais apontados na decisão recorrida. VI . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VII. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VIII. Agravo de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 503.4554.9286.3663

27 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.

II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 3ª Turma desta Corte Superior não proveu o recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal do Relator na Turma pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do não cumprimento do requisito processual disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, mediante invocação da Súmula 422/TST, I, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância dos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, III. IV. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula 422/TST, I, limitando-se a reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação à suspensão da fluência do prazo prescricional. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Diante desse cenário, em que há uma sucessão de recursos que padecem de vício processual, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, diante do manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
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Doc. LEGJUR 430.1432.0069.9378

28 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Terceira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da impossibilidade de emissão de juízo positivo da transcendência, na hipótese, por incidência do óbice da Súmula 218/TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do CLT, art. 896-A, § 4º, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação a sua pretensão de concessão de gratuidade de Justiça. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes . VIII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. LEGJUR 711.2840.2352.8371

29 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu a petição inicial da execução da pena de multa, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão do pequeno valor, aplicando a legislação estadual relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Recurso do Ministério Público. A pena de multa qualifica-se como sanção penal - encontra-se prevista na lei como pena para o agente que comete determinado crime. A norma prevista no CP, art. 51 não lhe retirou essa natureza. Nem poderia, sob pena de maltrato à CF/88 (art. 5º, XLVI, «c). Neste sentido, o CP, art. 51, na parte em que determina a aplicação, à pena de multa, das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, deve ser interpretado à luz da natureza de sanção penal da pena de multa: ou seja, somente incidem no processo de execução da pena de multa as regras atinentes à dívida ativa da Fazenda Pública que sejam compatíveis com sua condição de sanção penal. Dentro desse espectro, a extinção da pena somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei. E lei que trate da matéria há de ser necessariamente federal (CF, art. 22, I/88). Nesta ordem de ideias, inaplicável, em sede de execução penal da pena de multa, o art. 17, da Lei Estadual 16.498/17. Recurso provido

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.3600

30 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.624/1993, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo. Regulamentação do art. 2º do ADCT da CF/88, alterado pela emenda constitucional 2/1992. Impugnação a diversos arts. (Lei 8.624/1993, arts. 4º, 5º e 6º) da referida. Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com república, o presidencialismo com república e o parlamentarismo com monarquia. Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a mesa diretora do congresso nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias (direito de antena). Alegação de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação. Suposta usurpação, pelo congresso nacional, da competência regulamentar outorgada ao tribunal superior eleitoral. Considerações, feitas pelo relator originário (ministro néri da silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da comunicação de ideias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade democrática. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inocorrência das alegadas ofensas ao texto, da CF/88. Medida cautelar indeferida.

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Doc. LEGJUR 404.6025.9918.9992

31 - TJSP Apelação - Ação indenizatória - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente. 1. Autora que adquiriu quatro bilhetes aéreos, de ida e volta, de Orlando a Guarulhos, tendo optado pela tarifa TOP, objetivando obter reembolso integral caso cancelasse um dos trechos. Hipótese em que a autora cancelou o voo de volta, mas obteve reembolso somente do valor das «taxas, sob a alegação de que o cancelamento deveria ter sido solicitado antes da realização do primeiro trecho do voo. 2. Cláusula em questão que, por implicar inequívoca limitação dos direitos do consumidor, haveria de estar posta com absoluta clareza e destaque, de modo a permitir «sua imediata e fácil compreensão". Consumidor que, nessa ordem de ideias, haveria de ser alertado da restrição logo no ato da compra da passagem, de maneira inequívoca. Mera circunstância de a citada cláusula estar inserida no «site, sem destaque, não cumprindo a regra cogente do art. 54, §4º, do CDC. Consequente direito da autora a obter o ressarcimento do que pagou pelas passagens. 3. Não reconhecimento, porém, de responsabilidade da ré pela pretendida indenização por danos morais. Recusa da ré que é, no mínimo, defensável, caracterizando, se tanto, inadimplemento contratual. Cenário não permitindo o reconhecimento de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. 3. Sentença parcialmente reformada com a proclamação da parcial procedência da demanda. Consequente repartição proporcional das responsabilidades pelas verbas da sucumbência.

Deram parcial provimento à apelação
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Doc. LEGJUR 336.4724.8760.7514

32 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º E NA SÚMULA 353/TST. AGRAVO QUE COMBATE APENAS A SÚMULA 353/TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça. III No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma do TST, quanto às matérias principais, denegou seguimento aos embargos do reclamante, erigindo o óbice do CLT, art. 896-A, § 4º e da Súmula 353do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente apenas impugnou o óbice da Súmula 353do TST, não se insurgindo contra o CLT, art. 896-A, § 4º. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422/TST, I. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I, NO TEMA DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Diante do não provimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 5% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, em razão do óbice da Súmula 296/TST, I. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando ao agravante a multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, em razão, tão somente, da improcedência do recurso por unanimidade. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que « o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo «, em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 616.3209.9750.3484

33 - TJSP Execução de título extrajudicial. Empresa coexecutada em regime de recuperação judicial. Bloqueio de ativos financeiros. Levantamento pelo exequente. Juízo recuperacional que decidiu desfavoravelmente ao levantamento. Decisão agravada determinando que o exequente devolva o montante por ele levantado. Manutenção.

O Juízo recuperacional (a quem competia o exame dos atos expropriatórios e decidir acerca da possibilidade ou não da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo e futuro levantamento em favor do exequente) foi desfavorável ao levantamento, pelo exequente, dos valores bloqueados. Aquela decisão foi mantida pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. Em que pese o exequente haja interposto Recurso Especial contra o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte, é cediço o entendimento de que os recursos às instâncias superiores não agregam efeito suspensivo. E não há notícia de concessão de tutela de urgência para recebimento do referido Recurso Especial com atribuição daquele efeito. Nessa ordem de ideias, restava ao Juízo de origem cumprir a decisão do Juízo recuperacional, de modo que a determinação de devolução dos valores levantados pelo exequente era mesmo medida que se impunha. Pretensão de substituição da ordem de levantamento por oferecimento de seguro garantia-judicial. Questão não submetida à apreciação do Juízo de origem. Supressão de instância. Recurso, no ponto, não conhecido.Somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser novamente suscitadas no Tribunal por meio de Agravo de Instrumento. A pretendida substituição não foi posta à apreciação do Juízo de origem. A análise da questão em sede recursal resultaria em supressão de instância.Agravo, na parte conhecida, não provido
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Doc. LEGJUR 103.1674.7352.6400

34 - TJMG Poder Judiciário. Jurisdição. Princípios do CF/88, art. 3º. Necessidade de serem consideradas essas idéias na hora da prestação jurisdicional.


«Se o Estado brasileiro está obrigado, segundo a própria Constituição, a construir uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e ainda a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º), os fins da jurisdição devem refletir estas idéias.... ()

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Doc. LEGJUR 380.5149.4688.6705

35 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO ON-LINE. TROCA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. A parte autora comprou o produto no site da parte requerida. Assim, a responsabilidade pela entrega do bem é solidária, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO ON-LINE. TROCA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. A parte autora comprou o produto no site da parte requerida. Assim, a responsabilidade pela entrega do bem é solidária, tanto da plataforma de vendas que intermediou o negócio quanto do vendedor direto. Entende-se que a responsabilidade seria um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder pelos seus ônus. 2. Cumpriria à parte requerida demonstrar que cumpriu a oferta publicitária. A parte demandada tentou convencer este juízo de que a oferta não poderia ser cumprida em razão da impossibilidade da entrega do produto. Nessa ordem de ideias, porque não foi averiguado previamente ao anúncio o suposto problema com o estoque do produto, e porque cabe ao consumidor o direito de escolha, não basta à plataforma de vendas cancelar o pedido/devolver o dinheiro. A parte autora optou pela entrega do produto, portanto, a parte ré pode adquirir o produto de terceiro e entregar à parte autora e, assim, desvencilhar-se de eventual multa coercitiva. 3. A indenização deve servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se. 4. Sentença mantida. Recursos improvidos. lmbd

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Doc. LEGJUR 305.5921.8507.0994

36 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . 1. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353/TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da Quinta Turma, no capítulo referente à indenização por dano moral e à integração salarial, denegou seguimento aos embargos do reclamante, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de pressupostos intrínsecos, não está contemplada nas exceções de cabimento de embargos estabelecidas na Súmula 353/TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o reclamante não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na Súmula 353/TST, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à indenização por dano moral e à integração salarial. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno, no tema, não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, §1º, do CPC/2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece . 2. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I, NO TEMA DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não conhecimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 1% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, em razão do óbice da Súmula 296/TST, I. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora, manteve a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante da incidência do óbice da Súmula 422/TST, I, aplicando ao agravante a multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, em razão da manifesta improcedência do recurso. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que « o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo «, em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 154.6994.2831.4298

37 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2 . º, do CPC.

EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, XXXV, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Diante da possível ofensa ao art. 5 . º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos de terceiro ao fundamento de que os herdeiros do sócio executado não são parte legítima para ajuizar embargos de terceiro. Todavia, a possível condição de bem de família não se extingue automaticamente com a morte do executado. 2. Cuidando-se a impenhorabilidade do bem família de instituto jurídico de tutela a direitos fundamentais previstos na Constituição, como a moradia e a propriedade, é legítimo que os herdeiros do de cujus possam manejar os embargos de terceiro para defender o direito de continuar a morar no imóvel em discussão, prestigiando desse modo a dignidade da pessoa humana (art. 1 . º, III, da CF/88). 3. Nessa ordem de ideias, dada a excepcionalidade do caso e a importância da matéria, afigura-se razoável permitir que os ora recorrentes possam ao menos ver conhecida e apreciada a discussão acerca da possibilidade de penhora do bem imóvel constrito, o que nem sequer chegou a ser realizado no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido .
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Doc. LEGJUR 805.2617.9822.6878

38 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.

II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 1ª Turma desta Corte Superior, no tema horas extras, não conheceu do recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal do Relator na Turma pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Primeira Turma, mediante nova invocação da Súmula 422/TST, I, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância do princípio da dialética recursal. IV. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula 422/TST, I, limitando-se a sustentar que o recurso de embargos apoia-se em contrariedade à Súmula do TST, além de reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação aos controles de frequência. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI . Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I, NO TEMA DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não conhecimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 2% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, em razão do óbice da Súmula 296/TST, I. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora aplicou ao agravante a multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto sem observância do princípio da dialética recursal. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que « o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo «, em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.
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Doc. LEGJUR 143.4702.7001.5000

39 - STJ Direito autoral. Processual civil. Recurso especial. Ação reparatória. Lei de direitos autorais inaplicável à lide. Lei 9.610/1998, art. 8º. Idéias, métodos e projetos não são passíveis de proteção autoral.


«1. Ação de reparação distribuída em 08/03/2002, da qual foi extraída o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/01/2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.5271.4000.0500

40 - STF Queixa-crime. Ação Penal Privada. Competência originária. Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria. Difamação. 2. Justa causa. Prova das declarações. Inexistência de gravação das entrevistas e de ata notarial quanto a ofensas por redes sociais. As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial. A petição inicial é instruída com a transcrição das entrevistas e com o registro das declarações alegadamente veiculadas por redes sociais. A documentação produzida é suficiente para, na fase processual atual, demonstrar a existência do fato. 3. CF/88, Art. 53 - Constituição Federal. Imunidade parlamentar. Ofensas em entrevistas a meios de comunicação de massa e em postagens na rede social «WhatsApp. O «manto protetor da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares. Precedentes. Possível aplicação da imunidade a manifestações em meios de comunicação social e em redes sociais. 4. Imunidade parlamentar. A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. As «as funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia - Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 600.063, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25.2.2015. 5. Imunidade parlamentar. Parlamentares em posição de antagonismo ideológico. Presunção de ligação de ofensas ao exercício das «atividades políticas de seu prolator, que as desempenha «vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional. Afastamento da imunidade apenas «quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida. Precedente: Inq 3.677, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 27.3.2014. 6. Ofensas proferidas por senador contra outro senador. Nexo com o mandato suficientemente verificado. Fiscalização da coisa pública. Críticas a antagonista político. Inviolabilidade. 7. Absolvição, por atipicidade da conduta.

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Doc. LEGJUR 151.6703.7000.1400

41 - STF Parlamentar. Imunidade.


«A imunidade parlamentar, ante ideias veiculadas fora da tribuna da Casa Legislativa, pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1402.4000.0100

42 - STF Parlamentar. Imunidade.


«A imunidade parlamentar, ante ideias veiculadas fora da tribuna da Casa Legislativa, pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato.... ()

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Doc. LEGJUR 607.7638.9982.5677

43 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.


Recurso que, aparentemente, apresenta debate sobre matéria estranha ao aresto embargado - Confusão de ideias que inviabiliza a admissão do pedido - Embargos declaratórios não conhecidos... ()

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Doc. LEGJUR 144.0243.1000.0500

44 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissibilidade. Marcha da maconha. Tóxicos. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da ADPF quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.). ADPF como instrumento viabilizador da interpretação conforme à Constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões. Semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do STF. ADPF conhecida. Lei 11.343/2006, art. 2º, «caput, «in fine. Interpretação conforme à Constituição, ao CP, art. 287, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. CF/88, art. 5º, IV, V e X.


«Mérito: Marcha da maconha. Manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de estado. Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião. Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes. Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. Dois importantes precedentes do supremo tribunal federal sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. Min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski. A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF/88, art. 5º, IV, V e X; convenção americana de direitos humanos, exp, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no estado democrático de direito. Inadmissibilidade da «proibição estatal do dissenso. Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de «livre mercado de ideias. O sentido da existência do «free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695-MC/RS, rel. Min. Celso de mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes- a livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da república. As plurissignificações do CP, art. 287: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.... ()

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45 - STJ Recurso especial. Petição ininteligível. Inépcia. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.


«É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 265.8792.0090.4816

46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, dada a relevância do tema, verifica-se a existência de transcendência jurídica e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. A controvérsia envolve debate acerca de a existência de grupo econômico obrigar empresa que não celebrou acordo em processo judicial a pagar cláusula penal em razão do descumprimento (parcial) de acordo celebrado por outra das empresas coligadas. O Regional afirmou inexistir violação à coisa julgada a não extensão à segunda reclamada dos efeitos de mora em que incorreu apenas a primeira reclamada (CINE & VÍDEO BHZ EQUIPAMENTOS E ESTÚDIOS LTDA. - EPP), uma vez que, sem embargo de a segunda reclamada compor, com ela, grupo econômico, a primeira reclamada fora a única a celebrar acordo com a reclamante e, na sequência, atrasar o pagamento da sexta parcela ajustada nesse acordo. Paga, enfim, esta sexta parcela, discute-se acerca de a solidariedade passiva abranger também a obrigação de pagar cláusula penal incidente em razão da mora, a essa altura já purgada. A reclamante defende que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade da segunda reclamada pelos efeitos da mora no cumprimento do acordo, ofende a coisa julgada, uma vez que fixada em sentença (anterior ao acordo) a responsabilidade solidária das sociedades empresárias. Indica violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Ocorre que a multa por descumprimento de acordo formalizado e descumprido pela devedora principal (empregadora) deve também ser suportada pela devedora solidária CINE & VIDEO SUPPORT LTDA - EPP, ainda que esta não tenha participado do acordo. Não obstante o acordo ter sido formalizado e não cumprido pela devedora principal (empregadora), seguindo a mesma ordem de ideias relativas ao devedor subsidiário, o devedor solidário deve ser responsabilizado (a solidariedade foi reconhecida antes de formalizado o acordo - daí a alegação da exequente de afronta à coisa julgada relativa ao reconhecimento da solidariedade). Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 522.1706.2629.4979

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. Ante possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . Em síntese, o Tribunal Regional afastou o nexo causal entre o labor e a doença do autor, por considerar que « a prova técnica não ofereceu informações precisas sobre a existência de trabalho penoso, com carregamento ou levantamento de peso e sem pausas e «que a referência à mera possibilidade de adoção de postura antiergonômica, levantamento de peso e movimentos repetitivos não importa no reconhecimento « do nexo. No entanto, verifica-se que, embora o Tribunal Regional tenha afastado a conclusão do laudo pericial quanto ao reconhecimento da doença profissional, não houve pronunciamento específico sobre os aspectos levantados pelo reclamante nos seus embargos de declaração sobre as demais provas juntadas nos autos, o que é necessário ao deslinde da questão em foco. Nos termos do CPC/2015, art. 479, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo . Nesse aspecto, para o juízo afastar a conclusão do laudo pericial, faz-se necessária a análise de todas as provas do processo, detalhando todos os motivos que formaram a convicção . Assim, diante da ausência de pronunciamento expresso sobre pontos específicos questionados pelo reclamante nos seus embargos declaratórios, especialmente quanto às demais provas dos autos que corroboram com a conclusão do laudo pericial sobre o reconhecimento da doença profissional, faz-se necessária uma melhor apreciação das questões. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126/TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária, soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 210.6183.4000.3100

48 - STF Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Eleições 2018: manifestações em instituições de ensino superior. Atos do poder público: buscas e apreensões. Alegado descumprimento a preceitos fundamentais: plausibilidade jurídica demonstrada. Urgência qualificada configurada. Medida cautelar deferida e referendada.


«1 - Adequada a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental porque respeitado o princípio da subsidiariedade e processualmente viável a impugnação, por seu intermédio, de decisões judiciais ou de interpretações judiciais de textos normativos constitucionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 735.4796.3761.7155

49 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA na Lei, ART. 966, V 13.105/2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CPC/2015, art. 932, III. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, aquele que se opõe deve, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Assim, inclusive, as vozes mais abalizadas da doutrina, as quais defendem, sob pena de não conhecimento do apelo, a necessidade de postulação analítica, o que fazem, frise-se, ao tratarem do recurso de apelação, o qual, como cediço, possui idêntica natureza do recurso ordinário. III. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar improcedente o pleito desconstitutivo amparado no, V do CPC/2015, art. 966, fundamentou no sentido de que a decisão rescindenda não proferiu tese acerca da matéria versada na Súmula Vinculante 42/STF, apontada como violada nesta ação rescisória. Assim ausente o pronunciamento explícito, inviável o corte rescisório com espeque em violação manifesta de norma jurídica, conforme diretriz da Súmula 298/TST, I. V . Todavia, nas razões recursais do apelo interposto, a parte recorrente não impugna o fundamento eleito pelo Tribunal a quo sobre a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda. VI. Dessarte, as razões de decidir que embasam o acórdão recorrido permanecem indenes, razão pela qual o recurso ordinário não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 932, III. VII. Recurso ordinário de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 644.3032.8362.6452

50 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA na Lei, ART. 966, V 13.105/2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CPC/2015, art. 932, III. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, aquele que se opõe deve, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Assim, inclusive, as vozes mais abalizadas da doutrina, as quais defendem, sob pena de não conhecimento do apelo, a necessidade de postulação analítica, o que fazem, frise-se, ao tratarem do recurso de apelação, o qual, como cediço, possui idêntica natureza do recurso ordinário. III. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar improcedente o pleito desconstitutivo amparado no, V do CPC/2015, art. 966, fundamentou no sentido de que a decisão rescindenda não proferiu tese acerca da matéria versada na Súmula Vinculante 42/STF, apontada como violada nesta ação rescisória. Assim ausente o pronunciamento explícito, inviável o corte rescisório com espeque em violação manifesta de norma jurídica, conforme diretriz da Súmula 298/TST, I. V . Todavia, nas razões recursais do apelo interposto, a parte recorrente não impugna o fundamento eleito pelo Tribunal a quo sobre a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda. VI. Dessarte, as razões de decidir que embasam o acórdão recorrido permanecem indenes, razão pela qual o recurso ordinário não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 932, III. VII. Recurso ordinário de que não se conhece.

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