1 - STF Recurso extraordinário. Tema 694/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Aquisição de mercadoria com diferimento. Direito a creditamento do tributo. Vedação. Hipótese de substituição tributária para trás. Alegada violação ao princípio da não-cumulatividade. ADI Acórdão/STF. CF/88, art. 155, § 2º, I e II. Lei Complementar 87/1996, art. 13. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 694/STF - Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 155, § 2º, I e II, o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. No caso, a «gasolina c, comercializada pela recorrente, resulta da mistura de «gasolina a com álcool anidro, este último insumo é adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Aposentadoria especial. Recurso representativo de controvérsia. Tema 694/STJ. Administrativo e processual civil. Seguridade social. Previdenciário. Regime geral de previdência social. Tempo especial. Ruído. Limite de 90db no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Decreto 4.882/2003. Limite de 85 db. Retroação. Impossibilidade. Hermenêutica. Aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço. Decreto 3.048/1999. Anexo 4. Decreto 2.172/1997. Anexo IV. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 694/STJ - Discussão: - Questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Tese jurídica firmada: - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LINDB) (ex-LICCB). ... ()