Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 133.3330.5754.6665

1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extras habituais. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que, com base nas provas dos autos como, por exemplo, os recibos de pagamento, ficou demonstrado que havia a extrapolação habitual da jornada de oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, situação que não se enquadra no permissivo da Súmula 423. Desse modo, para divergir do entendimento no sentido de que as horas extras não eram habituais e de que não havia extrapolação das oito horas diárias, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não está ao alcance deste Tribunal Superior em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula 126. Registra-se ainda que, o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com os precedentes e verbete acima transcritos, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese vertente, a Corte Regional, com base no exame dos fatos e das provas do processo, consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças devidas a seu favor, concluindo que a reclamada procedeu ao correto pagamento do labor realizado em feriados ou domingos trabalhados, ou concedendo a respectiva folga compensatória, razão pela qual indeferiu o pleito. Assim, não há como se chegar a entendimento diverso sem o necessário reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase processual, a teor da Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula 126, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, a decisão recorrida está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766 quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista não conhecido.

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