Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Células tronco. Criogenia. Coleta de células tronco do cordão umbilical de seu filho, no momento do parto para criopreservação e eventual utilização terapêutica futura. Coleta não realizada. Verba fixada a título de dano moral em R$ 8.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Dispensável seria aqui mais aprofundadas reflexões sobre a revolucionária descoberta da «célula tronco, uma vez que a inicial traz minudentemente traçado esse quadro otimista. Não se trata mais de mera esperança, mas a certeza de um mundo melhor, já que a evolução científica experimentada, como acima sublinhado, nos tomou a todos de uma confiança concreta nos resultados futuros da ciência. Tanto isso é verdade que a empresa ré, ora apelada, resolveu investir nesse nicho de mercado. O autor, por reunir condições financeiras, ainda que apenas razoáveis, pagou preço caro por um contrato que não foi cumprido com a responsabilidade que era de se esperar. No caso concreto dos autos, o autor, logo após comunicar ao obstetra que a gestante estava sentindo as fortes e compassadas dores do parto, sinal de que o nascimento de seu filho estava próximo, notificou igualmente a empresa ré de que estava a caminho do hospital com sua mulher já em trabalho de parto. A ré resolveu, por comodidade, antes de enviar seu pessoal à maternidade, entrar em contato com o médico para se certificar da informação, tendo aquele profissional dito que estava se deslocando para a Clínica Perinatal e que só lá poderia saber a real situação. Nesse momento tinha a ré obrigação de enviar seu pessoal imediatamente para o local, sobretudo sabendo que o procedimento preparatório para a coleta demandaria, como ela própria alega, de um certo tempo. Não o fez. Tem ela, portanto, responsabilidade pelo descumprimento da obrigação avençada, uma vez que a imprevisibilidade do tempo disponível para o início do parto é, essencialmente, um fortuito interno da atividade que se propôs a exercer, estando plenamente configurado o nexo de causalidade entre sua atuação e o dano experimentado pelos autores. Exsurge, assim, o dever de indenizar. No que diz respeito à reconvenção, não assiste razão ao reconvindo, ora primeiro apelante. A alegação de que teria pago a integralidade do contrato através de cheques pós datados não encontra sustentação comprobatória nos autos e nem sequer foi tal alegação ventilada na inicial, não sendo possível inovar em sede de apelação. ... ()
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