Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração com efeitos modificativos. Possibilidade. Acolhimento. Alegação de omissão. Vícios existentes. Acolhimento parcial dos embargos. Matéria pré-questionada. Decisão unânime.
«a) O primeiro ponto alegado pelo embargante não merece acolhimento. O que almeja o embargante é que a incidência da correção monetária, referente aos danos morais, seja aplicada a partir do julgamento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em referência, deu provimento à apelação para reduzir o montante anteriormente fixado. b) Em que pese a redução do quanto indenizatório por danos morais, não houve alteração do dies a quo para a correção monetária, até porque o pedido converge no mesmo sentido do que foi consignado no julgamento de piso e mantido nesta Corte. c) A disciplina dos honorários de advogado estabelecida no CPC/1973, art. 20 parágrafo 4º, autoriza o juiz a fixar a verba de patrocínio, após verificar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido na realização do serviço. a) Deste modo, afastando-se a omissão, não assiste razão ao pleito do embargante no sentido de redução do percentual arbitrado, pois o procurador da embargada funcionou nos autos em conformidade com o art. 20 parágrafo 4º do CPC/1973. b) Analisando a causa mais detidamente, verifica-se que a parte autora/embargada decaiu da parte mínima do pedido, pois o seu intento principal (e alcançado!) foi ser restituído moralmente e materialmente pelos danos causados pela morte da genitora/esposa. O fato de não ter conseguido atingir o valor integral da indenização pleiteada bem como do ressarcimento das despesas com o funeral não transmuda a causa para sucumbência recíproca. c) Não se afigura plausível a pretendida redução dos honorários periciais fixados pelo juiz a quo em R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais). Conforme entendimento das Cortes Superiores, a fixação dos honorários de perito judicial não servidor da Justiça decorre da discricionariedade regrada do Juiz, observada a natureza da perícia, o tempo a ser consumido, os interesses em debate e o valor da causa. d) Não há como entender que tal valor seja excessivo, sob a única alegação de que o perito «limitou-se a responder quesitos formulados pelas partes, sem a necessidade de maiores dispêndios. Manutenção do valor fixado que se impõe. e) Já quanto ao ponto lançado nas razões dos Embargos sobre a ausência de comprovação de dependência econômica, este não merece acolhimento. Matéria apreciada no voto do relator. f) Embargos parcialmente acolhidos. g) À Unanimidade.... ()
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