Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Não cabe aclaratórios para sanar divergência interna. Houve sucumbência recíproca. Contradição na condenação de honorários. Declaratórios parcialmente providos.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação nº0282747-4, que deu provimento parcial ao recurso reformando a sentença apenas em relação aos danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão de 1º grau (fls. 250/252). Evaldo Viana Barros Lima e Outro alegam divergência interna e pretendem, in verbis: « que essa Colenda Corte se pronuncie acerca das decisões exaradas por outra Câmara de Direito Público desse Egrégio TJPE e que são acostadas neste ato a fim de corrigir a evidente divergência apontada e sanar o feito, dando ao presente embargo natureza de pré-questionamento. Estado de Pernambuco interpôs embargos de declaração alegando o excesso na fixação dos honorários advocatícios, cujo valor não guarda nenhuma apreciação equitativa com as circunstancias do processo, contrariando o disposto no CPC/1973, art. 20, § 4º. Também alega a sucumbência recíproca.Os embargos de declaração interpostos por Evaldo Viana Barros Lima e Outro não merecem prosperar pois a alegação de divergência interna entre o acórdão embargado e decisão díspares por outra Câmara de Direito Público não é fundamento para embargos de declaração.A divergência interna indicada pelo embargante não se caracteriza, portanto como contradição do acórdão embargado.É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.Ademais caso haja divergência interna entre o acórdão embargado e decisão díspares por outra Câmara de Direito Público deve ser instalado um incidente de uniformização de jurisprudência que será processado e julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, conforme o art. 24-A,VI do Regimento interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.Tenho que a tese defendida nos embargos do Estado de Pernambuco deve ser acolhida. Note-se que a sentença proferida pelo juízo a quo, foi reformada parcialmente no sentido de excluir a condenação por danos morais fixada em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).Houve contradição ao manter no acórdão ora embargado a condenação fixada na sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) tendo em vista o não acolhimento da condenação dos danos morais. Imperioso, portanto, o reconhecimento por esta relatoria da sucumbência recíproca.Por unanimidade de votos, foram conhecidos e providos parcialmente os Declaratórios.... ()
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