Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0020.7100

1 - TJRS Direito penal intertemporal. Aplicação dos efeitos concretos decorrentes de Leis novas, ao mesmo tempo mais benignas e mais gravosas ao réu.

«No caso sob exame, considerando que o fato denunciado ocorreu em 01/12/2008, o Ministério Público não poderia ter imputado ao acusado a tentativa (CP, art. 14, II) de prática do crime previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável), do CP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.015, de 07/08/2009, mas com publicação no D.O.U. e início de vigência em 10/08/2009, porque o seu preceito secundário prevê pena maior do que aquela então vigorante no CP, art. 213, caput, na data em que o crime ocorreu, inviabilizando a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa ao réu, aplicando-se à espécie o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, porque o que importa, no caso, é a narrativa denuncial feita, e não a tipificação penal que o dominus litis lhe conferiu. Acresce que, na dicção da referida Lei 12.015/2009, o novo preceito multidisciplinar do CP, art. 213, caput, manteve algumas das figuras elementares do seu anterior preceito primário, e, sem prejuízo, ainda recebeu e conglomerou, normativamente, sem implicar em qualquer forma de abolitio criminis, todas as figuras elementares do preceito primário do até então vigente crime de atentado violento ao pudor (revogado CP, art. 214), também concentrando, em dois novos parágrafos, algumas especializações legais decorrentes da criação de novos tipos penais, igualmente inaplicáveis ao caso examinado em face da irretroatividade de leis novas mais gravosas ao réu. Neste contexto, mostra-se irretocável a sentença que desclassifica o libelo original e conclui que a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu caracteriza, em face de lex mitior superveniente, o crime de estupro na forma tentada, tipificado no vigente art. 213, c/c o CP, art. 14, II, ambos, em consequência afastando a aplicação do novo CP, art. 217-A, caputManutenção parcial da classificação penal adotada na sentença recorrida, todavia afastada, no caso, a desclassificação do crime para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, tal como arguido pela defesa do réu no apelo.... ()

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