Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0026.9400

1 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Comprovação. Palavra da vítima. Tentativa. Não reconhecimento. Reincidência. Bis in idem. Não configuração. Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Multa. CP, art. 155. Exclusão. Impossibilidade. Redução. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio. Furto simples. Negativa de autoria superada pela prova testemunhal. Crime consumado. Reincidência. Não configuração de bis in idem. Redimensionamento da pena aplicada. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Inviabilidade. Exclusão da multa aplicada. Inviabilidade. Redução da multa.

«- Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à configuração do crime de roubo pelo réu se a palavra das vítimas é coerente e firme ao identificá-lo. - Mesmo que o réu tenha sido preso em flagrante, não se pode reconhecer a tentativa se a res furtivae saiu da esfera de vigilância da vítima. - Não há falar em bis in idem na aplicação da reincidência, porquanto não se está a penalizar duplamente o réu pela mesma conduta, mas, sim, a considerar anterior conduta comprovadamente delitiva do réu na aplicação de nova pena. Ou seja, não se trata de aumento de imputação, mas de punição mais severa ante a evidência da insuficiência de apenamento por crime anterior cometido pelo réu. - Diversamente ao afirmado em equivocada praxis, a «discricionariedade (e aqui já se inicia acalorada discussão quanto ao que representa a «discricionariedade no âmbito da hermenêutica) conferida pela Constituição ao juiz quando da aplicação e individualização da pena não é aquela livre, fruto de visão particular e subjetiva de mundo do magistrado (eventualmente tocada por ideologias e algumas vezes mesmo resultante de pressão local por solução geral ao problema da criminalidade, que, comprovadamente, não está ao seu alcance, pois fenômeno social e complexo.). A «discricionariedade outorgada ao magistrado na aplicação e individualização da pena é, ao contrário, aquela vinculada, isto é, adstrita aos fatos do processo e que obrigatoriamente deve submeter-se aos critérios legais de controle dispostos detalhadamente nos vetores do CP, art. 59, como corolário do disposto no inciso IX do CF/88, art. 93 - Constituição Federal, reclamando, portanto, fundamentação clara, interpretação jurídica razoável e aplicação proporcional, isto é, respeitando a relação de suficiência e necessidade da retribuição/pena ,entre a conduta penal factualmente concretizada, e a extensão da violação do bem jurídico tutelado. Nesta senda, é tarefa obrigatória dos tribunais de apelação, enquanto íntima e constitucionalmente vinculados à análise da matéria de fato, a verificação e correção de excessos, desvios lógicos e jurídicos na aplicação da pena, a partir da plataforma fático-probatória existente e produzida nos autos. - Em sendo o réu reincidente e, devido ao quantum de pena aplicada, descabido a fixação de regime mais brando que o semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. - Não há falar em exclusão da pena de multa porquanto há disposição expressa no tipo legal determinando a sua aplicação. No entanto, considerando-se as condições econômicas do réu, possível a redução da multa para o mínimo legal. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.... ()

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