Jurisprudência Selecionada
1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. 1. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. Nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que « os recursos serão interpostos por simples petição , não exime a parte de fixar e motivar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 1.2. Em seu apelo, entretanto, deixou o recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida acerca da caracterização de inovação à lide, em razão da indicação de violação de dispositivos apenas nas razões de recurso ordinário (CPC/2015, art. 966, V), bem como da não configuração de erro de fato diante da efetiva controvérsia nos autos originários (CPC/2015, art. 966, § 1º). A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido da procedência da pretensão rescisória, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). Ademais, na lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, « a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecia tal prova durante o processo originário ou se conhecia, a ela não teve acesso «. 2.2. No caso, diante da evidência de que a parte autora não comprovou a impossibilidade de utilização das provas indicadas à época em que prolatada a decisão rescindenda, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no, VII do CPC/2015, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.
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