Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Transporte aéreo nacional - Voo de Salvador para o aeroporto de Congonhas que sofreu sucessivos atrasos - Pouso no aeroporto de Confins - Chegada a São Paulo, e ainda assim pelo aeroporto de Guarulhos, com atraso de mais de 16 horas - Porém, como demonstrado pela recorrida, o enorme atraso no voo se deveu ao fechamento das pistas do aeroporto de Congonhas em razão de acidente com aeronave de Ementa: Transporte aéreo nacional - Voo de Salvador para o aeroporto de Congonhas que sofreu sucessivos atrasos - Pouso no aeroporto de Confins - Chegada a São Paulo, e ainda assim pelo aeroporto de Guarulhos, com atraso de mais de 16 horas - Porém, como demonstrado pela recorrida, o enorme atraso no voo se deveu ao fechamento das pistas do aeroporto de Congonhas em razão de acidente com aeronave de pequeno porte, fato que impactou a malha aérea - Daí porque, como bem assentado na sentença recorrida, esse atraso, por si só, não configurou falha na prestação de serviço, devendo ser considerado caso de força maior - Fato é, no entanto, que a causa de pedir não está fundada apenas no enorme atraso do voo, mas também na completa ausência de assistência material (alimentação e serviço de hospedagem) por parte da companhia aérea durante todo o tempo de espera - Violação, pela companhia aérea, do disposto nos arts. 26, I, e 27, caput, II e III, ambos da Resolução ANAC 400/2016 - Descabimento, contudo, da pretensão à restituição do valor da passagem aérea, na medida em que o serviço foi prestado, ainda que de forma defeituosa, devendo o inadimplemento parcial da obrigação do transportador ser levado em consideração para a verificação da ocorrência de dano moral - Dano moral caracterizado, diante dos transtornos suportados pela recorrente - Indenização a esse título fixada em R$ 1.000,00 - Embora o valor da indenização seja baixo, deve ser mantido, porquanto o dano moral decorreu apenas da violação do dever de assistência material, não podendo a longa espera da recorrente ser levada em consideração para esse fim - Observo que, em ação ajuizada pelo marido da recorrente em decorrência do mesmo fato (processo 1030022-15.2022.8.26.0564, que também tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca), a indenização por dano moral foi fixada em R$ 500,00, tendo sido mantida em grau recursal - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação da recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação independe da apresentação de contrarrazões (Enunciado Cível 96 do FONAJE), fixados em 10% do valor da condenação.
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