Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1692.0145.2311.7200

1 - TJSP Recurso Inominado. Sentença reconheceu que as transferências de valores subtraídos da conta bancária da autora não foram por ela realizadas ou autorizadas, haja vista os fortes indícios de fraude nela descritos. Sobrevém Recurso Inominado repisando-se os argumentos de incompetência do Juizado Especial Cível, ausência do beneficiário dos depósitos no polo passivo da demanda, bem como, em suma, Ementa: Recurso Inominado. Sentença reconheceu que as transferências de valores subtraídos da conta bancária da autora não foram por ela realizadas ou autorizadas, haja vista os fortes indícios de fraude nela descritos. Sobrevém Recurso Inominado repisando-se os argumentos de incompetência do Juizado Especial Cível, ausência do beneficiário dos depósitos no polo passivo da demanda, bem como, em suma, ausência de indícios da ocorrência de fraude a justificar a devolução dos valores. A irresignação não procede. Com efeito, o julgado se assenta em dois fundamentos não suficientemente combatidos e refutados na peça de recurso: o fato de as transferências bancárias serem de elevado valor e completamente dissociadas do perfil de utilização da conta por parte da consumidora e, além disto, a inexistência de mecanismos de proteção do consumidor para transações bancárias como esta, como o bloqueio preventivo da operação ou consulta ao consumidor antes da consumação da transferência. Ademais, e como já é entendimento reiterado nesta Turma Recursal, não há que se falar em incompetência do Juizado para conhecer de casos em que as provas apresentadas evidenciam a alta probabilidade de ocorrência de fraude e ausência de intervenção eficaz da instituição financeira visando preveni-las. Por fim, ressalte-se que a Lei 9099/95, art. 10 não admite a intervenção de terceiro no feito, de modo que a inexistência do beneficiário das operações no polo passivo da demanda não é causa de reforma da Sentença, podendo a Recorrente, de toda sorte, exercitar eventual direito de regresso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos na forma da Lei 9099/95, art. 46. Condenação da Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

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