Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1692.1256.7572.0100

1 - TJSP Recurso Inominado em face de Sentença que rejeitou embargos à execução. Alega o Recorrente que as «astreintes não são devidas eis que não houve a intimação pessoal do devedor na forma da Súmula 410/STJ, bem assim não houve a possibilidade de rediscussão da multa imposta em Sentença. A irresignação não procede. Com efeito, a parte recorrente foi intimada pessoalmente quanto à obrigação Ementa: Recurso Inominado em face de Sentença que rejeitou embargos à execução. Alega o Recorrente que as «astreintes não são devidas eis que não houve a intimação pessoal do devedor na forma da Súmula 410/STJ, bem assim não houve a possibilidade de rediscussão da multa imposta em Sentença. A irresignação não procede. Com efeito, a parte recorrente foi intimada pessoalmente quanto à obrigação de fazer a que foi condenada e por mais de uma vez, bem o apontando a R. Sentença (fls. 147/149, 150, 317/318). A alegação em sentido contrário e trazida a este Colégio Recursal, portanto, beira a litigância de má-fé. Por outro lado, nenhuma nulidade ou irregularidade há na fixação das «astreintes na Sentença, sendo absolutamente impertinente a alegação de que caberia «rediscuti-las". O que, deveras, competia à parte Recorrente era cumprir o comando judicial, mas, ao contrário, isto não se deu reiteradamente, o que levou à concretização da cominação prevista no título executivo, não cabendo reparo na Decisão que assim o reconheceu e que é mantida por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9099/95, art. 46. Na forma da Lei 9099/95, art. 55 condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das «astreintes".

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