Jurisprudência Selecionada
1 - TST Assédio moral. Caracterização.
«O autor sustenta a caracterização do dano moral decorrente de assédio moral com base nos seguintes fatores: acusação de apropriação indébita de honorários advocatícios/improbidade administrativa; quebra de sigilo bancário; ociosidade impositiva e exclusão do seu nome na procuração outorgada aos advogados do réu. A Corte de origem, da análise do conjunto probatório, concluiu «não terem os fatos trazidos à apreciação do Judiciário caracterizado de forma robusta haver o autor sofrido pressão contínua e reiterada que pudesse desencadear algum dano físico ou psíquico, o que afasta a configuração do assédio moral. No que tange à acusação de apropriação indébita de honorários advocatícios/improbidade administrativa, fundamentou que «as medidas tomadas pelo réu relativamente à sistemática de partilhamento equitativo dos referidos honorários criada pela Associação dos Advogados do BESC - ASBAN encontram-se inseridas dentre aquelas típicas do poder de direção empregatício, porquanto limitadas a apurar indícios de irregularidades cometidas pelos empregados, dentre eles o autor. Em relação à alegada quebra de sigilo bancário, registrou que somente os auditores tiveram acesso às contas-correntes e que tal medida foi necessária para a apuração da destinação de valores que, em tese, teriam sido ilegalmente obtidos pelos correntistas. A propósito, os documentos novos colacionados com as razões recursais, em nada alteram a conclusão acima, de que não houve ilicitude no ato imputado como lesivo pelo recorrente, na medida em que as esferas trabalhista e penal são independentes. Quanto à alegada «ociosidade impositiva, está consignado no acórdão recorrido que a prova oral demonstra que, «em razão de uma reestruturação do setor jurídico do réu, de fato ficou o autor sem uma definição final acerca do seu local físico de trabalho e de suas atribuições, sem, contudo, que tal situação caracterizasse uma imposição de ociosidade, como quer fazer entender o recorrente, tampouco a intenção do empregador em humilhá-lo ou nele gerar uma sensação de inutilidade. Há considerar, diante de todo o exposto, que essa situação envolvendo o autor, nos termos aqui analisados, gerou, como bem disse o Magistrado de primeiro grau, um desconforto generalizado, uma insatisfação nos dois polos da relação empregatícia . Por fim, acerca da exclusão do nome do autor da procuração outorgada aos advogados do réu, conforme bem fundamentado, «incabível afirmar que houve alteração prejudicial ao contrato de trabalho ou redução de tarefa de forma a implicar a redução da remuneração do obreiro. Isso porque os honorários sucumbenciais referentes a ações futuras não integravam o patrimônio material do autor. Não bastasse, o cerne de toda a discussão foi exatamente a questão dos honorários «sucumbenciais recebidos em função de acordos. Correta, portanto, a decisão regional ao manter a sentença que indeferiu a pretensão relativa à indenização por danos morais decorrentes da prática de assédio moral. Para esta Corte Superior decidir em sentido contrário teria, impreterivelmente, de revolver fatos e provas o que é, indiscutivelmente, vedado pelo óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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