Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - o acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno, considerando: a) no julgamento dos Aclaratórios, a Corte regional consignou: «Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade e contradição ( CPC/1973, art. 535). A revisão dos fundamentos jurídicos não constitui o objetivo do recurso, a não ser que a superação daqueles vícios implique a modificação do sentido da decisão judicial: (...) o acórdão resolveu coerentemente a controvérsia. Ponderou que o motivo da exclusão dos demais sócios - ausência de prova de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto - não se aplica a Carlos Vita de Lacerda Abreu, porquanto ele foi mantido no polo passivo da execução pela Quinta Turma no agravo 2007/03/00.097941-0. Considerou que, no momento da retratação pelo Juiz de Origem, o acórdão já havia sido publicado, prevalecendo na apuração da legitimidade passiva do agravante e obrigando-o a opor embargos do devedor para desfazer a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. O agravo de instrumento 2009/03/00.028031-9 não exerce influência, porque possui objeto diferente - reembolso de honorários de advogado; na verdade, é inteiramente condicionado pelo julgamento de recurso que trata de questão anterior à própria definição de sucumbência, que é a admissibilidade da inclusão de sócio. Carlos Vita de Lacerda Abreu impugna, na verdade, cada uma das razões da decisão, sem respeitar os limites do simples esclarecimento. Para o alcance desse propósito, deve se valer do meio apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (fls. 981-982, e/STJ); b) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535; c) o Tribunal de piso julgou: «A União requereu o redirecionamento contra Luiz Carlos Nascimento Dantas, Luiz Cesar Ambrogi Gonçalves, Marco Aurélio Campos, Luiz Antônio Rivetti e José Perez Rial, sem apontar qualquer situação de abuso da liberdade de associação - dissolução irregular, mudança de domicílio sem prévia comunicação ao Fisco, dilapidação patrimonial. Nem a insolvência de Interclínicas Serviços Médico-Hospitalares S/C Ltda. pode ser constatada; o oficial de justiça ainda não compareceu à sede da sociedade, para localizar o representante legal e bens suscetíveis de penhora. A exceção fica por conta de Carlos Vita de Lacerda Abreu. A Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento 2007/03/00.097941-0, mantendo-o no polo passivo da execução. O juízo de retratação foi exercido tardiamente, com a publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para incluir no polo passivo da execução Carlos Vita de Lacerda Abreu (fl. 966, e/STJ) e d) a Corte Regional julgou presentes os requisitos para reformar parcialmente a decisão de primeira instância e incluir no polo passivo da execução Carlos Vita de Lacerda Abreu. Sendo assim, para alterar o entendimento do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. ... ()
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