Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.5050.7928.8633

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em virtude da acumulação ilícita de cargos e empregos públicos; b) a instância de origem, ao afastar a prescrição do direito de ação, decidiu a questão com fundamento no suporte fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.; c) o entendimento está de acordo com o do STJ, porquanto, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 23, II, o prazo prescricional da ação de improbidade proposta contra servidores e empregados públicos é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido, sendo certo que este é interrompido em casos de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, como ocorreu na hipótese dos autos; d) o acórdão impugnado em nenhum momento trata da suposta conclusão de inocência das partes alegadamente ocorrida em 30/11/2001. Pelo contrário, afirma que «a decisão definitiva da CONAB não foi aquela que homologou o resultado da sindicância (10/04/2002), mas sim a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 06/06/2002, que ratificou, por unanimidade, a sanção de demissão por justa causa. Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a violação do CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 422, tendo em vista a suposta conduta contraditória da Conab, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e) a Corte regional rejeitou ainda o argumento de que o fato de não ter sido facultado aos réus o direito de opção, estabelecido na Lei 8.112/1990, art. 133, afastaria a configuração do ato de improbidade, ante os seguintes motivos: 1) a Lei 8.112/1990 não se aplica ao empregados celetistas, que não possuem direito à opção nos termos da Lei 8.112/1990, art. 133, 2) mesmo com a instauração do processo administrativo disciplinar em 2001, os réus persistiram sem realizar a opção pelo cargo ou emprego público; 3) os ora agravantes, ao assumirem o emprego público na Conab, comprometeram-se a cientificá-la caso viessem a assumir cargo ou função em outra entidade pública ou privada, o que não foi realizado. Os insurgentes limitam-se a defender a aplicabilidade da Lei 8.112/1990 também aos empregados públicos, deixando de infirmar os demais argumentos. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal a ela, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ressalte-se que é insuprimível tal deficiência em Agravo Interno, razão pela qual não se conhece das novas alegações trazidas no presente recurso. ... ()

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