Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Dosimetria. Pena-base. Consequências do delito. Valor exacerbado do prejuízo causado à vítima expressamente referido. Maus antecedentes. Anotação criminal alcançada pelo período depurador do CP, art. 64, I. Registro criminal imprestável para o reconhecimento da reincidência, mas apto a desfavorecer os antecedentes. Quantum de incremento punitivo justificado. Agravo regimental desprovido.- a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, relator Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).- a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.- o entendimento desta corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada, em 3/4 sobre o mínimo legal, considerando a valoração negativa dos vetores das consequências do delito e dos antecedentes criminais do agente.- em relação às consequências, as instâncias ordinárias entenderam que o prejuízo, anda não ressarcido, causado à vítima foi grande, sendo concretamente fundamentado. «[a]s consequências desfavorecem o acusado, haja visto o enorme prejuízo causado às vítimas. Que ultrapassou a casa do milhão de reais. O que aumentou sobremaneira a reprovabilidade de sua conduta (fl. 52).- a jurisprudência desta corte consolidou-se no sentido de que as consequências do delito podem ser consideradas desfavoráveis, se o prejuízo causado pelo crime restar concretamente demonstrado, como no caso dos autos.- o prejuízo sofrido pelas vítimas é de tal monta a autorizar, inclusive, a exasperação da pena-base em fração superior à prudencialmente recomendada, justificando o quantum aplicado na origem.- as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato quanto à efetiva ocorrência do referido prejuízo exorbitante à vítima, não sendo possível, no âmbito do habeas corpus, que não admite dilação probatória, entender em sentido diverso.- o fato de o registro criminal considerado pelas instâncias ordinárias já ter sido alcançado pelo período depurador do art. 64, I, do cógido penal, embora afaste o reconhecimento da reincidência, não impede a configuração dos maus antecedentes.- agravo regimental desprovido.
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