Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.1101.0320.4968

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 90, § 4º. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão na posse contra o espólio. A área em discussão está localizada no Município de São Gonçalo do Amarante/RN e corresponde a 5.3986 ha (cinco hectares, trinta e nove ares e oitenta seis centiares). Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, somente, para afastar sua condenação em honorários advocatícios, II - No que trata da alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 90, § 4º, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 231): Conforme sumariado, o particular recorre da sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, por entender ser aplicável o princípio da causalidade, cuja demanda foi ocasionada exclusivamente pela parte autora. No caso concreto, a ação ajuizada pela CHESF tem por objeto a imissão de posse de área de propriedade privada mediante servidão administrativa, com a finalidade de se permitir a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. A liminar deferida, sem que a parte ré tivesse insurgido. Na instrução do processo foi determinada a realização de audiência, momento em que foram aceitos pela ré os valores ofertados a título de indenização da servidão administrativa, deixando o magistrado de homologar pela ausência da União. Da análise dos autos observa-se que não houve demonstração de ter havido a tentativa de conciliação na via administrativa, com a resistência à pretensão da parte autora. Ainda mais que na via judicial, é fato incontroverso, não houve pretensão resistida, inexistindo apresentação de contestação, o que faz concluir que haveria sequer lesão ou ameaça a direito a justificar a necessidade de prestação jurisdicional. Sendo assim, quanto aos honorários advocatícios, entendo por reformar a sentença, para não condenar o particular em honorários de sucumbência, visto que a parte ré não teria se oposto à pretensão do requerente, tampouco impugnado o valor do depósito por ele efetuado, tendo desde o início manifestado anuir com a proposta da parte autora. Posto isto, dou provimento ao apelo do particular, para afastar a condenação em honorários advocatícios. ... ()

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