Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6231.1733.2713

1 - STJ processual civil. Cumprimento de sentença. Índice de correção monetária. Cálculos homologados. Preclusão. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal a quo consignou (fls. 964-966, e/STJ): «No caso, da análise dos autos de origem, constata-se que a exequente Helena Costa dos Santos, ao iniciar o cumprimento de sentença em abril de 2017, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do credito, nos moldes do CPC/2015, art. 534, indicando atualização monetária pelo INPC, com relação ao período de 13/10/2005 a 29/6/2009, e pela Taxa Referencial, no tocante ao período posterior (ID 6566429 do processo de referencia). De fato, o julgamento do Tema 810 pela Excelsa Corte ocorreu em 20/9/2017 (DJe 17/11/2017 e publicação em 20/11/2017), bem como o julgamento do Tema 905 pelo e. STJ (julgado cm 22/2/2018, DJe 2/3/2018), ocorreram após o manejo do cumprimento de sentença. Contudo, em 04/02/2018, a exequente pleiteou a retificação do precatório já expedido para inclusão de custas e de honorários advocatícios, o que foi deferido na decisão de ID 15243441. Acrescente-se. ainda, que os autos foram remetidos á Contadoria Judicial, em 18/2/2019. para atualização do debito, principalmente no tocante aos valores devidos por cada um dos executados para fins de retificação e/ou cancelamento dos precatórios já expedidos. Os cálculos de II) 29268105, com a incidência dos Índices de correção monetária previstos na exordial. foram anuídos por ambas as partes. Assim, verifica-se que os exequentes, no curso da demanda, nada dispuseram a respeito da aplicação ao caso concreto da atualização monetária pelo IPCA-e, motivo pelo qual o cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento cm maio de 2019, nos seguintes termos: (...) Contra o referido decisum, os exequentes não interpuseram recurso. Assim, revela-se escorreita a r. decisão agravada que. ressaltando a extinção do feito pelo pagamento e, transcorrido o prazo recursal, não acolheu a impugnação posterior dos exequentes no tocante ao índice adotado pela Contadoria Judicial cm consonância àquele indicado por eles na planilha de cálculos. Isso porque a questão se encontra acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC[2)). Ademais, o erro de cálculo que não transita em julgado e pode ser arguido a qualquer tempo, consoante o CPC/2015, art. 494, I, é aquele que diz respeito a mero erro aritmético, que inclui no cálculo parcelas indevidas ou exclui parcelas devidas, não se confundindo, pois, com critérios de atualizando de valores utilizados na conta de liquidando, os quais, se não impugnados, cristalizam-se por força da preclusão/coisa julgada. (Acórdão 1250461, 07048014820208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 1/6/2020, Pág.: Sem PáginaCadastrada.) ... ()

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