Jurisprudência Selecionada
1 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) «Pretende a agravante que os elementos coligidos neste feito façam prova de plano da alegação de excesso de execução, por inclusão indevida de determinadas verbas no cálculo do tributo. No entanto, como bem assentado pelo julgador de primeiro grau, os documentos disponíveis são insuficientes a comprovar as justificativas da executada, razão pela qual, tenho que o aprofundamento do tema debatido deve se dar em embargos de devedor. Muito embora eventual cobrança indevida implique excesso de execução, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar a existência de tal excesso, bem como quantificá-lo (CPC, art. 373, I). Com efeito, aspectos exorbitantes da liquidez do título executivo, dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva devem ser objeto de embargos à execução ou de ação ordinária (STJ, REsp 1110925 e 1136144). Ademais, o posicionamento desta Corte é no sentido da impossibilidade da utilização da exceção quando se trata de analisar a incidência de rubricas sobre a contribuições previdenciárias: (...) Assim, os argumentos vertidos na inicial são insuficientes para infirmar a decisão combatida. Em sede de cognição sumária, o tema suscitado, ao contrário do que afirma a agravante, exige um maior aprofundamento na análise das provas para que seja verificada a procedência ou não das afirmações, o que poderá ser feito em sede de embargos à execução, mediante a garantia do juízo. (fls. 52-53, e/STJ); b) consignou-se no julgamento dos Aclaratórios: «Assim, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem os vícios apontados, de omissão ou contradição, uma vez que, além de a decisão embargada encontrar-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, e de acordo com a jurisprudência predominante, a conclusão do referido decisum é coerente com suas premissas e fundamentos declinados (...) (fl. 75, e/STJ); c) conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam; d) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o queocorreu no caso dos autos; e) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; f) não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 783 e 803, I, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.; g) conforme se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção, consignou expressamente que a pretensão deduzida pela recorrente demanda dilação probatória e, portanto, não seria cabível a Exceção de Pré-Executividade na hipóteses destes autos; h) a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do CPC, art. 543-C proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009); i) tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393/STJ, segundo a qual «a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. e; j) não é permitida a modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista ser indispensável incursão no acervo fático probatório dos autos. ... ()
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