Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante se desvencilhou do encargo de provar o cumprimento de jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h, com uma hora e trinta de intervalo para refeição, e, aos sábados, das 8h30 às 12h30. Concluiu, assim, a Corte de origem que a reclamante tem direito às horas trabalhadas além da quarta diária, observando o módulo de vinte e quatro horas semanais. Desse modo, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, mas consonância com os seus termos, uma vez que o Regional, com fundamentado na distribuição do ônus da prova, considerou que a reclamante logrou provar o trabalho extraordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MONTANTE. O recurso de revista não atende o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O trecho indicado pelo reclamado é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos relevantes fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem sobre o tema. Assim, em razão da existência do referido óbice processual é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a demandada ao pagamento das verbas decorrentes, sob o fundamento de que a reclamada não quitava corretamente o salário profissional da reclamante e não lhe pagava as horas extras. O art. 483, «d, da CLT, estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o não pagamento de horas extras e a quitação incorreta do salário, constitui justificativa suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do art. 483, «d, da CLT, diante dos prejuízos ocasionados ao empregado. Precedentes. Ademais, o Tribunal Regional expôs que a reclamante « era tratada pelos seus superiores de forma indigna, o que nos levou a deferir a indenização para reparação de danos morais «, o que também possibilita o enquadramento da controvérsia no art. 483, «e, da CLT, de seguinte teor: « Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama «. Ileso, assim, o art. 483, «d e «e, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se dá provimento ente uma provável contrariedade à Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme o art. 16 da referida lei, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) . No caso, a reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria. Esta Corte já pacificou a controvérsia mediante as Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ausente a credencial sindical, é indevida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista a que se dá provimento.
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