Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 53.652 O Estado de Goiás ajuizou Reclamação contra «decisão proferida pelo Tribunal Superior Trabalho, nos autos da AIRR 10144- 55.2015.5.18.0010". O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da citada reclamação, entendeu que «o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10, motivo pelo qual julgou «procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás e atribuiu o ônus probatório ao reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 418-427, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 53.652 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 53.652, AJUIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e por aparente contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 53.652, AJUIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS, ORA RECORRENTE. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. In casu, foram registradas, no acórdão regional, os seguintes aspectos fáticos: «a segunda reclamada não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar sua correta fiscalização e, por conseguinte, afastar sua responsabilidade quanto as demais parcelas trabalhistas vindicadas na presente reclamação"; «a empresa prestadora de serviços sequer cumpriu com o acordo entabulado com a autora, na audiência realizada aos 21/5/2015, o que demonstra ausência de constituição de capital necessário para honrar com as obrigações contraídas"; «a rescisão do contrato, por si só, não significa efetiva fiscalização, pois ao longo do contrato não há prova dessa fiscalização"; «ficaram vários meses sem comprovação de depósito do FGTS e pagamento de vale alimentação". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional 53.652, ajuizada pelo Estado de Goiás, entendeu que foi reconhecida «a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10". 5. Nesse contexto, não subsiste a responsabilização subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhadora terceirizada), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da citada reclamação constitucional . Recurso de revista conhecido e provido .
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